Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081863
Nº Convencional: JSTJ00015491
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
ACÇÃO JUDICIAL
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199202200818632
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG436
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 83
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, aplica o regime jurídico que considera adequado aos factos materiais fixados nas instâncias.
II - A deficiente fundamentação das respostas dadas aos quesitos pode levar a Relação a ordenar a Primeira Instância que as fundamente, se requeridas.
III - O artigo 1800 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de acção judicial destinada a fixar a data provável de concepção.
IV - O relatório médico do exame de hemoglobina, feito num Instituto de Medicina Legal sendo um documento autêntico tem o valor que áquele é, por lei, atribuido, sendo que a sua força probatória é fixada livremente pelo tribunal.
V - Lítiga de má fé aquele que desencadeia, no processo, actos que visam, nomeadamente entorpecer a acção da justiça.
VI - A multa a aplicar ao litigante de má fé está sujeita aos limites estabelecidos na alínea a), do n. 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais e o respectivo montante há-de ser encontrado tendo em atenção a relevante intensidade do dolo ou sua conduta processual.
VII - Se houver responsabilidade pessoal e directo nos actos pelos quais se revela, má fé do litigante, por parte do advogado que o proferiu nos termos do artigo 459 do Código de Processo Civil há que proceder á comunicação referida neste preceito.