Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO PELO SUPREMO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I.Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior; II.Já constitui omissão de pronúncia, o não conhecimento de questão sscitada que se situa fora do campo da prejudicialidade. III. A grande diferença entre uma e outra situação é que na primeira, se o Supremo discordar da decisão recorrida, pode conhecer da questão julgada prejudicada, enquanto na segunda situação, terá de mandar baixar os autos para que dela conheça o Tribunal recorrido | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou contra Companhia de Seguros BB, S.A. acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo - a condenação imediata da Ré, numa indemnização que, a título provisório, indicou corresponder a € 61.496,63, sobre a qual deverão ser contabilizados juros desde a citação e até integral pagamento, e que seja relegada para liquidação posterior à Sentença a fixação da indemnização definitiva. Para o efeito alegou que no dia 2000.03.18 ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o ciclomotor por si conduzido, com matrícula ..-..-.. e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., conduzido pelo seu proprietário,CC, segurado na Ré, sendo este o exclusivo culpado pela produção do acidente, de cujo resultado resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama. A Ré contestou, começando por suscitar as excepções da prescrição e da nulidade do contrato de seguro. Por outro lado, impugnou os danos e a factualidade atinente à dinâmica do acidente, cuja responsabilidade exclusiva imputou à A. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente a € 835,26, quantia essa que pagou à autora durante o período em que esta esteve de baixa médica subsidiada (de 18 de Março de 2000 a 21 de Julho de 2000). A Ré apresentou contestação. No saneador foi relegado para a Sentença o conhecimento da excepção da prescrição e julgada desde logo improcedente a excepção relativa à nulidade do contrato de seguro. A Ré recorreu da parte do Saneador que julgou improcedente a excepção de nulidade do seguro, sendo o recurso admitido como apelação, a subir a final. Condensado e instruído o processo, veio a final a ser efectuada audiência de discussão e julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença. Esta julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré quer do pedido formulado pela A., quer do que havia sido apresentado pela Segurança Social, não tendo chegado a conhecer da excepção da prescrição (que no saneador havia sido relegada para esta fase), por havê-la julgado prejudicada. A A., não se conformou e apelou. A Relação veio a julgar improcedente ambos os recursos. No entanto, o Acórdão foi lavrado com um voto de vencido quanto à atribuição de responsabilidade na produção do acidente, considerando este que deveriam ser repartidas as culpas na respectiva produção, cabendo esta em 70% à A. e em 30% ao condutor do veículo segurado na Ré, com as pertinentes consequências em termos de atribuição proporcional de indemnização - que não quantificou. Continuando inconformada com o decidido voltou a recorrer a A. , pedindo Revista. Nas conclusões das alegações de Revista da A., veio ela a dizer o seguinte: “A) Vai o presente recurso do proficiente Acórdão que, com um voto de vencido, julgou improcedente a Apelação da Recorrente e confirmou a Sentença Recorrida, com o qual a Recorrente não se conforma, porquanto: B) A Recorrente pugna e pretende fazer valer os fundamentos constantes da declaração de voto de vencido do Senhor Juiz Desembargador que, com a devida vénia, passa a transcrever: 1 - "Não questiono que, face à factualidade provada, a A. tenha infringido o disposto nos arts 35.º n.º 1 e 44.º do C.E. aplicável, assim dando causa ao acidente"; 2 -" Contudo, o Segurado da Ré, ao circular a velocidade não inferior a 100 Kms/hora, em local marginado por casas de ambos os lados da via, também infringiu o disposto nos arts 25.º n.º 1, al. c) e 27.º n.º 1, do mesmo Código"; 3 - "Se o Segurado da Ré, em vez de circular com velocidade superior à legalmente permitida (art.º 27.º n.º 1), circulasse com velocidade especialmente moderada, como lhe impunham as regras estradais (art.º 25.º n.