Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061495
Nº Convencional: JSTJ00006830
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: LETRA
AVAL
FIANÇA
LEI APLICAVEL
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ196702210614951
Data do Acordão: 02/21/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N164 ANO1964 PAG335
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 32 da Lei Uniforme sobre letras não regula as relações que possam surgir entre o avalista que tenha pago uma letra e os outros avalistas que tambem sejam garantes do seu pagamento, visto que não ha entre eles relações cambiarias, mas somente de direito comum.
II - O direito aplicavel para regular as relações entre co-avalistas, no caso de um deles ter pago integral ou parcialmente, e o regulador das relações entre confiadores, pois o aval e a fiança são institutos juridicos afins, preenchendo ambos uma função de garantia.
III - Aplica-se assim ao caso do aval o artigo 845 do Codigo Civil, onde se determina que, no caso de pluralidade de fiadores, aquele que paga a divida na sua totalidade podera exigir dos outros a parte que lhes tocar proporcionalmente; mas para isso e necessario que o pagamento da divida afiançada tenha sido pedido judicialmente ou que o devedor principal se encontre falido.
IV - Assim, a partilha da responsabilidade entre os avalistas não e possivel no caso de o co-avalista ter pago voluntariamente a letra ou no caso de o devedor não estar falido.
V - O imediato devedor para com os avalistas e a pessoa por quem se da o aval, e, não havendo na letra indicação dessa pessoa, tem de entender-se que o aval colectivo foi prestado a favor do sacador.
VI - Deste modo, não tem qualquer relevancia o facto de, no decurso do pleito, ter sido declarada a falencia da sociedade aceitante da letra.