Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065064
Nº Convencional: JSTJ00005718
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
NULIDADE DA DECISÃO
REIVINDICAÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
BENFEITORIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ197403150650641
Data do Acordão: 03/15/1974
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O não reconhecimento no despacho saneador do direito de retenção por benfeitorias autorizadas pelos autores, encontrando-se nos autos todos os elementos necessarios e suficientes para tal decisão, não constitui nulidade mas integra antes a previsão no artigo 510, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil.
II - O pedido reconvencional feito pelos reus de restituição do sinal em dobro, por falta de cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda, não e admissivel numa acção de dominio (reivindicação), pois não emerge do facto juridico que serve de fundamento a acção ou a defesa, que e, neste caso, o direito de propriedade dos autores e a abusiva detenção de predios por parte dos reus, (alinea a) do artigo 274 do Codigo de Processo Civil), tanto mais que não foi alegado pelos reus que tal falta de cumprimento pudesse conduzir a improcedencia da acção ou que a existencia desse contrato pudesse ter esse efeito.
III - Tambem não e admissivel a reconvenção nos termos da 1 parte da alinea b) do artigo 274 do Codigo de Processo Civil, quando se não tenha feito a alegação da compensação entre o credito resultante da restituição do sinal em dobro, pedida pelos reus e o credito resultante da indemnização pedida pelos autores.