º 1, al. c), poderia eventualmente ter evitado o embate ou, não conseguindo tal, pelo menos, as consequências seriam menos graves ; 4 - "Atribuiria, portanto, ao Segurado da Ré uma parcela, que situaria em 30% da culpa pela ocorrência do acidente e extrairia daí as pertinentes consequências em termos do desfecho da acção"; C) O proficiente Acórdão de que se recorre, deu como provadas as seguintes circunstâncias em que ocorreu o questionado acidente: 1 - "Quando o AT iniciou a ultrapassagem do ciclomotor, este veiculo ainda não tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda"; 2 - "Quando o ciclomotor iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o AT já circulava em plena hemi-faixa de rodagem destinada ao tráfego norte-sul"; 3 - "O AT embateu no ciclomotor quando este estava a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar na residência referida": 4 - "O ligeiro de passageiros AT, antes do embate no ciclomotor da A., travou, pelo menos, durante 24,60 metros antes do embate e, mais alguns após este, sendo que o rasto total de travagem foi de, pelo menos, 38 metros"; 5 "O AT circulava a velocidade não inferior a 100 Kms/hora"; D) Considera o proficiente Acórdão que (fls. 7, período 6°), "É um facto que o dito condutor circulava a velocidade não inferior a 100 Kms/hora ... , e como tal não temos dúvidas em concluir que ele circulava em nítido excesso de velocidade"; E) E continua no período seguinte, 7°: "Mas ainda assim e tomando como certo que o aglomerado onde se deu o acidente é de considerar como localidade e por isso o limite seria de 50 Kms/hora, parece-nos evidente, perante o circunstancialismo acima descrito, que a velocidade a que o condutor do ligeiro ia animado não foi a causa adequada ao embate do ciclomotor. É que, o simples facto de a viatura embatente circular a velocidade excessiva não basta para se poder dizer que ela foi a condição que, em abstracto e também em concreto, se mostrou adequada a produzir o acidente'" F) Resumindo, o proficiente Acórdão acaba por entender que não era previsível que a condutora do ciclomotor executasse tal manobra para a esquerda e que (fls. 8, 3° período) "Parece, assim, indubitável, que a actuação da A. é passível de censura ético -jurídica, tendo sido causa adequada e exclusiva na produção do acidente que a vitimou, conforme bem decidido na Sentença recorrida"; G) E no período seguinte, conclui: "Donde e em conclusão, não merecer provimento o recurso"; H) Aqui chegados e perante os factos provados, a Recorrente aceita a sua censura ético -jurídica; I) Mas não se conforma que o condutor do auto -ligeiro não seja também passível de qualquer censura ético-jurídica; J) E que seja não também responsabilizado pela velocidade excessiva a que transitava, em concorrência de culpas, como causa adequada, pela produção do acidente, pelos danos e consequente agravamento dos mesmos; K) Em nossa modesta opinião, a circunstância de circular a 50 ou a 100 Kms/ hora, não pode ser alheia à produção e consequências do acidente, pelo que tem de ser atendível e considerada também como causa adequada e mais, como causa do agravamento das respectivas consequências; L) Entendimento em contrário, desculpabilizaria qualquer condutor em acidente nas mesmas circunstâncias de uma localidade ser desculpabilizado no caso de atropelamento de uma criança, incapaz, animal ou outros, independentemente da velocidade a que transitasse; M) Aqui chegados, remetemo-nos para os fundamentos da declaração do proficiente voto de vencido e para cujo entendimento nos remetemos; N) Quanto à concorrência e repartição de culpas, se é certo que, inadvertidamente e momentaneamente a Recorrente virou à esquerda, também é certo que o condutor do auto -ligeiro vinha deliberadamente a circular a velocidade não inferior a 100 Kms/hora, sabia que transitava numa localidade e que ia a fazer uma ultrapassagem a um ciclomotor que transitava em velocidade reduzida; O) Assim, enquanto a Recorrente contribuiu para o acidente com uma simples desatenção, o condutor do auto-ligeiro contribuiu com três pressupostos deliberados com que transitava e que também, qualquer condutor avisado e prudente, tem por dever observar e prever; P) Pelo que, com o devido respeito por superior entendimento em contrário, naquela percentagem de pressupostos com que cada um contribuiu para o acidente, devem as respectivas responsabilidade pela sua produção ser graduadas na percentagem de 25% para a Recorrente e 75% para o condutor do auto-ligeiro; Q) Eventualmente, devendo repetir-se o Julgamento para a fixação das respectivas e efectivas responsabilidades dos intervenientes no acidente; R) Ou devendo a Recorrida ser responsabilizada pelo acidente em termos de responsabilidade objectiva ou pelo risco; S) Do exposto, o proficiente Acórdão de que se recorre, na parte em que, com um voto de vencido, julgou o Recurso improcedente e confirmou a Sentença, enferma de contradição e oposição com os fundamentos de facto e de direito que a fundamentam, nos termos das aIs. b), c) e d), do n.