Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001336
Nº Convencional: JSTJ00000679
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198606200013364
Data do Acordão: 06/20/1986
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NÃO CONTEM JURISPRUDENCIA PACIFICA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, não estabelece qualquer limitação causal a celebração de contratos de trabalho a prazo, podendo um trabalhador ser contratado a prazo para lugar do quadro permanente da empresa.
II - Imputada pelo trabalhador, a entidade patronal, a nulidade prevista no artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 781/86, compete ao primeiro o onus da prova da intenção de defraudar a Lei (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil).