Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4009
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ200701160040096
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Extrai-se da conjugação das normas dos artºs 721º, nºs 1 a 3, 722º, nºs 1 e 2, e 729º, nºs 1 a 3, do CPC, a ideia de que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do artº 490º, nº 1 e 2, do mesmo diploma, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.
II - Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito verdadeira e própria, reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência mas antes, rigorosamente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta), fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito.
III - Traduzindo-se o "reconhecimento de um direito" na aceitação por parte de alguém de que outro sujeito jurídico detém em relação a determinado bem uma posição tutelada pelo direito objectivo, claro está que a inexistência de actos concretos que exteriorizem, que sejam a manifestação dessa aceitação, inviabiliza a sua inclusão numa sentença judicial como facto atendível, a considerar pelo juiz na decisão do litígio.
IV - Assim, se a Relação tiver aditado aos factos assentes o seguinte:
- "Os réus sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos autores, como contrapartida pela venda do imóvel" - a sua supressão pelo STJ impor-se-á sempre por aplicação da regra do art.º 646º, nº 4, do CPC, independentemente de dever (ou não) recusar-se a sua admissão por estar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
V - A simulação - que consiste no acordo (conluio) entre o declarante e o declaratário no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros - é a mais importante modalidade de divergência intencional entre a vontade querida e declarada.
VI - No caso dos autos, tendo o negócio sido realizado pelo representante consigo mesmo (enquanto comprador, agiu em nome próprio; enquanto vendedor, agiu em nome dos autores, no quadro consentido pelo art.º 261º, nº 1, do CC), de nenhum facto apurado pode inferir-se a existência do requisito essencial da simulação - o acordo simulatório.
VII - Porque o princípio dispositivo determina que haja coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base na existência de um negócio simulado (simulação absoluta) e das consequências que a lei associa a esse vício se ele não tiver sido concretamente invocado como fonte do direito accionado. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Termos essenciais da causa e do recurso

AA e sua mulher BB, propuseram no Tribunal de Vila Nova de Gaia uma acção ordinária contra CC e DD, por si e na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE.

Pediram a condenação dos réus:
a) A reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre a quantia em dinheiro correspondente ao preço mencionado no artigo 17º da petição inicial, respeitante à venda do prédio rústico identificado no artigo 6º do mesmo articulado;
b) A restituírem aos autores a parte do preço em falta do referido imóvel, no montante de seis mil contos, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal e contados desde o dia imediato à celebração da escritura notarial de compra e venda até à presente data, que se liquidam no valor de 662.794$00, e dos juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa legal e contados desde 15.12.01.

Em resumo, alegaram que eram donos do prédio identificado no artº 6º da petição, prédio esse que lhes foi adjudicado no inventário a que se procedeu por morte de FF, pai da autora; outorgaram procurações a EE, concedendo-lhe poderes para vender quaisquer bens imóveis;
por escritura pública, aquele representante, servindo-se das procurações, vendeu a si próprio o referido prédio; porém, o referido EE, entretanto falecido, não quis comprar o prédio, nem os autores vender-lho, não tendo havido lugar ao pagamento de qualquer preço; posteriormente, os réus venderam-no a uma sociedade, sempre reconhecendo, no entanto, que o produto da venda pertencia aos autores, e entregando-lhes, por conta do preço, a quantia de 5.500 contos.

Contestaram os réus, alegando que o produto da venda do prédio se destinou a pagar serviços que prestaram à autora mulher e que isso ocorreu com o expresso acordo do falecido EE; nessa base, arguiram a ineptidão da petição e o erro na forma de processo, por entenderem que o meio próprio seria a prestação de contas.
Pediram a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação dos autores a reconhecer o seu crédito no montante 6.020.00$00, que pretendem ver compensado com o seu desejo de devolução de 6.000.000$00, como parte restante do preço da segunda venda da "..." efectuada por escritura de 27 de Julho de 1999 e com o imposto sucessório que lhes vier a ser liquidado por inclusão do mesmo prédio na relação de bens da herança aberta por óbito de EE.