º 1, do art° 668°, do C.P.C.; T) Os apontados vícios implicam a nulidade ou revogação da proficiente Sentença de que se recorre, nos termos do disposto no citado dispositivo legal.” A Ré contra-alegou. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal foi o recurso aceite com as qualificações atribuídas. Correram os vistos legais. II. Âmbito do recurso e fundamentação II-A) Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vemos que as questões que a Recorrente nos coloca para serem apreciadas no presente recurso resumem-se a determinar se haverá responsabilidade civil da Ré, a título de culpa ou risco, e, em caso afirmativo, em que proporção. Há que observar, no entanto, que as instâncias nunca chegaram a conhecer da excepção da prescrição suscitada pela Ré na contestação, pois consideraram prejudicado esse conhecimento, face à absolvição desta, confirmada, de resto, no recurso da decisão recorrida. Ora bem: Só após análise das condutas dos intervenientes no acidente que este Supremo Tribunal terá de fazer, será possível determinar se efectivamente a apreciação dessa questão ( prescrição da indemnização) merecerá a mesma desnecessidade de apreciação. Na verdade, embora de acordo com o disposto no art. 660.º-2 do CPC o Juiz deva apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, abre uma excepção dizendo que não é obrigado a apreciar aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Pode no entanto da decisão que assim haja decidido haver recurso (como aconteceu no caso em análise) e o Tribunal “ad quem” vir a julgar em desacordo a decisão de que a questão prejudicada dependia, levando consequentemente à destruição dos pressupostos em que assentou a decisão para que dela se não conhecesse. Pergunta-se então: Será então nulo o Acórdão recorrido, ou haverá, simplesmente, erro de mérito, na aplicação do direito? Estará o Supremo impedido de conhecer de imediato da questão considerada prejudicada? Ou, pelo contrário, terá de remeter os autos à instância recorrida para que dela também conheça? Entendemos que nos encontramos perante simples erro de mérito, e não perante nulidade do Acórdão, pela simples razão que o art. 660.º-2 do CPC legitimava o não conhecimento das questões que, face a decisões anteriormente tomadas, as levasse a considerar prejudicadas. Ora se a própria lei, dispensava o desconhecimento destas, como corolário lógico de decisões anteriores, não se pode falar de omissão de pronúncia. Na verdade, só há omissão de pronúncia quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que tivesse a obrigação de conhecer.- art. 668.º-1-d) do CPC. Assim, seria ininvocável, in casu, o art. 731.º-2 do CPC para se impor a remessa dos autos às instâncias a fim de conhecerem da questão da prescrição do direito da A., já que ambas as decisões haviam sido consideradas absolutórias da Ré. O Supremo poderá portanto apreciar a referida excepção de prescrição, invocada pela Ré na contestação, se vier a divergir na apreciação da culpa ou risco, pois foi com base na inexistência de censurabilidade da conduta do segurado da Ré e na imputação à A. da culpa exclusiva na produção do acidente, que deixou de ser apreciada a questão da prescrição do direito à indemnização. II-B) Fundamentação II-B)-a) Os factos: Foram considerados assentes ou provados os factos seguintes no Acórdão recorrido, que, por isso, terão de considerar-se como definitivamente fixados: “1. Em 18 de Março de 2000, pelas 12h 10m, a autora circulava na Rua do Meio, na Vagueira, e tripulava o seu ciclomotor, matrícula ..-..-..-, no sentido Sul/Norte, em direcção à Gafanha do Carmo (al. A). 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no mesmo sentido, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, seguia o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., conduzido pelo seu proprietário CC (al. B). 3. A autora provinha do seu trabalho e dirigia-se para a sua residência, que ficava à esquerda em relação ao seu sentido de marcha (al. C). 4. A estrada desenvolvia-se em traçado recto, com 5,9 metros de largura, sendo que o piso era asfaltado e estava em razoável estado de circulação, para além das condições climatéricas e de visibilidade estarem boas e o tempo limpo (al. D). 5. O AT embateu no ciclomotor quando este estava a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar na residência referida em C) (artºs 1º, 2º e 3º). 6. Quando o AT iniciou a ultrapassagem do ciclomotor, este veículo ainda não tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda (art.ºs 10º e 11º). 7. Quando o ciclomotor iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o AT já circulava em plena hemi-faixa de rodagem destinada ao tráfego Norte/Sul (artºs 12º e 13º). 8. O ligeiro de passageiros AT, antes do embate no ciclomotor da autora, travou, pelo menos, durante 24,6 metros antes do embate, e mais alguns após este, sendo que o rasto total de travagem foi de, pelo menos, 38 metros (al. E). 9. O AT circulava a velocidade não inferior a 100 Km/h (artº 4º). 10. O local do acidente era marginado por casas de ambos os lados da via (artº 5º). 11. Após o acidente, a autora foi conduzida à Urgência do Hospital (al. F). 12. A autora casou no dia 1999.08.28 e, à data do acidente, tinha 19 anos de idade (al. G). 13. A autora apresenta sequelas que lhe ditam uma incapacidade permanente parcial fixável em, pelo menos, 5% (al. H). 14. Na altura estava transferida para a ré a responsabilidade emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o ..-..-.., ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel titulado pela apólice nº ..........3 (al. I). 15. O velocípede da autora apresentava um valor comercial, à data do sinistro, de pelo menos € 1.296,87 e, em consequência do acidente ficou totalmente inutilizado (al. J). 16. Correu termos na 1ª secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro o processo nº 178/2001 no âmbito do qual a Companhia de Seguros Fidelidade pagou à autora salários correspondente a um período de baixa médica da autora (al. L). 17. A autora é beneficiária da Segurança Social com o nº 0000000000 (al. M). 18. A presente acção foi proposta em 10.7.2004, tendo a ré sido citada em 4.10.2004 (al. N). 19. O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro pagou à autora a quantia de € 835,26, relativo a subsídio de doença no período de 18 de Março de 2000 a 21 de Julho de 2000 – certidão de fls. 71. 20. A autora esteve internada no Hospital desde o dia 18 de Março de 2000 até ao dia 23 de Março de 2000 (artº 14º). 21. E sofreu fractura dos corpos vertebrais L3, com sifose L2 e L3 (artº 15º). 22. E escoriações por todo o corpo (artº 16º). 23. A autora, a partir da data da consolidação, ocorrida em 2001.05.23, ficou a padecer de IPG fixável em 5% e que as sequelas são responsáveis por esforços suplementares no exercício da actividade profissional da autora (artº 19º). 24. Foi-lhe aplicado um colete de gesso que manteve até ao dia 2000.06.12 (artº 23º). 25. Após o internamento passou a ser seguida na consulta externa no mesmo Hospital até ao referido dia 12 de Junho de 2000 (artº 24º). 26. A autora teve necessidade de várias consultas de especialidade de ortopedia nos serviços clínicos da Companhia de Seguros Fidelidade, no Porto (artº 25º). 27. Teve de frequentar a fisioterapia, diariamente, na Fizionazaré, na Gafanha da Nazaré, cerca de dois meses (artº 26º). 28. A autora esteve durante 174 dias com Incapacidade Temporária Profissional Total e durante 257 dias com Incapacidade Temporária Profissional Parcial, período durante o qual a autora pode desenvolver a sua actividade profissional com limitações (artº 27º). 29. A autora ficou a padecer de mobilidades dolorosas da coluna lombar, de ligeira diminuição da rotação medial do ombro esquerdo e formação nodular, subcutânea, depressível, de consistência duro-elástica, no quadrante infero-interno da nádega, com dois centímetros de diâmetro (artº 17º, 18º, 20º, 21º e 22º, 28º). 30. A autora à data do acidente desempenhava as funções de caixeira de balcão nas Sapatarias 995, Lda, na Praia da Vagueira, auferindo a quantia de € 318,24 (artº 29º). 31. Aquando do acidente a autora teve medo de morrer (artº 33º). 32. As lesões e os tratamentos a que a autora foi submetida causaram-lhe dores quantificadas no grau 4, numa escala de 1 a 7 (artº 34º). 33. Sofreu o incómodo inerente à imobilização no leito e enquanto esteve com um colete de gesso, além de no período de convalescença só se locomover de canadianas (artº 35º). 34. Teve alta médica apenas em 23 de Maio de 2001 (artº 36º). 35. As sequelas referidas na resposta aos artºs 17º, 18º, 20º, 21º e 22º, 28º, provocaram-lhe um dano estético avaliável no grau 3, numa escala de 1 a 7 (artº 37º). 36. A autora, aquando do acidente, ficou com as roupas e calçado destruídas (artº 38º). 37. O ciclomotor em que a autora seguia tinha, à data do acidente, o valor de € 1.396,63 (artº 39º). 38. Os salvados do ciclomotor valiam cerca de € 150,00 (artº 40º). 