Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024703 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOVO JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120854881 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG575 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6404/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG249. A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PÁG83. RODRIGUES BASTOS IN NOTA AO CPC VOLIII PÁG363. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação na parte em que julgue improcedente a impugnação deduzida contra o despacho proferido sobre reclamação da especificação e do questionário (artigo 511, n. 5 e 722, n. 2 do Código do Processo Civil). II - Idêntico resultado apenas pode ser obtido através do poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar novo julgamento pela Relação, com vista à ampliação da matéria de facto (artigos 729, n. 3 e 730 do citado Código). III - A declaração de um dos cônjuges como principal culpado pelo divórcio pressupõe que a sua culpa seja notória ou manifestamente superior à do outro, devendo atender-se á gravidade relativa das culpas e à sua prioridade cronológica (artigo 1787, n. 1 do Código Civil). | ||