Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082373
Nº Convencional: JSTJ00018057
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
COLISÃO DE VEÍCULOS
SOLIDARIEDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199301140823732
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1128/90
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG442.
E CORREIA IN DIREITO CRIMINAL VI PAG352.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se tendo apurado o circunstancialismo em que se deu o acidente, sobretudo no que concerne ao local do embate e à velocidade do condutor do automóvel, não tem cabimento a sua imputação a título de culpa ao condutor.
II - Não se tendo demonstrado a gratuitidade do transporte do transportado a seguradora, não pode deixar de ser responsabilizada com base na teoria do risco pelos danos sofridos pelo lesado, derivados do acidente.
III - Ignorando-se a proporção do risco com que cada um dos veículos contribuíu para o desenrolar da ocorrência e seus efeitos, deve entender-se igual a medida da contribuição de um e outro.
IV - Nos termos do artigo 507, n. 1 do Código Civil, se a responsabilidade pelo risco recai sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou algumas.
V - A despeito da natureza irreparável dos danos não patrimoniais e a impossibilidade de apagar ou indemnizar com dinheiro os seus malefícios (por insusceptíveis de avaliação pecuniária), impõe-se atenuar, minorar e de algum modo compensar tais danos, mediante a entrega de uma quantia, a fixar equitativamente.