Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3170
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200210170031705
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 389/02
Data: 07/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido/recorrente: A, aliás ...(1)

1. A condenação
1.1. No dia 11 Jan 02, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Famalicão (2) condenou A (3), nas penas parcelares de 5 anos e meio de prisão (roubo agravado) e de 1 ano de prisão (sequestro simples) e, em cúmulo, na pena conjunta de 6 anos de prisão:
A decisão de facto sustentou-se no seguinte: - depoimento da testemunha B, funcionário do estabelecimento, que estava a trabalhar, descreveu o assalto, mas não conseguiu reconhecer qualquer dos arguidos como um dos intervenientes; no seu depoimento começou por referir que inicialmente entraram duas pessoas e depois uma outra, mas acabou por dizer que, já perto do fim, estavam quatro; quanto ao reconhecimento dos intervenientes, afirmou que só tinha a percepção daquele que surgiu de frente; quando lhe foi pedido para olhar para os arguidos, afirmou que não lhe era possível reconhecer ninguém, o que já lhe tinha sucedido durante o inquérito, e que lhe parecia que os intervenientes seriam mais novos; todavia, o tribunal não deu importância a esta última parte do depoimento pelos motivos que se seguem nos pontos subsequentes, bem como porque a testemunha apenas teve a percepção daquele que lhe surgiu de frente, e por já terem decorrido cerca de dois anos e meio desde a data dos factos; - depoimento de C, proprietário da ourivesaria, que não estava no local, mas referiu o que foi retirado; - prova pericial de fls. 129 a 135 do apenso 13, que indica a intervenção de D no assalto;- prova por exame de fls. do Vol. IV, que demonstra que o relógio Breitling apreendido ao arguido A se encontrava no stock do estabelecimento assaltado;- relação dos objectos de fls. 56 a 121 do apenso 13; - fotogramas de fls. 38 a 44 do apenso 13; - em particular, diga-se que para o tribunal dar como provada a intervenção do arguido A teve em conta, para além da detenção de um relógio produto do assalto, as circunstâncias em que o mesmo foi detido, designadamente, por estar acompanhado por uma pessoa que, comprovadamente, interveio em vários assaltos, incluindo este, sendo certo que ambos tinham vindo nesse dia de Espanha a Espinho e que passaram o tempo que antecedeu a detenção a olhar para dentro de agências bancárias, o que, num dia feriado (1° de Dezembro), e neste contexto, indicador da participação em actividades do género das presentes, sem contudo se poder avançar, a partir disto, para a associação criminosa; para além disto, o tribunal não atribuiu qualquer credibilidade à declaração do arguido E constante de fls. 1225, na qual aquele assume a propriedade do relógio em causa e afirma que o entregou ao arguido A como garantia de um empréstimo que este lhe concedeu, uma vez que aparece cerca de nove meses depois da detenção de ambos e da apreensão do relógio em causa; também não foi atribuído qualquer relevo à declaração do arguido A quando referiu, admitindo embora a posse do dito relógio, que se podia ter desfeito dele se imaginasse que o mesmo tinha proveniência ilícita, pois apenas lhe foi retirado pela Polícia Judiciária umas horas depois da detenção (o que é confirmado pela testemunha F, inspector-Chefe da PJ), já que tinha conhecimento da existência de cadastros comerciais nestas peças de prestigio (como por ex. também a Cartier, Rolex, etc.); para justificar esse conhecimento afirmou que ele e a mulher possuem várias peças desse género e que por isso conhecem esses cadastros; tal afirmação é, no mínimo, curiosa, quando nos lembramos do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido nos autos a fls. 1993.
1.2- Inconformado, o arguido recorreu em 28 Jan 02 à Relação, pedindo a revogação da decisão recorrida (por "não ser possível, via inferência, atingir a fase de certeza da prática do facto") e, "sem prescindir", a absolvição pelo crime de sequestro (porque em concurso aparente com o crime de roubo) e a redução a "4 anos" da pena correspondente ao crime de roubo:
Com excepção do primeiro elemento indiciante - a posse do relógio - os restantes elementos foram trazidos à reflexão sem ponderação das suas circunstâncias específicas; a saber: a) A ida a Espinho foi justificada pela necessidade de cobrar do co-arguido G, H e da testemunha I, determinadas quantias em dinheiro, facto corroborado pelo documento de fls. 110, sendo que a presença na zona comercial de Espinho foi explicada como só tendo demorado o tempo suficiente para a lavagem do carro em que se transportavam, num estabelecimento da especialidade próximo (vide depoimento do recorrente, cassete 11, lado A); b) A declaração de fls. 1224 e 1225 foi produzida tão rápido quanto o recorrente teve conhecimento de duas situações, a saber: - que o relógio que tinha sido retirado do bolso do seu casaco era roubado, facto de que só veio a ter conhecimento no interrogatório de 7 de Junho, ut fIs. 992, acto processual esmolado intensamente (depoimento do recorrente, cassete 1 e 11, lados A); - que o co-arguido E se recusava a prestar declarações em inquérito, pelo que a única maneira da propriedade ser comprovada teria de ser através de documento emanado do mesmo; c) O arguido E assumiu na audiência de julgamento a propriedade do relógio (cassete 11, lado A); d) Tinha conhecimento que relógios dos do tipo eram cadastrados e, portanto, passíveis de ser identificados, quer porquanto sempre pode dispor de relógios de prestígio, facto perfeitamente demonstrado pelo auto de fls. 205, e explicado no seu depoimento (cassete 11, lado A), sendo que, conforme o confirmaram as testemunhas F (cassete 1, lado A) e J (cassete 1, lado B), o recorrente esteve no hospital, sozinho, e o relógio só lhe foi retirado horas depois da detenção. Quer dizer que apenas um único indício relaciona o recorrente com o facto probando, o assalto à ourivesaria: a posse dum relógio retirado da mesma, relógio que, se o quisesse fazer, se poderia ter desfeito, pois teve oportunidades para isso. Porém, tal indício/facto pode ser atribuído a várias causas - entre elas aquela que o recorrente referiu - pelo que, nos manteremos sempre no patamar do provável ou possível. É impossível afastar várias hipóteses contrárias à aceite na decisão recorrida, também possíveis, pelo que a transformação de tal indício em indício necessário, através da prova negativa destoutras hipóteses se não antolha viável. Isto é, com os elementos dos autos, mesmo que a tese do recorrente não fosse verdadeira, mas é-o, nunca por nunca, seria possível, via inferência, atingir a fase da certeza da prática do facto probando pelo recorrente. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida a norma em que diz ter-se sustentado para ter decidido assim, o artigo 127° do CPP, bem como o artigo 32º, n° 2 da CRP. Pretende-se que a 1ª instância, face ao disposto no artigo 101.° do CPP, transcreva a prova produzida (STJ 11/1/01, 3419/00-5, e 24/1/01, 3416/00-3).
2.3. Mas a Relação do Porto (4), em 10 Jul 02, negou provimento ao recurso:
Relativamente à contestação do arguido A: - desde Março de 98 até Novembro de 98, viveu na América; - não sabia que o relógio que tinha consigo era de proveniência ilícita. Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência foram documentadas na acta, esta Relação conhece de facto e de direito. Conforme entendimento que tem vindo a ser uniformemente seguido e aceite na jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação. Impugna desde logo o recorrente a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto, a seu ver, o tribunal deu como provados factos que não se provaram e não deu como provados outros que se provaram. Afigura-se-nos mais próxima da intenção do legislador, expressa de forma bem clara na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.o 157/VII a corrente jurisprudencial, à qual aderimos, que sustenta o entendimento de que pode recorrer-se para a Relação das decisões do colectivo sobre matéria de facto. No entanto, no que respeita ao recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, determina o art. 412°, nºs. 3 e 4, do CPP: "3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. 4 - quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição". Cabia, pois, ao recorrente não só especificar os pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados, mas especificar também as provas que entendia imporem decisão diversa da recorrida, indicando a sua localização na cassete, ou cassetes, respectivas, e transcrevendo as passagens da gravação em que se funda. Ora, não tendo o recorrente procedido a tal transcrição, impedida está esta Relação de reapreciar a matéria de facto, fora do âmbito do art. 410.° do CPP, e consequentemente, de conhecer, nessa parte, do objecto do recurso. Rejeita também o recorrente a valoração que o tribunal efectuou da prova, contrapondo a essa valoração a que ele próprio fez, segundo a qual não há fundamento para dar como provada a participação do recorrente no assalto à "K". Só que a valoração dos meios de prova, isto é, o conferir-se-lhe maior ou menor credibilidade, assenta essencialmente na imediação e na oralidade, pelo que nela intervêm inúmeros elementos imponderáveis, resultantes da impressão colhida pelo julgador no contacto directo que com eles estabelece, elementos esses insusceptíveis de explicação racional e de fixação num relato escrito que das provas se faça. Daí que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto só pudesse ser posta em causa se não se mostrasse fundamentada em dados objectivos e objectiváveis, se contrariasse de forma notória as regras naturalísticas da experiência, ou se assentasse em métodos proibidos de prova, ou em meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador. Analisando o texto da decisão recorrida, que, pelas razões expostas supra, é o único elemento utilizável para apreciar se, no presente caso, ocorreu alguma dessas aludidas situações, dele se extrai com segurança a conclusão de que não se verifica nenhuma delas, nomeadamente que a decisão recorrida tenha contrariado de forma notória as regras naturalísticas da experiência, incorrendo, assim, no vicio da al. c) do n.º 2 do art. 410° do CPP - erro notório na apreciação da prova. Com efeito, tendo-se provado que o recorrente, na altura da sua detenção, estava acompanhado do co-arguido D, na companhia do qual se deslocara de Espanha a Espinho, onde procediam ao "reconhecimento" de instalações de instituições bancárias ali existentes, que D, entre muitos outros assaltos a ourivesarias e bancos, participara no assalto à mencionada ourivesaria, que lhes foram então apreendidos relógios e diversos objectos em ouro, que ofereceram forte resistência à sua detenção, levada a cabo por elementos da Polícia Judiciária, e que o recorrente tinha na sua posse um relógio que fazia parte do produto do assalto à aludida ourivesaria, legítimo é concluir, face às regras da experiência, e para além de qualquer dúvida razoável, ter ele participado nesse assalto. Posto isto, não resultando do texto da decisão recorrida que esta padeça de qualquer dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410° do CPP, haverá que considerar assente a matéria de facto que acima foi dada como provada.

3. O RECURSO PARA O STJ
3.1. Ainda irresignado, o arguido (5) recorreu em 31 Jul 02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido, "determinando-se que a Relação - se entender que tal transcrição é pertinente - ordene à 1.ª instância que transcreva os elementos necessários à decisão":
O acórdão recorrido entendeu que a Relação está impedida de reapreciar a matéria de facto, fora do âmbito do artigo 410.° do CPP, porquanto o recorrente não procedeu à transcrição das passagens da gravação em que funda a sua divergência. A tese defendida na declaração de voto anexa ao acórdão recorrido é de subscrever, por inteiro. Aliás, ela vem acolhendo a uniformidade da jurisprudência do STJ, desde o ano transacto, como, a título exemplificativo, se exarou no STJ 3019/01-5 ("Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal consagrada no artigo 32.1 da Constituição. Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir falta detectada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível. Designadamente, não cabe perante tal afectação das garantias, de defesa previstas no artigo 32.1 da Constituição, argumentar com a celeridade processual Para além de tal objectivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detectada, não admissível que a sua invocação - ou de outros topoi genéricos - baste para fundar soluções normativas que como a presente, afectam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32°, n° 1, da Constituição". Esta longa transcrição parece deixar poucas dúvidas quanto à razão do recorrente quando reage contra a omissão (que tem por inconstitucional), pelo tribunal recorrido, de qualquer iniciativa no sentido da correcção das alegadas deficiências das conclusões, sancionando-as, sem mais, com o "não conhecimento" dessa importante vertente do recurso, o que por direitas contas equivaleu a uma rejeição daquele. E isto porque as razões que se apontam para a inconstitucionalidade daquela interpretação do n.º 2, do artigo 412° citado valem, por identidade de razão, para que assim se faça do seu n° 3. Nesta ordem de ideias que se perfilha, aconteceu neste ponto "omissão de diligências... essenciais para a descoberta da verdade", que, nos termos do artigo 120°, 2, d), do Código de Processo Penal constitui nulidade dependente de arguição, se não mesmo um caso sui generis de "ausência" do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência" - artigo 119°, c), do mesmo Código. De todo o modo, uma violação insuprível dos direitos de defesa, constitucionalmente garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos. Arguição que, a entender-se necessária, por se reportar ao acórdão recorrido pode ser, como foi, movida pela via de recurso. E que motiva, não o reenvio do processo, antes, a nulidade do processo a partir do despacho preliminar do relator junto do tribunal recorrido e actos subsequentes, acórdão recorrido incluído"). Porém, nem sequer é ónus do recorrente a transcrição necessária à valoração da matéria de facto impugnada. O preceito do CPP que versa sobre tal matéria é o n° 4 do artigo 412° do CPP. Tal artigo é neutro no que se refere ao ónus da transcrição. Há, pois, que lançar mão do artigo 101° do CPP para definir a quem compete tal obrigatoriedade. E do teor do mesmo não restam dúvidas que tal função, até pela necessidade da fidedignidade da "reprodução" tem de ser obrigação do tribunal.
3.2. O MP, na sua resposta de 16 Ago 02, opinou pelo improvimento do recurso:
O arguido não fez as especificações previstas nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 412° CPP, nem tinha que ser notificado para tal, face à intenção do legislador em não aceitar os recursos sem qualquer viabilidade. Inexistindo essas especificações, a Relação ficou impossibilitada de conhecer da matéria de facto e, conforme dispõe o art. 420°, n° 1, havia que rejeitar o recurso -nessa parte - por manifesta improcedência. Aliás, consoante decorre daquele primeiro normativo, tais especificações são ónus do recorrente e, portanto, nada mais lógico e natural do que fazer recair sobre ele as consequências da sua falta. Acresce que a especificação prevista na citada alínea b) do n° 3, do art. 412°, teria de fazer-se com transcrição pelo recorrente das passagens da gravação onde se baseou a impugnação, mas tal não sucedeu e isso prejudica o alegado a final. Não se vê, pois, que o acórdão ora em crise haja violado qualquer dispositivo legal, designadamente o invocado pelo impugnante.

4. SÍNTESE
4.1. O tribunal colectivo fundou a sua convicção - de que o ora recorrente interveio pessoalmente no "roubo c/ sequestro" por que veio a condená-lo - sobretudo nas seguintes provas e indícios: a de que no assalto - como testemunhou o empregado da ourivesaria assaltada - intervieram "duas pessoas, depois uma outra e, já perto do fim, outra ainda"; a de que, no assalto, se apurou - pericialmente ( fls. 129 a 135 do apenso 13) - a intervenção de D; a de que, de acordo com o exame constante do vol. IV, "o relógio Breitling apreendido ao arguido A [...] se encontrava no stock do estabelecimento assaltado"; "as circunstâncias em que este foi detido, designadamente, por estar acompanhado de D, pessoa que, comprovadamente, interviera em vários assaltos, incluindo este"; o facto de ambos terem vindo nesse dia de Espanha a Espinho; o facto de terem passado o tempo que antecedeu a detenção a olhar para dentro de agências bancárias, "o que, num dia feriado (1° de Dezembro), indicava a participação em actividades do género".