39. A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, no âmbito do processo referido em K) pagou à autora uma indemnização por incapacidade temporárias no período compreendido entre 19.3.2000 e 23.5.2001, no valor de € 2.494,10 e entregou o capital de remição no valor de € 3.580,66 (artº 42º).” II-B)-b) O Direito Da matéria de facto acima transcrita, dúvidas não restam que ambos os intervenientes no acidente praticaram ilícitos estradais: A A., pelo facto de iniciar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda a fim de entrar na sua habitação, quando nesse momento estava já em curso uma ultrapassagem da sua viatura, na qual o veículo ligeiro ultrapassante já estava a ocupar a hemifaixa de rodagem destinada aos veículos que circulam em sentido contrário, ou seja, a hemifaixa esquerda da via.- arts. 35.º-1 e 44.º do CE.; O segurado da Ré, pelo excesso de velocidade que imprimia à sua viatura, que lhe não permitia circular a mais de 50 km/hora, uma vez que circulava na Rua do Meio, na Vagueira, em local onde existem habitações de ambos os lados da via.- arts. 25.º-1-c) e 27.º-1do CE. Sabemos ainda que o acidente ocorreu às 12,10 h, que a Rua tem 5,90 m de largura (portanto 2,975 m cada hemifaixa), que o piso era asfaltado, que se encontrava em razoável estado de conservação, que as condições atmosféricas e de visibilidade eram boas e com tempo limpo, e que o veículo do segurado da Ré deixou um rasto de travagem de 38 metros, dos quais, pelo menos, 24,6 metros antes do embate. A questão que se coloca é a de saber se a responsabilidade pela produção do acidente se deve imputar apenas à A., ou também ao segurado da Ré, seja a título de culpa seja a título de risco. Pois bem: Estamos perante um acidente de viação, cuja responsabilidade pelo efeito danoso tem de ser apurada face aos normativos atinentes à responsabilidade aquiliana ou extra-obrigacional, de acordo com o disposto nos arts. 483.º e ss. do CC. A responsabilidade civil extra-obrigacional, com a obrigação de indemnizar, pode operar a título de culpa ou a título de risco. Ambas comungam de denominadores comuns, tendo como seus pressupostos: a) a violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; b) a produção de danos; c) o nexo de imputação do facto ao agente d) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O que distingue uma responsabilidade da outra é o facto de na responsabilidade por factos ilícitos se conjugar a culpa ou dolo do agente com a ilicitude, e, de na responsabilidade objectiva, ou pelo risco, poder ser imposta independentemente de culpa. [(No limite pode até ser lícita a violação de direitos, como em caso de necessidade)]. - (art. 483.º-2, 499.º e 339.º do CC.). A lei portuguesa prevê que só nos casos nela previstos haja lugar a responsabilidade independentemente de culpa, sendo de trazer à colação – para aquilo que aqui nos interessa no presente recurso – o risco que envolvem os veículos de circulação terrestre (art. 503.º-1 do CC.) Na sua base está a perigosidade do meio utilizado e o benefício exclusivo de quem utiliza esse meio. A ideia é a de que, quem exerce certa actividade perigosa para os outros, colhendo benefícios próprios com a respectiva utilização, deve indemnizar os prejuízos que eventualmente lhes cause. Mas também assenta em razões de ordem social, para não deixar desprotegido quem sofra um dano sem que para tal tenha de alguma forma contribuído. De reter, no entanto, como acima se afirmou, que a responsabilidade pelo risco só opera quando não se tenha concluído pela existência de culpa. Pois bem: Nos termos do art. 342.º-1 do CC., compete ao A. a alegação e prova dos factos constitutivos do seus direito. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, compete ao R. a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. E o n.º 3 refere que em casos de dúvida devem os factos ser considerados como constitutivos do direito. O art. 344.º-1 estipula, no entanto, que as regras atrás citadas se invertem quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine. Vale isto por dizer, numa primeira abordagem, que compete à A. de provar todos os factos constitutivos do direito para poder obrigar a Ré a indemnizá-la a título de culpa do seu segurado, já que nenhuma das situações de presunção legal, dispensa ou liberação de ónus de prova, convenção válida ou determinação legal prevêem alteração da regra geral na situação concreta. Será então de considerar ter a A. conseguido provar que houve culpa do segurado da Ré na produção do acidente, ainda que só em parte? A primeira instância disse que não e a Relação manteve por maioria essa decisão. No entanto, e salvo o devido respeito, há elementos factuais que nos permitem concluir que o excesso de velocidade com que o segurado da Ré conduzia a sua viatura, a mais de 100 km/hora, numa Rua com 5,9 m de largura e ladeada de casas, na Vagueira, correspondia também a velocidade excessiva, e que a mesma foi também causal para a produção do acidente, embora admitamos que em muito menor grau do que aquele directamente imputado à A.: Na verdade, tendo o condutor do veículo AT (segurado na Ré), deixado no pavimento um rasto de travagem de 38 metros, dos quais, “pelo menos 24,6 m antes do embate”, “circulando a mais de 100 km/hora”, se porventura não ultrapassasse a velocidade dentro de povoações, ou seja a 50 km/h, conseguiria travar a uma distância inferior, inclusive, a metade daquela, ou seja, em menos de 19 metros – e isto mesmo não levando a rigor o efeito desmultiplicador da relação velocidade/rasto de travagem. Se tal tivesse acontecido, o condutor do AT teria conseguido imobilizar a viatura antes ainda do local do embate (que ocorreu a pelo menos 24,6 metros após o início do rasto de travagem), evitando assim o acidente. Ou seja, embora a A. tivesse desencadeado o acidente, este só se deu porque o condutor do AT circulava imprudentemente, com excesso de velocidade e velocidade excessiva, desadequada para o local. O condutor do AT poderia ter apanhado um grande susto com o atravessamento do motociclo da A. quando esta lhe cortou a hemifaixa por onde circulava já, mas, conseguiria, apesar disso, evitar o acidente, travando a tempo, se conduzisse à velocidade que o CE e a prudência lhe exigiam. Daí que não possamos ficar indiferentes a esta conduta censurável do segurado da Ré, condutor do AT, que foi concausa adequada para a sua produção. Entendemos, consequentemente, que a A. provou ter havido também culpa do segurado na produção do acidente.- arts. 483.º e 487.º do CC. Há por isso lugar a concorrência de culpas. Na censurabilidade ético-jurídica conducente ao acidente, afigura-se-nos no entanto, muito mais censurável a conduta da A., que empreendeu a manobra de mudança de direcção quando já estava em curso a manobra de ultrapassagem por parte do condutor do AT, ocupando este, já nessa altura, a hemifaixa de rodagem, que a A. inesperadamente lhe veio a cortar. Foi a A. quem portanto desencadeou o acidente. Não tivesse ela empreendido tal manobra, e a ultrapassagem far-se-ia sem perigo, apesar do excesso de velocidade e velocidade excessiva com que o condutor do AT imprimia à viatura. A travagem do condutor do AT, foi um esforço para evitar que o acidente se desencadeasse, mas insuficiente e ineficiente para o evitar à velocidade com que seguia, e que não se produziria se não circulasse este à velocidade superior a 100 km/hora, coisa que a ter sido observado o limite de velocidade, o segurado da Ré poderia ter evitado. Por isso entendemos que a solução jurídica que se afigura como correcta é a de estabelecer concorrência de culpas, na base de 70% para a A. e 30% para o condutor do veículo segurado – art. 487.º e 570.º do CC.. Aqui chegados importa então equacionar a questão da alegada prescrição do direito à indemnização, com que a Ré se defendeu. Ora, a ofensa á integridade física grave, por negligência (onde se enquadraria a situação dos autos) integra-se na moldura de um crime punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.- art. 148.º-3 do Código Penal Sendo o limite máximo deste crime pena de prisão superior a um ano e inferior a cinco, o prazo de prescrição criminal seria de 5 anos, atento o disposto no art. 118.º-c) do mesmo Código. Podemos portanto concluir que tendo o facto ilícito ocorrido em 2000.03.18, e havendo a Ré sido citada em 2004.07.21, não haviam ainda decorrido os cinco anos para que o direito à indemnização pudesse já ser invocado como prescrito – art. 498.º-3 do CC. Dito isto, podemos avançar para a apreciação concreta das consequências: A Ré é responsável pela indemnização decorrente da actuação do seu segurado, em virtude do contrato de seguro existente, em que assumiu a responsabilidade perante terceiros pelo risco da circulação do veículo AT. A indemnização contempla os danos patrimoniais e os não patrimoniais, na proporção da culpa do lesante. Haverá por isso que apreciar os danos seguintes: a) os decorrentes de 174 dias de Incapacidade Temporária Profissional Absoluta da A.; b) os correspondentes a 257 dias de Incapacidade Temporária Profissional Parcial, mas em que desenvolveu a sua actividade profissional como limitações; c) o resultante de 5% correspondente a Incapacidade Parcial Permanente; d) os € 1.396,63 correspondentes à perda total do ciclomotor; e) perda da roupas e calçado que ficaram totalmente destruídos; f) os danos não patrimoniais. Pois bem: Tendo em conta que à data do acidente a A. auferia a quantia mensal de € 318,24 como caixeira de balcão de uma sapataria, a 174 dias (idest até 8 de Setembro de 2000) vêm a corresponder € 1.845,79. Feita a aplicação de 30% decorrente da responsabilidade do segurado da Ré, deve a A. vir a receber € 553,74. Como relativamente aos 257 dias de ITPP a A. desenvolveu, apesar disso, a sua actividade profissional, e não está provado que tivesse sofrido diminuição de remunerações, nada há que contemplar a respeito da alínea b), muito embora tal circunstância tenha de ser valorada sob o prisma de penosidade com que desde então passou a exercer as suas funções, que assim será objecto de apreciação em sede de IPP desde aquela data – 8 de Setembro de 2000). Quanto ao valor a atribuir a título de IPP, há que considerar que em 8 de Setembro de 2000 a A. tinha 20 anos de idade, faltando-lhe por isso 45 anos até atingir a idade de reforma. Utilizando o programa informático Excell, assente em taxa de juro a 3% ao ano, que adoptámos por se afigurar como a referência que nos últimos anos se tem mostrado mais estável, vemos que para determinar o capital necessário que entregue de uma só vez e diluído no tempo, ao longo desses 45 anos, seja correspondente a uma IPA (incapacidade permanente absoluta), é o factor 24,51871, como podemos ver na tabela que se segue: A) B) A) B) -----(anos…)-(factor)-------------------------------------------(anos…)-(factor)------------------ 1 0,97087 26 17,87684 2 1,91347 27 18,32703 3 2,82861 28 18,76411 4 3,71710 29 19,18845 5 4,57971 30 19,60044 6 5,41719 31 20,00043 7 6,23028 32 20,38877 8 7,01969 33 20,76579 9 7,78611 34 21,13184 10 8,53020 35 21,48722 11 9,25262 36 21,83225 12 9,95400 37 22,16724 13 10,63496 38 22,49246 14 11,29607 39 22,80822 15 11,93794 40 23,11477 16 12,56110 41 23,41240 17 13,16612 42 23,70136 18 13,75351 43 23,98190 19 14,32380 44 24,25427 20 14,87747 45 24,51871 21 15,41502 46 24,77545 22 15,93,692 47 25,02471 23 16,44361 48 25,26671 24 16,93554 49 25,50166 25 17,41315 50 25,72976 Como o vencimento anual da A. era de € 4.455,36, o montante de capital necessário para que, entregue de uma só vez, e diluído ao longo de todo esse tempo de 45 anos, possa proporcionar-lhe o rendimento decorrente da IPP (incapacidade parcial permanente) de 5% ou a compensação pela penosidade para efectuar o mesmo trabalho, (à taxa de juro pré-definida de 3% ao ano), vem a dar € 5.461,98. Como no entanto a A. foi responsável em 70% pela produção do acidente, a atribuição de indemnização à Ré, a esse título, só pode corresponder a 30%, ou seja, € 1.638,59,. No entanto, a aplicação das tabelas ou fórmulas matemáticas contempla apenas uma situação estática, ou seja, a situação naquele concreto momento, deixando de fora factores muito importantes, com os quais é também preciso contar. Assim, não contempla a progressão na carreira por valorização profissional, a produtividade, a desvalorização do dinheiro decorrente da inflação e a melhoria de condições de vida. É indiferente, por outro lado, ao aumento de esperança de vida, em que a limitação decorrente de IPP se reflectirá mesmo para além da idade de reforma. E por isso, terá de ser considerado na quantificação dos danos um valor mais elevado, os quais, sendo no entanto previsíveis, só são possíveis de determinar através da equidade ou em liquidação posterior. Daí que, tendo em conta situações tanto quanto possíveis semelhantes, se use desde já da equidade e se quantifique a indemnização por IPP em € 3.000,00. Quanto à perda de roupas e calçado, como nada está determinado quanto ao respectivo valor e o pedido feito nessa base fosse de € 100,00, o que nos parece razoável, o montante indemnizatório correspondente é de € 30,00 O veículo da A. valia € 1.396,63. A indemnização correspondente á sua perda deve por isso ficar-se pelos € 418,99 Resta a apreciação do montante correspondente à compensação por danos não patrimoniais: Este valor compensatório deve ser determinado em termos de equidade. Tendo ficado provado que - Após o acidente, a autora foi conduzida à Urgência do Hospital (al. F). - Apresenta sequelas que lhe ditam uma incapacidade permanente parcial fixável em, pelo menos, 5% (al. H). - Esteve internada no Hospital desde o dia 18 de Março de 2000 até ao dia 23 de Março de 2000 (artº 14º). - Sofreu fractura dos corpos vertebrais L3, com sifose L2 e L3 (artº 15º). - E escoriações por todo o corpo (artº 16º). - A partir da data da consolidação, ocorrida em 2001.05.23, ficou a padecer de IPG fixável em 5% e que as sequelas são responsáveis por esforços suplementares no