Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B322
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: NOME DE ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGISTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ200303270003227
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1890/02
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. "A", divorciada, médica, com domicílio profissional no Largo ..., S. João de Loure, Albergaria-a-Velha, e "B, Lda.", com sede no Largo ..., S. João de Loure, Albergaria-a-Velha, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "C, Lda.", também com sede no Largo ..., S. João de Loure, Albergaria-a-Velha, pedindo:
a) A declaração de nulidade do registo do nome de estabelecimento comercial da Ré "C", concedido em 31/05/96, sob o nº 39.515, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
b) A titulo meramente cautelar e subsidiário, a anulação, no mínimo, do referido registo do nome de estabelecimento.
Para tanto, as AA. alegaram, em síntese, que, para lograr o registo do questionado estabelecimento, a R. obteve dolosamente uma certidão da Junta de Freguesia de S. João de Loure, atestando que possuía um estabelecimento no Largo ..., largo esse que não existe; que o nome D é nome próprio de um médico conceituado, pai da A. A, dos sócios da A. sociedade e de um dos sócios da R., cuja fama ainda perdura e da qual pretendia a R. beneficiar exclusivamente, sem autorização dos sucessores, os quais sempre utilizaram esse nome e eram conhecidos por "D" pelo público, fornecedores, seguradoras e pela própria administração de saúde do Estado; e que a situação descrita lhes provoca perda de clientela e consequente prejuízo.
2. A R. contestou, por excepção e por impugnação, concluindo pela total improcedência da acção. Por excepção, arguiu a incompetência territorial do Tribunal e a caducidade da acção; e, por impugnação, contrariou a factualidade alegada na petição inicial, sustentando, por um lado, que existe em S. João de Loure, o Largo ... e, por outro, que o nome do pai da A. A, dos sócios da A. sociedade e de um dos sócios da R., era D, não se verificando utilização abusiva do seu nome.
Acrescentou ainda que não existe qualquer prejuízo para as AA., as quais pretendem apenas aproveitar-se da clientela pertencente ao seu sócio, utilizando o seu nome em impressos e anúncios. Aliás, após a morte do Dr. D, foi o seu filho e actual sócio da R. quem, durante quase dez anos, até à morte da mãe, continuou a actividade clínica daquele, suportando os encargos com o sustento dos irmãos, oito deles ainda dependentes, e encargos deixados pelo falecido, sem nunca procurar tirar proveito dessa situação.
3. O colectivo julgou a matéria de facto reportada na parte III, tendo sido proferida sentença que decidiu pela procedência da acção, declarando a nulidade do registo do nome do estabelecimento comercial da Ré.
4. Inconformada, a R. recorreu, tendo a Relação de Coimbra confirmado a sentença. (Fls. 654).

II
Objecto da revista
São as seguintes as conclusões da recorrente:
A) A recorrente, em 6 de Fevereiro de 1995, requereu o nome de estabelecimento "E", tendo juntado, a fim de instruir o respectivo pedido, um atestado emitido pela Junta de Freguesia de S. João de Loure, afirmando que a apelante "... possui um estabelecimento de modo efectivo e não fictício nesta freguesia de S.João de Loure, no Largo ..., concelho de Albergaria-a-Velha".
B) A validade de tal atestado não foi posta em causa, nem pela douta sentença recorrida de fls., nem pelo douto Acórdão recorrido.
C) O nome de estabelecimento da recorrente foi assim regularmente apresentado, pelo que, e nos termos da Lei, foi concedido pelo INPI;
D) Acresce que, à data do respectivo pedido, não tinha sido requerido qualquer outro, susceptível de, com ele, se confundir; pelo que o nome de estabelecimento em causa é novo, original e exclusivo, facto, de resto, expressamente referido pelo Acórdão recorrido;
E) Só no caso do nome de estabelecimento em causa incluir na íntegra, em todos os seus elementos, e não apenas num só deles, o nome individual do falecido Dr. D, é que seria necessário fazer a prova do consentimento e da legitimidade do seu uso a que alude a parte final da alínea a), do nº 1, do art. 231º do CPI;
F) Um mero nome próprio, desde logo por não ser susceptível de identificar ninguém em concreto, não é subsumível ao conceito de "nome individual" contido na alínea a), do nº 1, do art. 231º do CPI, faltando-lhe, precisamente, o requisito da "individualidade";
G) Face ao exposto, o douto Acórdão recorrido, ao entender que a inclusão do mero nome próprio D no nome de estabelecimento da recorrente, carecia da prova do "consentimento dos herdeiros ou da legitimidade do uso", fez errada aplicação do disposto na alínea a), do nº 1, do art. 231º, pelo que deve ser revogado;
H) Desde 1990, as duas clínicas recorrida e recorrente exercem, em separado, as respectivas actividades, sendo que cada uma delas tem denominação própria e distinta da outra ("B, Lda." e "C, Lda."), pelo que não se afigura possível que, passados mais de 12 (doze) anos sobre tais factos, o público possa ser induzido no erro a que alude o douto Acórdão recorrido;
I) E, muito menos, dada a factualidade assente, se admite que o público possa confundir a clínica recorrente com a clínica do Dr. D, falecido há mais de 33 anos;
J) Acresce, ainda, que, ao invés do referido no douto Acórdão recorrido, não ocorreu em 1990, qualquer divisão da clínica do Dr. D, de resto, à data, já falecido há mais de 21 anos;
K) Verificou-se, sim, a divisão do imóvel em causa, entre os respectivos comproprietários que, de seguida, constituíram as sociedades, recorrida e recorrente, as quais, desde logo em virtude das respectivas denominações sociais, totalmente distintas, não são susceptíveis de induzir o público em erro ou confusão;
L) O nome de estabelecimento da recorrente, enquanto sinal distintivo da propriedade industrial, por si só, não é susceptível de induzir em erro o público, nomeadamente, e como refere o art. 189º, nº 1, alínea l), do CPI, sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica dos serviços que visa assinalar;
M) Se existe susceptibilidade de erro por parte do público, a mesma não tem origem no nome de estabelecimento da recorrente, mas sim nos actos praticados, propositadamente, por ambas as recorridas, dados como assentes nos n.ºs 19º a 21º, da resposta aos quesitos, que, à força, se querem associar à designação: "E";
N) Não se verifica, assim, violação do art. 189º, nº 1, alínea l), aplicável por força do art. 231º, nº 1, alínea e), todos do CPI, pelo que o douto Acórdão recorrido fez errada aplicação das referidas disposições legais;
O) O nome de estabelecimento em causa, e como dos autos resulta, teve por base o local onde o estabelecimento se situa, sendo que o mesmo, "E", reveste capacidade ou eficácia distintiva;
P) Conforme unanimemente aceite, a eficácia distintiva deve ser aferida tendo em conta a totalidade dos elementos que compõem o nome de estabelecimento, ou seja, o respectivo conjunto
Q) Acresce, aliás, que a própria actividade exercida, neste caso referida através do termo "Clínica", serve, precisamente, como elemento de distinção dos nomes de estabelecimento.
R) Aliás, nada obsta que o local onde o estabelecimento se situa possa vir a ser incluído noutros nomes de estabelecimentos, desde que estes revistam capacidade distintiva, relativamente ao nome de estabelecimento, prioritário, da recorrente;
S) Face a todo o exposto, resulta que o nome de estabelecimento "E" contém eficácia e capacidade distintiva, pelo que o Acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto nos art.ºs 231º, alínea e), 188º, alínea b) e 166º, nº 1, alínea b
T) Do mesmo modo, e salvo melhor opinião, improcede a tese de que o nome de estabelecimento da recorrente não possuiria capacidade distintiva, em virtude de, alegadamente, não fornecer ao público elementos que permitissem distinguir as clínicas recorrente e recorrida;
U) Na realidade, tais clínicas devidamente identificadas, através das respectivas denominações sociais, de resto totalmente distintas, quer gráfica, quer foneticamente ("B, Lda." e a recorrente "C, Lda."), pelo que não se verifica susceptibilidade de confusão entre ambas;
V) De igual modo, o nome de estabelecimento da recorrente, "E", aliás coincidente com a respectiva denominação social, não oferece qualquer semelhança gráfica ou fonética com a denominação da recorrida "B, Lda.", susceptível de induzir o público em erro ou confusão;
W) Se confusão existe, e conforme já referido, esta deve-se ao facto das recorridas usarem, indevidamente, a expressão "E", (vide factos provados sob os n.ºs 19 a 21 das respostas aos quesitos), sendo certo que a recorrente não pode ser penalizada, desde logo através da eventual declaração de nulidade do respectivo nome de estabelecimento, em virtude de actos, ilícitos, praticados pelas recorridas;
X) Assim, também nesta vertente, se conclui que o nome de estabelecimento da recorrente dispõe de suficiente capacidade ou eficácia distintiva, respeitando as exigências dos artigos 231º, alínea e), 188º, alínea b) e 166º, nº 1, alínea b), todos do CPI, pelo que o Acórdão recorrido aplicou incorrectamente tais disposições legais.