4.2. E, ao mesmo tempo, o tribunal colectivo descreveu as razões por que não dera credibilidade às "explicações" avançadas em audiência - e repetidas no recurso - pelo arguido A/...e seus comparsas: por um lado, "não atribuiu qualquer credibilidade à declaração do arguido E constante de fls. 1225, na qual aquele assume a propriedade do relógio em causa e afirma que o entregou ao arguido A como garantia de um empréstimo que este lhe concedeu" (e isso porque esta declaração "apareceu cerca de nove meses depois da detenção de ambos e da apreensão do relógio em causa"; por outro, "também não atribuiu qualquer relevo à declaração do arguido A quando referiu, admitindo embora a posse do dito relógio, que se podia ter desfeito dele se imaginasse que o mesmo tinha proveniência ilícita, pois apenas lhe foi retirado pela Polícia Judiciária umas horas depois da detenção (o que é confirmado pela testemunha F, inspector-Chefe da PJ), até porque tinha conhecimento da existência de cadastros comerciais nestas peças de prestigio (como por ex. também a Cartier, Rolex, etc.)"; enfim, porque o arguido, "para justificar esse conhecimento, afirmou que ele e a mulher possuem várias peças desse género e que por isso conheciam esses cadastros" (afirmação que o tribunal colectivo considerou, "no mínimo, curiosa, ao lembrar-se do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido nos autos a fls. 1993").
4.3. Ora, foram estas "ilações" -- que o tribunal colectivo, no uso da sua "livre apreciação da prova" (art. 127.º do CPP), "tirara de factos conhecidos para firmar um facto desconhecido" ( 6) - que o arguido impugnou junto da Relação do Porto. E, para tanto, especificou - cumprindo, satisfatoriamente (7), o disposto no art. 412.3 do CPP - "os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados" (numa palavra, a sua intervenção pessoal no "assalto") e as "provas que impunham decisão diversa":
- o documento de fls. 110 (para "justificar a ida a Espinho", a fim de "cobrar do co-arguido G, H e da testemunha I, determinadas quantias em dinheiro");
- o "depoimento do recorrente, cassete 11, lado A" (para "explicar a sua presença na zona comercial de Espinho", pelo "tempo suficiente para a lavagem do carro em que se transportavam, num estabelecimento da especialidade próximo");
- idem, para explicar o seu "conhecimento de que relógios deste tipo eram cadastrados e, portanto, passíveis de ser identificados";
- a declaração de fls. 1224 e 1225 (do co-arguido E, assumindo a propriedade do relógio);
- as declarações do co-arguido E em audiência ("cassete 11, lado A"), voltando a assumir a propriedade do relógio; e
- os depoimentos das testemunhas F ("cassete 1, lado A") e J ("cassete 1, lado B"), para provar que "o recorrente estivera no hospital sozinho e o relógio só lhe foi retirado horas depois da detenção" ("relógio de que, se o quisesse fazer, se poderia ter desfeito, pois teve oportunidades para isso").
4.4. É certo que os invocados depoimentos gravados não foram objecto de "transcrição" (devendo-o ser - art. 412.4 do CPP) (8), nem por parte do tribunal recorrido nem por parte do próprio recorrente. Mas nem por isso a Relação deixou de apreciar - ainda que por outra via ("analisando o texto da decisão recorrida") - os fundamentos (ou seja, "a valoração que o tribunal [colectivo] efectuara da prova") "do recurso de facto:
"Rejeita também o recorrente a valoração que o tribunal efectuou da prova, contrapondo a essa valoração a que ele próprio fez, segundo a qual não há fundamento para dar como provada a participação do recorrente no assalto à "K". Só que a valoração dos meios de prova, isto é, o conferir-se-lhe maior ou menor credibilidade, assenta essencialmente na imediação e na oralidade, pelo que nela intervêm inúmeros elementos imponderáveis, resultantes da impressão colhida pelo julgador no contacto directo que com eles estabelece, elementos esses insusceptíveis de explicação racional e de fixação num relato escrito que das provas se faça. Daí que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto só pudesse ser posta em causa se não se mostrasse fundamentada em dados objectivos e objectiváveis, se contrariasse de forma notória as regras naturalísticas da experiência, ou se assentasse em métodos proibidos de prova, ou em meios de prova subtraídos à livre apreciação do julgador. Analisando o texto da decisão recorrida, que, pelas razões expostas supra, é o único elemento utilizável para apreciar se, no presente caso, ocorreu alguma dessas aludidas situações, dele se extrai com segurança a conclusão de que não se verifica nenhuma delas, nomeadamente que a decisão recorrida tenha contrariado de forma notória as regras naturalísticas da experiência, incorrendo, assim, no vicio da al. c) do n.º 2 do art. 410° do CPP - erro notório na apreciação da prova"
