Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3607
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: REFORMA
PRÉ-REFORMA
PENSÃO
Nº do Documento: SJ200306040036074
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1495/01
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (residente na Rua ..., 4200 Porto), intentou em 02.01.96, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", à qual sucedeu "C - Companhia de Seguros, S.A." (com sede na Av. ..., Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de 473.070$00 de diferenças de pensão complementar de reforma, referentes ao período de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1995;
b) para o futuro, em cada mês, uma pensão complementar de reforma no montante de 59.040$00 actualizada nos precisos termos definidos no CCT para a indústria seguradora, tendo em conta a data de admissão e de reforma do autor;
c) a quantia de 118.080$00, de subsídio de férias de 1993 e 1994 de pensão complementar de reforma;
d) para o futuro, em cada mês de Julho um subsídio de férias de montante igual ao da pensão complementar de reforma devida nesse mês;
e) juros moratórios à taxa legal, contados desde a data em que se venceram cada uma das pensões complementares de reforma em dívida, bem como cada um dos subsídios, até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Fevereiro de 1946, que por acordo com esta pré-reformou-se em 01 de Fevereiro de 1989 e em 20 de Setembro de 1992 atingiu os 65 anos de idade, tendo então passado à situação de reforma por velhice.
Com o início da reforma, passou a ter direito a uma pensão complementar de reforma igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga pela segurança social no primeiro mês em que se venceu; a sua pensão total é de 80%, tendo em conta a sua antiguidade e o ordenado anual a tomar em conta é o vigente à data da reforma.
Daí que face a tais elementos, a ré ficou obrigada a pagar-lhe a pensão complementar mensal de 59.040$00 a partir da data da reforma: porém, a ré apenas lhe paga a pensão complementar de reforma mensal de 46.910$00, além de que até ao ano de 1995 se recusou a pagar o 14.º mês de pensão complementar de reforma correspondente ao subsídio de férias.
Contestou a ré, sustentando que a pensão complementar de reforma do autor se mostra correctamente calculada, uma vez que o rendimento anual do autor à data da reforma é o correspondente à pensão de pré-reforma que ele recebia - equivalente a 80% do seu vencimento -, e não o por ele indicado, pelo que a pensão complementar de reforma mensal devida é de 46.910$00, tal como lhe tem sido paga.
Acrescenta que a 14.ª prestação, a ser paga no mês de Julho, apenas é devida, e por isso tem sido paga, a partir de 1995, data em que foi contemplada no CCT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22.06.95, sendo certo que anteriormente a essa data a lei de regulamentação colectiva do trabalho não permitia a concessão de tal benefício.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
Realizada uma tentativa de conciliação, na mesma não se logrou obter o acordo das partes.
Entretanto, por despacho de 27 de Janeiro de 1999, face à entrada em vigor da Lei n.º 3/99, de 13.01, foi ordenado que a acção passasse a seguir os termos do processo sumário.
Procedeu-se em 17 de Novembro de 1999 à realização da audiência de julgamento, tendo-se feito constar da respectiva acta não só os factos provados, como também que "As partes transaccionaram ainda quanto ao pedido formulado na alínea c) com a correcção de que o montante exacto a pagar pela ré depende do valor que lhe vier a ser fixado na sentença para o montante da pensão complementar da reforma peticionada na alínea a) e b) do pedido" (fls. 101-104).
Face ao falecimento do autor em 02 de Setembro de 2000, por sentença de 12 de Dezembro do mesmo ano, foram julgados habilitados D, E e F, a fim de prosseguirem na acção a posição daquele.
Por sentença de 22 de Fevereiro de 2001, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar:
"A) aos herdeiros habilitados do A. A, D, E, F, o montante de esc. 591.150$00, sendo 473.070$00 de diferenças de pensão complementar, esc. 118.080$00 de subsídio de férias de 1993 e 1994 de pensão complementar de reforma, acrescido de juros à taxa legal e anual desde a data do vencimento de tais prestações até efectivo e integral pagamento.
