Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023162 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR MÚTUO USURA FORMA DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO LETRA DEFESA FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197901230675761 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O S.T.J. carece de elementos concretos para concluir se houve violação do preceito do artigo 618, n. 1, alínea e), do Código de Processo Civil quando não consta dos autos o depoimento da testemunha visada. II - Num contrato de mútuo ou usura titulado por letra de câmbio, não é possível ao devedor, mesmo no domínio das relações imediatas, opôr ao credor a nulidade do contrato subjacente por falta de forma. III - A cessação de pagamentos implica a falta de pagamento que pela sua importância e condicionalismo próprio revele a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos. | ||