Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1593.08.0TJLSB.LL. S1
Nº Convencional: 7ª SECÇAO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário : 1. O escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é o de fazer proibir - para o futuro - o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé (artigos 16.º e n.º 1 do art. 25.º);
2. É neste contexto jurídico-processual que assiste ao Ministério Público legitimidade para a acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais (art.º 25.º, n.º 1, al.ª c), nesta se avaliando a natureza proibitiva de cláusulas gerais integrantes de individualizado contrato.
3. Temos, porém, como certo que a medida de proibição de uso de uma evocada cláusula geral contrária à boa-fé deixa de ter sentido se, muito embora seja passível de exame de objectiva suspeição, ela não está efectivamente a ser praticada nem há motivo para recear que seja posta em execução.
4. Tendo na devida conta o real interesse que a acção inibitória demarca - fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé - havemos de concluir que, porque o Banco demandado não pratica agora essa apregoada infracção, se não justifica que seja condenado a omitir a prática de uma acção que ele efectivamente não está a executar.
5. Vale isto por dizer que ao Ministério público deixou de assistir legitimidade para insistir que o Banco/recorrente seja condenado a preterir um acto que, realmente, já não comete e, em consequência deve o Banco demandado ser absolvido da instância - art.º 287.º, n.º1, al.ª d), do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 24° e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei no 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelos DL no 220/95 e 249/99 e 323/2001 de 17.12 e artigo 13.º, n.º 1 al. c) da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.7, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 67/2003), propor acção declarativa, com processo sumário, contra o ““AA”, S.A.”, pedindo que se declare nula a cláusula 4.ª, n.º 3, do Contrato de Financiamento para Aquisição de Crédito da Ré, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art.º 30.º n.º1 do DL 446/85 de 25 de Outubro).

     Alegou, em síntese:

- O Réu tem por objecto social "Realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos".

- No exercício de tal actividade, o Réu procedia à celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito.

- Para tanto, o Réu apresentava aos interessados que com ele pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título de "contrato de financiamento para aquisição a crédito".

- O referido clausulado contém uma primeira página impressa com espaços em branco destinados apenas à identificação dos adquirentes, do bem ou serviço sobre o qual incide o financiamento, do valor a financiar, taxa de juro aplicável (TAEG), data do início do contrato e forma de pagamento (nomeadamente número e valor das prestações e modalidade de pagamento).

- As restantes 4 páginas impressas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pêlos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção do reservado ao valor do imposto de selo e dos reservados à data e às assinaturas dos adquirentes e do financiador.

- Na 1.ª página pode ler-se: "É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito, subordinado à legislação aplicável e ao seguinte clausulado..."

- É o seguinte o texto da cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG:

    1. A referida taxa indicada no n.º 3 da cláusula 2.ª, foi calculada em conformidade com o disposto n° DL 359/91 de 21 de Setembro.

    2. Esta taxa será variável, tendo por indexante a Eurib. 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência findo, desde que o indexante tendo sofrido uma variação superiora 00,25%.

    3. A taxa actualizada será arredondada ao 1/4 de ponto percentual ou superior.

- Com esta cláusula o Réu impunha ao contratante aderente o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igualou superior, e nunca para valor inferior.

- O que significa que o arredondamento nunca era feito em desfavor do Réu, mas apenas em prejuízo do contratante aderente.

-Trata-se, assim, de uma cláusula que provoca um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, consubstanciado num prejuízo económico para este, e, em contrapartida, um benefício exclusivo do Réu, que arrecada a taxa de juro incrementada.

- A cláusula é, pois, uma cláusula ofensiva dos valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé, violando as disposições supra referidas. Sendo, por isso, nula - artigos 12°, 15° e 16° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e artigo 9° n.º 1 e no 2 b) e 3 da Lei de Defesa do Consumidor.

- Aliás, foi na senda deste entendimento do carácter abusivo da referida cláusula de arredondamento em alta das taxas de juro, repetida em inúmeros contratos e transformada numa prática generalizada que o DL n.º 240/2006 de 22 de Dezembro veio a regular os arredondamentos nos contratos de crédito à habitação, e, posteriormente, o DL n.º171/2007 de 8 de Maio estendeu o regime aos restantes contratos de crédito e financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras.