B) mensalmente após 2 de Setembro de 2000, uma pensão complementar de reforma, devidamente actualizada nos precisos termos do CCT a quem demonstrar ter direito à mesma, cujo montante se relega para liquidação em execução de sentença".

Não se conformando com tal sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04 de Março de 2002, "(...) visto que a prestação atribuída pela portaria n.º 420/90 - 14.ª prestação tem natureza pensionística, determinando o aumento da pensão de reforma, os complementos da pensão que a ré pagou ao autor, mostram-se calculados em conformidade com as normas legais e de contratação colectiva aplicável.
Nestes termos, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença, e absolvendo-se a ré do pedido".

Inconformados, agora os herdeiros legais do autor, vieram recorrer de revista, tendo nas alegações apresentado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. As questões a decidir são as seguintes:
a. A questão de saber como se calcula a pensão complementar de reforma a que o Autor, já falecido, tinha direito;
b. A de saber se a Recorrida está ou não obrigada a pagar um 13.º e um 14.º meses de pensão complementar de reforma.
3. Antes de mais, a primeira questão a decidir é a de definir qual é o montante da pensão complementar de reforma: ou seja, é preciso determinar se a dita pensão é calculada nos termos defendidos pela Recorrida, ou, se pelo contrário, deve ser determinada nos termos sustentados pelo falecido Autor, agora secundados pelos seus herdeiros;
4. O facto relevante para determinar o montante da pensão complementar de reforma - é disso que se trata - é o momento em que o trabalhador atinge os 65 anos.
5. Aliás, note-se que, nos termos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n.º 8/2001, esta questão é resolvida no sentido do que é o entendimento dos recorrentes.
6. Na realidade, importa reter o que foi decidido no identificado acórdão, especialmente, na folha 7176, 1.ª coluna § 1, 2 e 3, e ainda o que foi decidido na 2.ª coluna, sob a epígrafe revista da ré;
7. Com efeito, o que decorre do acórdão 8/2001 é o seguinte: "... a natureza ou substância do vínculo laboral não é alterada com a passagem à pré-reforma, não tendo a sua retribuição natureza pensionística, mas antes, marcadamente, salarial".
8. Em suma, quanto à primeira questão é claro que nenhuma razão assiste à recorrida, posto que a pensão complementar de reforma, de acordo com o exposto, é de 59.040$00, porque calculada à data da reforma aos 65 anos.
9. Também quanto à questão de saber se a recorrida tem de pagar, ou não, o 13.º e 14.º meses, o acórdão recorrido decidiu, salvo o devido respeito, de forma incorrecta. Vejamos:
10. O acórdão da Relação fundamenta-se no acórdão uniformizador supra identificado.
11. No entanto, o acórdão n.º 8/2001, é inaplicável ao caso dos autos:
12. Na realidade, o dito acórdão n.º 8/2001, considerou assente no caso que lhe foi submetido à apreciação que a pensão total ultrapassava o ordenado mínimo líquido anual - confrontar os § 3.º e 4.º da 1.ª coluna da pág. 7176 do Diário da República - é este o pressuposto.
13. Ora, no caso dos autos não foram dados como provados factos que permitam concluir que, como no caso do acórdão 8/2001, a pensão total do recorrente ultrapassava o ordenado mínimo líquido anual a que ele teria direito como se estivesse ao serviço.
14. Note-se que, no caso dos autos, os factos dados como provados resultaram de acordo expresso das partes - pág. 4, § 5.º da sentença proferida em 1.ª instância.
15. Em conclusão, também quanto a esta questão não assiste qualquer razão à recorrida, sendo certo que o acórdão da Relação do Porto partiu do errado pressuposto de que nestes autos se teria dado como provado que a pensão total excederia o ordenado mínimo anual.
