Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200305200010546
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PAÇOS DE FERREIRA
Processo no Tribunal Recurso: 343/99
Data: 08/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Nos termos dos art. 32º, 47 e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 512º e 519º do CC, os subscritores e avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador que pode accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
II - Não tendo sido questionada nos embargos a existência do crédito do embargado sobre a embargante, é evidente a legitimidade daquele para intentar acção especial de falência contra a devedora, sem necessidade de provar, também, a insolvência dos outros obrigados solidários.
III - À vista da redacção actual do art. 870º do CPC, o Banco requerente da falência não tinha, antes de lançar mão de tal processo, que demonstrar, na execução antes instaurada, a insuficiência dos bens penhorados para cobrança do seu crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Banco A, S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, requereu ao Tribunal de Paços de Ferreira a declaração de falência de B, residente na Av. Dos ..., Paços de Ferreira, alegando que a requerida tem para com o Banco um débito de Esc. 5.500.000$00, acrescido de juros que à data da presente acção ascendem a Esc. 8.393.467$00, tendo ainda outro débito para com a Fazenda Nacional.
Alegou, ainda, que a requerida não goza de crédito bancário, nem lhe são conhecidos bens ou rendimentos suficientes para pagamento das importâncias de que é devedora, não tendo, igualmente, depósitos em numerário, títulos ou valores em nenhuma instituição de crédito, pelo que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeira.

A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que o requerente tem toda a possibilidade de receber o crédito peticionado na execução 191/91 que corre termos pelo 1° Juízo do referido Tribunal, uma vez que o ali executado C é titular de património imobiliário que permite o pagamento do crédito do requerente.
Refere, ainda, que o executado é titular de várias heranças ilíquidas e indivisas compostas de bens móveis e imóveis suficientes para saldar o crédito do requerente e que a requerida nada deve a quem quer que seja, salvo a dívida do requerente e que nas instalações da firma "D" existem bens, cujo valor permite pagar a dívida integralmente.
Conclui, pedindo, a procedência da oposição e improcedência do pedido de falência da requerida.
Prosseguiu o processo seus regulares termos e foi a final proferida sentença que decretou a falência da requerida por se ter apurado que ela não cumpriu a obrigação assumida para com o requerente, não lhe sendo conhecidos meios financeiros ou outros, com os quais possa satisfazer as obrigações assumidas...

Deduziu a requerida embargos alegando, em síntese, que o requerente do processo de falência carece de legitimidade activa e de interesse em agir, uma vez que na execução que instaurou para cobrança do crédito que tem sobre a embargante não comprovou a insuficiência do património desta, como exigido pelo art. 870º, n.º 1, do CPC, estando a execução a aguardar, desde 4 de Janeiro de 1996, o decurso do prazo de deserção.

Contestados tanto pelo liquidatário da massa falida como pelo Banco, foram os embargos julgados improcedentes logo no saneador.

Do assim decidido recorreu a embargante per saltum para este Tribunal, por entender que não pode o credor pedir a declaração de falência de um só dos obrigados solidários sem provar a insolvência dos restantes (conclusões I a V) e que o requerente só podia usar do processo de falência depois de demonstrar que os bens penhorados na execução não eram suficientes para a cobrança do seu crédito, por não ser aplicável o art. 870º na nova redacção (VI a XII).
Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões

I - O crédito do requerente da falência (Banco A, S.A.), resulta de três livranças subscritas pela sociedade D, e avalizadas pela recorrente e seu ex-marido C.
II - O crédito do requerente está sujeito à disciplina das obrigações solidárias na medida em que o credor pode exigir a prestação integral de cada um dos devedores e o cumprimento desta por um dos mesmos a todos libera perante o credor.
III - Sendo a obrigação solidária, o Banco requerente só podia requerer a falência da aqui recorrente se demonstrasse o estado de insolvência de todos os obrigados cambiários.
IV - A douta sentença declaratória de falência e o despacho de improcedência dos embargos, violam por erro de interpretação o disposto no artigo 519 do C. C. já que tendo o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, não pode pedir a declaração de falência de um só dos obrigados, sem provar a insolvência dos restantes.
V - Só a interpretação da norma do artigo 519 do Código Civil, segundo o sentido que se deixou expresso, afasta o perigo de vinganças mesquinhas e injustiças como a dos autos em que um dos obrigados solidários vê o processo de falência contra si intentado, arquivado, por falta do pressuposto essencial e o outro vê-o julgado procedente, pese embora o facto de o credor não ficar inibido de poder cobrar o crédito do outro devedor na totalidade.
VI - Acresce ao que se disse, o facto de no processo executivo n° 191/91 da 1ª secção do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o exequente não ter demonstrado o estado de insolvência dos executados no mesmo, quando existiam bens (direitos) penhorados.
VII - À referida execução é aplicável o C.P.C. em vigor à data da sua apresentação em Juízo, resultando tal facto do artigo 16º do D.L. 329-A/95 de 12-12.
VIII - As excepções que o diploma transitório consagra não permitem a aplicação à referida execução dos actuais artigos 291º e 870º do C. P. C.
IX - A ser assim, como nos parece que deve ser interpretado o diploma transitório, o requerente da falência só podia usar do respectivo processo depois de demonstrar que os bens penhorados na execução não eram suficientes para a cobrança do seu crédito.
X - A douta sentença declaratória de falência e o douto despacho que julgou os embargos improcedentes fez uma aplicação errada da Lei transitória, já que a nova Lei adjectiva só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, e as excepções consagradas não se aplicam ao presente caso.
XI - Como tal, o artigo 870º do C. P. C. com a redacção anterior ao D.L. 329-A/95 de 12-/12, era aplicável a execução n° 191/91 da 1ª secção do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e assim sendo, não podia o Banco intentar a presente acção de falência, sem previamente naquela execução demonstrar a insuficiência do activo dos ali executados.
XII - Consequentemente violou a sentença declaratória de falência e a decisão nos embargos à mesma, por erro de interpretação os artigos 519 do C.C. e 16° do D.L. 329-A/95 de 12-12, neste caso ao fazer aplicação imediata do novo C.P.C. à execução n° 191/91 da 1ª Secção, permitindo a declaração de falência sem que o requerente na supra referida execução demonstrasse o estado de insolvência dos executados tal como impunha o artigo 870 do C.P.C. com a redacção anterior ao D.L. 329-A95 de 12-12.
Respondeu o Liquidatário Judicial em defesa do decidido.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as acima enunciadas.
Mas para tanto convém, primeiramente, ver que na sentença que decretou a falência da Embargante/Recorrente foram julgados assentes os seguintes
Factos:

1 - O requerente é dono e legítimo portador de três livranças subscritas pela sociedade "D.", duas no valor de Esc. 2.000.000$00 cada uma e uma no valor de Esc. 3.500.000$00, com vencimento em Junho, Julho e Agosto de 1990.
2 - A requerida e C deram o seu aval à subscritora nas três livranças.
3 - As livranças até à data não foram pagas, encontrando-se vencidos juros no montante de Esc. 8.393.467$00, a que acresce o imposto de selo no montante de Esc. 335.738$00.
4 - Até à presente data, o requerente não recebeu qualquer quantia, seja da firma subscritora, seja de qualquer um dos avalistas.
5 - A requerida está desempregada e vive com os filhos que a ajudam financeiramente.
6 - O requerente, com base nas livranças referidas em 1), intentou contra a requerida e demais obrigado cambiários, em Novembro de 1991, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual correu os seus termos sob o n° 191/91, pela 1ª secção do Tribunal de Paços de Ferreira.
7 - Na referida execução foram penhorados 1/2 de dois prédios rústicos, denominados de Bouça de Pedreira situado na Bouça da Pedreira da Calçada, freguesia de "Meixomil, Paços de Ferreira e Campo Grande, situado no lugar de ..., freguesia de Paços de Ferreira, ambos omissos na Conservatória do registo Predial.
8 - O estado civil actual da requerida é o de divorciada.
9 - A requerida não é titular de empresa, não se acha matriculada como comerciante, nem exerce comércio.
10 - A requerida não tem bens ou rendimentos suficientes para pagar as importâncias de que é devedora.
11 - A requerida não tem crédito bancário ou de qualquer outra natureza uma vez que não tem rendimentos, lucros ou bens.
12 - A requerida não tem quaisquer depósitos em numerário, títulos ou valores em qualquer instituição de crédito.
13 - O Avalista C é titular de várias heranças ilíquidas e indivisas compostas por vários prédios.

Analisando o aplicável Direito

Nos termos do n.º 1 do art. 129º do CPEREF, o devedor declarado em situação de falência pode opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação.
Toda a oposição à sentença declaratória de falência ficou reduzida a este meio em que se pode deduzir oposição de facto e ou de direito que justifique a revogação da sentença.
Da decisão sobre os embargos cabe recurso directamente para o Supremo Tribunal quando, excedendo o valor da causa a alçada da Relação, não tenha sido oferecido prova ou a prova oferecida tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente - art. 228º, n.º 3, do CPEREF.
Como é o caso. Realmente, a Embargante não pôs em causa a factualidade assente e atrás elencada. Defendeu, apenas, que o Banco não tinha legitimidade para requerer a falência por não ter provado, na execução instaurada contra a sociedade subscritora, contra ela e seu ex-marido, a insuficiência do património da Embargante - nem dos outros Executados - estando a execução a aguardar o decurso do prazo de deserção.
Como se disse na bem elaborada decisão recorrida, assente o conceito de legitimidade (art. 26º do CPC) e distinguindo-se entre legitimidade para a causa e legitimidade para a prática de certo acto processual, é evidente a legitimidade do Banco para requerer a declaração de falência desde que o art. 8º, n.º 1, do CPEREF confere para tanto legitimidade a «qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito».

Isto - e ao contrário do que defende a Recorrente - sem necessidade de o credor de devedores solidários provar a insolvência de todos eles.
Com efeito e nos termos dos art. 32º e 47 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, aplicáveis às livranças por imposição do art. 77º da mesma LULL, os subscritores e avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador que pode accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
Dispõe o n.º 1 do art. 512º do CC que a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera... podendo o demandado defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns aos restantes condevedores - art. 514º, n.º 1, CC.
Visto este conceito legal de solidariedade e aquele regime fixado pelo art. 47º da LULL, é fora de dúvida ser solidária a obrigação reclamada à embargante e seu ex-marido.
O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela; mas se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível ... ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação - art. 519º, n.º 1, CC.
Assente que as livranças até à data não foram pagas, encontrando-se vencidos juros no montante de Esc. 8.393.467$00, a que acresce o imposto de selo no montante de Esc. 335.738$00;
Sendo certo que até à presente data, o requerente Banco não recebeu qualquer quantia, seja da firma subscritora, seja de qualquer um dos avalistas, apesar de, com base nas livranças referidas, haver intentado contra a requerida e demais obrigados cambiários, em Novembro de 1991, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, em que foram penhorados 1/2 de dois prédios rústicos, ambos omissos na Conservatória do registo Predial;
Porque a requerida não tem bens ou rendimentos suficientes para pagar as importâncias de que é devedora, não tem crédito bancário ou de qualquer outra natureza uma vez que não tem rendimentos, lucros ou bens, nem tem quaisquer depósitos em numerário, títulos ou valores em qualquer instituição de crédito, é manifesto que não estava o credor impedido de requerer a falência dela sem previamente provar a insolvência do outro devedor solidário.
Tanto mais que se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que este meio já lhe tenha sido oposto - art. 519º, n.º 2. Sem, naturalmente, lhe ser permitido receber duas vezes.
Como se concluiu na decisão em crise, «sendo certo que nos embargos não foi questionada a existência do crédito do embargado sobre a embargante, não restam dúvidas quanto à legitimidade daquele para intentar a presente acção especial de falência», sem necessidade de provar, também, a insolvência dos outros obrigados solidários.
Termos em que se desatende o concluído de I a V.

Dispunha o art. 870º do CPC, na redacção anterior à revisão de 1995/96:
1. Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser declarada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.
2. Qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

A revisão operada pelos Dec-Lei n.os 329A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, deu a seguinte redacção ao falado art. 870º:

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo ... de falência do executado.

Assim, enquanto que na antiga redacção se entendia que o credor exequente não podia requerer a falência do executado sem que na execução se apurasse a insuficiência do património do devedor para pagamento dos créditos verificados - Ac. da Relação do Porto, de 10.12.96, na Col. Jur. 1996-V-216/217, na actual redacção permite-se a qualquer credor, exequente ou não, reclamante ou não, requerer a falência do executado e pedir a suspensão da execução entretanto instaurada a fim de impedir os pagamentos nessa execução.
Ponto é que se não tenham iniciado ou ordenado as diligências necessárias para a realização do pagamento.
Como bem se assinala na decisão recorrida, é certo que o art. 16º do DL n.º 329-A/95, de 12.12, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL n.º 180/96, de 25.09, estabelece que o Código de Processo Civil entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, apenas tem aplicação aos processos iniciados após essa data.
Mas esta norma transitória geral é, todavia, seguida de várias normas transitórias especiais, entre as quais se inclui a constante do art. 26º, n.º 3:
«Nas execuções que à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda».
É, portanto, inequívoco que o legislador processual civil de 1995/96 optou, no que à acção executiva concerne, por «uma tendencial aplicação imediata da nova lei às execuções pendentes» (Armindo Ribeiro Mendes, As disposições Transitórias dos Diplomas da Reforma do Processo Civil, em Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 28).
Ora, o Banco requereu a falência da Embargante/Recorrente em 15.11.99 quando a execução, requerida em 1991, aguardava o decurso do prazo de deserção, depois de se não ter conseguido o registo dos direitos penhorados. Longe, portanto, da realização de diligências tendentes ao pagamento.
Por isso passou a aplicar-se à execução, nos termos do n.º 3 do art. 26º do Dec-Lei n.º 329A/95, de 12 de Dezembro, a lei nova e a redacção actual do art. 870º.
Pelo que, ao contrário do que se conclui em IX, o Banco requerente da falência não tinha, antes de lançar mão de tal processo, que demonstrar, na execução instaurada, a insuficiência dos bens penhorados para cobrança do seu crédito.
Termos em que se desatende o concluído de VI a XII.

Decisão

Termos em que se decide
a) - negar provimento ao recurso e
b) - confirmar a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos opostos à sentença declaratória de falência da Recorrente.

Custas pela Recorrente, por vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira