Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ200210150023781
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7580/01
Data: 12/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1789.
Sumário : O artigo 1789º, n. 2, CC, procurando proteger o cônjuge inocente ou que não seja principal culpado, permite que este formule no decurso do processo, pedido de retroacção dos efeitos do divórcio.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, alegando que se encontram separados de facto há mais de quatro anos.

Contestando, a ré sustentou que o autor a agrediu, humilhou e hostilizou, tendo saído de casa para salvaguarda da sua integridade física e moral. Em reconvenção pede a dissolução do casamento por culpa exclusiva do autor.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e da reconvenção, decretando o divórcio com culpa de ambos os cônjuges, sendo o autor o principal culpado.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação alterou a sentença e julgou improcedente o pedido reconvencional, fixando a culpa em partes iguais.

Inconformados, recorrem autor e ré para este Tribunal.

O autor formula as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido reconvencional e mantendo o divórcio com base no fundamento autónomo da separação de facto, fixou a culpa dos cônjuges na produção do divórcio em partes iguais;
- Deveria, pois, ter-se fixado, no acórdão, que os efeitos do divórcio se retroagiam à primeira quinzena de Setembro de 1994, data da cessação da coabitação;
- Nestas condições (culpas iguais) não haverá que proteger qualquer um dos cônjuges, pois, não sendo nenhum deles inocente, ou menos culpado, nenhuma vantagem ou desvantagem/sanção lhes poderá ser acometida em termos patrimoniais;
- Isto é, em termos patrimoniais, uma conculpa de 50% equivale, no fundo, a uma não culpa dos cônjuges;

- Assim sendo, e porque o Tribunal da Relação não conheceu desta matéria, ou seja, não fixou os efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação, o acórdão recorrido pecou por manifesta nulidade, por omissão;
- Foram assim violados os dispositivos legais previstos nos artigos 668º nº 1, alínea d) do CPC e 1789º nº 2 do CC.

A ré conclui da seguinte forma:
- Está plenamente justificada a razão da saída da ré-reconvinte do lar conjugal porquanto, estando em tratamento a uma situação depressiva e foi aconselhada pelo médico a separar-se do autor, sob pena de os tratamentos ministrados não terem sucesso, como consta da resposta dada ao quesito 10º;
- A justificação impõe-se na própria resposta, afastando a existência de qualquer culpa por parte da ré-reconvinte;
- Tinha esta, não só os direitos constitucionalmente garantidos à vida, à integridade física, à saúde (artigos 24º, 25º e 64º da CRP) mas mesmo o dever de defender e promover a saúde (artigo 64º nº 1), desde logo a sua própria saúde;
- Não foi demonstrado que a ré-reconvinte tivera quaisquer comportamentos que permitiriam concluir ser ela a culpada dessa separação, nem tal culpa se pode concluir só porque saiu do lar conjugal, conforme jurisprudência pacífica, nem foi demonstrado sequer que a ré não quisesse reatar a vida conjugal, post-tratamento;
- Quanto às origens da doença (depressão) decerto que os comportamentos do autor que se mostram nas respostas aos quesitos 3º, 4º, 6º, 11º e 14º contribuíram, à luz da experiência comum, se não para o seu surgimento, pelo menos para o seu agravamento ou impedimento de cura, como implicitamente se pode deduzir do conselho médico;
- Não foi alegada, nem provada, qualquer factualidade que permitisse imputar à ré a origem e génese da sua doença, pelo que só pode concluir-se que estava justificada a separação, sem qualquer culpa da ré;
- Tendo o Tribunal a quo dúvidas ou questões, relativas à origem ou causa da doença, poderia ter ordenado a renovação dos meios de prova, nos termos do artigo 712º nº 3 do CPC (não podia era alterar a decisão que vinha da 1ª instância, por não se verificar a situação contemplada na alínea a) do nº 1 desse artigo 712º);
- A infidelidade moral e o adultério do autor, decorrente de factos provados (alínea a) da especificação, quesitos 15º e 16º) não podem ser analisados à luz dos princípios e da moral social, como afirma o acórdão revidendo, mas sim segundo um juízo de censura jurídica, considerando a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal;
- Ou seja, analisando o impacto e consequências no outro cônjuge e na crise conjugal;

