Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082108
Nº Convencional: JSTJ00016696
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: LIVRANÇA
ABUSO NO PREENCHIMENTO
Nº do Documento: SJ199207130821081
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 11/91
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A livrança em branco (que se distingue da simplesmente incompleta por a sua entrega, ainda que só com as assinaturas dos subscritores, ser acompanhada de uma convenção ou contrato de preenchimento), uma vez completada com observância deste, torna-se perfeitamente válida e eficaz como tal, como título cambiário, conferindo ao seu portador todos os correspondentes direitos.
II - No domínio das relações imediatas (subscritor-tomador),
é admitido ao demandado opôr defesa apoiada na relação subjacente e mesmo através da excepção de preenchimento abusivo.
III - O preenchimento respeita apenas aos elementos que, nos termos da LULL (artigo 77), a livrança há-de conter, sendo-lhes estranho o aviso que, sobre o ter sido accionada a garantia bancária, haja sido convencionado no contrato do preenchimento.
IV - O que importa é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso no preenchimento.
V - A falta do aviso poderá influenciar a mora, mas não a validade do título.