16. Assim, impõe-se revogar o acórdão recorrido já que ele violou as normas contidas na cláusula 52.ª do CCT de 1991.

A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Finalmente, o Exmo. Procurador-geral Adjunto apresentou douto "parecer" no sentido da concessão da revista, ao qual respondeu a recorrida, procurando rebater o mesmo.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1. O Autor foi admitido pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, mediante retribuição, em 1 de Fevereiro de 1946;
2. O Autor está filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte desde 01.02.1956;
3. A Ré dedica-se à indústria de Seguros e está inscrita na Associação Portuguesa de Seguros;
4. O Autor começou por desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de praticante, sendo certo que no termo do seu contrato de trabalho, em virtude das promoções obrigatórias e facultativas, tinha a categoria profissional de chefe de secção;
5. Por acordo entre o autor e a ré; aquele pré-reformou-se em 1 de Fevereiro de 1989:
6. A partir do início da pré-reforma, o Autor passou a auferir uma prestação mensal de 108.220$00, que passou para 118.150$00 no ano de 1990 e para 130.479$00 no ano de 1991; 145.310$00 em 1992 e 166.590$00 em 1993;
7. Em 20 de Fevereiro de 1992, o autor atingiu os 65 anos de idade, porquanto nasceu em Setembro de 1927;
8. Após a reforma por velhice, extingui-se o regime da pré-reforma, iniciando-se o regime da reforma;
9. Quando o autor se reformou, passou a receber da Segurança Social a pensão de 119.680$00 por mês;
10. A Ré apenas pagou ao Autor a pensão complementar de reforma mensal de 46.910$00;
11. A Ré sempre pagou ao autor o subsídio de Natal da pensão complementar de reforma, o 13º mês da pensão complementar de reforma ;
12. A Ré não pagou, no ano de 1993 e 1994, o 14º mês de pensão complementar de reforma consequente o subsídio de férias, que se vence no mês de Julho de cada ano; sendo certo que, em 1995, a Ré começou a pagar a todos os seus reformados o 14º mês, tendo procedido a tal pagamento também relativamente ao Autor;
13. Em Julho de 1993 e de 1994, a Segurança Social pagou ao Autor o 14º mês de valor igual ao da pensão daqueles meses.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos arts 684, nº. 3 e 690, do CPC - são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
1. Qual o montante da pensão complementar de reforma mensal devida ao autor.
2. Saber se nos anos de 1993 e 1994 o autor tinha direito à 14.ª prestação da pensão complementar de reforma mensal, correspondente ao subsídio de férias e a ser paga em Julho.
3. Saber se a proceder a pretensão do autor, a pensão total de reforma não ultrapassa o ordenado ilíquido anual que ele auferiria caso se encontrasse no activo.
Analisemos, então, cada uma das questões.
1. Conforme resulta matéria fáctica, o autor foi admitido ao serviço da ré em 01 de Fevereiro de 1946, tendo passado à situação de pré-reforma em 01 de Fevereiro de 1989.
O DL n.º 261/91, de 25.07, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma.
Conforme resulta do preâmbulo do diploma, "(...) razões, tanto objectivas como subjectivas justificam regimes de trabalho que enquadrem, de forma voluntária e natural, soluções adequadas a manifestações físicas e psíquicas que a idade traz consigo".
Considera-se pré-reforma "(...) a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no nº. 1 do artigo 11º" (artº. 3º).
Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação (artº. 6º, nº. 2, do mesmo diploma legal).
Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém, genericamente, o direito às prestações do sistema de segurança social (artº. 8º), na falta de pagamento da prestação de pré-reforma o trabalhador pode optar entre a rescisão do contrato de trabalho, com direito a indemnização e o retomar do exercício das funções (artº. 7º).
De referir ainda que na situação de pré-reforma, as entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social sobre o valor que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam (artº. 9º, nº. 1).
Ora, dos preceitos legais indicados conclui-se que a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade patronal, antes produzindo uma situação de suspensão ou redução da prestação do trabalho, pelo que a retribuição de pré-reforma assume natureza jurídica diversa da pensão de reforma: esta tem natureza previdencial, enquanto aquela tem natureza salarial.