Y) Acresce que, tendo em conta que a correspondência entre sinais propriedade industrial, como é o caso do nome de estabelecimento sub judice, e denominações sociais é expressamente visada por Lei, não concorda a recorrente com o facto de, por posterior à data da requisição do registo do nome de estabelecimento em causa, a sua denominação social seja totalmente ignorada, como foi, pelo douto Acórdão recorrido (artigos 93º, nº 6 e 144º, n.º 1, do CPI de 1940, a que correspondem os actuais artigos 189º, nº 1, 1), 231º, n.º 1 e, e, ainda o art. 33º, nº 5 do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio)
Z) Em resumo: o nome de estabelecimento em causa foi regularmente apresentado junto dos serviços competentes, é dotado de novidade e exclusividade e reveste eficácia distintiva, pelo que o mesmo deverá ser mantido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.

III
Matéria de facto que o tribunal colectivo considerou provada:
A) A R. requereu, em de Fevereiro de 1995, a concessão do nome "E" para o seu estabelecimento comercial;
B) Tendo o pedido sido publicado com o nº 39.151, no Boletim da Propriedade Industrial nº 2 de 1995;
C) O nome veio a ser concedido, tendo a respectiva concessão sido publicada no BPI nº 5 de 1996, com a data de registo de 31.05.96;
D) Para lograr o registo do nome de estabelecimento comercial "E", a ré indicou como sede do referido estabelecimento o Largo ..., em S. João de Loure, Albergaria-a-Velha;
E) A ré juntou ao processo de concessão um atestado da Junta de Freguesia de S. João de Loure, afirmando que a ré "possui um estabelecimento de modo efectivo, e não fictício, nesta freguesia de S. João de Loure, no Largo ..., concelho de Albergaria-a-Velha";
F) Consta do pacto social e do registo comercial da ré que esta tem sede no "Largo ...", lugar e freguesia de S. João de Loure;
G) Ao tempo da concessão do registo do nome do seu estabelecimento comercial a ré tinha a firma "F, Lda.";
H) D era o nome próprio do pai da autora A, nome esse que não faz parte dos nomes próprios, nem dos apelidos da requerente ou dos seus irmãos;
I) Nem a autora A, nem os seus irmãos, herdeiros do Dr. D, autorizaram a ré a apropriar-se em exclusivo do nome próprio de seu pai;
J) Mesmo tendo falecido, já, há vários anos, o nome do Dr. D continua ser associado a honestidade e qualidade de serviços de saúde;
K) A ré tem por objecto a "prestação de serviços médicos, cirúrgicos e ortopédicos, com utilização de meios auxiliares de diagnóstico", sendo sócios da ré o irmão da primeira requerente G, médico, e a mulher deste, H;
L) A autora "B" é uma sociedade cujos sócios são a autora A, médica, e o seu irmão, também médico, I;
M) Tendo a autora "B" sede e estabelecimento no mesmo edifício do estabelecimento da ré, sito no Largo ..., freguesia de S. João de Loure;
N) E tendo por objecto a "Exploração das actividades de prestação de cuidados médicos em geral, cirúrgicos, ortopédicos e fisiátricos, internamento de doentes, cuidados de enfermaria, meios auxiliares de diagnóstico, consultadoria na área da saúde e cuidados de saúde à terceira idade";
O) As actuais clínicas - autora e ré - continuam a funcionar no mesmo edifício;
P) A autora "B" é identificada com a alcunha "Dr. D" pelos mais diversos serviços;
Q) Os tribunais, quando pedem qualquer informação ou relatório a esta clínica, designam-na como "E", os serviços do Ministério da Saúde e os Serviços de Saúde de Aveiro também identificam a clínica em causa como "E", também assim a identificam outros médicos, tal como a Infarmed e outros laboratórios, diversas companhias seguradoras e fornecedores da clínica;
R) Também assim é identificada pela Portugal Telecom, e nas páginas amarelas a clínica requerente aparece como "E" e assim é conhecida pela ITT;
S) A própria Junta de freguesia de S. João de Loure não distingue juridicamente as Clínicas em questão da anterior clínica irregular do pai da primeira requerente;
T) O sócio gerente da ré e irmão da primeira autora, G, intitula-se nos cartões da mesma com "Director Clínico" do consultório;
U) O Dr. D foi um médico distinto e afamado e um republicano convicto que durante anos residiu em S. João de Loure e exerceu clínica no prédio onde hoje funcionam as sociedades autora e ré;
V) Tal prédio entesta com um largo, no qual no dia 5 de Outubro de cada ano, o dito Dr. D organizava e pagava uma festa popular, comemorativa da implantação da república, a que sempre acorria imensa gente, por essas festividades se terem tornado conhecidas e tradicionais;
X) Por essa razão, as autoridades com competência para tanto resolveram chamar a esse largo o "Largo ...", em "homenagem ao Dr. D" como expressamente consta da placa toponímica nele colocada;
Y) O Dr. D depois de alguns meses de doença, faleceu em 30.05.69.
Z) O largo referido em V) e X) também é conhecido por "Largo da ...", "Largo da ..." ou "Largo da ...";
A.1) As duas clínicas - A. e R. - resultaram da divisão da antiga clínica que a A. A e seus irmãos herdaram indivisa de seu pai;
A.2) Após a morte do pai, e até 1978, ali exerceu clínica apenas o Dr. G, e, desde 1978 e até 1990, com o seu irmão, Dr. I, ocorrendo então a separação, formando este último, com a 1ª A., a "B";
A.3.) Continuando as duas clínicas a funcionar no mesmo estabelecimento ou local;
A.4) Desde a morte de seu pai, todos os irmãos que exerciam na clínica sempre usaram de facto o nome "Dr. D", nomeadamente nos cartões de visita da clínica e no receituário;
A.5.) Como meio de continuar a atrair clientela;
A.6.) Mesmo depois de a antiga clínica se ter cindido nas duas actuais clínicas A. e R.;
A.7.) Sendo todos os filhos do Dr. D que nelas exercem conhecidos como "Drs. D";
A.8.) A Autora, A é popularmente conhecida como "Dr.ª D";
A.9.) "Dr. D" tornou-se um nome com o qual o público identifica os médicos em causa e as próprias clínicas onde exercem;
A.10.) Quando faleceu o Dr. D deixou viúva e dez filhos, oito ainda a seu cargo e estudantes (nestes se incluindo a primeira requerente e o outro sócio da sociedade requerida), dentre eles, seis ainda menores, um ausente no estrangeiro e outro já casado, pai de um filho e com vida autónoma, o Dr. G;
A.11.) Da herança fazia parte um conjunto de casas de habitação, onde residia, dependências e casa destinada a clínica, onde era exercida tal actividade que englobava a sua actividade médico, com equipamento hospitalar, havendo ainda uma única dívida;
A.12.) Foi exclusivamente o Dr. G quem exerceu medicina entre 1969 e 1978, no prédio onde o falecido exercia tal actividade e explorava uma clínica, tendo entre 1978 e 1990, ali trabalhado, em conjunto os Drs. G e I, mas pagando uma determinada quantia mensal previamente acordada que revertia a favor dos outros comproprietários, tendo, a 1ª Autora, finalizado a sua formatura em 17.09.90;
A.13.) Nessa altura, pretendeu a Autora, Dr.ª A, integrar a sociedade irregular dos irmãos, e que o Dr. G recusou;
A.14.) Foi então, e perante aquela recusa, que os, na altura comproprietários do dito prédio (Drs. G, I e A, na proporção de 5/10 para o primeiro, 4/10 para o segundo e 1/10 para a terceira), resolveram dividir particularmente o espaço físico do imóvel a que se aludiu;
A.15.) As sociedade R. e A resultaram da separação referida e todo o circunstancialismo mencionado acima;
A.16) A Autora, Drª A, levou a Portugal Telecom a transferir para o nome da sociedade A., o número desse telefone que correspondia e figurava nas listas com o nome da clínica "Dr. D", nome registado pela sociedade R.;
A.17) Durante um certo período, e até data não apurada, a Autora, A impôs aos funcionários da sociedade A. o uso de uma placa com a indicação de "E", prática que todavia fez igualmente cessar;
A.18) A Autora e a sociedade A., continuaram a utilizar durante um certo período, e até data não apurada, a designação "E" também nos seus impressos, anúncios e contactos telefónicos.

IV
Direito aplicável
1. As extensas conclusões da recorrente dificultam a elaboração de um exercício de síntese que traduza o essencial do objecto da revista.
Se as transcrevemos, tanto correspondeu a um principio de precaução processual, sendo que a questão fundamental que veiculam está resumida - pensamos - nas conclusões V) e W).
A questão substantiva que à volta destas duas conclusões se põe - esgotando o efeito útil das demais - é a seguinte:
A sociedade recorrente, uma clinica médica, registou no Instituto da Propriedade Industrial o nome do seu estabelecimento comercial, como sendo "D", para seu uso exclusivo, vedando aos demais irmãos, donos de outra clinica, no mesmo edifício, continuarem a usar tal nome, na sua clinica, que funcionava originariamente sob esse nome, ou seja: "E".
Pergunta-se: O registo é nulo, insusceptível de protecção, com fundamento no artigos, 32º, n.º 1 alínea a), (entre outros) do Código da Propriedade Industrial?
2. Para fazer o enquadramento normativo da matéria, e depois avaliá-la, para os fins que vêm propostos pela revista, ponderemos, primeiro, os três aspectos que seguem - com o que se abre melhor o caminho ao entendimento daquela avaliação.
- Em que consiste o nome do estabelecimento comercial?
- Que valores são protegidos pelo reconhecimento e protecção desse nome?
- Como é que a lei faz essa protecção?
3. O velho Código Comercial, no artigo 19º, diz que «que todo o comerciante, nos termos do artigo 13º, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nome comercial, que constituirá a sua firma, e com ele assinará todos os documentos, àquele respectivos».
O nome do estabelecimento comercial consiste em um sinal distintivo nominativo. A lei, independentemente até, de registo, atribui-lhe protecção em função da notoriedade nominativa, ou reconhecimento público, que ele pode representar, como sinal identificador próprio, isto é, individualizador de certo estabelecimento, e só daquele!
Não outro idêntico, com aquele nome!
O Código da Propriedade Industrial, que desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos, considerando a função social desta categoria de direito de propriedade (artigo 1º), não é, nem poderia ser alheio, ao interesse protector do nome do estabelecimento, qualquer que seja a actividade social licita, que prossiga.
«Todos têm direito de adoptar um nome de estabelecimento ...», segundo o artigo 228º do indicado Código (diploma a que pertence, doravante a indicação dos respectivos preceitos, salvo menção diferente). (1).
E pode ser constituído «... pelo nome do estabelecimento... ou local...; pelo nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono». [(Artigo 229º, alíneas c) e d)].
Por nome comercial se deve entender, quer a firma, quer o nome ou a insígnia do estabelecimento, quer o logotipo (2).
O nome, como elemento formal, caracterizador de uma essência, não pode ofender o principio da verdade, isto é, deve identificar autenticamente, o objecto que designa; e deve ainda respeitar o principio da novidade para evitar confusão com outro, dentro de certos limites territoriais (artigo 228º).
O nome do estabelecimento (ou de uma pessoa singular) traduz um património moral dotado de eficácia identificativa (pelo bem ou pelo mal, ou por outra qualquer condição de relação social).
O que tem é que imprimir efeito distintivo, e individualizador, do nomeado, por forma a saber-se que é aquele o sujeito em questão ou objecto identificado, através de uma forma nominal fidelizadora do conteúdo, para que não engane ninguém, nem se sobreponha a outrem.
O nome, e em especial o bom nome é um direito fundamental da personalidade (artigo 26º-1, da Constituição da República, e 72º e 484º, do Código Civil), e não pode dissociar-se da pessoa (singular, jurídica ou equiparada) ou do objecto a que esteja ligado, por forma identificadora crismática.
4. O bem jurídico protegido de imediato, é o próprio nome, ele próprio enquanto indissociado do sujeito ou do objecto que personaliza.
Mas não releva apenas este interesse distintivo ou identificador do nome, sob cuja égide se organizou e se desenvolveu certo ramo de comércio, de indústria, ou de outra actividade licita (3).
O nome assegura ainda outros valores, que são consequência do valor nominativo identificador, reportado à coisa ou sujeito identificado.
Daí relevar também da protecção de concorrência desleal em relação a sobredita actividade.
Se a deslealdade consistir na tentativa de registar, ou registar efectivamente, um nome (ou uma insígnia) igual ao do nome de um estabelecimento existente, e a funcionar identificativamente, com o mesmo nome, ou com uso de elementos caracterizadores fundamentais correspondentes, o titular deste, tem o direito de se opor ao registo tentado ou efectivado.
Não é condição de procedência da oposição que o reclamante esteja, ele próprio, ao abrigo de registo anterior - nem a fortiori, que o seu registo seja eficaz no território onde o se encontra o estabelecimento do concorrente. Só importa saber se se verifica um dos requisitos definidos pelo artigo 260º «Intenção de fazer concorrência desleal, ou a simples possibilidade dela» (4).
Concorrência que a lei, reforçando a protecção, também subscreve como crime público (5).
5. Mas a protecção não se esgota a beneficio do titular, nos termos que acabaram de enunciar-se. Procede ainda - e procede fundamentalmente - a favor da protecção do consumidor.
Vejamos a importância deste aspecto protector.
Os actos praticados contra o consumidor não são, só por si, actos de concorrência desleal.