Houve réplica e tréplica, sem modificação significativa das posições assumidas nos articulados anteriores.
No despacho saneador, de que não houve recurso, as excepções de ineptidão e de erro na forma do processo foram julgadas improcedentes. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Sob apelação dos autores a que concedeu provimento parcial a Relação do Porto revogou a sentença, condenando os réus a restituir-lhes a quantia de 29.927,87, € (equivalente a 6 mil contos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, tendo apresentado conclusões assim resumíveis:
1ª) Não há no processo, relativamente à matéria alegada no art.º 18º da petição inicial, qualquer confissão judicial que obedeça aos requisitos legalmente impostos (art.ºs 352º e 355º a 358º do CC);
2ª) Não existe qualquer simulação e, por isso, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 289º, nº 1, do CC;
3ª) A simulação não foi peticionada e o seu conhecimento oficioso contraria o disposto nos art.ºs 467º, nº 1, al, e), 468º e seguintes, 193º, 486º, 489º, 490º, 660º e 661º, todos do CPC;
4ª) O negócio realizado em 10.11.86 foi objecto de renovação, com efeitos a partir de 5.12.86.
Não foram apresentadas contra alegações.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
De entre os factos que as instâncias deram como assentes interessa destacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso:

1) - Em 19.06.98 faleceu EE, no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos com a ré CC;
2) - O falecido deixou testamento público, outorgado em 24.8.95, instituindo como herdeiros, para além da referida sua mulher, o filho DD (o réu).
3) - Desde muito jovem o autor marido emigrou para a Venezuela e aí se radicou, deslocando-se raramente a Portugal;
4) - Até à data de 10.11.86 os autores eram os únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado "...", com a área aproximada de 7.210 m2, situado na freguesia de Sandim, VNGaia, inscrito na CRP sob o nº 337, a fls. 168, do livro B-1, adjudicado à autora na partilha a que se procedeu por óbito de seu pai, FF;
5) - De acordo com a minuta que previamente lhe foi enviada pelo falecido EE, seu irmão, o autor outorgou em 13.2.85, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Caracas, uma procuração pela qual conferia àquele os plenos poderes dela constantes;
6) - O autor deu instruções à sua mulher (autora), que então residia com os réus e o falecido EE, para que esta outorgasse a procuração constante dos documentos de fls. 19 e 20;
7) - Deste modo, em cumprimento do que lhe fora solicitado pelo seu marido e das instruções fornecidas pelo seu cunhado (o EE) a autora, em 15.3.85, no Cartório Notarial de Espinho, outorgou a procuração pela qual conferiu àquele, seu cunhado, os poderes dela constantes;
8) - Em 10.11.86, por escritura notarial de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Espinho, o falecido EE vendeu a si próprio, pelo preço de 144.846$70, aquele prédio rústico;
9) - Por escritura notarial de compra e venda de 27.7.99 os réus venderam à sociedade comercial por quotas Empresa-A, o referido prédio rústico pelo preço de 11.500.000$00;
10) - Os réus entregaram aos autores 5.500.000$00;
11) - Os réus receberam da compradora a restante parte do preço desse imóvel -6.000.000$00-, no dia da celebração da escritura, ou seja, em 27.7.99;
12) - Em Março de 1983 o autor marido pediu ao seu falecido irmão EE e à ré CC para tomarem conta da doente e sua mulher BB;
13) - Foi estabelecida uma mensalidade para alojamento e alimentação, e por vezes algum vestuário, que o autor AA se obrigou a pagar;
14) - A medicação da autora seria suportada pela pensão de invalidez que o falecido EE lhe conseguira obter;
15) - A autora permaneceu em casa dos réus desde Março de 1983 até Novembro de 1998;
16) - O autor marido entregou a seu falecido irmão EE e à ré CC quantias em dinheiro que não ultrapassam 1.500.000$00;
17) - Após o falecimento do irmão EE, o autor fez contas com a ré relativas às prestações que entretanto se venceram, pelo que emitiu a favor desta os cheques, respectivamente, nº 1192920448, no valor de 300.000$00, datado de 2.7.98, nº
3941728193, no valor de 144.000$00, datado de 3.8.98, e nº 9141728198, também no valor de 144.000$00, datado de 3.10.98;
18) - O falecido EE jamais quis comprar aos autores o acima identificado prédio e estes nunca o quiseram vender àquele;
19) - O falecido EE nunca pagou nem quis pagar aos autores qualquer preço pela venda do citado prédio, nomeadamente o preço que da escritura consta, nem estes receberam ou quiseram receber qualquer preço, nomeadamente o declarado, pela venda constante da mencionada escritura;
20) - O primeiro dos cheques referidos em 20) destinava-se ao pagamento das mensalidades e despesas respeitantes aos meses de Janeiro a Julho de 1998; o segundo, ao pagamento das mensalidades respeitantes aos meses de Agosto e Setembro de 1998, no montante de 36.000$00 cada, referentes ao alojamento de ambos os autores; o terceiro, ao pagamento das mensalidades de Outubro e Novembro de 1998, no valor de 36.000$00 cada, e respeitantes, também, ao alojamento de ambos os autores;
21) - Os réus incluíram o prédio "..." na relação de bens por óbito do falecido EE, pagando o respectivo imposto sucessório.
b) Matéria de Direito
1) Invocando o disposto no art.º 490º, nº 2, do CPC, a Relação adicionou aos factos assentes a matéria alegada no art.º 18º da petição inicial - "Os réus sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos autores, como contrapartida pela venda do imóvel"; segundo o acórdão recorrido, retira-se da contestação - seus art.ºs 31º a 33º, 35º e 36º - que os réus "não impugnaram especificadamente aquele facto, antes o aceitam" (fls 381).