- Neles se estabelecendo que o arredondamento da taxa de juro é feito por excesso ou por defeito, consoante a 4.ª casa decimal seja igual ou superior a cinco ou inferior a cinco.

- Os DL 240/2006 e 171/2007, especificam regras que são aplicáveis aos contratos novos e aos contratos em execução, a partir da sua entrada em vigor (art.º 2° de ambos os diplomas), mas estão em sintonia com a referida Directiva Comunitária que já havia sido transposta para a ordem jurídica portuguesa através do supra citado DL no 220/95 que altera a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

- Pelo que esta cláusula de arredondamento em alta das taxas de juro, inserta nos contratos efectuados antes da entrada em vigor dos diplomas supra referendados, é nula nos termos da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei de Defesa do Consumidor.

- Assim, deve a presente acção ser procedente e, em consequência, declarar-se nula a cláusula 4.ª, n.º 3 do Contrato de Financiamento para Aquisição de Crédito da Ré, condenando-se ainda a Ré a abster-se de a utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30.º, n.º 1, do DL 446/85 de 25 de Outubro).

O demandado ““AA”, S.A.” contestou invocando em seu favor que, admitindo que o segmento da cláusula 4.ª do contrato do Réu é nulo, a verdade é que o reconhecimento judicial dessa nulidade mostra-se verdadeiramente prejudicado com a entrada em vigor dos Decretos - lei n.º s 240/2006 e 171/2007, de 22 de Dezembro e 08 de Maio, respectivamente.

 Com a presente acção pretende o Ministério Público acautelar, em termos de conformidade à lei, o teor das cláusulas dos contratos que o R. vem celebrando com os seus Clientes.

 Assim sendo, o controlo da cláusula aqui em questão é efectuado abstractamente e não em concreto, isto é, tendo em conta a cláusula em si própria, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo, e não isoladamente ou em função do caso concreto.

O processo seguiu os seus trâmites e a final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, nesta conformidade, declarou nula a cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG", condenou o Réu a abster-se de utilizar tal cláusula em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade à referida proibição, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados no Porto e em Lisboa durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias.

     Inconformado, o réu ““AA”, S.A.” recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão data de 8.7.2010 (cfr. fls. 139 a 147), confirmou a sentença recorrida.

     Novamente inconformado, o ““AA”, S.A.” réu recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista excepcional é interposto numa acção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora Recorrente, "ao abrigo do disposto nos artigos 24. ° e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95 e 249/99 e 323/2001, de 17.12) e art. 13.°, n.º 1, al. c), da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.7), com as alterações introduzidas pelo DL n.º 67/2003, na qual peticionou a declaração de nulidade de uma cláusula contratual predisposta pelo ora Recorrente (Cláusula 4.a n.º 3, do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito) e também a condenação na abstenção por parte do ora Recorrente de utilizar tal cláusula em contratos que de futuro venha a celebrar, pedindo a condenação do Banco Recorrente a dar publicidade à decisão, e a comprovar nos autos essa publicidade.

B. A partir da Reforma dos Recursos Cíveis de 2007 (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) passou a existir o recurso de revista excepcional quando existe coincidência de decisões entre a primeira instância e a Relação (esta sem voto de vencido), o que constitui desvio ao princípio da dupla conforme;

C. No caso sub judicio, o acórdão da Relação confirmou a decisão do Tribunal de primeira instância, sem voto de vencido, sendo aplicável ao processo o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que aditou o art. 721.º -A do CPC;

D. Diferentemente do que se passa com o comum das acções cíveis que versam sobre puros interesses patrimoniais das partes, num plano eminentemente individual, as acções inibitórias têm incidência sobre a entidade predisponente e um número indeterminado de pessoas, nomeadamente os destinatários das cláusulas e as entidades e pessoas que integram certo "mercado", pelo que se tem de entender que em tais acções estão em causa "interesses de particular relevância social" (alínea b) do n.º 1 do art. 721.º - A do CPC);

E. De facto, as acções de inibição de cláusulas contratuais gerais têm indesmentível relevância social, razão pela qual o legislador de 1985 lhes atribuiu um valor superior à alçada da Relação, para permitir sempre o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.

