Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INCÊNDIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA INIMPUTABILIDADE ANOMALIA PSÍQUICA INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL PORTADOR DE ANOMALIA PSÍQUICA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O Acórdão recorrido, na sua unidade, apreciou e decidiu, na sequência de impulsos diversos e em vários momentos, sobre a matéria da imputabilidade (confirmando a decisão da 1.ª instância) e fixando-a, bem como a forma em que a doença do arguido se refletia na definição da medida da pena. II. Ou seja, pronunciando-se, de modo expresso, o acórdão recorrido confirmou a conclusão de que, comprovada a existência, no agente, de uma anomalia psíquica, esta não o impediu de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação. III. Confirmando o juízo de imputabilidade, o acórdão entendeu que o impacto da doença de que o arguido padecia se deveria refletir no grau de culpa e na medida da pena, de modo a este mais favorável. IV. Quanto à questão do cumprimento da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis, ou seja, a da aplicação ao caso do art. 104.º do Código Penal, é manifesto não ter existido pronúncia. V. Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, sobre o tribunal de recurso impende o poder-dever de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido. VI. O regime do art. 104.º do CP destina-se a encontrar um espaço de resposta para os casos em que a anomalia psíquica torne problemática, por ser prejudicial para o recluso ou perturbadora do meio, a execução da pena no regime dos estabelecimentos comuns. VII. Ora, nada consta da facticidade fixada que permita considerar que o recorrente não está adaptado ao regime penitenciário comum do estabelecimento prisional onde se encontra, desde que foi decretada a sua prisão preventiva; pelo contrário, consta que recebe, pela primeira vez, tratamento adequado, coincidente com o recomendado (nas suas diversas componentes), no relatório pericial citado. VIII. O período em que os crimes foram cometidos (de junho de 2017 – imediatamente a seguir ao “incêndio de Pedrógão” até julho de 2021), a aturada preparação de cada crime (15) e o desinteresse pelo destino dos bens, da integridade física e da vida dos outros, dificilmente suportam o aligeiramento das necessidades de prevenção especial. IX. Não podemos deixar de notar que em alguns dos incêndios que deram lugar a menos impressiva extensão de área ardida, foram mobilizados meios de combate de centenas de operacionais e vários meios terrestres e aéreos, com os inerentes custos elevados para o erário público. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, de 40 anos, arguido identificado nos autos, não se conformando com o acórdão, de 21.06.2023, do Tribunal da Relação de Coimbra, veio interpor recurso. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente um dos recursos interpostos pelo arguido, reduzindo o quantum das penas parcelares e da pena única, condenando-o: “A) Pela prática de 15 crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo disposto no artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas seguintes penas: i) NUIPC 110/17.5...: 5 anos de prisão; ii) NUIPC 131/17.8...: 8 anos de prisão; iii) NUIPC 192/17.0... : 5 anos de prisão; iv) NUIPC 525/18.1... (NUIPC 141/18.8...): 5 anos de prisão; v) NUIPC 146/18.9...: 5 anos e 6 meses de prisão; vi) , NUIPC 152/18.0...: 5 anos de prisão; vii) NUIPC 16/18.0...: 6 anos de prisão; viii) NUIPC 159/19.3...: 6 anos e 6 meses de prisão; ix) NUIPC 556/19.4...: 6 anos de prisão; x) NUIPC 786/20.6...: 7 anos de prisão; xi) NUIPC 81/20.0...: 7 anos de prisão; xii) NUIPC 708/21.7...: 5 anos de prisão; xiii) - NUIPC 709/21.5... : 5 anos de prisão; xiv) - NUIPC 714/21.1... JACBR: 5 anos de prisão; xv) NUIPC 715/21.0... JACBR: 5 anos e 6 meses de prisão. B) Condenar o arguido AA pela prática 1 crime de incêndio florestal agravado p. e p. pelos artigos 274.º, n.os 1 e 2, alínea a) e 285.º, do Cód. Penal, na pena de prisão 8 anos de prisão. C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora fixadas, condenar o mesmo arguido na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.” 2. O recorrente conclui, deste modo, a sua motivação: (transcrição) “1. O Douto Acórdão recorrido incorre, salvo o devido respeito efectivamente nutrido, no vício da nulidade, nos termos do artigo 379º, 1, al. c) aplicável ex vi artigo 425, 4, todos do CP Penal. 2. Com efeito, o recorrente havia suscitado questão atinente à imputabilidade diminuída/inimputabilidade relacionada com patologias de que sofre. 3. Sendo certo que, ainda em conexão com tal condicionalismo endógeno do arguido, se suscitou a questão de o recorrente poder ser alvo da execução da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis. 4. Ora, nenhuma destas questões se mostra resolvida no Acórdão recorrido, 5. Não obstante as mesmas figurarem nas “conclusões” com que se rematou o recurso. 6. Ou seja, assim sendo, o Douto Acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379º, 1, al. c), do CP Penal, aplicável por força do artigo 425º, 4 também do predito diploma processual. 7. Violado se mostra, também e por outro lado, o artigo 77º do CP, na medida em que o nº 1 do citado inciso legal impõe a aplicação de uma pena única menor do que aquela aplicada. 8. Nomeadamente, atendendo ao circunstancialismo concreto em que o recorrente agiu, inequivocamente diminuidor da censura passível de ser adscrita às suas condutas. 9. Não podendo deixar de se valorar o comportamento do arguido – que confessou a materialidade factual que lhe era assacada em termos substanciais, 10. Naquilo que se perfilou como marca indelével do – sincero – arrependimento que demonstra. 11. Assim, todo esse condicionalismo e a relação entre a personalidade e os factos não deixarão de merecer adequada ponderação na fixação da pena conjunta, determinando uma pena que não ultrapasse a duração de quinze anos de prisão. 12. Na verdade, tal medida da pena é aquela adequada às razões preventivas estatuídas no artigo 71º do CP e proporcional à culpa – diminuída – do arguido, face ao respectivo condicionalismo patológico. 13. Nomeadamente, atendendo ao circunstancialismo endógeno concreto em que o recorrente agiu, inequivocamente diminuidor da censura passível de ser adscrita às suas condutas. 14. Na verdade, trata-se de pessoa que padece de sintomas de anomalia psíquica indubitavelmente cerceadoras da sua liberdade de se motivar pelas normas jurídicas, 15. E, como tal, passível de mitigar a censurabilidade ética das condutas que desenvolveu, atento o homem que é, com um inolvidável e marcado circunstancialismo patológico. 16. Independentemente do que fica dito, sempre haverá de se considerar a solução imposta pelo artigo 104º do Código Penal. 17. Com efeito, manifestamente, o estabelecimento prisional prejudicará o recorrente, 18. Como é patente, em todas as avaliações feitas pelos diferentes profissionais de saúde, quedaram-se sempre intocadas a percepção e sensibilidade que determinam a necessidade de o recorrente ser acompanhado clinicamente. 