Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005532 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI APLICAVEL CUSTAS PREPARO INICIAL RETROACTIVIDADE DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199011150796292 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2657/89 | ||
| Data: | 01/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 212/89, de 30 de Julho que alterou o Codigo das Custas Judiciais manda aplicar o mesmo aos processos pendentes. II - Dai não resulta, porem, que se tenha pretendido afastar a doutrina estabelecida, em termos genericos, no artigo 12 do Codigo Civil, que, a semelhança do que acontece em materia de aplicação no tempo de leis processuais, tera de ser aplicada com as necessarias adaptações. III - Não pode a lei nova, sob pena de aplicação rectroactiva, por em crise a validade e regularidade dos actos processuais que se traduziram no calculo do montante do preparo inicial e emissão das respectivas guias, e bem assim na notificação da parte para os efeitos do artigo 110 do Codigo das Custas, todos eles praticados com observancia da lei então em vigor. | ||