F. Acresce que nesta concreta acção inibitória está em causa a aplicação no tempo do art.º 4.° do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro (aplicável por força da remissão do art. 1.° do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio) quanto à matéria do arredondamento da taxa de juro contratual nos contratos de concessão de crédito bancário, desconhecendo-se qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria;

G. De facto, está em causa nos autos a interpretação do sentido preceptivo da uniformização do modo de arredondar a taxa de juros calculada a partir de um indexante relativamente aos contratos de concessão de crédito a consumidores, seja no âmbito do crédito à habitação, seja no âmbito do crédito ao consumo em geral, constante dos Decretos-Lei n.º 240/2006 e 171/2007, nomeadamente o juízo sobre se a proibição de certas cláusulas contratuais para o futuro implica ou não um juízo sobre a sua nulidade para o passado, por alegadamente revestirem carácter abusivo;

H. Esta questão tem óbvia relevância por afectar um número indeterminado de sujeitos de direito (instituições de crédito e, sobretudo, os consumidores que recorrem ao crédito) e a sua elucidação jurídica pela mais Alta Instância Judicial do País contribuirá seguramente para se firmar uma jurisprudência consolidada "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

I. É, pois, admissível o presente recurso de revista excepcional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 721. ° -A do CPC ou, a título subsidiário, ao abrigo da alínea a) do mesmo número e artigo;

J. A cláusula contratual posta em crise pelo Ministério Público previa que a taxa de juros nominal, determinada a partir de um indexante (taxa Eurib) em certo período temporal de vigência do contrato de concessão de crédito seria "arredondada ao 1/4 de ponto percentual igual ou superior" (cláusula 4.a, n.º 3), acolhendo um método de "arredondamento em alta";

K. Nessa minuta contratual, estava claramente explicitado que a "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG" era calculada com a fórmula matemática constante do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Dezembro (disciplina de crédito ao consumo) - diploma em vigor até 2009 - que tal taxa era variável, tendo a variação por indexante a referida taxa Eurib a 12 meses e que era arredondada pelo modo indicado;

L. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/2007, ocorrida em Junho desse ano, o Banco Recorrente alterou a sua minuta contratual, substituindo a regra do arredondamento em alta pela regra de arredondamento legal constante do art.º 4.° do Decreto-Lei n.º 240/2006;

M. Não obstante, o Ministério Público intentou a presente acção inibitória, sustentando que, antes de Junho de 2007, a antiga cláusula já era nula por ser abusiva, ou seja, violadora do princípio da boa fé, aplicando, de um ponto de vista prático, retroactivamente o referido art. 4. ° do Decreto-Lei n.º 303/2007;

N. Na base do seu raciocínio, acolhido pelas instâncias, está a ideia de que os Bancos se locupletavam à custa dos clientes, "ultrapassando" a taxa de juro convencionada e obtendo um enriquecimento ilícito;

O. Este entendimento não é legalmente correcto porquanto vigora entre nós, desde 1993, um princípio de liberdade de estipulação de juros nos contratos bancários que não é incompatível com o chamado arredondamento em alta (sendo certo que só a partir de 2009, por força do art. 28. ° do Decreto-Lei n.º 133/2009, foi introduzido um limite máximo à TAEG nos contratos de crédito ao consumo);

P. Os Decretos-Lei nos 240/2006 e 171/2007 vieram conferir um nível mais elevado de protecção aos consumidores e visaram a uniformização das práticas bancárias em matéria de indexantes e arredondamento das taxas de juros, desse modo permitindo uma maior transparência das ofertas de crédito por parte dos Bancos, por reconhecerem que, sobretudo no crédito à habitação, a publicidade incidia sobre um dos elementos da formação da TAEG, o chamado spread, a que acresce a taxa nominal;

Q. Não é sustentável a ideia do Ministério Público de que esses dois diplomas reconheceram a ilicitude ou o carácter abusivo das práticas, em matéria de indexante e arredondamento, para o passado;

R. Com efeito, da análise cuidada desses diplomas, verifica-se que os mesmos não consideram inválidas ou abusivas as cláusulas contratuais sobre indexantes e arredondamentos constantes dos contratos anteriormente celebrados;

S.  Prova disso é que esses diplomas não determinam quaisquer correcções para o passado ou quaisquer restituições de valores aos mutuários, como deveria suceder se o legislador fizesse um juízo sobre a invalidade dessas cláusulas.