19. O que significa que o Estabelecimento penitenciário é profundamente desadequado para o arguido, dado que se revelará apto a prejudicar a sua, já precária, saúde mental, 20. Mostrando-se, em tudo, apto a agravar a reacção depressiva da personalidade esquizóide que ostenta. 21. Ora, ao não ter optado por tal solução o Douto Colégio de Desembargadores violou o disposto no citado preceito constante do artigo 104º do Código Penal. Termos em que julgando o presente recurso, deverão V. Ex.ªs revogar a decisão proferida, e exarar Acórdão que reflicta a materialidade fluente das conclusões supra elaboradas, assim fazendo a costumada Justiça! 3. Em resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da relação de Coimbra, pugnou pela improcedência do recurso. 4. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser de manter a pena única e, no que respeita à alegada omissão de pronúncia, nos seguintes termos: (transcrição) “5. Conquanto assim seja, também se impõe assentir que o Tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre o eventual internamento do condenado, ora recorrente, em estabelecimento destinado a inimputáveis. 6. Por um lado, porque, como já se sublinhou, foi essa uma questão expressamente suscitada já no recurso interposto do Acórdão do Colectivo e renovada no presente (cfr, a Conclusão B.62); Por outro lado, porque no próprio Acórdão sub judice é aditada matéria-de-facto que comprova que o arguido sofre de patologias psico-psiquiátricas graves, a justificarem adequado seguimento psiquiátrico e psicológico (na tripla vertente psicofarmológica, psicoterapêutica e psicossocial)… O que revela que a questão aduzida era pertinente e não carente de sentido. 7. Do que cremos que, com todo o respeito, ao Tribunal da Relação de Coimbra se impunha ponderar e decidir esta questão, seja para decretar tal internamento, seja para, sendo o caso, mandar ampliar a questão-de-facto com vista a permitir tal decisão (cfr, os arts. 410º/1-a) e 426º/1 do Código de Processo Penal). 8. Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 23.03.2017, P-826/14.8PVLSB.L1: I — O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. E entendemos que este tribunal não as pode suprir, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, pois qualquer decisão que aqui fosse tomada impediria o efetivo exercício do direito ao recurso relativamente às duas questões relativamente às quais ainda nenhum tribunal se pronunciou. II — O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia por nada ter referido quanto à possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no art. 104.º, do CP, e alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — cf. conclusões 5 e 6, transcritas no acórdão recorrido —, bem como pela ausência de fundamentação no que respeita à alegação de que os factos provados se subsumiriam (ou não) ao tipo legal de crime de homicídio privilegiado, tal como alegado na interposição de recurso para aquele tribunal — cf. conclusões 2, 3 e 4, transcritas no acórdão recorrido. Omissão que se constitui, conforme o alegado, na nulidade do art. 379º/1-c), ex vi, art. 425º/4, ambos do Código de Processo Penal.” Concluindo que deve o acórdão ser declarado nulo. 5. O arguido respondeu, mantendo o alegado e reafirmando que a pena única “deve conter-se num patamar nunca superior a quinze anos de prisão”. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (art. 379º, n.º 1, al. c), aplicável por força do art. 425º, n.º 4, ambos do CPP), relativa à “imputabilidade diminuída/inimputabilidade relacionada com patologias de que sofre” e à execução da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis, ambas questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal ora recorrido; - A medida da pena única aplicada. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos: “1. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 22 de junho de 2017, o arguido formulou o propósito de construir engenhos incendiários aptos à deflagração de incêndios e de os utilizar de modo a provocar incêndios em zonas de vasta mancha florestal. 2. Os referidos engenhos eram constituídos por uma fonte de energia autónoma (pilhas ou bateria), um circuito temporizador eletrónico (placa eletrónica) e uma lâmpada com o bolbo esmerilado de forma a deixar o filamento de incandescência em contacto com o ar e/ou com matéria combustível possivelmente embebecido em substância acelerante, como seja o produto comercializado sob o nome comercial de WD-40. 3. Uma vez esgotado o tempo programado no temporizador o circuito era fechado, provocando a incandescência do filamento, gerando-se então uma fonte de ignição que origina uma chama que se propaga ao combustível embebido em acelerante e daí à matéria combustível circundante constituída por vegetação autóctone. 4. Tais engenhos com as características acima descritas foram construídos pelo arguido e compostos por três pilhas de 9 volts, um temporizador eletrónico de 12 volts com relé, fios condutores e uma lâmpada de 12V com o bolbo esmerilado, no interior do qual o arguido depositou raspas de cabeças de fósforo ou outro elemento combustível. 5. Duas destas pilhas encontravam-se ligadas em série e serviam para alimentar a unidade de controlo, ou seja, o temporizador, e a outra servia para alimentar a lâmpada via placa eletrónica que funciona também como interruptor. 6. O princípio de funcionamento dos engenhos incendiários construídos pelo arguido consiste numa fonte de energia, as pilhas, na placa eletrónica que permite programar o temporizador para uma hora pré-determinada por si, fios elétricos que ligam o sistema entre si e o bolbo da lâmpada esmerilado preenchido com raspas de cabeça de fósforo ou outro elemento combustivel embebecido em liquido acelerante como seja produto comercializado como nome de WD-40, que entravam em ignição depois de o filamento da lâmpada se incandescer no momento em que o temporizador terminava o tempo programado. 7. O arguido utilizou uma pedra de esmeril para lixar o bolbo das lâmpadas em ordem a deixar o filamento incandescente em contacto com o ar e com as raspas de cabeça de fósforos. 8. Para construir os mencionados engenhos, o arguido adquiriu os componentes em lojas físicas, designadamente no Intermarché da ..., bem como recorria à internet onde fazia compras em vários sites, tais como mixtronica.com/, www.pcccomponentes.pt, www.Cetronic.es, com sede na ... e na loja online da “E.......... ........... .......”, igualmente sediada em ..., no sitio www.dx.com, sediado na ..., e na loja online da entidade “B..., Ltd, sediada em ..., após o que, já na posse de tais componentes e na sua residência, procedia à respetiva montagem. 9. Uma vez construídos tais engenhos incendiários, o arguido dirigiu-se aos alvos por si previamente escolhidos, terrenos florestais e agrícolas, aí colocando os ditos engenhos, fazendo-o estrategicamente em locais aptos à deflagração de incêndios fortes, desde logo por se tratarem de terrenos com vincada inclinação e de elevada densidade florestal. 8. Os referidos engenhos eram programados com temporizadores para deflagrarem 48 horas depois da sua colocação, sendo que as deflagrações não ocorriam todas no mesmo exato momento devido ao facto de cada temporizador levar cerca de três a quatro minutos a ser programado, e ainda porque as placas, de origem chinesa, têm alguma variação na programação. NUIPC 110/17.5... – apenso O 10. No dia 30.01.2017, o arguido, através da loja online da entidade “B..., Ltd Ltd” adquiriu 5 placas eletrónicas temporizadoras, elementos essenciais dos engenhos incendiários fabricados pelo arguido. 