Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ASSEMBLEIA GERAL MANDATO CONFISSÃO DESISTÊNCIA TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501250044901 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 344/02 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Uma deliberação social a conferir ao sócio nomeado um mandato incondicional e genérico e, antes disso, não permitindo a proposta tal como foi posta à votação destrinçar quem estava impedido de a votar de quem a poderia votar quer por não identificar os processos quer por deixar ao critério desse sócio nomeado qual ou quais os processos que seriam objecto de desistência, de transacção ou de confissão e a concreta definição da posição que neste(s) assumiria, é nula. II- A concreta deliberação constitui não só um atropelo ao direito de voto e à formação da vontade da sociedade como representa o esvaziamento dos poderes que à assembleia geral são cometidos por lei que nem a vontade unânime dos sócios permitia poderem ser tomados. III- É irrelevante saber se à aprovação da deliberação presidiu a consideração dos prejuízos de ordem material e social e da vergonha que todos os sócios e sociedade estavam a passar com algumas acções em tribunal (seria desiderato que podia e devia ter sido alcançado através dos meios legais próprios e não por meio que não se mostrava conforme à lei). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra "B", Lª., acção a fim de se declararem nulas as deliberações sociais aprovadas pelas ré na sua assembleia geral de 01.04.19 (substituição do presidente da assembleia geral e atribuição de poderes à gerência para desistir, confessar ou transigir em quaisquer processos judiciais contra si instaurados por sócios ou a estes instaurados pela ré). Contestando, a ré impugnou por através da primeira deliberação não se ter procedido a substituição mas tão só a nomeação de secretária e por a segunda não ter identificado qualquer litígio e carecer de ser complementada por uma posterior a aprovar a desistência, confissão ou transacção que se efectivasse, razão por que defende a validade de uma e outra. Em resposta, o autor impugnou o alegado e pediu a condenação da ré e seu mandatário por litigância de má fé. Em saneador-sentença, procedeu a acção quanto à segunda deliberação - declarando-a nula e improcedeu quanto à primeira, o que foi confirmado pela Relação. A ré, inconformada de novo, pediu revista concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - - a deliberação declarada nula teve como único objectivo evitar e pôr termo, na medida do que dependia dos sócios, aos avultados prejuízos de ordem material e social e à vergonha que todos estavam a passar nos meios familiar, social e empresarial, com reflexos no nome e idoneidade da ré; - não foi confiado à gerência um mandato incondicional - perante os concretos casos, a gerência submeteria à assembleia geral a aprovação ou ratificação da decisão, como assim sucedeu - não tendo o sócio titular do interesse oposto sido admitido a votar, - pelo que não foi violado o disposto no art. 251 nem ocorre qualquer das situações do art. 56, ambos do CSC. Contra-alegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Ao abrigo do art. 713-6 ex vi do art. 726, ambos CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, sem prejuízo do que de imediato se referirá. Decidindo: - 1.- Alegando na apelação, a ré arrazoou, pela primeira vez, com a sua assembleia geral de 01.06.29, juntando a respectiva acta, onde, segundo ela, deliberou aprovar a extinção já efectivada pela mandatária nomeada na anterior assembleia dos litígios judicias expressamente aí referidos. Trata-se de questão nova que, independentemente da solução dada no acórdão, não era de conhecer. Além de ser questão nova, apenas era facto superveniente em relação à contestação - a ré conhecia-a (era facto seu) e ocorrera não só antes do encerramento da discussão como ainda antes da intervenção nos autos (01.09.14) anterior ao saneador-sentença (01.11.27). Precludira o direito em o alegar (CPC- 506,1 e 2). Ainda que, porventura, se a quisesse perspectivar sob o ângulo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, isso, além de não ter sido pedido nem assim analisado pela Relação, não teria cabimento aqui como decorrerá da exposição que se segue. 