Mas já são actos de concorrência desleal os actos lesivos dos consumidores que ponham em causa a genuinidade da escolha por sua parte (6).
A indução em erro, falseia a escolha. E, por este caminho, atinge o consumidor, limitando o sua esfera de liberdade de poder escolher o produto ou o serviço que melhor satisfaça o seu interesse.
Interesse prevenido, quer na alínea l), abaixo transcrita, quer, através de tutela penal, pela consideração da ilicitude correspondente acolhida nos artigos 260º, alínea a), e no artigo 268º, em especial n.º 2, ao remeter para o artigo 193º, quanto à imitação ou indução em erro (conceitos de imitação do nome ou insígnia, de indução em erro ou susceptibilidade de indução em erro sobre o nome do estabelecimento).
6. Estão encontrados os três valores fundamentais da propriedade industrial que se associam à protecção legal do nome (ou insígnia) do estabelecimento comercial, industrial ou de outra natureza, e que têm projecção normativa, a partir do artigo 228º, do Código da Propriedade Industrial, como se começou por sublinhar.
Tomemos em conta o quadro legal correspondente, para tentar responder à questão enunciada, de saber, como se protegem.
Convoquemos por isso, as regras do capitulo (o VI) que lhe são mais próximas.
Mais: não vamos ordenar os preceitos pela sua rigorosa sequência numérica, mas pela ordem mais harmonizável à sua compreensão normativa integrada.
Deste modo:
O artigo 228º, como, de início, logo dissemos, estabelece que «todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente... industriais, comerciantes e demais empresários domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português têm direito a adoptar um nome e uma insígnia ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes».
A primeira das disposições seguintes, [(o artigo 229º, alínea c)] dispõe que podem constituir nome de estabelecimento:
«O nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um sinal distintivo».
Diz o artigo 238º que «será recusado o registo do nome ou da insígnia quando se infrinja qualquer das proibições expressas no artigo 231º».
E que proibições são essas?
São particularmente as que relevam das alíneas a) e e), do n.º 1, deste artigo 231º.
Assim, a alínea a): «não podem fazer parte do nome ou insígnia do estabelecimento o nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando-se o consentimento ou a legitimidade do seu uso»;
e alínea e): «Não podem fazer parte do nome ou insígnia do estabelecimento... tudo quanto no n.º1, do artigo 188º e no artigo 189º se refere às marcas».
Convém destacar deste último, principalmente, o que dispõem as alíneas f) e l).
A alínea f), quando determina que será recusado o registo das marcas, que em todos ou alguns dos seus elementos, contenham: «A firma, denominação social ou nome do estabelecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar... se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão».
E, no mesmo sentido, alínea l): quando prescreve que «Será ainda recusado o registo de marcas... que em todos ou alguns dos seus elementos contenham sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a quem a marca se destina».
7. Posto o quadro de valores e o quadro legal onde se projectam, é altura de recuperar alguns dos factos relevantes de utilidade de análise, descritos na parte III, para verificar como se comportam e a que resultado conduzem, no âmbito do objectivo e argumentos que vêm propostos pela revista. (Parte II).
A R. requereu, em de Fevereiro de 1995, a concessão do nome "E" para o seu estabelecimento comercial;
O nome veio a ser concedido, tendo a respectiva concessão sido publicada no BPI, nº 5, de 1996, com a data de registo de 31.05.96;
Para lograr o registo do nome de estabelecimento comercial "E", a ré indicou como sede do referido estabelecimento o Largo..., em S. João de Loure, Albergaria-a-Velha;
Ao tempo da concessão do registo do nome do seu estabelecimento comercial, a ré tinha a firma "F, Lda.";
Mas entretanto, sucedia o seguinte:
D era o nome próprio do pai da autora A, nome esse que não faz parte dos nomes próprios, nem dos apelidos da requerente ou dos seus irmãos;
Nem a autora A, nem os seus irmãos, herdeiros do Dr. D, autorizaram a ré a apropriar-se em exclusivo do nome próprio de seu pai - autorização, que a dar-se, poderia desencadear o efeito concessionário previsto pela alínea f), do artigo 189º, anteriormente transcrita.
O histórico da situação regista ainda que, tendo falecido, já, há vários anos, o Dr. D, de seu nome próprio (chamava-se: D...), o dito nome próprio continua a ser associado a honestidade e qualidade de serviços de saúde prestados no seu estabelecimento clinico.
Por outro lado, a ré tem por actividade a prestação de serviços médicos, cirúrgicos e ortopédicos, com utilização de meios auxiliares de diagnóstico, no mesmo edifício da autora, no Largo ..., em S. João de Loure.
A autora, "B" é uma sociedade cujos sócios são a autora A, médica, e o seu irmão, também médico, I;
A actividade da autora tem por objecto a "Exploração das actividades de prestação de cuidados médicos em geral, cirúrgicos, ortopédicos e fisiátricos, internamento de doentes, cuidados de enfermaria, meios auxiliares de diagnóstico, consultadoria na área da saúde e cuidados de saúde à terceira idade";
A autora "B" é identificada com o nome (ou alcunha, para o caso é a mesma coisa - ver transcrito artigo 228º) de "Dr. D" pelos mais diversos serviços;
Os tribunais, quando pedem qualquer informação ou relatório a esta clínica, designam-na como "E", os serviços do Ministério da Saúde e os Serviços de Saúde de Aveiro também identificam a clínica em causa como "E".
Também assim a identificam outros médicos, tal como a Infarmed e outros laboratórios, diversas companhias seguradoras e fornecedores da clínica;
Como assim é identificada pela Portugal Telecom; e, nas páginas amarelas, a clínica/autora aparece como "E" e assim é conhecida pela ITT;
A própria Junta de freguesia de S. João de Loure não distingue juridicamente as Clínicas em questão da anterior clínica irregular do pai da primeira requerente;
8. Para avaliação do caso, não é despiciendo acrescentar que a conceituada estima e reputação social do Dr. D, e da clinica "Dr. D", que dirigiu, advêm de ter sido um médico distinto e afamado, e um republicano convicto que, durante anos, residiu em S. João de Loure, e aí, exerceu clínica no prédio, onde hoje funcionam as sociedades, autora e ré;
Tal prédio entesta com um largo, no qual no dia 5 de Outubro de cada ano, o dito Dr. D organizava e pagava uma festa popular, comemorativa da implantação da república, a que sempre acorria imensa gente, por essas festividades se terem tornado conhecidas e tradicionais;
Por essa razão, as autoridades com competência para tanto resolveram chamar a esse largo o "Largo ...", em "homenagem ao Dr. D", como expressamente consta da placa toponímica nele colocada;
O largo referido anteriormente também é conhecido por "Largo da ...", "Largo da ...", ou "Largo da ...";
As duas clínicas - A. e R. - resultaram da divisão da antiga clínica que a A. A e seus irmãos herdaram indivisa de seu pai;
Após a morte do pai, em Maio de 1969, e até 1978, ali exerceu clínica apenas o Dr. G, e, desde 1978 e até 1990, com o seu irmão, Dr. I, ocorrendo então a separação, formando este último com a 1ª A. a "B", continuando as duas clínicas a funcionar no mesmo estabelecimento ou local;
A Autora, A é popularmente conhecida como "Dr.ª D";
9. Não há dúvidas de que há duas clinicas: a antiga e a nova.
Só a antiga corresponde, verdadeiramente, à Clinica do "Dr. D".
Esta é que é a primitiva, a originária, àquela a que foi conferido o nome do seu criador, não obstante a parcela de comunidade familiar, de médicos de clinicas separadas, que uma (a primeira) e outra (a segunda) possam representar.
Que o nome "E" - a primeira - é um sinal nominativo identificador do estabelecimento que apelida, não resta nenhuma dúvida! Tem, só por si capacidade e eficácia identificativas. Nisto reside o seu valor, ou melhor o valor, o interesse e a necessidade da sua protecção por parte do direito da propriedade industrial. É esse o nome por que o publico a conhece, e sobretudo, nela confia; e as entidades oficiais também por aí, a conhecem, a individualizam, a identificam.
Que representa um património moral indissociável da pessoa, matriz do nome pessoal - o Dr. D - e do estabelecimento clínico que fundou, baptizou e desenvolveu, com notória projecção da qualidade da prestação clinica correspondente, a que juntava a honorabilidade social localmente reconhecida, também não há dúvida!
10. Postas estas premissas irrecusáveis, delas se retira uma primeira conclusão, indispensável ao passo seguinte:
A conclusão é a de que se trata de um nome de um estabelecimento clinico de notoriedade nominativa, e distintiva, que beneficia de protecção, na configuração axiológica, ou de valores, que se reportaram nos n.ºs 4, 5 e 6 e que, neste contexto do discurso, se consideram resgatados.
A saber: a protecção do nome distintivo; a defesa da concorrência leal da actividade ou serviço que identifica, e os seus iguais, no mesmo local; e a protecção do consumidor que acredita e confia na qualidade da prestação assim nominada, sendo que se trata de uma confiança que, vindo de longe, reclama defesa reforçada, porquanto se está no domínio do consumo de serviços de saúde.
E o passo seguinte é este, e reporta-se à normatividade da situação:
A lei recusa o registo de nome de estabelecimento ou insígnias (paralelamente às marcas - alínea e), transcrita, do artigo 231º) que contenham: «A firma, denominação social ou nome do estabelecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar... se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão».
E recusa ainda o registo de nome quando «todos ou alguns dos seus elementos (do nome a registar) contenham sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a quem a marca (aqui o nome) se destina». [(Transcritas alíneas, f) e l), do artigo 189º)].
11. O que significa, segundo julgamos, que o registo, no serviço competente da Propriedade Industrial, do nome de estabelecimento "E", é susceptível de induzir o consumidor em erro, favorecendo a concorrência desleal entre entidades que realizam, no mesmo local, o mesmo tipo de prestação de cuidados de saúde, em que uma, a ré, se pode fazer passar pela outra, a autora, no exercício de uma prestação que é essencialmente idêntica; e, ainda por cima, prestada no mesmo edifício.
Sem deixar, outrossim, de recordar que, a verdade do nome do estabelecimento clínico fica também falseada em relação ao autentico, verdadeiro e originário estabelecimento da "E", que é, de facto, actualmente, a da autora.
Não são assim correctas, entre outras as conclusões S a W, que traduzem o essencial da revista.
Porque - reforçando, agora em jeito de síntese, o que já se expôs - este "enfeitar com penas alheias" é proibido pela lei, seja em benefício da verdade do conteúdo traduzido pelo nome, seja em favor da concorrência sadia e transparente entre "oficiais do mesmo oficio", seja em defesa do consumidor que tem confiança na qualidade do serviço e, por isso, o procura - não podendo ser enganado.
Ao fim e o cabo, estamos perante o cenário do "encostar, figura apelativa, por recurso ao outro" de que falam os autores alemães (7).
O que leva a considerar que as normas indicadas, que foram ofendidas pela realização do registo, não consentido, do nome do estabelecimento em causa, revestem natureza proibitiva, de interesse e ordem pública, ferindo de nulidade o titulo de propriedade industrial, quando o seu objecto, como é o caso, é insusceptível de protecção, segundo está disposto no artigo 32º, n.º 1, alínea a).
Mesmo que, como era o caso - volta a lembrar-se - não houvesse registo do nome do estabelecimento "E"! (8)
Consequentemente, o registo, oficialmente concedido, é nulo, como declarou a sentença do Tribunal de Primeira Instância e que a Relação confirmou.
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Março de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
________________
(1) As disposições que são transcritas no texto constam literalmente dos textos correspondentes do novo Código da Propriedade Industrial - artigos 282º a 292º - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que entrará em vigor em 1 de Julho próximo (artigo 16º).
(2) Professor Fernando Olavo, Colectânea de Jurisprudência, 1984, Tomo V. Idem, mesmo autor, na livro: Propriedade Industrial, sinais distintivos do Comércio e Concorrência Desleal, páginas 105, e nota n.º 156, edição da Livraria Almedina, 1997.
(3) Como sinal distintivo de comércio e sua diferença em relação à marca, veja-se o acórdão deste Tribunal, de 21 de Setembro de 2000, publicado no B.M.J., n.º499, em especial, a páginas 267/268.
(4) Ferrer Correia, Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, página 248, parte VII - Propriedade Industrial, Registo do Nome de Estabelecimento e Concorrência Desleal.
No mesmo sentido, o artigo 8º da Convenção da União de Paris, subscrita por Portugal (D.R 1ª série de & de Fevereiro de 1950, diz que: O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio».
Tanto assim que o artigo 232º, do actual Código da Propriedade Industrial, sublinha que «a propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Convenção da União de Paris» - Convenção que o artigo 3º, do Código da Propriedade Industrial, também ressalva.
(5) Para este e outros aspectos ligados à concorrência desleal e à propriedade industrial, veja-se a Colecção de textos, publicada pela Livraria Almedina, relativa a um curso promovido pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1997, em especial a páginas 53 e seguintes, trabalho do Professor Carlos Olavo, entre outros.
(6) Professor Oliveira Ascensão, trabalho citado na nota antecedente, páginas 29 (n.º 22, conclusão).
(7) Fonte Informativa: a publicação indicada na nota n.º 2, num artigo da autoria do Professor Oliveira Ascensão, páginas 7/8
(8) Neste sentido, também, o Professor Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, página 310, Edição da Livraria Almedina, 1998.