Neste sentido se escreveu no acórdão do STJ de 26.05.99 (1): "(...) a natureza jurídica da retribuição de pré-reforma é necessariamente diversa da pensão de reforma. Com efeito, aquela retribuição, caso não corresponda à contrapartida da efectiva actividade do trabalhador (mesmo que reduzida), como o será nas situações de suspensão da prestação, constitui, ainda assim, uma manifestação da relação laboral que se prende necessariamente, com a situação de subordinação jurídica (embora que em letargia) do trabalhador relativamente à sua entidade patronal, impregnando-a, por isso, de um carácter tendencialmente salarial" (2).
A situação de pré-reforma extingue-se, entre o mais, com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez (artº. 11º, nº. 1, a), do referido diploma legal).
O autor atingiu os 65 anos de idade em 20 de Fevereiro de 1992, pelo que nesta data, com a reforma, extinguiu-se a situação de pré-reforma.
Também com a reforma, e tendo em conta a filiação sindical do autor e a inscrição na associação patronal por parte da entidade empregadora, o autor adquiriu o direito a uma pensão complementar de reforma, como resulta do CCT dos Seguros, publicado no BTE, 1.ª Série, nº. 20, de 29.01.91.
Com efeito, determina a cláusula 52.ª do referido CCT:
"1 - Todos os trabalhadores de seguros têm direito vitalício às pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice.
2 - O esquema de pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade e reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da segurança social.
3 - O quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga ao respectivo trabalhador pela segurança social no primeiro mês em que se vença e não pode ser reduzido por eventuais aumentos da pensão a cargo da segurança social ou em quaisquer outras circunstâncias, sem prejuízo do disposto no nº. 5 da cláusula 54.ª.
4 - A pensão total terá o máximo de 80% do ordenado anual à data da reforma e não poderá ser inferior a 50% desse ordenado (3).
5 - (...)
6 - O ordenado anual é definido na alínea d) da cláusula 43.ª deste contrato à data da reforma.
(...)".
A referida alínea d) da cláusula 43.ª estipula que se entende por ordenado anual, "(...) o ordenado igual a 14 vezes o último ordenado efectivo".
Finalmente, importa referir que nos termos do nº. 5 da cláusula 54.ª "Em caso algum poderá a pensão total anual ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador receberia se se encontrasse no activo com a antiguidade no momento em que se reformou".
Como se afirmou supra, considerando a natureza jurídica da remuneração na pré-reforma e que o autor se reformou em 20 de Fevereiro de 1992, é a remuneração nesta data a atender para efeitos do cálculo da pensão complementar de reforma.
Na verdade, a cláusula 52.ª, supra citada refere expressamente "ordenado anual à data da reforma".
E, tendo em conta a categoria profissional do autor, chefe de secção, o ordenado mínimo à data da reforma era de 191.485$00 e, daí que a pensão complementar de reforma a que o autor teria direito seria de 59.040$00 (191.485$00 x 14 x 12 x 80% - 119.680$00 pagos pela segurança social).
A ré pretende que o ordenado a atender seja o vigente em 01 de Fevereiro de 1989: mas sem razão, adiante-se, desde já; por um lado, porque como resulta da matéria fáctica assente o autor pré-reformou-se, não se reformou, em 01 de Fevereiro de 1989, por outro porque o regime jurídico de ambos é diverso (embora o diploma legal que estabeleceu o regime jurídico daquela seja posterior ao acordo das partes, por isso não ser aplicável ao mesmo, o que é certo é que o mesmo estabelece um conjunto de princípios que já antes vigoravam e que permitem a análise do presente caso).
Assim, nesta parte, procederiam as conclusões das alegações de recurso.
Porém, importa atender que tal direito, assim como a eventual 14.ª prestação não é automaticamente atribuído, seja qual for o montante da reforma, antes a pensão anual terá sempre como tecto o ordenado líquido anual que o trabalhador receberia se se encontrasse no activo, questão que analisaremos infra.