2.- Ponto 4 da convocatória da assembleia geral de 01.04.19 - «concessão de poderes à gerência para transigir, desistir ou confessar em quaisquer processos que corram termos nos Tribunais Civis, Tribunais de Trabalho e Tribunais Administrativos em que a sociedade "B", Lda, seja autora, ré, exequente ou executada, ou por qualquer modo parte ou interveniente, nomeando o gerente ou sócio que obrigará a sociedade em tais actos». Proposta do presidente da assembleia geral de 01.04.19 - «considerando os avultados prejuízos de ordem material e social e a vergonha que todos os sócios e sociedade está a passar com algumas acções em tribunal, proponho que sejam concedidos poderes à gerência para, nos casos que entender convenientes, desistir, confessar ou transigir em quaisquer processos judiciais que correm termos nos tribunais civis, tribunais de trabalho e tribunais administrativos em que a sociedade seja autora, ré, e exequente ou executada, ou, por qualquer modo, parte ou interveniente, nomeando a gerente e sócia C e/ou o sócio D e/ou o sócio E para obrigar a sociedade em tais actos». Aprovada a proposta com votos contra, entre eles o do autor. 3.- Contrariamente ao alegado pela ré, a deliberação em crise nada refere quanto a ter de ser complementada ou posteriormente integrada por uma outra a aprovar ou não o acto que em nome da sociedade o sócio nomeado tenha concretamente praticado. É tão só a deliberação aprovada em 01.04.19 que em si tem de ser apreciada. Pelos seus termos, ela confere ao sócio nomeado um mandato incondicional e genérico e, antes disso, tal como a proposta foi posta à votação não permitia destrinçar quem estava impedido de a votar de quem a poderia votar quer por não identificar os processos quer por deixar ao critério do sócio nomeado qual ou quais os processos que seriam objecto de desistência, de transacção ou de confissão e a concreta definição da posição que neste(s) assumiria. A concreta deliberação constitui não só um atropelo ao direito de voto e à formação da vontade da sociedade como representa o esvaziamento dos poderes que à assembleia geral são cometidos por lei (CSC- 251,1 b) e 246-1 g)). Através daquele atropelo criou-se um instrumento apropriado à satisfação de propósito de um ou outro sócio - a lei não exige a demonstração dessa concretização mas tão só que seja idóneo a tal (CSC- 58,1 b)) - à obtenção de vantagens especiais em prejuízo da sociedade (observe-se que tal como foi aprovada a latitude da deliberação abrange ainda a possibilidade de a actuação do sócio nomeado se estender a outras acções em que não seja interveniente um sócio); e, através desta demissão da assembleia geral, a ré conferiu poderes que nem a vontade unânime dos sócios permitia poderem ser tomados (CSC- 56,1 d) - nomear um representante para intervir num concreto acto de extinção do litígio e definir o modo para conseguir esse fim é bem distinto do contida na deliberação em crise). A própria lei processual dispõe que os representantes das sociedades só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos termos das suas atribuições ou precedendo autorização especial (CPC- 297) e que, se violado o preceito, a sentença homologatória é passível, após ser obtida sentença a julgar nula a desistência, confissão ou transacção, de revisão (CPC- 771 e) e 301-1 e 2). 4.- É irrelevante, para esta concreta acção, saber se presidiu à aprovação da deliberação a consideração dos prejuízos de ordem material e social e da vergonha que todos os sócios e sociedade estavam a passar com algumas acções em tribunal. Seria desiderato que podia e devia ter sido alcançado através dos meios legais próprios e não por meio que não se mostrava conforme à lei. A nulidade da deliberação comporta reflexos que eventualmente poderão atingir quem votou favoravelmente e quem deu "execução" à deliberação (CSC- 72 e ss) e as sentenças homologatórias, porventura, já lavradas, mas não cabe a esta acção conhecer dessas matérias. Termos em que se nega a revista. Custas pela ré. Lisboa, 25 de Janeiro de 2005 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |