Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018057 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS MORAIS EQUIDADE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COLISÃO DE VEÍCULOS SOLIDARIEDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140823732 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1128/90 | ||
| Data: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG442. E CORREIA IN DIREITO CRIMINAL VI PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo apurado o circunstancialismo em que se deu o acidente, sobretudo no que concerne ao local do embate e à velocidade do condutor do automóvel, não tem cabimento a sua imputação a título de culpa ao condutor. II - Não se tendo demonstrado a gratuitidade do transporte do transportado a seguradora, não pode deixar de ser responsabilizada com base na teoria do risco pelos danos sofridos pelo lesado, derivados do acidente. III - Ignorando-se a proporção do risco com que cada um dos veículos contribuíu para o desenrolar da ocorrência e seus efeitos, deve entender-se igual a medida da contribuição de um e outro. IV - Nos termos do artigo 507, n. 1 do Código Civil, se a responsabilidade pelo risco recai sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou algumas. V - A despeito da natureza irreparável dos danos não patrimoniais e a impossibilidade de apagar ou indemnizar com dinheiro os seus malefícios (por insusceptíveis de avaliação pecuniária), impõe-se atenuar, minorar e de algum modo compensar tais danos, mediante a entrega de uma quantia, a fixar equitativamente. | ||