2. No presente recurso suscita-se também a questão de saber se o autor tinha direito a que a ré lhe pagasse uma prestação adicional de férias relativas ao ano de 1993 e 1994 (contrariamente ao sustentado nas conclusões das alegações de recurso não está em causa o pagamento do 13.º mês da pensão complementar de reforma, uma vez que não é objecto do pedido e a ré sempre pagou o mesmo, não questionando tal pagamento).
Na acta de audiência de discussão e julgamento foi efectuado acordo quanto à matéria de facto, tendo-se consignado também: "As partes transaccionaram ainda quanto ao pedido formulado na alínea c) com a correcção de que o montante exacto a pagar pela ré depende do valor que lhe vier a ser fixado na sentença para o montante da pensão complementar da reforma peticionada na alínea a) e b) do pedido" (fls. 102).
Isto é, as partes acordaram quanto ao pagamento de uma prestação adicional de férias relativa aos anos de 1993 e 1994, havendo apenas divergência quanto ao montante de tal pensão face ao referido em 1.
Nos termos do artº. 51.º, do CPT/81, aplicável aos autos, a transacção não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado, devendo o juiz procurar certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.
Ora, o que é certo é que nos autos não se fez qualquer menção quanto à capacidade das partes e legalidade daquele acordo.
Nos termos do artº. 201º, nº. 1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Não se verificando qualquer destas situações, e não tendo a nulidade sido invocada por qualquer das partes (artº. 203º, nº. 1 do CPC), considera-se a mesma sanada (4).
Por tal motivo, seria desde logo de concluir ser devida ao autor a 14.ª prestação complementar de reforma referente a 1993 e 1994, que deveria ser paga em Julho de cada ano.
Sem embargo do que se deixa exposto, importa referir que a Portaria nº. 470/90, de 23 de Junho, inserida numa progressiva protecção social dos pensionistas e valorização das pensões estabeleceu a concessão de uma prestação adicional a ter lugar no mês de Julho de cada ano e correspondente ao valor mensal da pensão devida.
Nesse sentido estabelece o artº. 1º: "No mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes da segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante".
Tal prestação, como se decidiu no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, de 03 de Outubro de 2001 (5), é parte integrante da pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística em que aquela se desdobra.
E, tal prestação, como também resulta do mesmo acórdão e, entre outros, dos acórdãos do STJ de 18.03.97, 24.06.98 e de 11.10.00 (6), é devida em relação à pensão complementar de reforma.
Daqui se conclui que, também quanto ao pagamento da 14.ª prestação da pensão complementar de reforma nos anos de 1993 e 1994, procedem as conclusões dos recorrentes, caso não se mostre ultrapassado o valor da remuneração líquida anual que o autor auferiria se estivesse no activo, o que se passa a analisar.

3. Recorde-se que dispõe a cláusula 54.ª, nº. 5, do CCT/91, de modo imperativo ("em caso algum" é a expressão da cláusula), que a pensão total anual não pode ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o autor receberia se se encontrasse no activo com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou.
Para a resolução desta questão, verifica-se que no artº. 31º da contestação a ré alegou que "(...) por força da liquidação inicial da sua pensão complementar de reforma e das subsequentes actualizações, a cargo da segurança social, o A. recebeu uma pensão total que excedeu, nos anos de 1993 e 1994, o ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, Esc: 231.141$00 (pensão total líquida: 2.268.595$00 vencimento líquido anual se ao serviço: Esc. 2.037.454$00)".
Da matéria fáctica assente, constam, ou é possível extrair, quer os montantes de pensão da segurança social que o autor recebeu (em 1993, 119.680$00 x 14 meses = 1.675.520$00), quer os montantes de pensão complementar de reforma que deveria ter auferido( 59.040$00 x 14 meses = 826.560$00), o que totaliza o valor de 2.502.080$00 (1.675.520$00 + 826.560$00) de pensão anual que o autor deveria ter recebido.