Vejamos.
Extrai-se da conjugação das normas dos artºs 721º, nºs 1 a 3, 722º, nºs 1 e 2, e 729º, nºs 1 a 3, do CPC, a ideia de que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do artº 490º, nº 1 e 2, do mesmo diploma, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes, como no caso em exame aconteceu. Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito verdadeira e própria, reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência - tarefa, essa sim, da exclusiva competência das instâncias - mas antes, rigorosamente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta) fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito. Ao apreciar se as instâncias aplicaram correctamente aquele texto legal o Supremo não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir indevidamente um eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto cometido pelo tribunal a quo; está, sim, ao cabo e ao resto, a controlar o juízo ali feito acerca da natureza controvertida (ou não) dos factos considerados, o que constitui, crê-se, matéria de direito.

Ora, analisando a contestação dos réus e, designadamente, os artigos mencionados no acórdão recorrido, não cremos que possa dizer-se que o facto em questão está admitido por acordo resultante de falta de impugnação, no sentido visado pelo nº 1 do mesmo preceito, que alude a "posição definida perante os factos articulados na petição". Na verdade, afigura-se que tal facto se encontra em oposição com a defesa considerada no seu conjunto: o que desta se retira, com efeito, apesar de algumas imprecisões e incongruências, é que os réus admitem ter que entregar aos autores a quantia peticionada na acção (6 mil contos), correspondente a uma parte do preço da venda que efectuaram do prédio ajuizado, mas só quando estiver apurado o saldo das contas ainda pendentes entre as partes. Deve aplicar-se, portanto, a excepção prevista no art.º 490º, nº 2, do CPC.

Independentemente disto, afigura-se que a matéria assim "especificada" no acórdão recorrido não constitui rigorosamente um facto, mas sim uma conclusão - e uma conclusão que só poderia extrair-se a partir de factos concretos que não foram articulados: traduzindo-se o "reconhecimento de um direito" na aceitação por parte de alguém de que outro sujeito jurídico detém em relação a determinado bem uma posição tutelada pelo direito objectivo, claro está que a inexistência de actos concretos que exteriorizem, que sejam a manifestação dessa aceitação (ou porque não foram articulados, como no caso presente aconteceu, ou porque, tendo-o sido, não se provaram), inviabiliza a sua inclusão numa sentença judicial como facto atendível, a considerar pelo juiz na decisão do litígio. Deste modo, a aplicação da regra do art.º 646º, nº 4, 1ª parte, do CPC, implicaria sempre e em qualquer caso a supressão do facto que a Relação aditou. Assim, embora por fundamentos diversos dos invocados, procede a 1ª conclusão do recurso.