- A ré encontrava-se ao tempo em tratamento, separada do cônjuge por imposição médica e só este tinha o propósito de não restabelecer relações conjugais, pelo que não têm qualquer fundamentos em factos provados, mas em conjecturas as asserções da decisão em apreço;
- Estando os cônjuges obrigados aos deveres consignados no artigo 1672º do CC, foi o autor que violou e gravemente esses deveres (tanto mais que não foi alegado ou provado que a ré tivesse violado o dever de fidelidade ou, mesmo estando em tratamento, se recusasse a ter intimidade com o autor, com o débito conjugal);
- Porque os elementos fornecidos pelo processo não impunham decisão diversa da 1ª instância, nem continham todos os elementos de prova que serviram de base a essa fixação ora feita, não podia a decisão ser alterada;
- Não tendo a ré-reconvinte concorrido, para a sua crise matrimonial (ou de forma muito diminuta tendo-se presente que estava doente e em tratamento) não podia concluir-se pela culpa, por igual, de ambos os cônjuges;
- O acórdão sub-judice violou os artigos 24º, 25º e 64º da Constituição da República, os artigos 1672º, 1779º e 1787º do CC e também o artigo 712º nº 1 do CPC;
- Na verdade, os factos provados e a sua subsunção aos normativos legais impunham, que fosse decretado o divórcio, mas com culpa exclusiva ou principal do cônjuge marido, como foi decidido na instância antecedente;
- Divórcio que, decretado, deverá produzir os seus efeitos conforme consignado no artigo 1789º nº 1 do CC.

Contra-alegando, o autor mantém suas posições.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

O autor e a ré contraíram casamento, entre ambos, no dia 16.04.88;

Deste matrimónio não existem filhos;

No dia 30.07.97, nasceu C;

A coabitação dos cônjuges cessou em data indeterminada da 1ª quinzena do mês de Setembro de 1994, tendo a ré deixado de habitar na casa de morada do casal na Av. .... e passando a viver na Praceta ..., na mesma cidade;

Desde então nunca mais conviveram, até hoje, como marido e mulher, mantendo o autor o propósito de não restabelecer relações conjugais com a ré;

O autor vigiava e controlava as chamadas telefónicas da ré, tendo até colocado um cadeado no telefone instalado na residência do casal;

O autor era exageradamente repetitivo nas conversas que mantinha com a ré;

A ré entrou em situação depressiva e foi aconselhada pelo médico a separar-se do autor, sob pena de os tratamentos ministrados não terem sucesso, indo viver para uma casa arrendada, onde teve o apoio da sogra de uma das suas filhas;

A ré era doméstica e estava desempregada;

O autor, após a separação do casal, foi visto com outras mulheres, mantendo uma relação amorosa com D, no ano de 1996, que acabou nesse mesmo ano;

Em data não apurada, entre 15.09.94 e Novembro de 96, a ré deslocou-se à casa onde residia o autor, e apelidou-o de ladrão e vigarista, na presença da filha deste e da empregada doméstica.

III - O autor, invocando a separação de facto por mais de três anos, pediu fosse decretado o divórcio e igual pedido formulou a ré em reconvenção, sustentando que o autor foi o único culpado.

No acórdão recorrido (que alterou a decisão da 1ª instância) foi julgada improcedente a reconvenção e procedente a acção, considerando-se que existiu culpa em partes iguais.

Recorrem autor e ré.

Aceitando as partes o divórcio, a questão a resolver centraliza-se no problema de saber se existiu culpa de ambos os cônjuges e em caso afirmativo qual a percentagem de culpa de cada um deles e consequências daí resultantes.

Vejamos em primeiro lugar o recurso do autor.

O recorrente marido defende que tendo no acórdão em análise sido fixadas culpas iguais, isso equivale a uma não culpa de qualquer um dos cônjuges. Deveria por isso ter-se fixado que os efeitos do divórcio se retroagiam à data da cessação da coabitação. A decisão é assim nula por omissão.

A sentença é nula quando, além do mais, o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º, alínea d) do C. Processo Civil).

Estipulação que é de articular com o artigo 660º do referido Código, onde se determina que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

É jurisprudência firme que só a falta de apreciação das questões está abrangida pela referida nulidade. Não há omissão de pronuncia se o Juiz não analisar as considerações, os fundamentos, os argumentos, as razões, os juízos de valor ou opiniões doutrinais formuladas pelas partes.

A considerar também que não ocorre a mencionada nulidade quando não se conheça de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O dever imposto pelo nº 2 do artigo 660º significa, no que toca à omissão de pronúncia, que é forçoso apreciar os dados essencialmente relevantes para encontrar a justa solução para os problemas relevantes.

Escreveu, a propósito, o Prof. Alberto Reis - "Código Processo Civil Anotado", V, pág. 143: "O que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas (partes) se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Em concreto, na tese do recorrente, o acórdão é nulo por não ter fixado que os efeitos do divórcio se retroagiam à data de cessação da coabitação.

Não tem razão.

O artigo 1789º nº 2 do C. Civil, procurando proteger o cônjuge inocente ou que não seja principal culpado, permite que este formule no decurso do processo, pedido de retroacção dos efeitos do divórcio. Pedido esse que poderá mesmo ser feito após o trânsito em julgado da sentença, se não for formulado antes.

A sentença fixará a data "em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro", como determina o referido artigo.

Ora, na decisão impugnada fixou-se a culpa em partes iguais. Decorre daí que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do artigo 1789º nº 1 do C. Civil.

Não existindo culpa exclusiva ou predominante da ré, não pode o recorrente marido usar da faculdade concedida pelo nº 2 do referido artigo.

A circunstância de existir culpa de ambos os cônjuges, não equivale à ausência de culpa.

Da mesma forma que a compensação ou reciprocidade de culpas não é extintiva do direito ao divórcio - "Causas de Divórcio" - Desembargador Ferreira Pinto, 1980, págs. 31/33.

Sendo assim não há qualquer nulidade, já que não existiu qualquer omissão. Os efeitos, aliás, decorrem directamente da lei, atenta a percentagem de culpa que foi fixada.

Há assim que analisar a revista da ré recorrente.

Em causa unicamente a problemática da culpa.

O autor marido intentou a acção com base na mera separação de facto, independente da causa que a originou.

Socorreu-se assim da separação como fundamento autónomo de divórcio e não da separação de facto intencional, com intenção de por fim à comunhão conjugal e que por esse motivo poderá constituir uma violação ao dever de coabitação e servir de fundamento ao divórcio (artigo 1779º nº 1 do C. Civil).

É o próprio autor que, pelo menos inicialmente, considera não existir uma separação injustificada. O que se compreende uma vez que se veio a considerar provado que a ré entrou em situação depressiva e foi aconselhada pelo médico a separar-se do autor, sob pena de os tratamento ministrados não terem sucesso.

Embora não tenham as instâncias ido muito longe no apuramento das razões para a referida depressão e conselho médico, a verdade é que está provado que o autor vigiava e controlava as chamadas telefónicas da mulher, tendo até colocado um cadeado no telefone instalado na residência do casal. Tal comportamento é, necessariamente, revelador de uma imposição da vontade do marido, de um controle injustificado e de uma desconfiança que indiciam certamente um mau relacionamento conjugal com a mulher, colocada num lugar não de igualdade, mas de subalternidade.

Acresce que é o marido que manifesta o propósito de não restabelecer relações conjugais com a ré.

Mas não só por isso o marido é o principal culpado.

Vem também provado que o autor, após a separação do casal, foi visto com outras mulheres, mantendo uma relação amorosa com uma delas.

É certo que o adultério cometido já durante a separação de facto assume, em princípio, menor gravidade - "Que divórcio?" - Maria Saldanha Pinto Ribeiro, Daniel Sampaio e Pais do Amaral, pág. 107.

Mas não deixa de existir culpa, atento a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, conforme estipula o artigo 1672º do C. Civil.

Apreciando-se a culpa como uma imputação ético-jurídica do facto ao autor, não pode deixar de existir uma imputação no sentido de reprovabilidade ou censurabilidade. A censura ético-jurídica existe porque o agente podia e devia ter agido de modo diferente.

Mesmo que se considere que a culpa do autor existe em grau leve, a verdade é que sempre terá que ser considerada como mais grave do que a da ré mulher.

Impõe-se, por isso, revogar o acórdão, repondo-se a decisão da 1ª instância.

Diga-se como nota final que a declaração de culpa (que é de conhecimento oficioso) é matéria de direito e por isso da competência deste Supremo - Por todos o Ac. do STJ de 16.05.2000, Revista nº 287/00 - 6ª Secção em "Sumários" nº 41, pág. 24.

Pelo exposto, nega-se a revista ao autor e concede-se, nos termos referidos, a revista à ré.

Custas pelo autor recorrente.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.