exercício da actividade profissional da autora (artº 19º). - Foi-lhe aplicado um colete de gesso que manteve até ao dia 2000.06.12 (artº 23º). - Após o internamento passou a ser seguida na consulta externa no mesmo Hospital até ao referido dia 12 de Junho de 2000 (artº 24º). - Teve necessidade de várias consultas de especialidade de ortopedia nos serviços clínicos da Companhia de Seguros Fidelidade, no Porto (artº 25º). - Teve de frequentar a fisioterapia, diariamente, na Fisionazaré, na Gafanha da Nazaré, cerca de dois meses (artº 26º). - Esteve durante 174 dias com Incapacidade Temporária Profissional Total e durante 257 dias com Incapacidade Temporária Profissional Parcial, período durante o qual a autora pode desenvolver a sua actividade profissional com limitações (artº 27º). - Ficou a padecer de mobilidades dolorosas da coluna lombar, de ligeira diminuição da rotação medial do ombro esquerdo e formação nodular, subcutânea, depressível, de consistência duro-elástica, no quadrante infero-interno da nádega, com dois centímetros de diâmetro (artº 17º, 18º, 20º, 21º e 22º, 28º). - Aquando do acidente a autora teve medo de morrer (artº 33º). - As lesões e os tratamentos a que a autora foi submetida causaram-lhe dores quantificadas no grau 4, numa escala de 1 a 7 (artº 34º). - Sofreu o incómodo inerente à imobilização no leito e enquanto esteve com um colete de gesso, além de no período de convalescença só se locomover de canadianas (artº 35º). - Teve alta médica apenas em 23 de Maio de 2001 (artº 36º). - As sequelas referidas na resposta aos artºs 17º, 18º, 20º, 21º e 22º, 28º, provocaram-lhe um dano estético avaliável no grau 3, numa escala de 1 a 7 (artº 37º), o montante indemnizatório deverá corresponder à determinação de um valor que de algum modo compense a A., das dores, inquietações e limitações psicológicas sofridas, e ao mesmo tempo penalize o causador de tais sofrimentos, na exacta proporção dos danos causados por ele. Em situações em que o lesado é absolutamente inocente, tem vindo este Supremo Tribunal, em situações tanto quanto possíveis semelhantes à presente, a atribuir uma compensação nos Acórdãos mais recentes, entre € 20.000,00 e € 30.000,00 por danos não patrimoniais. Tendo por isso em consideração que a A. foi responsável em 70% pela produção dos danos com que ficou, e que será por muitos anos que previsivelmente arrastará com eles, entende-se que deve o referido montante compensatório ser fixado em € 7.500,00. Somando agora os montantes indemnizatórios atrás enunciados, vem a resultar que o montante dos danos pelos quais a Ré tem direito a ser indemnizada corresponde à quantia de € 11.502,73. (553,74+3.000,00+30,00+ 418,99 +7.500,00). Como no entanto, os salvados tinham o valor de € 150,00, há ainda que deduzir essa importância, o que vem a dar € 11.352,73. A Ré já recebeu, no entanto, parte dessas importâncias através da “Segurança Social” e da “Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA”: a) Da Segurança Social de Aveiro recebeu € 935,26 b) Da Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, € 6.074,76 (€ 2.494,10+ €3.580,66). No entanto, só a Segurança Social reclamou nesta acção o respectivo pagamento. Assim, do montante de € 11.352,73 que a Ré incumbe pagar a título de indemnização, deverá ser descontado à A. a importância apurada de € 835,26, pelo que deverá a Ré satisfazer o pagamento de €10.517,47 à A. e € 835,26 à Segurança Social de Aveiro. Quanto à importância que a A. já recebeu da “Companhia de Seguros Mundial Confiança ( €6.074,76), não há que considerar aqui tal pagamento, uma vez que esta entidade não foi interveniente no processo, sendo ela quem poderia exigir da Ré a importância que pagou no âmbito do processo 178/2001, do Tribunal de Trabalho de Aveiro. Sobre os montantes acima determinados incidem juros de mora, os quais devem ser calculados á taxa legal desde a citação quanto aos danos patrimoniais, e desde a data do presente Acórdão quanto aos danos não patrimoniais. A Revista merece por isso ser parcialmente concedida. III. Decisão. Na concessão parcial da Revista revoga-se o Acórdão recorrido e a Sentença, substituindo-os por este Acórdão, em que se condena a Ré a pagar à A. a quantia de €10.517,47 e € 835,26 à Segurança Social de Aveiro, acrescidas tais importâncias dos respectivos juros, sendo que quanto aos danos não patrimoniais (7.500,00) incidem eles apenas desde a data deste Acórdão, e quanto aos patrimoniais, desde a citação. Custas por A. e Ré na proporção de vencidos. A A. beneficia no entanto de apoio judiciário. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque |