Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018299 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA ABANDONO DO LAR MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ADULTÉRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090825482 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do artigo 799 do Código Civil não é aplicável à violação dos deveres conjugais, cabendo ao cônjuge que pretende obter o divórcio com tal fundamento o ónus de provar a culpa do outro cônjuge. II - Concluindo as instâncias pela culpa unicamente da ré na saída do lar conjugal, tal convicção situa-se na esfera dos factos materiais da causa, tendo de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - O facto de a circunstância determinante da rotura da união conjugal ter sido o abandono do lar pela ré, e de o adultério ter sido uma consequência dessa rotura, a culpa dela é claramente superior à do marido. | ||