4.5. A Relação - a despeito da falta de transcrição da (invocada) prova oral da audiência - decidiu as questões de facto suscitadas no recurso no pressuposto de que a versão proposta pelo recorrente nela encontrava assento e apoio. Com efeito, não pôs em causa que o arguido/recorrente, nas suas declarações em audiência, tivesse invocado, (a) como "justificação" da sua "ida a Espinho", a "cobrança aos co-arguidos G e H e à testemunha I de determinadas quantias em dinheiro"), (b) como "explicação para a sua presença na zona comercial de Espinho", o "tempo suficiente para a lavagem do carro em que se transportavam, num estabelecimento da especialidade próximo" e, (c) como justificação da sua ignorância em relação à proveniência do relógio que trazia consigo, o seu "conhecimento de que relógios deste tipo eram cadastrados e, portanto, passíveis de ser identificados". Tal como não pôs em causa que o co-arguido E, na sua declaração de fls. 1224 e 1225 e também nas suas declarações em audiência, tivesse "assumido a propriedade do relógio". Nem que as testemunhas F e J, nos depoimentos prestados na audiência, tenham admitido que "o recorrente estivera no hospital sozinho e o relógio só lhe fora retirado horas depois da detenção".
4.6. Mas, não obstante, a Relação - apreciando "a valoração que o tribunal efectuara da prova produzida em audiência" em contraponto com a "valoração" que dela fizera o próprio recorrente - manifestou, fundamentamente, a sua preferência pelas ilações de facto que, das provas disponíveis (quer as arroladas na fundamentação do acórdão recorrido quer as suscitadas pelo recorrente na sua minuta de recurso), o tribunal colectivo (fundado em dados objectivos e objectiváveis e nas regras naturalísticas da experiência) havia, no uso da sua "livre apreciação da prova", oportunamente extraído:
"Com efeito, tendo-se provado que o recorrente, na altura da sua detenção, estava acompanhado do co-arguido D, na companhia do qual se deslocara de Espanha a Espinho, onde procediam ao "reconhecimento" de instalações de instituições bancárias ali existentes, que D, entre muitos outros assaltos a ourivesarias e bancos, participara no assalto à mencionada ourivesaria, que lhes foram então apreendidos relógios e diversos objectos em ouro, que ofereceram forte resistência à sua detenção, levada a cabo por elementos da Polícia Judiciária, e que o recorrente tinha na sua posse um relógio que fazia parte do produto do assalto à aludida ourivesaria, legítimo é concluir, face às regras da experiência, e para além de qualquer dúvida razoável, ter ele participado nesse assalto".
4.7. Não haverá pois que tomar posição, aqui, sobre se seria ou não "ónus do recorrente a transcrição necessária à valoração da matéria de facto impugnada" (9). E isso porque, desde logo, a omissa transcrição não se mostrou "necessária à valoração da matéria de facto impugnada". Além de que a correspondente "irregularidade" processual só haveria de "afectar os termos subsequentes" (art. 123.1 do CPP) se tivesse "influído" - e, como se viu, não chegou a influir - no "exame ou na decisão da causa" (cfr. art. 201.1 do CPC).

5. CONCLUSÃO
O recurso (que, aliás, se limitou a pedir que o STJ determinasse à Relação, na medida em que esta a considerasse "pertinente", a transcrição pelo tribunal de 1.ª instância dos "elementos necessários à decisão") é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP).
6. DECISÃO
6.1. Tudo visto, o STJ, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, ante a sua manifesta improcedência, o recurso que, em 10 Jul 02, o cidadão A (aliás, ...) opusera ao acórdão da Relação do Porto que, por seu turno, acabara de negar provimento ao recurso oportunamente interposto do acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Famalicão que, em 11 Jan 02, o condenara, por crimes de roubo agravado e sequestro simples, na pena conjunta de seis anos de prisão.