T. Daí que o ora Recorrente tinha sustentado - embora sem êxito - que devia extinguir-se a instância por inutilidade superveniente, pois, não tendo carácter abusivo a estipulação sobre arredondamento em alta, a sua ilegalização para o futuro implicara a alteração dessa cláusula contratual, não havendo interesse na acção inibitória;

U. E sustentou igualmente que o Ministério Público não tinha, por isso, interesse em agir;

V. Contrariamente ao que se diz, de forma errada, no douto Acórdão recorrido, o Banco Recorrente jamais aceitou que fosse nula a cláusula antes da entrada em vigor dos Decretos-Lei nos 240/2006 e 171/2007;

W. De facto, antes da proibição de 2007, o arredondamento em alta, elemento de formação do TAEG, era válido, desde que claramente expresso em cláusula contratual, constando dos elementos publicitados pêlos Bancos e das simulações por eles feitas;

X. Tratava-se de uma prática admitida pelo Banco de Portugal - que impunha a divulgação do modo de arredondamento - porque era conforme com o princípio legal de inexistência de uma taxa de juro bancário máximo, a partir do qual haveria anatocismo;

Y. O Decreto-Lei n.º 240/2006 não teve eficácia retroactiva, não visando pôr termo a qualquer conflito interpretativo de uma norma legal; o mesmo sucedeu com o Decreto-Lei n.º 171/2007 que remete para aquele;

Z. Daí a validade da cláusula no período anterior a entrada em vigor desses diplomas legais, ocorrido em 2007, na medida em que, pela cláusula do arredondamento (ainda que em alta), o aderente podia conhecer a elevação percentual permitida por acordo e ajuizar da legitimidade do arredondamento em concreto efectuado, uma vez que era explicitado o factor indexante e a percentagem de antemão acordada.

AA. Não existe, pois, nulidade, não tendo a cláusula, para o passado,
qualquer carácter abusivo;

BB. Afigura-se desproporcional face ao caso dos autos, a condenação
do Recorrente em proceder à publicação da decisão em 2 jornais diários,
não sendo esta a forma mais correcta para atingir o fim de informar os
consumidores da não aplicação da dita cláusula, até porque encontra-se
demonstrado nos autos que a minuta de contrato em que tal cláusula se
inseria há muito que não é utilizada pelo Recorrente, não sendo
igualmente aplicada nos contratos ainda em vigor, existindo actualmente um   regime   imperativo   quanto   ao   modo   como   se   efectuam   os arredondamentos das taxas de juro;

CC. A lesão à imagem do Recorrente pela aplicação das medidas
previstas no n.º 2 do artigo 30.° da LCCG, corresponde a um erro na
interpretação do mesmo artigo, imputando às mesmas uma função
punitiva que estas claramente não têm;

DD. O Acórdão em recurso é, por isso, ilegal, mostrando-se violados os
arts. 12.°, 15.°, 16.° e 30° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais
(Decreto-Lei n.º 446/85, versão em vigor), bem como a norma transitória
constante do Decreto-Lei n.º 171/2007;

EE. Não subsistindo a declaração incidental de nulidade, deve a presente acção ser julgada extinta por inutilidade superveniente e por falta de interesse em agir do Ministério Público ou, quando assim se não entenda, deve ser julgada improcedente, revogando-se em consequência o douto Acórdão recorrido.

O Banco recorrente junta bem elaborado parecer jurídico subscrito pelo Distinto Professor Doutor João Calvão da Silva e onde se conclui que são válidas as cláusulas de juros em apreço.

Contra-alegou o Ministério Público pedindo que seja negada a revista.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


          
 A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. A Ré encontra-se matriculada sob o nº 503811483 e com a sua constituição inscrita na 1.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e tem por objecto social a "realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos".

2. No exercício de tal actividade, o Réu procedia à celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito.

3. Para tanto, a Ré apresentava aos interessados que com ela pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título de "contrato de financiamento para aquisição a crédito".

4. O referido clausulado contém uma primeira página impressa com espaços em branco destinados apenas à identificação dos adquirentes, do bem ou serviço sobre o qual incide o financiamento, do valor a financiar, taxa de juro aplicável (TAEG), data do início do contrato e forma de pagamento (nomeadamente número e valor das prestações e modalidade de pagamento).

5. As restantes 4 páginas impressas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção do reservado ao valor do imposto de selo (cl. 19.ª) e dos reservados à data e às assinaturas dos adquirentes e do financiador.

6 Na 1.ª página pode ler-se: "é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito, subordinado à legislação aplicável e ao seguinte clausulado..."

7. É o seguinte o texto da cláusula 4.ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG”:

     1. A referida taxa indicado no n.º 3 da cláusula 2.ª, foi calculada em conformidade com o disposto n.º DL 359/91 de 21 de Setembro.

     2.Esta taxa será variável, tendo por indexante a Eurib. 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência findo, desde que o indexante tendo sofrido uma variação superiora 00,25%.

     3. A taxa actualizada será arredondada ao1/4 de ponto percentual ou superior.

8. Com esta cláusula o Réu impunha ao contratante aderente o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igualou superior, e nunca para valor inferior, o que significa que o arredondamento nunca era feito em desfavor do Réu, mas apenas em prejuízo do contratante aderente.

9. Trata-se, assim, de uma cláusula que provoca um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, consubstanciado num prejuízo Económico para este, e, em contrapartida, um benefício exclusivo do Réu, que arrecada a taxa de juro incrementada.

10. O R., a partir de finais de Agosto de 2007, alterou o contrato dos autos, em matéria de arredondamento da taxa de juro, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 240/2006 (ex vi DL 171/2007).

11. Assim, o segmento n.º 3, da cláusula, já não fazia parte dos contratos que o R. celebrava com os seus clientes, a partir de finais de Agosto de 2007 e, em qualquer dos casos, já no 1.º trimestre de 2007, o contrato objecto da presente acção tinha sido descontinuado.

12. E, com a entrada em vigor do DL n.º 171/2007 (Julho de 2007), que estendeu aos restantes contratos de crédito, as regras sobre o arredondamento da taxa de juro, fixadas pelo DL n.º 240/2006, passou o R. a utilizar as novas regras nos contratos em vigor.

Tendo na devida conta o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 325 até 336 do processo, que admitiu a revista excepcional pedida pelo recorrente ““AA”, S.A.”, está prejudicada a apreciação das conclusões descritas em A) a I) e, por isso, delas nos vamos alhear.

   São estas as questões postas no recurso:

- Saber se deve proibir-se ao Banco demandado o uso do segmento definido no n.º 3 da cláusula 4.ª (a taxa actualizada será arredondada ao 1/4 de ponto percentual ou superior) do contrato em exame;

- Caso se conclua pela sua nulidade saber se, considerando que a minuta do contrato assim delineada há já muito tempo que não é utilizada pelo Banco recorrente e já não é aplicada nos contratos em vigor (por aplicação dos Decretos-Lei n.º 240/2006 e n.º 171/2007), saber se mesmo assim se justifica a condenação do Banco, designadamente a proceder à publicação da decisão em dois jornais diários.

          Abordagem destas questões.

I. O princípio da liberdade contratual não é consagrado de forma absoluta no estatuído no art.º 405.º do C.Civil; este normativo impõe-lhe logo no seu início um importante limite, pois que o conteúdo do contrato fixado de acordo com a vontade das partes contratantes tem de se refazer dentro dos limites da lei.

Querendo que fique de algum modo protegida a parte mais fraca nos preliminares de contratos em que, envolvendo um desequilíbrio de categorias sócio-económicas, pela própria natureza de posicionamento nesta celebração torna uma das partes contraentes inibida de reagir convenientemente contra a outra, foi preparada legislação de defesa do consumidor da qual a disciplina inserta no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é um exemplo - as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida (n.º 3 do relatório).

Foi intenção do legislador especificar e ajustar a disciplina daquelas cláusulas gerais incluídas nos contratos de adesão que, numa análise objectiva dos seus termos, só em desfavor do consumidor encontram fundamento.

A intenção legislativa é a de proscrever todas aquelas disposições genéricas postas no contrato que só para excesso de ganho de um se assinala ao outro e com o objectivo de obter uma injustificada responsabilidade, mercê de ele se apresentar inferiormente tutelado.                          

 É no rumo do que mais genericamente a nossa lei consagra - art.º 227.º do C.Civil - que se reafirma aqui o princípio da boa-fé na formação dos contratos, deste modo impondo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente, a eles deu causa, em virtude de ter agido com desonestidade e indignidade nos preliminares do contrato e com vista à sua concretização.

     A "culpa in contrahendo" constitui um campo normativo muito vasto que permite aos Tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movimentos, cobrindo as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura, antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, informação e de lealdade - Menezes Cordeiro; Da Boa-Fé em Direito Civil; pág. 582.

     II. Continuando a analisar o regime legal condensado neste diploma legal, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é o de fazer proibir - para o futuro - o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé (artigos 16.º e n.º 1 do art. 25.º), dando-se ao cuidado de descrever e concretizar as cláusulas que são absolutamente proibidas (artigos 18.º e 21.º) e aquelas que se consideram relativamente proibidas (artigos 19.º e 22).

     É neste contexto jurídico-processual que assiste ao Ministério Público legitimidade para a acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais (art.º 25.º, n.º 1, al.ª c), nesta se avaliando a natureza proibitiva de cláusulas gerais integrantes de individualizado contrato.

     Temos, porém, como certo que a medida de proibição de uso de uma evocada cláusula geral contrária à boa-fé deixa de ter sentido se, muito embora seja passível de exame de objectiva suspeição, ela não está efectivamente a ser praticada nem há motivo para recear que seja posta em execução.

        Com provado ficou o Banco réu deixou de utilizar o n.º 3 daquela cláusula 4.ª nos contratos firmados a partir de finais de Agosto de 2007

    Se é assim, justifica-se que contra ele se lhe apontem as armas que o Decreto-Lei n.º 240/2006 disponibiliza contra situações abusivas e inconvenientes levadas a cabo por empresas pouco escrupulosas?

Tratando-se de uma disciplina legal direccionada a justiçar o infractor das normas da boa fé, deve ela ser arredada do circuito onde virtualmente se deve aplicar sempre que a sua execução já deixou de ter campo de aplicação.

 Por constituir uma protecção especialmente dirigida ao consumidor, a aplicação deste regime legal torna-se desnecessária se já não encontra razão para a imposição das medidas nele preconizadas.


A "domus iustitiae" deve cerrar-se a quem não tem um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual.
Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar.

 Tendo na devida conta o real interesse que a acção inibitória demarca - fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé - havemos de concluir que, porque o Banco demandado não pratica agora essa apregoada infracção, se não justifica que seja condenado a omitir a prática de uma acção que ele efectivamente não está a executar.

Vale isto por dizer que ao Ministério público deixou de assistir legitimidade para insistir que o Banco/recorrente seja condenado a preterir um acto que, realmente, já não comete e, em consequência deve o Banco demandado ser absolvido da instância - art.º 287.º, n.º1, al.ª d), do C.P.Civil.

           Concluindo:

     1. O escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, é o de fazer proibir - para o futuro - o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé (artigos 16.º e n.º 1 do art. 25.º);

     2. É neste contexto jurídico-processual que assiste ao Ministério Público legitimidade para a acção inibitória, destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais (art.º 25.º, n.º 1, al.ª c), nesta se avaliando a natureza proibitiva de cláusulas gerais integrantes de individualizado contrato.

     3. Temos, porém, como certo que a medida de proibição de uso de uma evocada cláusula geral contrária à boa-fé deixa de ter sentido se, muito embora seja passível de exame de objectiva suspeição, ela não está efectivamente a ser praticada nem há motivo para recear que seja posta em execução.

     4. Tendo na devida conta o real interesse que a acção inibitória demarca - fazer proibir para o futuro o uso de cláusulas contratuais gerais que atentem contra a boa-fé - havemos de concluir que, porque o Banco demandado não pratica agora essa apregoada infracção, se não justifica que seja condenado a omitir a prática de uma acção que ele efectivamente não está a executar.

     5. Vale isto por dizer que ao Ministério público deixou de assistir legitimidade para insistir que o Banco/recorrente seja condenado a preterir um acto que, realmente, já não comete e, em consequência deve o Banco demandado ser absolvido da instância - art.º 287.º, n.º1, al.ª d), do C.P.Civil.

      Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência:

          1. Revoga-se o acórdão recorrido;

          2. Absolve-se o réu da instância.

 Sem custas (art.º 2.º, n.1, al. a), do C.C.Judiciais).

 Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Maio de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Marias dos Prazeres Pizarro Beleza