Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006830 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | LETRA AVAL FIANÇA LEI APLICAVEL PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196702210614951 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N164 ANO1964 PAG335 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 32 da Lei Uniforme sobre letras não regula as relações que possam surgir entre o avalista que tenha pago uma letra e os outros avalistas que tambem sejam garantes do seu pagamento, visto que não ha entre eles relações cambiarias, mas somente de direito comum. II - O direito aplicavel para regular as relações entre co-avalistas, no caso de um deles ter pago integral ou parcialmente, e o regulador das relações entre confiadores, pois o aval e a fiança são institutos juridicos afins, preenchendo ambos uma função de garantia. III - Aplica-se assim ao caso do aval o artigo 845 do Codigo Civil, onde se determina que, no caso de pluralidade de fiadores, aquele que paga a divida na sua totalidade podera exigir dos outros a parte que lhes tocar proporcionalmente; mas para isso e necessario que o pagamento da divida afiançada tenha sido pedido judicialmente ou que o devedor principal se encontre falido. IV - Assim, a partilha da responsabilidade entre os avalistas não e possivel no caso de o co-avalista ter pago voluntariamente a letra ou no caso de o devedor não estar falido. V - O imediato devedor para com os avalistas e a pessoa por quem se da o aval, e, não havendo na letra indicação dessa pessoa, tem de entender-se que o aval colectivo foi prestado a favor do sacador. VI - Deste modo, não tem qualquer relevancia o facto de, no decurso do pleito, ter sido declarada a falencia da sociedade aceitante da letra. | ||