Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005718 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR NULIDADE DA DECISÃO REIVINDICAÇÃO RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO BENFEITORIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403150650641 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não reconhecimento no despacho saneador do direito de retenção por benfeitorias autorizadas pelos autores, encontrando-se nos autos todos os elementos necessarios e suficientes para tal decisão, não constitui nulidade mas integra antes a previsão no artigo 510, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil. II - O pedido reconvencional feito pelos reus de restituição do sinal em dobro, por falta de cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda, não e admissivel numa acção de dominio (reivindicação), pois não emerge do facto juridico que serve de fundamento a acção ou a defesa, que e, neste caso, o direito de propriedade dos autores e a abusiva detenção de predios por parte dos reus, (alinea a) do artigo 274 do Codigo de Processo Civil), tanto mais que não foi alegado pelos reus que tal falta de cumprimento pudesse conduzir a improcedencia da acção ou que a existencia desse contrato pudesse ter esse efeito. III - Tambem não e admissivel a reconvenção nos termos da 1 parte da alinea b) do artigo 274 do Codigo de Processo Civil, quando se não tenha feito a alegação da compensação entre o credito resultante da restituição do sinal em dobro, pedida pelos reus e o credito resultante da indemnização pedida pelos autores. | ||