Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082548
Nº Convencional: JSTJ00018299
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
CÔNJUGE CULPADO
ÓNUS DA PROVA
ABANDONO DO LAR
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
ADULTÉRIO
Nº do Documento: SJ199302090825482
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 576
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do artigo 799 do Código Civil não é aplicável
à violação dos deveres conjugais, cabendo ao cônjuge que pretende obter o divórcio com tal fundamento o ónus de provar a culpa do outro cônjuge.
II - Concluindo as instâncias pela culpa unicamente da ré na saída do lar conjugal, tal convicção situa-se na esfera dos factos materiais da causa, tendo de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - O facto de a circunstância determinante da rotura da união conjugal ter sido o abandono do lar pela ré, e de o adultério ter sido uma consequência dessa rotura, a culpa dela é claramente superior à do marido.