Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: SJ200507130011734
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6671/04
Data: 12/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - À semelhança do que sucede com os contratos de trabalho a termo previstos no artigo 41º, n.º 1, da LCCT, a exigência do artigo 11º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, quanto à indicação do motivo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, implica a especificação concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo;

II - Não preenche esse requisito a mera referência à fórmula legal (acréscimo temporário de actividade) prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9º desse diploma;

III - A insuficiência da indicação do motivo do recurso ao trabalho temporário, por parte do utilizador, determina que o contrato de utilização de trabalho temporário se considere como contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o utilizador e o trabalhador (artigo 11º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 358/89);

IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, o ulterior contrato a termo, celebrado entre os mesmos sujeitos, com invocação de que se trata de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, é inválido por não preencher o critério legal a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT e que pressupõe o trabalhador não se encontrasse, à data da formalização do contrato, vinculado por tempo indeterminado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os "B", SA, invocando a invalidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a empresa de trabalho temporário, por omissão do motivo justificativo da contratação, com a consequência de se considerar o trabalho prestado aos B enquanto entidade utilizadora, como contrato de trabalho sem termo, e alegando ainda a nulidade da estipulação do termo nos subsequentes contratos de trabalho a termo que celebrou com a ré, e requerendo, com tais fundamentos, que se condene a ré a reintegrá-lo no posto de trabalho com o pagamento das correspondentes retribuições.

Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, sendo que, em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré a reintegrar o autor na categoria de carteiro e a pagar-lhe as retribuições que deixou e auferir desde 18 de Fevereiro de 2002, entendendo, em resumo, que os contratos de trabalho temporário celebrados em 16 de Novembro de 1998 e 16 de Abril de 1999 não explicitam suficientemente a respectivas motivações e pelo que deve considerar-se o trabalho prestado à ré, na qualidade de empresa utilizadora, como prestado com base em contrato sem termo, o que torna legalmente inadmissível os contratos a termo posteriormente celebrados entre o autor e a ré. A Relação invoca, porém, um segundo fundamento para assim decidir que resulta de uma utilização abusiva e intolerável do mecanismo estabelecido no artigo 41º, n.º 1, alínea h), da LCCT, tendo em conta que a ré celebrou com o autor três contratos sucessivos a prazo de seis meses e, tendo feito cessar, pelo decurso do prazo, o último desses contratos, contratou para o desempenho da mesma função outros trabalhadores.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1.Todos os contratos temporários celebrados com a C foram validamente celebrados, constando em todos, incluindo no primeiro e sexto contrato, os requisitos exigidos ao abrigo da legislação aplicável.
2. Conclui-se obviamente que o Recorrido nunca foi titular de qualquer contrato sem termo.
3. A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.° do mesmo diploma citado, o n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.
4. Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n° 1 da mesma norma.
5. O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, e não o fez.
6. Ao decidir como decidiu, revogando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, o acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41°, 42° e 46° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
7. O acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do estado de direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição República Portuguesa.
8. O acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego maxime por "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.
9. O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou lei, pelo que deve ser revogado em conformidade.

O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão impugnada, concluindo pela não existência de qualquer violação ao disposto nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se igualmente no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

3. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto

1 - Em 16 de Novembro de 1998, o A. assinou um denominado "contrato de trabalho temporário", com "termo incerto", com a empresa "C, Lda.", para exercer as funções de carteiro ao serviço da Ré no Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
2 - Em 15 de Dezembro de 1998, o A. assinou um novo "contrato de trabalho temporário" com a mesma "C", a "termo incerto", para exercer as mesmas funções de carteiro para a Ré no mesmo local;
3 - Em 15 de Fevereiro de 1999, o A. assinou um outro "contrato de trabalho temporário", com a C, a "termo incerto", para exercer as mesmas funções, para a Ré, no mesmo local;
4 - Em 22 de Fevereiro de 1999, o A. e a "C" assinaram novo "contrato de trabalho temporário", a "termo incerto", para exercer as mesmas funções, para a Ré, no mesmo local;
5 - Em 15 de Março de 1999, o A. assinou outro "contrato de trabalho temporário" com a "C", a "termo incerto" para exercer as funções de carteiro para a Ré no mesmo local;
6 - Em 24 de Abril de 2000, o Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, pelo prazo de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro no mesmo Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa;
7 - Em 24 de Outubro de 2000, o A. assinou novo "contrato de trabalho a termo certo" com a Ré, com a duração de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro, no mesmo serviço da Ré (Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa);
8 - Em 24 de Abril de 2001, o A. assinou com a Ré outro "contrato de trabalho a termo certo", pelo prazo de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro no mesmo local (Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa);
9 - Por carta datada de 24 de Setembro de 2001, que o Autor recebeu em 25 de Setembro de 2001, a Ré comunicou ao A. a cessação do contrato com efeitos a partir de 23 de Outubro desse ano;
10 - O contrato referido em 1. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 16 de Novembro de 1998 e termo em 20 de Novembro de 1998 com invocação do seguinte motivo: "acréscimo pontual de serviço, al. c) acréscimo temporário D. L. nº 358/89, de 17 de Outubro;
11 - O contrato referido em 2. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 15 de Dezembro de 1998 e termo em 31 de Dezembro de 1998 com invocação do seguinte motivo: "época natalícia, al. c) acréscimo temporário D. L: nº 358/89, de 17 de Outubro;
12 - O contrato referido em 3. foi celebrado entre a Ré e a C, teve início em 15 de Fevereiro de 1999 e termo em 19 de Fevereiro de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst. Folga - Álvaro Roque, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
13 - O contrato referido em 4. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 22 de Fevereiro de 1999 e termo em 26 de Fevereiro de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst. Férias - António Teixeira, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
14 - O contrato referido em 5. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 15 de Março de 1999 e termo em 19 de Março de 1999, com invocação do seguinte motivo: "subst, férias CRT Manuela Carranca, al. a) substituição D.L. nº 358/89, de 17 de Outubro";
15 - O contrato referido em 6. foi celebrado entre a Ré e a C, teve o seu início em 16 de Abril de 1999 e termo em 14 de Abril de 2000, com invocação do seguinte motivo: instalação novo serviço, al. c) acréscimo temporário D. L. nº 358/89, de 17 de Outubro;
16 - O Autor auferiu a retribuição mensal de 95.150$00 (Euros 475,75); ultimamente, auferia a retribuição mensal de Euros 530,22, acrescida de um subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado de Euros 7,56;
17 - Para os contratos de trabalho a termo certo, de 24 de Abril de 2000, de 24 de Outubro de 2000 e de 24 de Abril de 2001, a Ré invocou e fez constar na clª 4ª desses contratos o seguinte motivo: "o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses como início em (24 de Abril de 2000; 24 de Outubro de 2000; 24 de Abril de 2001), para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego."
18 - O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
19 - A Ré é uma empresa de comunicações, vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio, sujeita a oscilações da procura e a acréscimos temporários da procura, recorrendo a Ré à contratação a termo para fazer face ao aumento de tráfego;
20 - Os contratos de trabalho temporário celebrados em 15 de Março de 1999 e 16 de Abril de 1999 foram celebrados pelo período de 4 horas diárias de serviço, com o horário das 19:00 h às 23:00 h, e pelo período de 5 horas diárias de serviço com o horário das 24:00 às 05:00, respectivamente;
21 - O Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa, da Ré é um serviço onde estão colocados cerca de 700 trabalhadores, distribuídos por sectores, como o da "produção";
22 - Alguns desses trabalhadores estão impedidos, temporariamente, por diversos motivos, designadamente, o gozo de férias, doença, acidente, actividades sindicais, e para suprir essas ausências, a Ré recorre à contratação a termo e à utilização de trabalho temporário;
23- Recorre ainda a Ré à contratação a termo em alguns períodos do ano (Natal e férias) para satisfazer o aumento de actividade que se verifica nesses períodos;
24 - À data em que o Autor celebrou os contratos referidos em 6, 7 e 8 da matéria apurada, o autor encontrava-se inscrito no Centro de Emprego do Seixal como jovem à procura do primeiro emprego;
25 - Por carta datada de 18 de Setembro de 2000, a Ré comunicou ao Autor e este recebeu a comunicação em 20 de Setembro de 2000, a caducidade do contrato a termo certo de que o autor era titular;
26 - Por carta datada de 27 de Março de 2001, a Ré comunicou ao Autor e este recebeu a comunicação em 28 de Março de 2001, a caducidade do contrato a termo certo de que o autor era titular;
27 - Após a cessação do contrato do A. a Ré admitiu outros trabalhadores com contratos de trabalho a termo;

4. Fundamentação de direito.

Como resulta da matéria de facto assente, o autor celebrou com a C sucessivos contratos de trabalho temporário para prestar temporariamente a sua actividade à ré, que assim intervinha, na relação contratual, como entidade utilizadora. Posteriormente, o autor passou a ser contratado directamente pela ré através de contratos a termo, com a invocação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT (contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego), constando dos documentos contratuais a declaração de que o trabalhador nunca tinha sido "contratado por tempo indeterminado".

Embora o tribunal de primeira instância lhes não faça expressa referência, importa considerar - como vem, aliás, reconhecido no acórdão recorrido - que nas mesmas datas em que foram formalizados os contratos de trabalho temporário, a C e ré celebraram também contratos de utilização de trabalho temporário, onde são feitas as mesmas menções que constam dos contratos de trabalho temporário quanto aos motivos que justificam a utilização pela ré do trabalho temporário (docs. de fls 116 a 124, juntos com a contestação). Para além de se tratar de matéria de facto aceite pela Relação, os referidos contratos de utilização de trabalho temporário encontram-se provados documentalmente, com força probatória plena, por força do que dispõe o artigo 376º, n.º 2, do Código Civil, pelo que nada obsta que o respectivo conteúdo seja tomado em consideração no âmbito do recurso.

Neste contexto, a Relação considerou que os contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados em 16 de Novembro de 1998 (1º contrato) e em 16 de Abril de 1999 (6º contrato), ao indicarem como motivos do recurso ao trabalho temporário os dizeres "acréscimo pontual de serviço/alínea c)/acréscimo temporário/Decreto-Lei n.º 358/89" e "instalação novo serviço/alínea c)/acréscimo temporário/Decreto-Lei n.º 358/89", não forneciam uma suficiente explicitação das razões da contratação e, assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (na sua redacção originária), deveria entender-se o trabalho prestado à empresa utilizadora como prestado com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador.

Em lógica decorrência, a Relação concluiu que era nula a estipulação do termo nos contratos celebrados posteriormente entre a ré o autor, porquanto o motivo invocado não tinha correspondência com a realidade, visto que, a essa data, o trabalhador se encontrava já vinculado à ré por contrato sem termo e não preenchia, portanto, o conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego.

É esta decisão que a ré, ora recorrente, contesta, começando por dizer que os motivos dos referidos contratos de utilização de trabalho temporário se encontram suficientemente concretizados, pelo que esses contratos se mantiveram plenamente válidos, não podendo convolar-se em meros contratos sem termo celebrados pela utilizadora.

Quid juris?

Os contratos que estão em causa são o mencionado no documento de fls 116, celebrado em 16 de Novembro de 1998 (a que corresponde o contrato de trabalho temporário, da mesma data, referido no n.º 1 da matéria de facto) e o que consta do documento de fls 129, outorgado em 16 de Abril de 1999 (correspondendo ao contrato de trabalho temporário a que alude o nº 15 da matéria de facto, mas que por lapso é aí referenciado como respeitando ao contrato mencionado no n.º 6), e que indicam como motivos da contratação as lacónicas expressões há pouco transcritas.


Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 358/89, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida em qualquer das situações previstas nas diferentes alíneas desse número, entre as quais se conta o "acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção" (alínea c)). O n.º 1 do artigo 11º refere ainda que o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter a indicação dos motivos do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador (alínea b)), acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo (na redacção originária, ao caso aplicável) que "na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador".

Parece claro estarmos aqui perante uma situação similar à do contrato de trabalho a termo, que igualmente é apenas admissível nos restritos casos que se encontram elencados no artigo 41º, n.º 1, da LCCT, e que a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, veio interpretar autenticamente esclarecendo que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato "só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo".

Torna-se a todos os títulos evidente que a exigência do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 358/89 só tem algum efeito prático se permitir às entidades administrativas, no quadro das acções de fiscalização, e aos órgãos jurisdicionais, no âmbito da tutela judiciária de direitos dos trabalhadores, o controlo concreto dos motivos do recurso a esse tipo de contratação, sendo que a mera reprodução das fórmulas legais, que, pela sua generalidade, abarcam uma diversidade de situações de facto, inviabiliza esse controlo e não satisfaz, por isso, a exigência da lei.

Só assim não será se a categoria abstracta a que a norma se reporta puder representar uma única situação de facto, de modo a que a sua simples invocação seja já de si suficientemente elucidativa acerca do circuntancialismo factual que pode ter estado na base da celebração do contrato (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, na Revista n.º 3172/01).

No caso vertente, os documentos contratuais apenas aludem a um "acréscimo pontual de serviço" ou "acréscimo temporário", acrescido de uma referência à "alínea c)", que parece pretender significar uma remissão para o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 358/89, onde se especifica como possível motivo do recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário "o acréscimo temporário ou excepcional de actividade". Essa expressão é, todavia, como se reconhece no aresto há pouco citado, manifestamente insuficiente já que não permite concretizar minimamente as circunstâncias especificas que justificaram o recurso ao trabalho temporário. É certo que relativamente ao contrato de 16 de Abril de 1999 se acrescenta a menção "instalação de novo serviço"; mas, como bem pondera o acórdão recorrido, essa expressão é também demasiado genérica já que não explicita se se trata de uma nova unidade orgânica, de um novo produto postal ou de uma nova actividade funcional, nem tão pouco permite compreender a razão por que, tratando-se de um "novo serviço", apenas implicaria um aumento temporário da actividade.

E não se vê em que termos é que a interpretação da lei agora exposta é susceptível de pôr em causa a segurança jurídica e protecção da confiança, quando é certo que a adopção de conceitos vagos e indeterminados (que a recorrente preconiza como sendo suficiente para explicitar os motivos que justificam o recurso ao trabalho temporário) é que impediria o intérprete de concretizar a realidade empírica que está subjacente à contratação, inutilizando completamente os objectivos que o legislador pretendeu atingir com o regime jurídico previsto naquele artigo 9º.

Aceitando-se - como é de aceitar - que a recorrente não indicou suficientemente os motivos da contratação temporária, a consequência é aquela que se encontra fixada no artigo 11º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, considerando-se o trabalhador como vinculado à empresa utilizadora com contrato de trabalho sem termo.

E, sendo assim, a cláusula 5ª dos contratos de trabalho a termo que foram celebrados entre a ré e o autor, subsequentemente à dita situação de trabalho temporário, não tem qualquer correspondência com a realidade. A expressão inserta nessa cláusula ("o segundo outorgante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado". representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra "à procura do primeiro emprego", o que permitiria configurar os contratos em questão como contratos de trabalho a termo, segundo o estabelecido na alínea h) do artigo 41º da LCCT. Não ter estado contratado por tempo indeterminado apenas pode significar, portanto, que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo. Mas se, no plano do direito, se impõe reconhecer que, pelo menos em relação a dois dos anteriores contratos de utilização de trabalho temporário, a entidade utilizadora incumpriu a formalidade prevista na lei com a consequência de o trabalhador passar a ser tido como vinculado sem termo, haverá de concluir-se que o autor não se encontrava já na situação de trabalhador à procura de primeiro emprego, pelo que a estipulação do termo nos contratos de fls 12, 13 e 14 dos autos é nula, tal como determina o n.º 2 do citado artigo 41º.

Não têm qualquer relevo para o caso as considerações que se encontram vertidas na conclusão 8ª da alegação de recurso. O que interessa considerar, independentemente das razões de política legislativa que poderão ter estado na origem da legislação que admitiu esse tipo de contrato, é que o autor não preenchia, no momento em que celebrou os contratos de trabalho a termo, o conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego. E isso é suficiente para reconhecer a nulidade da estipulação do termo e a consequente convolação do contrato a termo em contrato sem termo.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.