2) No entendimento do acórdão recorrido o negócio realizado pela escritura de 10.11.86, pelo qual EE, irmão do autor, vendeu a si próprio o prédio rústico identificado no processo, foi simulado, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, que é de conhecimento oficioso (art.ºs 240º, nº 2, e 286º do CC); e como a restituição do prédio não é possível por se ter operado a venda a terceiro (facto 9), devendo o direito deste ser respeitado nos termos do art.º 291º, há lugar à restituição em valor, que no caso ascende a 6 mil contos (parte do preço da venda recebido pelos réus e ainda não entregue aos recorrentes). Afirma a Relação, a determinado passo, "que existiu por parte do EE divergência entre a vontade real e a declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros, que, no caso, são os próprios autores, que outorgaram as procurações, mas não intervieram pessoalmente na realizada venda. Este intuito de enganar terceiros, requisito da simulação, afigura-se-nos transparecer inequivocamente dos factos provados" (fls 382). Não podemos acompanhar a Relação nesta análise. A simulação é a mais importante modalidade de divergência intencional entre a vontade querida e declarada. Ela consiste no acordo (conluio) entre o declarante e o declaratário no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros. Ora, no caso dos autos verifica-se que o negócio foi realizado pelo representante consigo mesmo (enquanto comprador, EE agiu em nome próprio; enquanto vendedor, agiu em nome dos autores, no quadro consentido pelo art.º 261º, nº 1, do CC), de nenhum facto apurado podendo inferir-se a existência do requisito essencial da simulação - o acordo simulatório. Nada permite inferir que autores e EE se tenham conluiado no sentido de, mediante o negócio titulado pela escritura de 10.11.86, enganar terceiros.

Nesse sentido, os factos 18) e 19) evidenciam tão somente que existiu uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação entre as partes visando enganar terceiros. E os termos do negócio declarado não provam, por si sós, o acordo simulatório, elemento do conceito de simulação que logicamente precede o requisito consistente na divergência intencional entre a vontade declarada e real.
Para além disto, contudo - e até antes disto - importa ponderar que os autores, como eles próprios admitem expressamente nos artigos 55º e 56º da réplica, não invocaram a simulação do negócio como causa de pedir, isto é, como fonte do direito que pretendem ver reconhecido com a presente acção. Ora, constitui ponto assente que o tribunal, podendo embora qualificar diversamente os factos alegados e provados, está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada - art.ºs 342º, nº 1, do CC e 664º do CPC: o princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência (identificação) entre a causa de pedir e a causa de julgar, ponto este assente desde há muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Assim, por exemplo, no seu acórdão de 25.2.81 (Pº 069119) o STJ decidiu que "não é permitido ao tribunal convolar a causa de pedir invocada pelo autor para qualquer outra, por melhor que ela se amolde à pretensão deduzida".

Causa de pedir na presente acção, dizem-no os autores nos indicados artigos da réplica foi o "reconhecimento pelos réus da propriedade dos autores sobre o produto da venda do identificado imóvel" e "o acordo entre autores e ré, segundo o qual esta ficara de restituir àqueles o produto de tal venda".
Ora, quanto ao reconhecimento do direito, como já resulta do atrás exposto, é evidente que nunca ele poderia assumir-se como causa de pedir (rectius: facto jurídico concreto de que procede o pedido), visto que não é, por si, fonte de obrigações em sentido técnico ou de direitos reais. No que se refere ao acordo, certo é que não só nada se provou a tal respeito, como também, bem vistas as coisas, nada se alegou de concreto a esse propósito na petição inicial.
Procedem, consequentemente, as conclusões 2ª e 3ª, mostrando-se prejudicado, por inútil, o conhecimento da conclusão 4ª.

III. Decisão
Com os fundamentos expostos concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os réus do pedido.
Custas pelos autores, aqui e nas instâncias.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2007

Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira