Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016696 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ABUSO NO PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130821081 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/91 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A livrança em branco (que se distingue da simplesmente incompleta por a sua entrega, ainda que só com as assinaturas dos subscritores, ser acompanhada de uma convenção ou contrato de preenchimento), uma vez completada com observância deste, torna-se perfeitamente válida e eficaz como tal, como título cambiário, conferindo ao seu portador todos os correspondentes direitos. II - No domínio das relações imediatas (subscritor-tomador), é admitido ao demandado opôr defesa apoiada na relação subjacente e mesmo através da excepção de preenchimento abusivo. III - O preenchimento respeita apenas aos elementos que, nos termos da LULL (artigo 77), a livrança há-de conter, sendo-lhes estranho o aviso que, sobre o ter sido accionada a garantia bancária, haja sido convencionado no contrato do preenchimento. IV - O que importa é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso no preenchimento. V - A falta do aviso poderá influenciar a mora, mas não a validade do título. | ||