Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085488
Nº Convencional: JSTJ00024703
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOVO JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199407120854881
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG575
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6404/93
Data: 12/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG249. A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PÁG83.
RODRIGUES BASTOS IN NOTA AO CPC VOLIII PÁG363.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação na parte em que julgue improcedente a impugnação deduzida contra o despacho proferido sobre reclamação da especificação e do questionário (artigo 511, n. 5 e 722, n. 2 do Código do Processo Civil).
II - Idêntico resultado apenas pode ser obtido através do poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar novo julgamento pela Relação, com vista à ampliação da matéria de facto (artigos 729, n. 3 e 730 do citado Código).
III - A declaração de um dos cônjuges como principal culpado pelo divórcio pressupõe que a sua culpa seja notória ou manifestamente superior à do outro, devendo atender-se á gravidade relativa das culpas e à sua prioridade cronológica (artigo 1787, n. 1 do Código Civil).