Porém, da mesma matéria fáctica, aliás que o foi com base no acordo das partes, não consta qual o montante de ordenado anual líquido que o autor teria auferido se estivesse no activo: sabe-se apenas que o ordenado anual ilíquido seria de 2.680.790$00 (191.485$00 x 14).
No seu douto "parecer", o Exmo. Procurador-Geral Adjunto considera que uma vez que o quantitativo total máximo das prestações anuais que o autor auferiria em 1993 de pensão e prestação complementar seria de 2.502.080$00 é inferior ao valor anual do ordenado ilíquido mínimo - que terá que ser considerado por a ré não ter provado qual fosse o ordenado líquido anual mínimo - a que o autor teria direito nesse ano, atenta a sua categoria profissional, se estivesse no activo, valor esse de 2.680.790$00, não se mostra ultrapassado o limite a que se refere a mencionada cláusula 54.ª, nº. 5, do CCT/91, pelo que será de conceder a revista.
Em resposta ao "parecer", argumenta a recorrida que determinar o valor do ordenado líquido anual que o autor auferiria se estivesse no activo é uma "questão de cálculo".
É sabido que a taxa para efectuar determinados descontos, como é o caso do IRS, varia em função do agregado familiar e da situação do contribuinte.
Ora, não constando tais elementos dos autos , não é possível determinar em concreto qual o montante de desconto para o IRS que incidiria sobre a remuneração ilíquida.
Tal circunstância implicaria que se anulasse o acórdão recorrido e se ordenasse a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que fosse ampliada a matéria de facto (cfr. artºs. 729º, nº. 3 e 730º, nº. 1, do CPC).
Contudo, sobre a remuneração ilíquida incidiam também contribuições para a segurança social, sendo a taxa a pagar pelo trabalhador de 11% (cfr. artº. 1º do DL nº. 140-D/86, de 14 de Junho), bem como imposto de selo.
E, partindo tão só do desconto da taxa social única na remuneração ilíquida do trabalhador e imposto de selo - e ainda que a situação fiscal do autor em termos de aplicação de taxa de IRS fosse a mais benéfica, logo se constata que o ordenado anual líquido caso o trabalhador estivesse no activo seria inferior à soma das importâncias que ele auferiria de pensão total (pensão de reforma da segurança social mais pensão complementar de reforma).
Daí que fique prejudicada a ampliação da matéria de facto para determinar o valor exacto do ordenado líquido mensal do autor, pois, em conclusão, a proceder a pretensão deste e, após, a dos seus herdeiros legais, a pensão total do autor ultrapassaria o ordenado mínimo líquido anual que receberia se estivesse no activo, o que não é permitido pelo CCT (7).
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso.

Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira
_________________
(1) Revista n.º 64/99 - 4.ª Secção.
(2) No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os acórdãos do STJ de 14.11.01 e de 20.02.02, respectivamente, Revista n.º 4098/00 e 3249/01, ambos da 4.ª Secção.
(3) Refira-se que no caso, tendo em conta o número de anos do autor como trabalhador de seguros, é incontroverso que a pensão total tinha o valor de 80% do ordenado anual à data da reforma.
(4) Neste sentido, veja-se Carlos Alegre, in Código de Processo do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, pág. 183.
(5) Revista n.º 207/99 - 4.ª Secção.
(6) Revistas n.º 41/96, 207/97 e 11/00, todas da 4.ª Secção.
(7) Tenha-se também presente que conforme se afirmou no acórdão do STJ de 03.10.01, supra mencionado, a limitação a que se refere a cláusula 54.ª, n.º 5, do CCT de 91 (ou cláusula 80.ª, n.º 5 e 78.ª, n.º 3, do CCT de 86), não diz respeito à actualização dos complementos da pensão de reforma, mas também ao próprio momento da determinação do quantitativo do complemento a satisfazer.