6.2. O recorrente, por imposição do disposto no art. 420.4 do CPP, pagará, a título de sanção processual, a importância de 5 (cinco) UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2002
Os juízes conselheiros,
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
__________________
(1) Preventivamente preso desde 01 Dez 99 e alvo de "pedido internacional de prisão para extradição" (fls. 4574).
(2) Juízes Bráulio Martins, Lina Ramada e Cassilda Quesado.
(3) Que, ao longo do processo, se identificou e foi identificado como A.
(4) Desembargadores Veiga Reis, Isabel Pais Martins ("Entendendo que a transcrição não constitui ónus do recorrente, a omissão da transcrição não determinaria a rejeição do recurso em matéria de facto"), Pinto Monteiro e Fonseca Guimarães
(5) Adv. Manuela Neto.
(6) Cfr. art. 349.º do Código Civil - prova por presunções judiciais.
(7) O arguido, ao impugnar a matéria de facto, não só especificou os pontos de facto ("que considera incorrectamente julgados") como as provas (que, a seu ver, "impõem decisão diversa da recorrida") - art. 412.3, a e b, do CPP. E, quanto às "provas gravadas", as especificações feitas referenciou-as o recorrente - como lhe impunha o art. 412.4 - aos correlativos "suportes técnicos" (indicando, em relação a cada testemunho gravado, o respectivo fonograma). Não indicou, é certo, as "voltas" correspondentes, em cada fonograma, a cada um dos testemunhos gravados. Mas a verdade é que constava (e constam) das actas do julgamento a localização, em cada cassete gravada, de cada um dos depoimentos registados. Dir-se-á, porém, que o recorrente não localizou, em cada fonograma "referenciado", as exactas "voltas" de que alegadamente consta(va)m as "passagens". Não é, porém, claro, que a lei, ao reportar-se simplesmente aos "suportes técnicos", seja tão exigente (sendo certo que o n.º 2 do actual art. 690.º-A do CPC se satisfaz com a indicação pelo recorrente - "por referência ao assinalado na acta" - dos depoimentos em que se funda). E, se, no concreto, maior exigência judicial tivesse que haver, teria essa exigência, sob pena de exorbitar a que directamente emana da lei, que apelar ao "dever de cooperação" (art.s 266.º e 519.º do CPC) para obter da "parte" - mediante "convite", "pergunta" ou "requisição" - a "colaboração" ou os "esclarecimentos" necessários à satisfação - em ordem ao "andamento regular e célere do processo" e ao "normal prosseguimento da acção" - dessa "exigência" complementar.
(8) "Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações (...) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".
(9) A "especificação das provas gravadas" - exigida pelo art. 412.3 e 4 do CPP - não se contenta com essa "referência aos suportes técnicos", impondo ainda (ou pressupondo) a respectiva "transcrição" ("havendo lugar a transcrição"). Mas é justamente este requisito suplementar que tem embaraçado - a nível jurisprudencial (e, mesmo doutrinal) - os recursos "da decisão do tribunal colectivo proferida sobre matéria de facto". Primo, o art. 363.º do CPP, resolvendo embora a questão (genérica) da "obrigatoriedade" da "documentação das declarações prestadas oralmente na audiência"- não resolve (explicitamente) a da extensão e do ónus da "transcrição", se bem que o registo fonográfico (constituindo um "meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral" de declarações orais) haja de valer por si (ainda que por reporte), na falta de meios estenotípicos ou estenográficos (sem tradição no nosso foro), como a forma corrente, nos nossos tribunais, de "documentação na acta das declarações oralmente prestadas na audiência": "A expressão "documentação na acta" do art. 363.º deve ser entendida - quando houver "meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações" - com o sentido que resulta da conjugação com o disposto no art. 412.4 - as declarações prestadas ficam documentadas por referência ao ponto onde se podem localizar nos suportes técnicos em que se encontram fixadas" (Juiz Rui Pacheco Duarte, Sobre a obrigatoriedade da transcrição integral para a acta das declarações gravadas em audiência, Mai 99, Verbo Jurídico). Secundo, não é pacífico que a exigência de "transcrição" incluída - na Reforma de 1998 - no art. 412.4 do CPP (num quadro jurídico em que o CPC, no n.º 2 do seu art. 690.º-A, incumbia o recorrente de "proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda(va)") continue - após a Reforma de 2000 do processo civil - a fazer sentido (na medida em que o novo art. 690.º-A do CPC deixou de incumbir o recorrente da transcrição das pertinentes "passagens da gravação" e endossou ao tribunal de recurso, por forma a evitá-la, a "audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes" - n.º 5). Tertio, se se entender que continua a haver lugar, nos recursos penais de impugnação da matéria de facto, à "transcrição" (literalmente) exigida pelo art. 412.4 do CPP (redacção de 1998), a jurisprudência - como até agora - continuará decerto a contentar-se (à semelhança do n.º 2 do art. 690.º-A do CPC, na redacção coeva) com a "transcrição das passagens da gravação em que o recorrente se funda". Quarto, a dúvida quanto à incumbência da transcrição - que os n.º 2 e 3 do art. 690.º-A do CPC, na redacção anterior à Reforma de 2000 endossavam ao recorrente (relativamente às "passagens" em que se fundava), ao recorrido (quanto aos "depoimentos gravados que infirmassem as conclusões do recorrente" e ao próprio tribunal (na medida dos seus "poderes de investigação oficiosa") - reforçou-se com a nova redacção dada aos nºs. 2, 3 e 5 do daquela norma processual civil, que, deixando de exigir a "transcrição", deixou ao mesmo tempo de servir de arrimo (supletivo) à corrente jurisprudencial que vinha sustentando - como o apoio doutrinário de Germano Marques da Silva - a aplicação subsidiária do processo civil: transcrição, da responsabilidade do recorrente e do recorrido, limitada às "passagens" que, na perspectiva de um e outro, importem à decisão. Será até por isso que o Supremo Tribunal de Justiça tem propendido ultimamente para a oficiosidade da transcrição (a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesse em jogo), mas é muito duvidoso que seja essa a melhor opção interpretativa: "Dispõe o art. 412.4 que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações que devem constar das conclusões do recurso, quando for impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. A lei processual penal não regula os termos da transcrição nem quem a deve fazer. Entendíamos antes que existia lacuna e, antes da alteração do art. 690.A do CPC, que era aplicável subsidiariamente esta norma do processo civil, devendo a transcrição ser feita pelo recorrente e recorrido, na parte correspondente às especificações de prova feitas por cada um na motivação e na resposta à motivação. Entretanto mudou a lei processual civil e parece agora que a lacuna não pode ser preenchida por recurso aos nºs. 2 a 5 do art. 690.A do CPC, tanto que a transcrição em processo civil se faz só quando relator o considerar necessário e, em processo penal, é sempre obrigatória. Como resolver agora? Nos termos do art. 4.º do CPP, nos casos omissos, quando as disposições do Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as regras do processo civil que se harmonizarem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais de processo penal. Julgamos que deve recorrer-se aos princípios gerais sobre a produção da prova. Em princípio, a prova produzida é a que for apresentada pela acusação ou pela defesa, sem prejuízo de o tribunal poder ordenar, oficiosamente, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário á descoberta da verdade e à boa decisão da causa. E, sendo assim, a transcrição das provas gravadas deve ser feita por recorrente e recorrido na parte correspondente às especificações de prova feitas por cada um na motivação e na resposta à motivação, podendo o juiz ordenar a transcrição oficial das provas registadas quando o julgue necessário para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa" (Germano Marques da Silva, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Vol. I, ps. 815/816). Quinto, "não pode a documentação da prova produzida oralmente em audiência servir apenas para auxiliar o tribunal que efectua o julgamento a rememorar a produção da prova, mas também e sobretudo para o recurso em matéria de facto, como resulta dos art.s 412.º e 431.º do CPP vigente" (Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 818).