Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000679 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE A LEI ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606200013364 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO CONTEM JURISPRUDENCIA PACIFICA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, não estabelece qualquer limitação causal a celebração de contratos de trabalho a prazo, podendo um trabalhador ser contratado a prazo para lugar do quadro permanente da empresa. II - Imputada pelo trabalhador, a entidade patronal, a nulidade prevista no artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 781/86, compete ao primeiro o onus da prova da intenção de defraudar a Lei (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil). | ||