Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042497 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120019544 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1356/01 | ||
| Data: | 03/07/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 511 N1 N2 ARTIGO 523 N1 N2 ARTIGO 712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO N14 DE 1994/05/26 DR IS-A DE 1994/10/04. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/01 IN BMJ N428 PAG505. ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ ANOII TI PAG159. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/21 IN CJSTJ ANOIII TI PAG96. ACÓRDÃO STJ IN PROC300/98 DE 1990/02/24. ACÓRDÃO STJ IN PROC2362/00 DE 2000/05/16. ACÓRDÃO STJ IN PROC3855 DE 1995/03/22. ACÓRDÃO STJ IN PROC88038 DE 1995/10/24. ACÓRDÃO STJ IN PROC699/96 DE 1997/04/10. ACÓRDÃO STJ IN PROC962/96 DE 1997/07/10. | ||
| Sumário : | I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712, do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido art. 712) tem por base a alegação do erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação das regras de direito, o Supremo, como tribunal de revista, não pode dela conhecer (de novo, independentemente do sentido da decisão da Relação, uso ou não uso dos poderes do art. 712º). II - A fixação dos "factos assentes" (especificação) e da base instrutória (questionário), com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto ser modificada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. III - Assim, a falta de reclamação da base instrutória não faz precludir o direito do recorrente impugnar, em sede de recurso de apelação, a organização da mesma com fundamento na omissão de factos por si articulados com interesse para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |