Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1824
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
OFENSA À HONRA ATRAVÉS DA IMPRENSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200807100018241
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I. Constitui acto ilícito a divulgação de actos desonrosos e criminosos imputados a determinada pessoa, cujo nome e profissão foi divulgado- sendo assim facilmente identificada por quem a conhece - , quando a notícia refira como fonte o que consta da acusação do Ministério Público em processo penal, e a notícia até esteja de acordo com a acusação mencionada.

II. Só o levantamento do segredo de justiça acompanhado da prolação do despacho de pronúncia permite a divulgação da identificação das pessoas a que respeita a imputação de factos, devendo apesar disso o órgão de comunicação social deixar bem expresso que se trata apenas de pronúncia criminal e não se trata ainda de uma condenação.

III. A repetida divulgação de notícias nas condições indicadas em I., mesmo não tendo o impacto das primeiras e constituam mera ressonância delas, adquirem um efeito ainda mais gravoso, demolidor e perverso, uma vez que fazem consolidar na opinião pública as imputações transmitidas nas informações anteriores.

IV. Vindo a verificar-se que a pessoa indicada na notícia não chegou sequer a ser pronunciada, a indemnização a atribuir ao lesados a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade, para cuja determinação, entre as mais diversas causas de índole comum, deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo.

V. Considera-se ajustada a indemnização civil (pois só dessa aqui se trata) de € 25.000,00 por ofensa à honra e ao bom nome, nas condições acima mencionadas, de um Advogado e gestor conhecido, quando praticada por um jornal de grande divulgação, e se constata que, por falta de indícios suficientes, não chega sequer a haver pronúncia.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, Advogado,
e esposa BB,
instauraram acção com processo ordinário
contra
G... Notícias, Publicações, S. A. com sede na Rua Gonçalo Cristóvão desta cidade
pedindo
- a condenação da Ré nas quantias de €35.000,00 e €25.000,00, respectivamente ao Autor e Autora, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegaram danos não patrimoniais sofridos, causados com notícias publicadas no jornal "Jornal de Notícias" de que a Ré é proprietária (notícia de 11 de Outubro de 2000; de 14 de Janeiro de 2002 e de 15 de Dezembro de 2003), no período em que decorria a fase de Instrução de processo-crime em que eram arguidos, violando o segredo de justiça e o seu direito de personalidade (art. 86.° do CPP e 5.° da Lei de Imprensa) imputando-lhes condutas criminosas pelas quais não vieram a ser pronunciados, vindo o processo a ser arquivado quanto a eles.

A Ré contestou, começando por invocar a prescrição dos eventuais direitos relativos às duas primeiras notícias e alegando a licitude da sua conduta face à terceira, sustentando ser ela verdadeira, e invocando o interesse público na sua publicação, concluindo assim pela absolvição do pedido.

Responderam os AA., manifestando-se contra a alegada prescrição, dado que se trata de um conjunto de notícias e que, devido ao facto de haver inquérito em curso e de eles AA. se terem oposto à respectiva publicidade na fase instrutória, não terem podido intentar qualquer acção contra a Ré antes que estivesse concluída a instrução do processo crime.

No saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição relativamente às notícias publicadas em 11-10-2000 e 14-01-2002, mas prosseguiram os autos quanto à outra notícia.
Dessa decisão não foi interposto recurso.

Elaborada a condensação dos autos com a indicação da matéria assente e a feitura da base instrutória, seguiram os autos o seu normal ritualismo até à audiência de discussão e julgamento, vindo o Tribunal a dar as respostas aos quesitos da b.i. e a proferir Sentença, havendo esta julgado a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00 acrescida de juros legais à taxa em vigor a cada momento, desde essa data (2007.08.20) até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais.

A Ré mostrou-se inconformada, pelo que apelou da Sentença, mas a Relação veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão da primeira instância.

Continuando inconformada, pede agora Revista, apresentando alegações que concluiu pela forma seguinte:

“A. A sentença recorrida quantificou os danos considerando que o A. Recorrido AA "viu afectada a sua credibilidade pessoal e profissional junto de quem menos o conhece", esquecendo que antes dela, outras duas notícias, publicadas em 2000 e 2002, do mesmo teor (de fls), com a mesma informação, e cujos efeitos foram peticionados e foram declarados prescritos, produziram igual efeito, pelo que a publicação da terceira notícia cai (se assim podemos dizer) numa credibilidade pessoal e profissional já afectada.
B. Por outro lado, não ficou provado que a competência, prestígio, credibilidade e honorabilidade do A. tenham sido tocadas após a publicação de qualquer das notícias.
C. Por outro lado ainda a decisão da indemnização pressupôs ter ficado provado que os AA. sofreram uma profunda humilhação e continuado receio de que as notícias em causa afectassem irremediavelmente não só a sua credibilidade e honorabilidade como, por arrastamento, diminuíssem a sua clientela. No entanto, essa profunda humilhação e continuado receio ocorreu fundamentalmente quando da primeira notícia, em 2000.
D. Quando em 2003 é publicada a notícia dos autos, verdadeiramente, quaisquer danos morais seriam menos intensos dos que as primeira e segunda notícias poderiam ter produzido. Trata-se de matéria da experiência comum. Que, como tal, este tribunal de recurso pode conhecer.
E. Se o A. Recorrente peticionou € 35.000,00 por danos morais ocorridos em três lesões (2000, 2002 e 2003) e estando os factos relativos às duas primeiras prescritos, não poderia o acórdão recorrido ter sentenciado uma indemnização de € 25.000,00 por excesso de pronúncia.
F. Se, no caso, uma divisão aritmética do pedido pelo número de lesões peticionadas pelo A (€ 35.000,00 : 3 = € 11.666,66) sempre fundamentaria a revogação do acórdão recorrido, a verdade é que nem aritmeticamente tal exercício é legítimo em virtude das regras da experiência comum quanto aos danos: sempre a terceira (putativa) lesão seria, ou teria que ser, de intensidade menor quanto à produção de danos. O que determinaria, necessariamente, a estatuição de uma indemnização inferior a € 11.666 euros.
G. Por outro lado ainda, resulta dos autos que o A foi arguido no processo criminal desde 2000 a 2003/2004, sendo que aquilo que de negativo o A. pode ter experimentado em função das notícias de 2000, 2002 e 2003, não foi exclusivamente pela divulgação do seu nome pelos jornais. Foi também - e necessariamente - pelos receios dos desenvolvimentos que o próprio processo judicial de que era arguido poderiam ter, e, igualmente, as repercussões que o mesmo processo pudessem ter na sua vida. Independentemente dos jornais o divulgarem ou não.
H. É da experiência comum que o A., como Advogado, ao ser constituído arguido num processo crime onde esteve acusado, durante 4 anos, de desvio de dinheiros públicos e de facturação de trabalhos por valores não devidos, necessariamente experimentou humilhação e receio de que o processo, o seu desenrolar e o seu epílogo, pudessem afectar essa credibilidade. Ora, estes sentimentos não são imputáveis ao jornal! De tal sorte que se a indemnização é (também) calculada pela extensão do dano, diríamos que o dano, neste caso, será também efeito de actos a que a Ré é alheia.
I. Por outro lado, dizer-se, como faz a notícia, que a gestão corrente de uma empresa que prestou serviços ao C... estava a cargo do advogado AA e que essa empresa debitou à C... valores exorbitantes que terá gerado aos arguidos benefícios da ordem dos 1,2 milhões de euros não constitui uma ofensa, sendo que na notícia nem sequer se diz, se afirma, ou dela sequer resulta, que AA seja um dos Arguidos, ou sequer seja um dos Arguidos que retirou benefícios dos 1,2 milhões. Nada.
J. A sentença recorrida confunde as notícias, pois foi na notícia de 2000 (cujos efeitos se encontram prescritos) que foi divulgado que o Recorrido era Arguido - como era - no processo crime.
L. Ainda que assim não fosse, a conduta da Ré Recorrente é lícita e justificada. A peça jornalística foi publicada no exercício do direito de informar.
M. Foi publicada nas páginas de um jornal exclusivamente por causa de uma notícia em causa, e enquadrada na questão: um processo crime existia relativo a uma questão de descaminho de dinheiros públicos, onde se encontrava envolvida como arguida uma empresa, "cuja gestão corrente estava a cargo do advogado AA".
N. Existe claramente interesse público na divulgação dos factos, uma vez que se trata de assunto relacionado com o descaminho de dinheiros públicos.
O. Por outro lado, a notícia é redigida em termos razoáveis, contidos, não especulativos, sem o recurso a passagens especulativas, de forma absolutamente moderada e não ofensiva.
P. Inexiste qualquer animus injuriandi por parte da Ré.
Q. Por outro lado a notícia faz uma afirmação que já era, ao tempo, do conhecimento público desde 2000.
R. O relatado na notícia era e é absolutamente rigoroso e verdadeiro.
S. Como tal nos termos do artigo 483.º e 484.º do CC, que foram violados pela sentença recorrida, deve ser considerado que a notícia dos autos está escrita de forma moderada e adequada, sem animus injuriandi, dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão e de informação, movendo-se precisamente dentro desses limites, estando por essa via justificada a conduta da Ré, e existindo interesse público na divulgação dos factos. Existindo, assim, ausência de culpa e de ilicitude.
T. Bem ao contrário do referido na sentença da Relação recorrida, foi legítima a divulgação do nome do A. Recorrido na notícia dos autos.
U. De acordo com a recente posição da ERC, "à luz do direito positivo português, que no caso em apreço, a identificação do suspeito e da vítima não atenta contra as normas legais e ético-deontológicas que presidem à actividade jornalística"
V. Divulgar numa notícia o nome de uma pessoa que dirige uma empresa que deu a ganhar a outra benefícios milionários é, em si mesma, uma conduta lícita e justificada, excluindo naturalmente qualquer ilicitude e, portanto, qualquer dever de indemnizar por danos morais sofridos pela pessoa cujo nome é divulgado.
X. Ao contrário do previsto no acórdão recorrido, a licitude da divulgação do nome do A. na sua qualidade de responsável da empresa que facturou valores exorbitantes ao C... não se transforma em ilícita ainda que o processo judicial em causa seja de natureza criminal e o mesmo se encontre sob segredo de justiça ou sob interdição de publicidade. A mera invocação do segredo, ou da falta de publicidade, não torna automaticamente ilícita a divulgação do nome de pessoa que está referenciada num processo.
Z. Os jornalistas não estavam vinculados ao segredo de justiça. Os jornalistas (ou a Recorrente) não tiveram qualquer contacto com o processo em questão, quer por consulta, quer por qualquer outra via, sendo que a norma do art. 86, n.º 4 do CPP previa que estão vinculados ao segredo de justiça “(. . .) todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes (. . .)”.
AA. É entendimento corrente na doutrina que, tendo em conta o direito ao sigilo profissional das fontes de informação, válido mesmo em processo penal (v. g. arts. 135° do C.P.P.) e na lei ordinária (cfr. arts. 22°, al. c) da Lei de Imprensa e 6°, al. c) do Estatuto dos Jornalistas), e face ao papel que todos reconhecem como fundamental do jornalismo nas sociedades democráticas, “(…) o autor da divulgação não poderá em regra ser incriminado, desde que as informações não tenham sido obtidas por meio que em si mesmo é ilícito. Assim, se um jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado. “
AB. Por outro lado, a notícia teve base na estrita informação que era do conhecimento público, porque divulgada em anos anterior à "sua" notícia, de tal sorte que todos os factos narrados já haviam chegado ao conhecimento público, o que torna lícita a sua divulgação.
AC. Ainda assim não fosse, a sua eventual violação não se poderia reflectir na ilicitude da divulgação do nome do arguido. O exercício do direito constitucional à informação não pode ficar, ou estar, condicionado por um suposto direito potestativo do visado que, opondo-se à publicidade do processo criminal, impedira qualquer divulgação informativa sobre os factos.
AD. Não faz qualquer sentido ético-jurídico que esteja na disponibilidade de uma parte poder unilateralmente decretar a resolução da colisão de direitos de igual dignidade constitucional (direito à informação e direito ao bom nome) quando a CRP, ela própria, elege como único critério de superação desse conflito o princípio da concordância prática e não, como aparece previsto no acórdão recorrido, a vontade do visado.
AE. O princípio da concordância prática visa a procura da solução do conflito no quadro da unidade da Constituição e da lei ordinária, tentando harmonizar os preceitos divergentes. Ora, parece-nos que é inconstitucional a (des)harmonização defendida na decisão recorrida, pois que tem por consequência prática ... a total e completa supressão de um dos dois direitos em concurso. Solução que, obviamente, é inconstitucional.
AF. A margem de tolerância da invasão dos direitos de personalidade do Recorrido é bem maior no que diz respeito à esfera de afirmações sobre os actos públicos do A. que sobre os seus actos privados, sendo que o texto em causa se move naquilo que é o legítimo exercício da liberdade de expressão e do direito à informação, constitucionalmente garantidos à Recorrente.
AG. A decisão recorrida infra-gradua o direito do Recorrente à sua liberdade de expressão quando os arts. 2°, 3°, 18°, 37° e 38° da CRP não consentem qualquer infra-graduação da mesma.
AH. É bem manifesta e evidente a exclusão de ilicitude, traduzida na violação não justificada do direito à informação.
• O artigo contém-se dentro dos limites consentidos pela liberdade de expressão e do direito à informação;
• Os factos são verdadeiros;
• O Recorrente estava, como está, convencido de que o teor do que afirmou era verdadeiro e, em boa fé, tinha razões para acreditar nisso;
• O Recorrente não tinha qualquer razão para supor que os factos narrados poderiam ser inexactos, falsos ou conter inverdades;
• O Recorrente não teve qualquer intenção de ofender o Recorrido com a elaboração do artigo em causa;
• O Recorrente apenas pretendeu levar ao conhecimento da opinião pública factos que lhe pareceram fundamentais no exercício democrático da liberdade de expressão e de crítica ao comportamento de figuras políticas.
AI. A imputação considerada ofensiva da honra do Recorrido poder-se-á justificar pelo direito à liberdade de expressão e informação, pela função pública da imprensa, pela realização do interesse público legítimo? Pode.
AJ. O direito à informação obedeceu ao seu triplo limite: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional condena.
AL. Acresce dizer, mesmo que tal não se entenda, também não provou o Recorrido que a Recorrente tenha actuado com culpa ao publicar tais escritos.
AM. A conduta dos jornalistas da ré quando afirmaram e difundiram factos capazes de prejudicar o bom nome do autor, mostra-se ajustada do comportamento que qualquer pessoa normalmente diligente adoptaria, ao revelar facto verdadeiro, de forma contida, precisa e exacta, de acordo com a legis artis, tornando-se, dessa forma, não censurável nem culposa, tanto mais quanto é certo que a mera culpa ou negligência no dever de indemnizar não está dependente de intencionalidade ofensiva, bastando a simples reprovabilidade da actuação.
AN. Não estando verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extra-contratual, o tribunal "a quo" interpretou incorrectamente o disposto no art. 483.° do CPCivil, não violando (sic), deste modo, com tal interpretação, os artigos 1°, 12° e 13°, da CRPortuguesa.
AO. Ainda assim, a ser arbitrada qualquer indemnização, o que se admite apenas por cautela de patrocínio, não poderia ser o montante, apesar de tudo fixado pelo douto Tribunal a quo, na medida em que este se revela excessivo e manifestamente desadequado face às circunstâncias e danos sub judice e, também, à realidade jurisprudencial corrente em Portugal.
AP. Mesmo que se pudesse atribuir 1/4 de culpa à noticia dos autos (deixando os outros 3/4 para as outras duas noticias prescritas e 1/4 para o facto, em si, do A. ter sido arguido em processo crime) tal consideração bastaria para demonstrar que esta lesão não corresponde um dano de € 100.000,00 !
AQ. Mais. Se peticionou € 35.000,00 pelas 3 lesões (notícias de 2000, 2002 e 2003) e as duas primeiras estão prescritas, como pode a sentença recorrida sentenciar … € 25.000,00 apenas por uma lesão ?!
AR. Há, obviamente, excesso de pronúncia na decisão, quando vai além do que o próprio lesado quantificou nos autos (no máximo 1/3 de 35.000,00 para cada lesão) e vai para além do que seria razoável estatuir face à experiência comum: a primeira violação causou obviamente mais danos que a segunda, e a segunda do que a terceira ....
AS. Andou mal o douto tribunal recorrido e, ao decidir como decidiu, afrontou elementares regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que, ademais, constitui violação da lei substantiva que predica de diferente modo.
AT. O grau de culpa não é intenso. Aliás, nem sequer existe culpa. Não redundou provado qualquer animus injuriandi por parte da Recorrente. Não há gravidade dos danos produzidos, como se atesta, igualmente, pela nenhuma repercussão que os putativos danos tiveram na vida do A.
AU. O A. não alegou ou provou noites sem dormir. Problemas de stress, cardíacos, ou de outras doenças. Não ficou proscrito na sociedade, para os seus amigos, para a sua família. Não perdeu clientes ou amigos. Não deixou de ser convidado para festas, acontecimentos públicos. Continuou um sucedido advogado, tendo mantido o seu estatuto de competência, prestígio, credibilidade e honorabilidade.
AV. Gravidade dos danos que, de resto, não se provou e que apenas competia ao Recorrido; não ao tribunal em exercícios de pura adivinhação em que se lançou.
AX. A fundamentação da douta sentença a quo apoia-se no que prognosticou que seria a lesão num homem médio, não curando da subjectividade inerente ao apuramento de danos para efectivação de responsabilidade civil.
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, designadamente a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que julgue totalmente improcedente os pedidos.
Assim se fazendo justiça!”

O A. contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação que lhe fora dada.
Correram os vistos legais.
……………….
II. Âmbito do recurso e fundamentação

II-A) Delimitação objectiva

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., o âmbito da Revista, em tudo quanto não seja de conhecimento oficioso, é delimitado nas conclusões alegacionais do recorrente.
Daí que, procedendo à leitura das alegações de recurso, possa desde já definir-se que essas questões são as seguintes:
a) Direito à informação e interesse público da notícia;
b) Segredo de justiça
c) Responsabilidade civil;
d) subsidiariamente, montante desproporcionado para a indemnização fixada, tendo em conta as vertentes seguintes:
i. excesso de pronúncia
ii. existência de concausas

II-B) Fundamentação

II-B)-a) Os factos

Foram considerados como assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:

“1 - A Ré é proprietária do título "Jornal de Notícias" ou "J.N.", jornal de grande circulação nacional [al. A) da matéria assente].
2 - Na tiragem do Jornal de Notícias - "J.N." de Quarta Feira, dia 11/10/2000, com chamada de 1.ª página subordinada ao título "Advogados arguidos em processo de burla de 300 mil contos" foi publicada uma notícia, na pág. 3, alusiva aos AA, relativa a uma acusação do MP.º contra o advogado AA e sua mulher, BB, entre outros arguidos, aí se aludindo também à empresa de prestação de serviços S... cuja gestão estava a cargo dos AA (al. B) da matéria assente).
3 - Refere a notícia que os prazos para a abertura da instrução só começaram a contar após as férias judiciais (15/09/2000) e que o julgamento deverá ter lugar no próximo ano, referindo ainda que os dois arguidos (ora AA) terão tido benefícios, livres de impostos, da ordem dos 255 mil contos (al. C) da matéria assente).
4 - Em caixa, na mesma página 3, e com o título "Seis arguidos (três advogados) vão responder por peculato", refere-se de novo o nome "AA, também advogado e sua mulher BB" (al. D) da matéria assente).
5 - Na tiragem do Jornal de Notícias - "J.N." de Segunda-feira, dia 14/01/2002 e na página 6, surge uma notícia sob o título "Juíza acusada de peculato será julgada na Relação". Sem referir os nomes dos A.A., a notícia diz que "A irregularidade mais grave diz respeito à colaboração do Centro com uma empresa de prestação de serviços, cuja gestão corrente estava a cargo de um advogado e da sua mulher..." (al. E) da matéria assente).
6 - Mais se refere na sobredita notícia que a facturação terá gerado aos arguidos, de modo directo ou indirecto, benefícios livres de impostos na ordem de € 1.285.000,00 (255 mil contos) (al. F) da matéria assente).
7 - Na tiragem do Jornal de Notícias - "J.N." de Segunda-feira, dia 15/12/2003 e na página 32, aparece uma caixa com o título "Fraudes nos cursos de formação à distância", a notícia refere, entre outras coisas, que "a maior irregularidade detectada diz respeito à colaboração do C... com uma empresa de prestação de serviços cuja gestão corrente estava a cargo do advogado AA" (al. G) da matéria assente).
8 - Mais se refere naquela notícia "Entre 1992 a 1996, C... terá pago 915 mil euros (183 mil contos) pelo trabalho desenvolvido pela empresa. Segundo o Ministério Público, não foram gastos mais de 35 mil euros (sete mil contos). A margem de lucro foi de 2.454% " (al. H) da matéria assente).
9 - Na página 34, em ficha técnica, refere-se que a tiragem média diária do mês de Novembro foi de 137.486 jornais, vendidos a 0,60 € cada (al. I) da matéria assente).
10 - Após a não pronúncia dos A.A. o J.N. não publicou mais qualquer notícia sobre o assunto, nem voltou a referir os seus nomes (al. J) da matéria assente).
11 - Os A.A. habitam, trabalham e são naturais da Região Norte do País (al. L) da matéria assente).
12 - A Ré é uma das maiores empresas de comunicação social do país, com grande dimensão económica (al. M) da matéria assente).
13 - As três notícias foram lidas por milhares de pessoas, maioritariamente no Norte do país, região onde o Jornal de Notícias tem mais leitores (resp. ao quesito 2°).
14 - O marido é advogado, sendo a esmagadora maioria dos seus clientes sociedades comerciais (resp. ao quesito 3°).
15 - A Autora mulher é consultora de formação (resp. ao quesito 4°).
16 - São pessoas conhecidas na cidade, e designadamente nos meios profissionais ligados à advocacia (o A marido) e às empresas, (ambos os AA) (resp. ao quesito 5.º)
17 - A notícia de 11.10.2000 faz expressa referência ao nome dos AA, bem como à "S...", sociedade por quotas por aqueles gerida e a notícia de 15.12.2003 faz expressa referência ao A. AA, enquanto "gestor corrente" de uma empresa de prestação de serviços que colaborava com o C..., o que permitiu, quanto à primeira, que todos os destinatários das notícias identificassem, sem qualquer dúvida, aquelas pessoas como sendo as pessoas objecto das mesmas notícias e, no que tange à última notícia, que tal identificação fosse feita pelos mesmos destinatários quanto ao advogado marido (resp. ao quesito 6°).
18 - Os A.A são pessoas muito consideradas e respeitadas no meio em que vivem (resp. ao quesito 7°).
19 - O A. marido, que profissionalmente usa o nome AA, com escritório na Esplanada do Castelo, ..., Porto, exercendo a profissão há mais de 25 anos, no Porto e na Região Norte, viu afectada a sua credibilidade pessoal e profissional junto de quem menos o conhece (resp. ao quesito 8°).
20 - O A. AA é um bem sucedido advogado, com um estatuto de competência, prestígio, credibilidade e honorabilidade conquistado ao longo dos anos, junto da sua clientela, bem como de colegas (resp. ao quesito 9°).
21 - A Autora, enquanto consultora de formação, goza de prestígio e credibilidade junto das variadas empresas que constituem a carteira de clientes da empresa que gere (resp. ao quesito 10.°).
22 - Ambos sofreram uma profunda humilhação e continuado receio de que as notícias em causa afectassem irremediavelmente não só a sua credibilidade e honorabilidade como, por arrastamento, diminuíssem a sua clientela conquistada ao longo de anos (resp. ao quesito 11. j.
23 - As notícias referidas na resposta ao quesito 6° afectaram, junto de quem menos o conhece, a imagem pública e credibilidade do A. marido, o mesmo sucedendo com a autora mulher face ao teor da primeira notícia publicada (resp. ao quesito 13°).
24 - Na sequência da primeira notícia e por causa dela, antes da publicação da segunda notícia, e visando preservar o seu bom nome e a sua credibilidade, designadamente junto de clientes, os AA. viram-se obrigados a levar a cabo uma informal campanha "porta a porta" de informação e sensibilização, junto desses seus clientes, a quem explicaram individualmente, com angústia e revolta, a sua versão dos factos, alegando que a acusação não tinha fundamento, que eram pessoas sérias e honestas e que estavam esperançados em que o processo não chegasse a julgamento, dada a falsidade dos factos em que assentava (resp. ao quesito 14°).
25 - Gastaram dezenas de horas nisso, em prejuízo da sua vida familiar, pessoal e profissional (resp. ao quesito 15°).
26 - Só desse modo e apoiados no seu bom nome e reputação mantidos ao longo de anos, e com a compreensão dos seus clientes foi possível aos AA continuar a trabalhar e a levar por diante as suas vidas (resp. ao quesito 16°).
27 - Os AA. sentiram visível desgosto com a publicação das três notícias, mormente com a primeira (resp. ao quesito 17°).
28 - Tiveram dificuldades em encarar as pessoas, sabendo que os seus clientes estavam a par das notícias publicadas pela Ré (resp. ao quesito 18°).
29 - A Ré sabia que a sua conduta iria necessariamente provocar nos AA danos, afectando o seu bom nome, honra e consideração e de modo evitável, na medida em que a notícia valeria por si, sem necessidade de identificação dos "advogados arguidos" ou da "empresa de prestação de serviços" (resp. ao quesito 19°).
30 - Bem sabendo que esses danos seriam agravados pela posição social e profissional dos A.A. (resp. ao quesito 20°).”

Apesar de no recurso para a Relação se ter impugnado parte da matéria de facto considerada provada na primeira instância, a Relação veio a desatender tal pretensão, mantendo a decisão sobre a matéria de facto nos seus exactos termos, à qual acrescentou, no entanto, mais os elementos seguintes, resultantes de prova documental existente nos autos:
“31. Em 16 de Junho de 2000 o M.º P.º deduziu acusação contra os AA., imputando-lhes um crime de peculato.
32. Em Setembro de 2000 os AA. requereram a abertura da fase instrutória, manifestando a sua oposição à publicidade do processo, nos termos e para os efeitos do art. 86.º do CPP.
33. Em 17 de Fevereiro de 2004 foi decidido pela Relação do Porto não pronunciar os AA., arquivando-se o processo quanto aos mesmos.”

II-B)-c) Análise do recurso

À laia de introdução:

É hoje incontestado o poder da comunicação social, peça essencial num estado democrático.
Para além das suas tradicionais funções de divulgação de notícias, eventos e entretenimentos, tem um papel importantíssimo na formação crítica dos cidadãos, é o meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios de poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos, e descriminação e defesa da “res publica”.
Actua no entanto, em grande parte das situações, no fio da navalha, dada a dificuldade por vezes sentida em estabelecer o justo equilíbrio entre essas nobres funções que lhe estão adstritas ou para as quais se encontra vocacionada, a fome de informação dos cidadãos e os direitos de personalidade de que se mostram revestidos os agentes visados.
Dada a situação empresarial de que funcionalmente dependem, os meios de comunicação social e seus trabalhadores vivem ainda sujeitos à pressão do sucesso das vendas, o que faz com que nem sempre a sua nobre função seja exercida da melhor maneira e com a independência, equilíbrio e ponderação que lhes é exigível.
Com a pressão da notícia, passa por vezes para segundo plano o direito à honra, à imagem e ao bem nome dos visados, apressando-se o mensageiro a apresentar factos que fazem ou induzem a opinião pública a julgamentos apressados sobre as pessoas ou instituições visadas, sem mais possibilidade de restabelecimento eficaz do bom nome e da honorabilidade devida, mesmo que mais tarde nada se venha a provar quanto a elas ou venham a fazer-se os tradicionais desmentidos.
Em caso de ofensa à honra, o labéu fica logo lançado, e nunca mais a situação anterior à notícia volta a ser o que era ou a ser reparada.

Feitas estas pequeníssimas considerações de ordem geral, lancemo-nos na apreciação jurídica dos factos aqui em presença:

Pois bem

Estamos perante uma situação que nos é configurada pelo A. como correspondente a indemnização por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, decorrente de danos não patrimoniais causados pela Ré e sofridos pelo A., em consequência de notícias publicadas e difundidas através de um órgão de comunicação social de grande divulgação (Jornal de Notícias), que ofenderam de forma gravosa os seus direitos de personalidade (nome, honra, consideração), factos esses que foram difundidos ao público quando o processo estava em segredo de justiça e nos quais era imputada ao A. a prática de graves ilícitos criminais, ancorada em acusação do M.º P.º ainda em segredo de justiça, mas pelos quais não chegou o A. sequer a ser pronunciado.
Sustenta a Ré , em síntese, que a notícia da acusação do M.º P.º era verdadeira e tinha manifesto interesse público.
Posiciona-se o A., no entanto, num outro enquadramento, dizendo que a divulgação do seu nome e identificação profissional não era necessária para o direito à informação ser atingido, tanto mais que a simples notícia dos factos, sem indicação concreta dos acusados se bastava a si mesma, e uma vez que até à condenação com trânsito em julgado toda a pessoa se deve considerar inocente.
Mais refere o A. que com a divulgação desnecessária do seu nome e profissão e da sua ligação ao escândalo das fraudes com dinheiros públicos no C... – pelos quais não chegou sequer a ser pronunciado - veio a ter enorme dano na sua respeitabilidade, credibilidade e honorabilidade e sofreu humilhações, tendo despendido muitas horas a justificar-se perante clientes e amigos, e que por isso pretende ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos.

Ora bem:

Para haver indemnização por factos ilícitos através da imprensa é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) Publicitação da notícia
b) Acto ilícito
c) Dolo ou culpa
d) Dano
e) Nexo causal entre o acto ilícito e o dano

Comecemos então por analisar cada um desses elementos:

1. Quanto à publicitação da notícia:

Foram publicadas três notícias no Jornal de Notícias, pertencente ao grupo empresarial da Ré, relativas a factos imputados ao A.:
Uma em 2000.10.11, com chamada em primeira página para a página 3, sob o título “Advogados arguidos em processo de burla de 300 mil contos”, onde era referido que o M.º P.º havia acusado os AA, entre outros arguidos, e em que se aludia também à empresa de prestação de serviços S..., cuja gestão estava a cargo do A., estando acusados de terem obtido benefícios, livres de impostos, cerca de 255.000 contos, e onde se sustentava que o julgamento dos arguidos deveria ter lugar no ano de 2001.
Em caixa, na mesma página 3, e com o título “Seis arguidos (três advogados) vão responder por peculato”, referia-se de novo o nome “AA, também advogado e sua mulher BB como pertencendo ao número de arguidos.

A segunda notícia reporta-se a 2002.01.14, onde, na página 6, sob o título “Juíza acusada de peculato será julgada na Relação”, estava escrito, sem indicação de nomes, que “A irregularidade mais grave diz respeito à colaboração do Centro (C...) com uma empresa de prestação de serviços , cuja gestão corrente estava a cargo de um Advogado e da sua mulher” e em que “a facturação terá gerado aos arguidos, de modo directo ou indirecto, benefícios livres de impostos na ordem dos 1.285.000 euros (255.000 contos).”

A última notícia, publicada no jornal de 2003.12.15, única aqui directamente em causa, uma vez que, por decisão transitada em julgado, foram considerados prescritos os direitos indemnizatórios relativamente às duas primeiras, tinha uma caixa, na pag. 32, com o título ”Fraudes nos Cursos de Formação à Distância”, referindo o corpo do artigo, entre outras coisas, que “A maior irregularidade detectada diz respeito à colaboração do C... com uma empresa de prestação de serviços cuja gestão corrente estava a cargo do Advogado AA” (alínea G) da matéria assente).
Mais se refere na notícia em causa que “Entre 1992 e 1996, C... terá pago 915 mil euros (183 mil contos) pelo trabalho desenvolvido pela empresa. Segundo o Ministério Público, não foram gastos mais de 35 mil euros (sete mil contos). A margem de lucro foi de 2.454%.” (alínea H) da matéria assente)
Interessa referir quanto ao impacto das notícias e eventuais proventos da Ré que na ficha técnica do Jornal vinha indicado que no mês de Novembro de 2003 este tivera a tiragem média diária de 137.486 exemplares, sendo de € 0,60 o custo de cada exemplar.

Está verificada portanto a publicitação da notícia, num jornal de grande tiragem, em que o nome do A. era associado às Fraudes nos Cursos de Formação à Distância no C..., através da empresa de prestação de serviços S..., da qual o nome do A. era expressamente referido como gestor corrente e onde vinha indicada sua qualidade de Advogado, e em que, segundo a acusação do M.º P.º a empresa gerida pelo A. teria recebido irregularmente, entre 1992 e 1996, a quantia de 183.000 contos não havendo ela gasto mais de 7.000 contos, com isso realizando proventos com a margem de lucro de 2.453%.

2. Quanto à existência de ilícito no facto noticioso:

À data da última notícia, o processo continuava ainda em segredo de justiça, a pedido dos AA..
Contudo, os factos relatados na notícia de 2003.12.15 já eram conhecidos, pois que anunciados nas notícias anteriores de 2000 e 2002, e, o seu conteúdo, está de acordo com o teor da acusação do M.º P.º.
Não pode portanto afirmar-se que houve nesta notícia violação directa do segredo de justiça. Mas continuou a existir violação indirecta, uma vez que continuou a difundir o que, embora já conhecido pela difusão das anteriores notícias, continuava ainda em segredo de Justiça. Na verdade, ao aludir à acusação do M.º P.º a Ré mostrou, insofismavelmente, que o conhecimento dos factos lhe adviera do acesso ao processo ou a informações de quem a ele tinha ou tivera acesso.
Estando o processo em segredo de justiça, a Ré não poderia voltar a levar ao conhecimento público ou a continuar a difundir aquilo a que só poderia ter acesso através da violação do segredo.

É certo que a notícia em causa, imputando ao A. a qualidade de gestor da empresa que colaborara a nível de prestação de serviços e onde se dizia que, segundo a acusação do M.º P.º, estaria associada às fraudes, com margem de lucros escandalosos, não era falsa nem se mostrava deformada, pois que efectivamente o A. e a empresa que geria estava acusado nesses precisos termos.
De referir também que a matéria versada na notícia era de enorme relevância social, pois dizia respeito a fraudes com dinheiros públicos, ou seja, dinheiros de todos os contribuintes, sendo o montante das fraudes, segundo a acusação do M.º P.º, de cerca de três centenas de milhares de contos.
Além disso, os factos não eram novos, pois a Ré já os havia relatado antes, comportando-se agora, nesta última notícia, mais como uma câmara de ressonância das primeiras.

Entendemos no entanto que na sua nobre função de informar, não havia razões objectivas para associar ou continuar a associar o nome do A. à gestão corrente da empresa onde, segundo a acusação do Ministério Público, se tinham detectado as alegadas irregularidades ou fraudes.
Na verdade, as acusações em processo penal assentam em indícios, e não em certezas, e, associar desde logo a uma notícia de fraudes o nome e profissão do A. (inconfundível com qualquer outro nome profissional, pois cada profissional da advocacia tem o seu nome irrepetível) como indiciado, acusado ou arguido, sem que esteja sequer pronunciado, corresponde para a opinião pública a um julgamento e condenação antecipado, lançando desde logo sobre ele um labéu sem remissão que deixa feridas profundas que não mais cicatrizam, por mais remédios que sobre elas se apliquem, ainda que mais tarde venham a ser ilibados por ausência ou insuficiência de indícios ou provas, mesmo que sejam efectuados desmentidos nos mesmos meios de comunicação social.
A notícia em causa obteria o mesmo objectivo junto da opinião pública sem que fosse necessária a necessidade da revelação mórbida do inconfundível nome e profissão da pessoa acusada, não atendendo a Ré que, nos termos constitucionais, toda a pessoa se presume inocente antes da existência de condenação judicial transitada em julgado, e que cabe em exclusivo aos tribunais a função de julgar em nome do povo.
Antes da condenação, a Ré, mesmo sabendo quem estava acusado, estando o processo em segredo de justiça, tinha a obrigação de evitar a divulgação do nome do A..
O dever e a liberdade de informar não precisava de identificar o A. pelo nome e profissão desempenhada, expondo-o desde logo ao julgamento popular, sem conhecer a força dos indícios em que assentava a acusação. Deveria, também por isso, ceder perante o direito à honra e ao bom nome, tendo em conta que, quando se reporta aos fundamentos da soberania da República, esta assenta, em primeiro lugar, na dignidade da pessoa humana
Concluímos assim que, apesar da notícia versar sobre factos relevantes e ser intrinsecamente verdadeira no conteúdo objectivamente expresso, houve, por um lado, um ilícito na reiteração da notícia violadora do sigilo, mantendo-se, por outro lado, um excesso desnecessário quanto à divulgada e repetida indicação do nome da pessoa acusada e sua identificação profissional, que determinava com que grande parte da opinião pública o julgasse logo como culpado ou condenado.
O valor da honorabilidade não foi preservado quando poderia e deveria sê-lo, sem que com isso não ficasse prejudicada a divulgação da notícia.
Daí que, também por esse lado, a notícia em causa se tenha revelado, neste segmento, como um acto ilícito.

Foram violados, portanto, ilicitamente, as disposições conjugadas dos arts. 1.º, 25.º-1, 26.º-1, 32.º da Constituição da República Portuguesa (versão de 2001, aplicável então) (1) , art. 70.º-1 do CC (2) , art. 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (3), a Lei de Imprensa (arts. 3.º e 9.º da Lei 2/99, de 13/01) (4) o Estatuto dos Jornalistas (art. 8.º-3 e 14.º-c) da então Lei 1/99, de 13/01) (5) , o e o próprio Código Deontológico do Jornalista (6)

3. Quanto ao dolo ou culpa:

Não se pode dizer que a notícia em causa tivesse como objectivo directo e imediato ofender a honra e a consideração do A.
Os termos em que a notícia foi dada visava essencialmente chamar a atenção para as fraudes com dinheiro dos contribuintes no seio do C....
Está assim afastado o dolo directo.

No entanto, está verificado dolo eventual da Ré, na medida em que as instâncias deram como provado que “ a Ré sabia que a sua conduta iria necessariamente provocar danos na esfera jurídica dos AA., afectando o seu bom nome, honra e consideração e de modo evitável, e que a notícia valeria por si, sem necessidade de identificação dos advogados arguidos ou da Empresa de prestação de serviços”(resposta ao quesito 19.º da base instrutória)
Ora, para o exercício da liberdade de expressão, a Ré não resistiu à tentação de associar a essas fraudes de dinheiros públicos o toque apimentado da denúncia de fraudes com dinheiros públicos indicando como implicado nelas o nome do A.,” pessoa amplamente conhecida nos meios sociais, advogado bem sucedido, com estatuto de competência, prestígio, credibilidade e honorabilidade conquistado ao longo dos anos, junto da sua clientela, bem como de colegas” (resposta ao quesito 9.º da base instrutória), trazendo à lembrança dos leitores, - mais uma vez, e sempre sem necessidade para notícia objectiva - , factos desonrosos que o M.º P.º lhes atribuíra em fase ainda secreta do processo, quando os factos são ainda considerados como meramente indiciários, ou seja, não validados por pronúncia, nem muito menos considerados verificados ou considerados consistentes por despacho transitado em julgado.

A relevância da notícia ficou portanto irremediavelmente maculada ao divulgar o nome do A. como acusado, sem necessidade de o fazer, e sem atender ao risco de a acusação não vir a ser recebida pela fragilidade dos imputados indícios, sabendo que a simples notícia desse facto o iria lesar na sua honra e respeitabilidade, ainda que não fosse essa a mais directa intenção do meio de comunicação social em causa (Jornal de Notícias).

4) Quanto ao dano:

De acordo com a matéria factual provada nas instâncias, o A. exerce a sua actividade profissional há 25 anos, no Porto e na região Norte, viu afectada a sua credibilidade pessoal e profissional junto de quem menos o conhece (resposta ao quesito 8.º):
Tem, como já foi referido na resposta ao quesito 9.º, um estatuto de competência, prestígio, credibilidade e honorabilidade conquistado ao longo dos anos, junto da sua clientela, bem como de colegas.
Sofreu uma profunda humilhação e continuado receio de que as notícias em causa afectassem irremediavelmente não só a sua credibilidade e honorabilidade como, por arrastamento, diminuísse a sua clientela conquistada ao longo dos anos (resposta ao quesito 11.º)
Teve dificuldades em encarar as pessoas, sabendo que os seus clientes estavam a par das notícias publicadas pela Ré (resposta ao quesito 18.º)

Há assim uma prova inequívoca que o A. sofreu graves danos com as notícias dadas pela Ré.

5) Quanto ao nexo de causalidade:

Afirma a Ré-recorrente que os danos seriam resultado exclusivos das primeiras notícias (cujo direito a indemnização se mostra prescrito), assentando a sua justificação no facto de a última delas se ter limitado, na essência, a voltar a referir o que já antes era conhecido.
Discordamos, salvo o devido respeito, dessa análise.
Na verdade, o voltar a rememorar factos anteriores (cujo direito de indemnização – é certo - se mostra já prescrito), traz de novo à actualidade os dados antigos das anteriores notícias e ajuda a relançar a difusão deles, voltando a trazer à liça as dúvidas dos leitores a respeito da honorabilidade, credibilidade pessoal e profissional do A., relançando o labéu da culpabilidade deste (senão mesmo, desde logo, a condenação em praça pública), agravando, dessa forma, as dificuldades que o mesmo já sentia em encarar as pessoas e elevando o seu estado de angústias e humilhação.
Como se pode ver na matéria de facto provada nas instâncias, não se fez qualquer restrição ou delimitação da causalidade dos danos às duas primeiras notícias, pelo que terão de ser considerados também os danos provados como efeitos necessários de todas elas, designadamente da última.
…………………….
Aqui chegados, verificamos que estão reunidos todos os requisitos exigidos para a verificação do direito à indemnização por “ofensa do crédito ou bom nome”, prevista no art. 484.º do CC. (7), e cuja responsabilização se mostra ancorada no art. 483.º -1 do CC (8)” , ilícito esse cometido através de imprensa.
…………………………
Cabe agora determinar se a indemnização atribuída merece a nossa concordância, ou se, como a Ré sustenta, está ela fortemente desajustada, por excesso.
Sustenta a Ré que tendo o A. pedido para si uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 35.000,00 relativamente aos danos causados pelas três notícias, constitui excesso de pronúncia a atribuição de uma indemnização de € 25.000,00 só pela última, tendo em conta que não pode considerar-se no montante da indemnização a parte correspondente aos danos decorrentes das duas primeiras notícias, já que prescrito o direito a elas. Assim, não poderia a condenação ser superior a € 11.666,00. (€ 35.000,00 : 3 = € 11.666,00)
Além disso, segundo a Ré, os danos sofridos não resultaram apenas desta notícia mas do receio do resultado do processo e das repercussões que o seu desenvolvimento poderia vir a ter na sua vida, independentemente de os jornais o divulgarem ou não.

Quanto a essas críticas há que rejeitar, desde logo, a imputação ao Acórdão de excesso de pronúncia ao atribuir aquela indemnização de € 25.000,00.
Com efeito, só há excesso de pronúncia quando o juiz se pronuncia sobre matéria que não podia pronunciar-se, sendo certo que em lado algum do processo estivesse pedido € 11.666,00 de indemnização por cada uma das notícias.- art. 668.º-1-d) do CPC.
O que está pedido é uma indemnização ressarcitória de € 35.000,00 pelas três notícias.
Ora, tendo em conta a elevada difusão dos factos e a ilegal e ilegítima continuada divulgação da associação das fraudes ao nome e profissão do A. (com dolo eventual), quando sobre eles existia apenas uma acusação em processo penal assente em indícios que vieram a ser reconhecidos como frágeis na “não pronúncia”, podemos dizer que a Ré reavivou as feridas abertas.
E sem necessidade de o fazer.
A notícia das fraudes poderia e deveria ser dada com contenção, sem esse doentia personalização.
A divulgação de uma acusação personalizada não deve fazer-se quando o processo está em segredo de justiça, pois assenta apenas em indícios, e, indícios não são necessariamente provas.
Não era o A., além do mais, a entidade que estava à frente do C... (organismo público). (9)

De resto, como já se disse, esses indícios vieram a ser considerados como não suficientes para a acusação ser recebida, dada a fragilidade em que assentavam.
Teria assim a Ré evitado os elevados danos que lhe são agora imputados se tivesse cedido à tentação de divulgar o nome e a profissão do acusado, ou seja, a parte que só interessava à curiosidade doentia dos leitores.

É obvio que o impacto produzido com a terceira notícia foi necessariamente menor do que com todas elas no seu conjunto, pelas quais o A. pediu € 35.000,00 de indemnização.
As notícias mais bombásticas são sempre as primeiras, designadamente quando ainda não são conhecidas. Mas isso não significa que sejam as mais graves. A gravidade aumenta com a reiteração ou repetição das imputações indevidas, pelo grau de convicção com que o público as passa a aceitar, isto é, cada vez mais sem quaisquer reservas.
As notícias seguintes, reiterantes da primeira, ampliam por isso os efeitos negativos no tocante ao prestígio, credibilidade, honra e nome do visado, sendo de considerar que a maioria dos leitores não sabe distinguir entre acusação, pronúncia ou condenação, nem compreende o que representa o estatuto de arguido, confundindo-o desde logo com o do R. condenado.
Desta forma, a última notícia, é sempre a mais actual, aquela que deixa menor campo de manobra para a defesa do visado, aquela em que os danos se mostram mais ampliados, aquela que na opinião pública dá como mais irremediavelmente comprometida e condenada a pessoa visada.

É certo que a simples existência do processo no qual o A. estava indiciado como arguido era só por si susceptível de causar grandes temores e angústias no visado.
No entanto, não pode deixar de reconhecer-se que nenhum efeito teria na opinião pública se porventura não tivesse sido divulgado o nome e a profissão do A. como associado às fraudes, sendo importante não esquecer que a causa de pedir na acção assenta precisamente no impacto e repercussão da difusão da notícia e do impacto que ela veio a ter no público na forma como passou o A. a ser encarado.
Daí que o factor essencialmente relevante para a atribuição da indemnização tenha de assentar na indevida divulgação do nome do A. quando não havia sequer – como não chegou a haver – pronúncia quanto a ele.

Tendo em conta a existência do dolo (eventual), a gravidade dos danos, a repetição da revelação do nome e profissão do A. como arguido (amplamente difundida) quando o processo estava ainda em segredo de justiça, a não confirmação da suficiência dos indícios em que assentava a acusação (considerados como frágeis no despacho de não pronúncia), a situação sócio-económica quer dele (advogado prestigiado) quer da Ré (sociedade detentora do jornal de grande divulgação e sucesso empresarial), a desnecessidade de indicação da concreta identificação do A. no seio da notícia para o exercício do direito à informação e direito de expressão, não consideramos por forma alguma exagerado o montante de indemnização atribuído.

Nestes termos, não havendo censura a fazer ao Acórdão recorrido, a Revista terá de ser negada.
…………………..

IV. Decisão

Na negação da Revista, confirma-se o douto Acórdão recorrido.
Custas pela Ré.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Mário Mendes
___________________
(1) Art. 1.º da Constituição (na versão de 2001/12/12):
“Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”
Art. 25.º:
“A integridade moral e física das pessoas é inviolável”
Art. 26.º-1:
“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
Art. 32.º-2:
“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”

(2) Art. 70.º-1 do CC.:
“1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”.

(3) Art. 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Adoptada e proclamada pela AG das Nações Unidas na Resolução n.º 217A(III) de 10 de Dezembro de 1948:
“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões e ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”.

(4) Art. 3.º da Lei de Imprensa (lei 2/99, de 13/01):
“A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”
Art. 9.º-1 da Lei de Imprensa:
“Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagensdisponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuir utilizados.

(5) Art. 8.º-3 do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99, então vigente):
“O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça (…)”
Art. 14.º-c):
“ (…deverá… Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência”

(6) O Código Deontológico do Jornalista impõe, designadamente, que se combata o sensacionalismo e manda salvaguardar a dignidade e presunção de inocência até ao trânsito em julgado da Sentença.

(7) Art. 484.º do CC.:”Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”

(8) Art. 483.º-1 do CC.: Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

(9) O caso seria diferente se porventura não estivesse ainda o processo em segredo de justiça e a notícia respeitasse a detentor do cargo público, acusado como responsável pelo organismo onde decorrera supostamente a indicada fraude. Nessa hipótese, e ressalvando sempre a não violação do segredo de justiça e a veracidade da notícia nos termos em que fosse dada, o interesse público pela divulgação de acto indigno de quem é pago pelo dinheiro dos contribuintes faria transferir para segundo plano os direitos à honra e consideração do agente acusado, cedendo, ainda que não necessariamente com carácter definitivo, perante o superior interesse público da informação atinente à responsabilidade pela gestão do bem colectivo, continuando no entanto assegurado a esse agente o direito de resposta ou à exigência de publicação da decisão judicial que sobre os factos viesse posteriormente a incidir.