11. No desenvolvimento do desígnio previamente elaborado e devidamente preparado e planeado, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 20 e 21.06.2017, o arguido deslocou-se junto a talude de caminho florestal sem saída no interior da floresta sita em Lugar de Ribeiro Barreiro, Santinha, Figueiredo, Sertã, ali colocando um engenho com as caraterísticas que acima se descreveram, que havia fabricado e previamente programado. 12. Pelas 14:48 horas do dia 22.06.2017, o engenho que o arguido havia colocado em Ribeiro do Barreiro, Santinha, Figueiredo, Sertã, com as coordenadas aproximadas 39°49'38.40"N7°58'43.07"W, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 13. Mercê da conduta do arguido, o fogo por ele ateado propagou-se de imediato à vegetação circundante, tendo ardido uma área com extensão de 2,05 hectares (20.500,00 m2), composta essencialmente por pinheiros, eucaliptos e mato, causando um prejuízo no valor de 8.200,00€. 14. Contudo, não fora a pronta intervenção das corporações de Bombeiros da Sertâ, Vila de Rei, Oleiros, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Mação, Penamacor, Proença-a-Nova, Covilhã, Cernache do Bonjardim, Ferreira do Zêzere, bem como elementos da GNR e o ICNF, num total de 104 elementos, apoiados por 27 veículos e 3 meios aéreos que acorreram ao local, e que lograram extinguir o incêndio pelas 20:00 horas, do dia 24.06.2017, a área ardida teria sido muito mais extensa, tendo em conta a continuidade horizontal e vertical dos combustíveis e o vento que se fazia sentir naquela hora e local, e o fogo ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva horizontal e vertical ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, constituída essencialmente por floresta densa (pinhal e eucaliptal), pomares e hortas, que se estendem por uma área superior a 300ha, e às casas de habitação e infraestruturas rodoviárias, elétricas e telefónicas existentes nas proximidades, no valor de 12 276 327,49 € , o que o arguido sabia, por ser morador em local próximo. 15. No ponto de inicio do incêndio suprarreferido foi encontrado, no dia 07.11.2018, artefacto incendiário, constituído por placa eletrónica, três pilhas de 9v, sendo que duas das mesmas da marca “varta”, e por uma lâmpada de halogéneo, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 16. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das povoações de Santinha, Dona Maria, Monte Fundeiro e Figueiredo, bem como de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local, o que o quis e conseguiu. 17. De igual modo, em data não concretamente determinada, mas situada nas 48h anteriores ao dia 23.07.2017, o arguido deslocou-se ao Lugar de Vale da Quinta, Mosteiro de São Tiago, Sertã, e a cerca de 13 metros da Estrada Municipal ali existente (Estrada do Mosteiro) colocou novo engenho incendiário, com as carateristicas que supra se descreveram, que havia fabricado e previamente programado. 18. Pelas 13:47 horas do dia 23.07.2017, o engenho que o arguido havia previamente colocado no Lugar de Vale da Quinta, Mosteiro de São Tiago, Sertã, com as coordenadas aproximadas 39°49'06.86"N 8°01'44.09"W, deflagrou, incendiando floresta, campos agrícolas e mato circundantes, que desse modo logo ficaram a arder em combustão autossustentada. 19. Mercê da conduta do arguido, o fogo por ele ateado propagou-se de imediato à vegetação circundante, composta essencialmente por povoamentos densos de pinheiros e eucaliptos, mato, hortas e olival, bem como às infraestruturas rodoviárias, elétricas e telefónicas, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 20. O referido incêndio alastrou aos concelhos de Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Nisa, Mação e Gavião, tendo ardido uma área total de 33 639,68 hectares (336 396 800,00 m2), com o que causou um prejuízo de 91 921 793,60 €. 21. O referido incêndio atingiu diversas localidades e vias de comunicação, nomeadamente autoestrada A23 e localidades de Belver, Domingos da Vinha, Furtado, Vale de Coelho, Vilar da Mó, Areia, Alvisquer, Vale Pedro Dias, Arriacha Cimeira e Arriacha Fundeira, tendo sido necessária a evacuação de algumas destas localidades. 22. No concelho de Mação, em consequência do incêndio deflagrado pelo arguido foi necessário evacuar 26aldeias e 150 pessoas, tendo sido afetadas pelas chamas 51 localidades das freguesias de Cardigos, Carvoeiro, Envendos, e União de Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira. 23. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros da Sertã, Vila de Rei, Proença-a-Nova, Pedrogão Grande, Oleiros, Castelo Branco, Cernache do Bonjardim, Figueiró dos Vinhos, Ferreira do Zêzere, Covilhã, Belmonte, Penamacor, Idanha-a-Nova, Fundão, Entroncamento, Ourém, Cartaxo, Alpiarça, Constância, Alcanena, Benavente, Saldoal, Mação, Salvaterra de Magos, Abrantes, Tomar, entre outras, bem como elementos da GNR e o ICNF, num total de 1269 elementos, apoiados por 172 veículos e 17 meios aéreos que acorreram ao local e que lograram extinguir o incêndio pelas 09:48 horas, do dia 20.09.2017, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva horizontal e vertical ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, às povoações limítrofes, designadamente à localidade de Mosteiro de S. Tiago, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 17 377 591,79 €, o que o arguido bem sabia, pois reside na referida localidade. 24. No dia 23.07.2017, o tempo estava seco e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível máximo para o concelho da Sertã. 25. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 07.11.2018, pelas 14:50 horas, foi encontrado artefacto incendiário, composto por pilhas de 9 v, circuito temporizador, lâmpada de halogéneo e fios condutores, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 26. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. 27. A hora não concretamente apurada, mas antes das 08h do dia 07.10.2017, o arguido deslocou-se ao Lugar da Lomba do Moinho, em Santinha, Sertã, ali colocando, na berma da Estrada Municipal que faz ligação entre as localidades de Santinha e Dona Maria, um engenho de características idênticas às acima descritas, que havia fabricado e previamente programado. 28. Pelas 8:49 horas do dia 07.10.2017, o engenho que o arguido havia colocado no Lugar da Lomba do Moinho, Santinha, Figueiredo, Sertã, com coordenadas aproximadas 39°49'37.41"N7°58'31.36"W, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 29. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por pinhal muito denso, eucaliptos, pasto, olival e pomares tendo ficado destruídos 5,673 hectares (56 730.00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou um prejuizo de 23 253,60€. 30. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros e eucaliptos, que se estendem por uma área superior a 314,1593 ha, e próximo das povoações de Santinha, Monte Fundeiro e Dona Maria, constituídas por casas de habitação, infraestruturas rodoviárias, elétricas e telefónicas, no valor de 12 533 010,72 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 31. No entanto, não fora a pronta intervenção da Corporação de bombeiros Sertã, Vila de Rei, Proença-a-Nova, Cernache do Bonjardim, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco, Oleiros, Idanha-a-Nova, Ferreira de Zêzere, Penamacor, Fundão, Covilhã, bem como de elementos da GNR, num total de 124 elementos, apoiados por 30 veículos e 3 meios aéreos que acorreram ao local, e que lograram extinguir o incêndio pelas 23:41 horas, do dia 07.10.2017, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, composta essencialmente por pinheiros e eucaliptos, e às povoações de Santinha, Monte Fundeiro e Dona Maria, constituídas por casas de habitação, infraestruturas rodoviárias, elétricas e telefónicas, no valor de 12 533 010,72 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 32. De igual modo, o incêndio não atingiu maiores proporções por a frente do mesmo ter confinado com uma área já devastada pelo incêndio que ocorrera perto deste, no dia 22 de junho de 2017, pelas 14:48 horas (NUIPC 110/17.5...) e que acima se descreveu. 33. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 07.10.2017, foi encontrado artefacto incendiário, constituído por três pilhas de 9v, tendo uma das mesmas referência à marca “varta”, uma lâmpada de halogéneo e uma placa eletrónica, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 34. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis. NUIPC 525/18.1... ( NUIPC 141/18.8...- apenso V) - apenso R 35. No dia 20.04.2018, o arguido, através da loja online B..., Ltd Ltd, adquiriu 3 placas eletrónicas temporizadoras. 36. No dia 08.06.2018, o arguido, através do sítio https://www.electronicaembajadores.com, adquiriu nove suportes para 1 pilha de 9 V com cabo e três caixas universais de plásticos. 37. Tais objetos são componentes essenciais dos engenhos incendiários que supra se descreveram, que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre os dias 08.06.2018 e 05.08.2018 utilizou para fabricar um novo engenho que utilizou para deflagrar o incêndio infra se descreve. 38. Em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48h anteriores ao dia 05.08.2018, o arguido deslocou-se ao lugar de Fonte Fria, Troviscal, Sertã, mais concretamente junto de num talude da berma de um estradão sito numa zona de floresta muito densa, ali colocando o engenho que havia fabricado e previamente programado. 39. Pelas 13:51 horas do dia 05.08.2018, o engenho que o arguido havia colocado no lugar de Fonte Fria, Troviscal, Sertã, com coordenadas aproximadas 39°51'16.64"N 7°57'45.07"W , deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 40. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por pinheiros, eucaliptos, mato, pastos, oliveiras e pomares tendo ficado destruídos 0,694 hectares (6 940 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou um prejuizo de 2 906,00 €. 41. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros, eucaliptos e olival que se estendem por uma área superior a 314,1593 ha, e próximo das povoações de Fonte Fria e Vilões, constituídas por casas de habitação e infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 2 012 189,20 € . 42. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros da Sertã, Cernache do Bonjardim, Oleiros, Proença-a-Nova, Vila Velha do Ródão, Oleiros, Castelo Branco, Vila de Rei, Belmonte, Fundão, Penamacor, bem como elementos da GNR e o ICNF, num total de 134 elementos, acompanhados por 13 veículos e 3 meios aéreos que acorreram ao local, e que lograram extinguir o incêndio pelas 23:00 horas, do dia 07.08.2018, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 2 012 189,20 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 43. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 30.10.2018, pelas 09:00 horas, foi encontrado artefacto incendiário, composto por placa eletrónica, três pilhas de 9v e lâmpada de halogéneo, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 44. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 146/18.9... - Apenso Q 45. Sempre cumprindo o mesmo desígnio, em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48h anteriores ao dia 12.08.2018, o arguido deslocou-se a Sorvel Cimeiro, Figueiredo, Sertã, e aí colocou engenho que havia fabricado e previamente programado. 46. Pelas 14:10 horas do dia 12.08.2018 o engenho que o arguido havia colocado na zona de Sorvel, Cimeiro, Figueiredo, Sertã, com coordenadas aproximadas 39°51'16.64"N 7°57'45.07"W , deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 47. Mercê da conduta do arguido, o fogo por ele ateado propagou-se de imediato à vegetação circundante, incendiando uma vasta área de floresta com 24,19ha (241.900,00 m2) de dimensão, composta essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos, olival e mato, o que causou prejuízo no valor de 87 235.00 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 48. O local onde o arguido ateou o fogo é remoto, de difícil acesso e inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos densos de pinheiros, eucaliptos, olival e mato que se estendem por uma área superior a 314,1593 ha, próximo das povoações de Ribeiro, Sorvel Cimeiro e Mosteiro de S. Tiago, constituídas por casas de habitação, e de infraestruturas rodoviárias, no valor de 2 736 525,27 € , o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 49. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de Cernache do Bonjardim, Sertã, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Proença-a-Nova, bem como elementos da GNR, AFOCELCA e ICNF num total de 215 elementos, apoiados por 44 veículos e de 10 meios aéreos que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo pelas 20:00 horas do dia 16.08.2018, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 2 736 525,27€. 50. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 21.08.2018, pelas 20:30 horas, foi encontrado um artefacto incendiário, constituído por 3 pilhas de 9 volts que estariam ligadas entre si por fios elétricos, uma placa de circuito impresso com diversos componentes eletrónicos e uma lâmpada de halogénio, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 51. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 152/18.0... – Apenso R 52. Posteriormente, em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48h anteriores ao dia 18.08.2018, o arguido deslocou-se ao lugar de Barreiro, Figueiredo, Sertã, mais concretamente a mata com declive acentuado, constituída por pinheiros e eucaliptos de médio porte com continuidade vertical e horizontal, e aí colocou engenho que havia fabricado e previamente programado. 53. Pelas 11:00 horas do dia 18.08.2018, o engenho que o arguido havia colocado no lugar de Barreiro, Figueiredo, Sertã, com coordenadas aproximadas 39°49'39.25"N 7°58'52.76"W, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 54. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, enquadrada na encosta da estrada que liga as localidades de Barreiro e Dona Maria, caracterizando-se pela existência de declive ascendente povoado por densa vegetação constituída predominantemente por pinheiro, eucalipto e mato rasteiro, tendo ficado destruída 0,02 hectares (200 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou um prejuízo de 80,00 €. 55. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e olival, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Figueiredo, Santinha, Solvel Cimeiro, Dona Maria e Monte Fundeiro constituídas por casas de habitação e infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor 11 785 962,41 € , o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 56. No entanto, não fora a pronta das várias Corporações de bombeiros da Sertã, Oleiros, Proença-a-Nova e Cernache do Bonjardim, num total de 59 elementos, acompanhados de 15 veículos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo pelas 13:01 horas do dia 18.08.2018, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, de pelo menos 11 785 962,41 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 57. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 07.11.2018, pelas 15:10 horas, foi encontrado artefacto incendiário, constituído por 3 pilhas de 9V, placa eletrónica e uma lâmpada de halogéneo, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 58. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 16/18.0... – Apenso P 59. No dia 31.08.2018, o arguido, através do sitio https://www.cetronic.es, adquiriu duas bobines de inductância axial de 0.33uH A 1000uH, dois temporizadores da marca precision cebek 12v de 1 a 4 dias é duas baterias recarregáveis de chumbo de 12V 2.9Ah 79x56x99mm. 60. Tais objetos são componentes essenciais dos engenhos incendiários que supra se descreveram, que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre os dias 31.08.2018 e 22.09.2018, utilizou para o fabricar um novo engenho incendiário, que utilizou para deflagrar o incêndio que infra se descreve. 61. Em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48h anteriores ao dia 24.09.2018, o arguido deslocou-se à zona de Sipote/Vale da Corga Barriga, Figueiredo, Sertã, mais concretamente a local junto a uma linha de água distando cerca de 30 metros de uma estrada municipal 538-1 e aí colocou engenho, com as carateristicas que acima se descreveram, que havia fabricado e previamente programado. 62. Seguidamente, pelas 11:18 horas do dia 24.09.2018 o engenho que o arguido havia colocado na zona de Sipote/Vale da Corga Barriga, Figueiredo, Sertã, com coordenadas aproximadas 39°48'38.33"N 7°58'12.60"W, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 63. O fogo propagou-se à mancha florestal densa ali existente, composta essencialmente por pinheiros e eucaliptos, tendo ficado destruídos 48,37 hectares (483.700,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 193 480,00 €. 64. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e olivais, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Sipote e Malhadal, constituídas por casas de habitação, no valor total de 9 845 844,60 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 65. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de Cernache de Bonjardim, Proença-a-Nova, Oleiros, Vila Velha do Ródão, Sertã, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Idanha-a-Nova, Figueiró dos Vinhos, Sousel, Gavião, Portalegre, Pampilhosa da Serra, Fundão, Mação, Sardoal, Abrantes, Góis, entre outros, num total de 206 elementos, apoiados por elementos do ICNF e da GNR, e por 44 veículos e de dois meios aéreos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo em 01.10.2018 pelas 22:30 horas, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 9 845 844,60 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 66. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 07.11.2018, pelas 15:20 horas, foi encontrado artefacto incendiário, constituído por duas baterias elétricas e uma placa eletrónica temporizadora interligados através de cabos condutores elétricos, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 67. No dia 24.09.2018, o tempo estava seco e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível máximo para o concelho da Sertã. 68. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em ris co não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. (556/19.4... – apenso B,159/19.3..., apenso S,7/19.4... -apenso H) 69. No dia 08.11.2018, o arguido através da loja online da entidade “B..., Ltd Ltd”, adquiriu 6 placas eletrónicas temporizadoras elementos essenciais dos engenhos incendiários fabricados pelo arguido. 70. A hora não concretamente apurada, mas anterior às 09h do dia 20.07.2019, o arguido dirigiu-se ao lugar de Sorvel Fundeiro, Figueiredo, na Sertã, com coordenadas aproximadas 39º47’04.91’’N08º09’46.74’’W, onde colocou um dos mencionados engenhos devidamente programado. 71. No mesmo período temporal o arguido dirigiu-se também à zona da Fundada, com coordenadas aproximadas 39°45'21.08"N 8°10'27.73"W, e à zona da Rolã, Palhais, com coordenadas aproximadas 39°49'31.27"N 8° 00'24.26"W, onde colocou dois dos mencionados engenhos, devidamente programados. NUIPC 159/19.3.... – APENSO S 72. No dia 20.07.2019, pelas 14:49 horas, o engenho que o arguido colocou na zona da Rolã, Palhais, Sertã, mais concretamente junto a uma linha de água profunda com declive bastante acentuado, povoado por vegetação densa, a cerca de 7 metros da Estrada Municipal que liga as localidades de Rolã e Sertã, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada, propaganda-se à mancha florestal ali existente, composta por floresta e matos, designadamente pinheiros e eucaliptos, tendo ficado destruídos 234,397 hectares (2.343.970,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 670.443,50 €. 73. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e olivais, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Palhais, Nesperal e Rolã constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas no valor de 4 618 034,05€, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do localonde ateou o fogo. 74. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros da Sertã, Proença-a-Nova, Vila Velha do Ródão, Castelo Branco, Cernache do Bonjardim, Idanha-a Nova, Covilhã, Belmonte, Sintra, Almoçageme, Mem-Martins, Caldas da Rainha, Benedita, Óbidos, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Caldas da Rainha, entre outras localizadas por todo o território nacional, num total de 128 elementos apoiados por elementos do ICNF e da GNR, e por 32 veículos e de dois meios aéreos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo em 03.08.2019 pelas 22:05 horas, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 4 618 034,05€, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 75. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 16.12.2019, pelas 09:30 horas, foi encontrado artefacto incendiário, composto por uma bateria, uma placa eletrónica, uma lâmpada de halogéneo e uma lata de aerossol, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 76. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis. NUIPC 556/19.4... – apenso B 77. No dia 20.07.2019 pelas 14:50 horas, o engenho colocado pelo arguido na zona da Fundada, Vila de Rei, mais especificamente junto a uma linha de água profunda com declive bastante acentuado, povoado por vegetação densa, junto à Estrada M534, activou, incendiando a vegetação que o rodeava propagando-se aos pinheiros, eucaliptos e medronheiros existentes naquele local, que desse modo logo ficaram a arder em combustão autossustentada. 78. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por floresta e pomares, designadamente pinheiros, eucaliptos e oliveiras tendo ficado destruídos 9356,005 ha (93 560 050,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 31 095 759,80 €. 79. O incêndio progrediu em direção a Vale ..., e em consequência do referido incêndio e por conseguinte da atuação do arguido, BB, residente naquela localidade, para além de dores, sofreu as seguintes lesões: queimadura de 2º grau profundo na face posterior do terço distal do braço e cotovelo esquerdo, queimadura de 2º grau profundo na face posterior do terço distal do braço direito; queimadura de 2.º grau profundo da região escapular bilateral, com extensão à região lombar direita; queimadura de 2.º grau profundo da região da nuca; pequena área na região sagrada de queimadura de 3º grau; queimadura de 2.º grau superficial da face medial do 1/5 proximal da coxa esquerda; queimadura de 2.º grau profundo da face posterior do terço médio da coxa direita; o que representava uma área de superfície corporal queimada estimada de 20%, o que o obrigou a internamento no Centro Universitário Hospitalar de ..., durante aproximadamente três meses, sendo que durante duas semanas e meia ali se manteve em estado comatoso. 80. Também resultaram como consequências permanentes da conduta do arguido lesões físicas nas zonas corporais atingidas. 81. O incêndio atingiu ainda as localidades de Vilar Ruivo, Monte Novo, Cabeça do Poço, Eira Velha, Salavisa e São João do Peso, progredindo depois em direção ao concelho de Mação. 82. No dia 20.07.2019, o tempo estava seco e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível muito elevado para o concelho de Vila de Rei. 83. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e olivais, que se estendem por uma área muito superior a 300ha, e próximo das povoações de Vilar do Ruivo, Monte Novo, Fundada e Sertã, constituídas por casas de habitação e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas no valor de 13 944 521,54 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 84. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de Vila de Rei, Fundão, Penamacor, Mação, Proença-a-Nova, Abrantes, Vila Nova da Braquinha, Penamacor, Covilhã, Chamusca, Sertã, Caxarias, Alcanede, Samora Correia, Rio Maior, Fátima, Entroncamento, entre outras localizadas por todo o território nacional, num total de 1293 elementos apoiados por elementos do Exército, ICNF e da GNR, e por 404 veiculos que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo em 01.08.2019 pelas 19:30 horas, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelos menos 13 944 521,54 €, designadamente à vila da Sertã onde decorria desde o dia 18.06.2019 o festival Gastronómico do Maranho, evento com mais de 10 000 participantes, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 85. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 10.12.2019, foi encontrado artefacto incendiário, constituído por bateria de 12v e uma placa de circuito impresso com diversos componentes eletrónicos e uma lâmpada de halogénio G6.35 ligada por caixas de junção metálica, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 86. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e efetivamente aconteceu em relação a BB, pois, como consequência desse incêndio ateado pelo arguido, aquele sofreu queimaduras em 20% da sua área corporal. NUIPC 542/19.4... – (7/19.4... – apenso H) 87. Ainda no dia 20.07.2019, pelas 15:01 horas, o engenho colocado pelo arguido em Sorvel Fundeiro, Figueiredo, Sertã, deflagrou, incendiando a vegetação que o rodeava, composta por pinheiros, eucaliptos e alguns medronheiros, que desse modo logo ficaram a arder em combustão autossustentada. 88. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por floresta, designadamente pinheiros bravos, eucaliptos e medronheiros, tendo ficado destruídos 101,1240ha (1 011 240,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 336 308,75 €. 89. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos e olivais, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Sorvel Cimeiro, Figueiredo e Mosteiro de São Tiago, constituídas por casas de habitação e demais infraestruturas viárias (EM 529-1), elétricas e telefónicas , no valor de 11 018 746,58 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 90. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de Idanha-a-Nova, Covilhã, Sertã, Proença-a-Nova, num total de 350 elementos apoiados por elementos do ICNF e da GNR, apoiados por 112 veiculos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo em 11.08.2019 pelas 15:26 horas, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 11 018 746,58 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 91. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 21.10.2019, foi encontrado artefacto incendiário, composto por uma bacteria de 12v fixa a uma placa de circuito impresso com diversos componentes eletrónicos e ao que sugeria ser uma lâmpada de halogénio, tinha ainda acopladas duas latas de aerossol contendo no seu interior uma mistura de hidrocarbonetos, sendo identificável a referência WD40 numa das latas, este artefacto é em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 92. No dia 20.07.2019, o tempo estava seco e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível muito elevado para o concelho da Sertã. 93. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local,o que quis e conseguiu. NUIPC 786/20.6... (NUIPC 43/20.8... – apenso E) – apenso C 94.No dia 08.11.2019, o arguido, através da loja online da entidade B..., Ltd Ltd, adquiriu 5 placas eletrónicas temporizadoras. 95. No dia 23.05.2020, o arguido, através do sitio www.mixtronica.com, adquiriu 3 lâmpadas de halogéneo G4 12V 10W, 2 lâmpadas de halogéneo 12V 20W C/2 pinos G6 e 1 lâmpada de halogéneo GY6.35 cápsula 12V 20W – Phillips. 96. No dia 21.06.2020, o arguido, através da loja online do centro de informação geoespacial do exército português, adquiriu carta militar da zona da Sertã. 97. No dia 06.07.2020, pelas 10:44 horas, o arguido adquiriu, no Intermarché ..., sito na Rua da Zona ..., 5, ..., três pilhas de 9V da marca “Varta”, sendo duas das mesmas “Varta Longlife Power”. 98. Tais objetos são componentes essenciais dos engenhos incendiários que supra se descreveram, que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre 06.07.2020 e 23.07.2020, utilizou para fabricar um novo engenho que utilizou para deflagar o incêndio que infra se descreve. 99. Em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48 horas anteriores ao dia 25.07.2020, o arguido dirigiu-se ao lugar denominado por Colada da Moura, Vale de Souto, Oleiros, mais especificamente à parte inferior de uma encosta junta à Ribeira da Sertã, a cerca de 12 metros de uma ponte e a cerca de 2 metros da estrada que liga Vale de Souto a Moucho, com coordenadas aproximadas 39°52'36.55"N 7°57'21.87"W, onde colocou engenho incendiário que previamente havia construído e temporizado. 100. Pelas 15 horas desse mesmo dia 25.07.2020, o engenho colocado no local acima identificado activou e incendiou a vegetação que o rodeava que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 101. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por pinhal, eucaliptal e mato, bem como se alastrou aos concelhos de Proença-a-Nova e Sertã, tendo ficado destruídos 5 592,214 hectares (55 922 141,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuizo no valor de 18 484 548,85 €. 102. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros, eucaliptos, ávores de fruto e videiras, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Vale de Souto, Moucho e Moutinhosa, no concelho de Oleiros e da localidade de Mosteiro de São Tiago, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 2 738 798,39 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 103. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de Oleiros, Sertã, Pampilhosa da Serra, Vila de rei, Cernache do Bonjardim, Vila Velha de Rodão, Castelo Branco, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Belmonte, entre outras localizadas em território nacional, apoiados por elementos do ICNF e pela GNR, num total 1028 elementos e de 342 veículos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo pelas 11:25 horas do dia 13.08.2020, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 2 738 798,39 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 104. No ponto de inicio do incêndio suprarreferido, no dia 17.09.2019, foi encontrado artefacto incendiário, composto por uma placa de circuitos integrados, uma lâmpada de halógeneo e três pilhas de 9v da marca “Varta”, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 105. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 81/20.0... – apenso D 106. No dia 25.08.2020, o arguido, através da loja online da entidade B..., Ltd Ltd, adquiriu 2 placas eletrónicas temporizadoras. 107. No dia 04.09.2020, pelas 09:58 horas, o arguido adquiriu, no Intermarché ..., sito na Rua da Zona ..., 5, ..., três pilhas de 9V da marca Varta, sendo duas das mesmas Varta Longlife Power e uma barra de junção (ligador eléctrico). 108. Tais objetos são componentes essenciais dos engenhos incendiários que supra se descreveram, que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre 04.09.2020 e 11.09.2020, utilizou para fabricar um novo engenho que utilizou para deflagar o incêndio que infra se descreve. 109. Em momento não concretamente determinado, mas situado nas 48 horas anteriores ao dia 13.09.2020, o arguido dirigiu-se a Cunqueiros, Sobreira Formosa, concelho de Proença-a-Nova, com coordenadas aproximadas 39°48'13.78"N 7°50'01.7"W, onde colocou engenho incendiário que previamente havia construído e temporizado para autodeflagrar em 48 horas. 110. No dia 13 de setembro de 2020, pelas 13:43 horas, o engenho colocado em Cunqueiros, Sobreira Formosa, concelho de Proença-a-Nova, ativou e incendiou a vegetação que o rodeava que desse modo logo ficou a arder em combustão autossustentada. 111. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, composta por floresta, designadamente composta por pinheiros, matos e oliveiras, bem como por hortas e pomares, tendo ficado destruídos 14 885,6 hectares (148 855 611,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com que causou 53 617 570,40 € de prejuízo. 112. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos e eucaliptos, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Cunqueiros e Sobreira Formosa, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 5 118 642,37€, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 113. No dia 13 de setembro de 2020, o tempo estava seco e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível 5 (Muito Elevado) para o concelho de Proença-a -Nova. 114. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros de provenientes de variados locais do território nacional, apoiados pelo ICNF e pela GNR, num total de 1188 operacionais e de 418 veículos que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo pelas 18:00 horas do dia 01.10.2020, o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 5 118 642,37€, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 115. No ponto de início do incêndio suprarreferido, no dia 15.09.2020, pelas 10 horas, foi encontrado artefacto, composto por uma placa de circuitos integrados, uma lâmpada de halogéneo e três pilhas de 9v, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos artefactos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 116. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. (NUIPC 708/21.7... – apenso J, 709/21.5... – apenso K, 714/21.1... – apenso L, 715/21.0...-apenso I) 117. No dia 20.01.2021, o arguido, através da loja online da entidade B..., Ltd Ltd, adquiriu 3 placas eletrónicas temporizadoras, elementos essenciais dos engenhos incendiários fabricados pelo arguido. 118. No dia 01.04.2021, pelas 09:48h, o arguido adquiriu, no Intermarché da ..., sito na Rua da Zona ..., 5, ..., uma pilha de 9V “VARTA Longlife Power”. 119. No dia 23.04.2021, o arguido, através do sitio www.mixtronica.com, adquiriu quatro lâmpadas de halogéneo de 12 v 20w com dois pinos e duas lâmpadas de halogéneo G4 12 V 10 W. 120. No dia 30.04.2021, pelas 09:46h, o arguido comprou duas pilhas de 9V “VARTA Longlife Power” no Intermarché ..., sito na Rua da Zona ..., 5, .... 121. No dia 07.06.2021, pelas 12:10h, o arguido comprou duas pilhas de 9V “VARTA Longlife Power” na “Casa ...” de ”A..., Lda”, sita na Rua de ..., 52, na .... 122. Tais objetos são componentes essenciais dos engenhos incendiários que supra se descreveram, que o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre 01.04.2021 e 16.07.2021, utilizou para o fabricar novos engenhos que utilizou para deflagar os incêndios que infra se descrevem. 123. No dia 16 de julho de 2021, com vista a alcançar o seu propósito de provocar incêndios de grandes dimensões, o arguido conduziu o seu veículo de marca BMW de matrícula ..-NC-.. na Estrada Municipal que liga as localidades de Isna S. Carlos e Malhadal, Proença-a-Nova, onde a cerca de 20 metros da referida Estrada, no lugar de Folga, com coordenadas aproximadas 39º46’47.43’’N 07º58’04.73’’W, no interior da mancha florestal ali existente, colocou o primeiro daqueles engenhos que trazia consigo. 124. Depois de ter colocado o primeiro engenho, seguiu para o Malhadal, seguindo, após, pela estrada regional que dá acesso ao Sipote, à Várzea dos Cavaleiros e à Mougueira, e, durante este percurso, em locais próximos da Estrada, colocou os outros três engenhos, primeiro na Mougueira, a cerca de três metros da berma da Estrada, com coordenadas aproximadas 39°47'20.71" N 8° 04'38.90"W, depois em Vale Godinho, a cerca de cinco metros da berma da Estrada CM1152, com coordenadas aproximadas 39°46'25.76"N 8° 3'49.29"W e finalmente no Sobral, Várzea dos Cavaleiros, a cerca de seis metros da berma da Estrada M529-1, com coordenadas aproximadas 39°48'11.51"N 8° 1'10.25"W. 125. Tais engenhos incendiários estavam pré-programados, temporizados e aptos a explodir 48 horas depois, no dia 18 de Julho de 2021, cerca das 15:00 horas, os mesmos explodiram, provocando incandescência, e, com a ação do vento, o incêndio propagou-se, com continuidade vertical e horizontal, pelo mato, atingindo medronheiros, eucaliptos, pinheiros e outras espécies, e assim desse modo logo ficaram a arder em combustão autossustentada, propagando-se naquelas quatro áreas dos concelhos da Sertã e de Proença-a-Nova, com cerca de três a quatro minutos de diferença entre si. NUIPC 708/21.7... JACBR – Apenso J 126. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, próxima da localidade de Mougueira, composta por floresta e mato, designadamente medronheiros, eucaliptos, pinheiros e outras espécies, tendo ficado destruídos 0,2 hectares (2000 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 800,00 €. 127. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos, olival, bem como por hortas, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo das povoações de Mougueira e Vaquinha, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 35 303 397,21 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 128. No entanto, não fora a pronta intervenção das várias Corporações de bombeiros, GNR, Força Especial de Bombeiros e elementos da Alfoceca, num total de 70 elementos, apoiados por 17 veículos, que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo ateado pelo arguido pelas 20:30 horas do dia 22.07.2021, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal, com uma área superior a 300Ha, que permitia tal propagação, bem como às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 35 303 37,21 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 129. No ponto de início do incêndio suprarreferido foi encontrado, no dia 18.07.2021, pelas 17:40 horas, artefacto incendiário, composto por uma placa de circuitos integrados, fios elétricos, uma lâmpada de halogéneo de 12v cortada e três pilhas de 9v, sendo que pelo menos uma das pilhas é da marca “Varta”, em tudo semelhante aos artefactos construídos pelo arguido e que acima se descreveram, pois detinham materiais semelhantes e foram construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 130. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 709/21.5... – apenso K 131. O fogo propagou-se igualmente à mancha florestal ali existente, próxima da localidade de Sobral, Várzea dos Cavaleiros, na Sertã, composta por eucaliptos, pinheiros e vegetação rasteira, tendo ficado destruídos 0,5 hectares (5000 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 1 550,00 €. 132. No ponto de início do referido incêndio foi encontrado, no dia 18.07.2021, pelas 18:30 horas, artefacto incendiário, composto por uma placa de circuitos integrados, uma lâmpada de halogéneo de 12v cortada e três pilhas de 9v, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 133. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos, olival, bem como por hortas, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo da povoação de Várzea dos Cavaleiros, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 10 331 346,35 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 134. No entanto, não fora a pronta intervenção dos populares, das várias Corporações de bombeiros, GNR, num total de 4 elementos, apoiados por 4 veículos que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo ateado pelo arguido, pelas 20:00 horas do dia 22.07.2021, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal, com uma área superior a 300Ha, que permitia tal propagação, bem como às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 10 331 346,35 €, o que o arguido sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 135. Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 714/21.1... JACBR – apenso L 136. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, próxima de Folga, Malhadal, na freguesia de Proença-a-Nova, composta por eucaliptos e pinheiros, tendo ficado destruídos 0,2 hectares (2.000,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 800,00€. 137. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos, olival, bem como por hortas, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo de povoações, designadamente de Proença-a-Nova, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 3 764 675,69 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 138. No entanto, não fora a pronta intervenção dos populares, das várias Corporações de bombeiros que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo ateado pelo arguido, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal, com uma área superior a 300Ha, que permitia tal propagação, bem como às povoações limítrofes, com o valor de pelo menos 3 764 675,69€, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 139. No ponto de início do incêndio suprarreferido foi encontrado, no dia 18.07.2021, pelas 19:00 horas, artefacto incendiário, composto por uma placa de circuitos integrados, fios elétricos, uma lâmpada de halogéneo de 12v cortada e três pilhas de 9v, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 140. Bem sabia o arguido que ao atear o fodo pela forma acima descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis e conseguiu. NUIPC 715/21.0... JACBR - apenso I 141. O fogo propagou-se à mancha florestal ali existente, próxima de Vale Godinho, na freguesia de Marmeleiro, composta por floresta e matos, designadamente eucaliptos, pinheiros, olival, bem como por pomares, tendo ficado destruídos 23,207 hectares (232 074,00 m2) de floresta como causa directa deste fogo e por conseguinte da conduta do arguido, com o que causou prejuízo no valor de 81 850,50 €. 142. No ponto de início do incêndio suprarreferido foi encontrado, no dia 18.07.2021, pelas 19:45 horas, artefacto incendiário, composto por uma placa de circuitos integrados, fios elétricos, uma lâmpada de halogéneo de 12v cortada e três pilhas de 9v da marca “Varta”, em tudo semelhante, de idêntica construção e mediante uso de materiais semelhantes, aos construídos mediante a técnica que o arguido desenvolveu. 143. O local onde o arguido ateou o fogo estava inserido numa zona de forte carga combustível, em continuidade vertical e horizontal, com extensas manchas florestais compostas essencialmente por povoamentos de pinheiros bravos, eucaliptos, olival, bem como por hortas, que se estendem por uma área superior a 300ha, e próximo da localidade de Vale Godinho e Marmeleiro, constituídas por casas de habitação, e demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas, no valor de 8 386 509,64 €, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 144. No entanto, não fora a pronta intervenção dos populares, das várias Corporações de bombeiros, GNR, Força Especial de Bombeiros e elementos da Afofelca num total de 300 elementos, apoiados por 80 veículos e de 6 meios aéreos que de imediato acorreram ao local e lograram extinguir o fogo ateado pelo arguido, e que acima se descreveu, pelas 18:53 horas do dia 25 de julho de 2021, porque as condições do tempo meteorológico eram favoráveis, ter-se-ia propagado incontrolavelmente a toda a mancha florestal existente, já que naquele local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal, com uma área superior a 300Ha, que permitia tal propagação, e às povoações limítrofes, no valor de pelo menos 8 386 504,64€, o que o arguido bem sabia, pois reside numa localidade próxima do local onde ateou o fogo. 145. Bem sabia o arguido que ao atear os fogos pela forma acima descrita, nas condições e local mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das populações vizinhas, de quem combatesse o incêndio e de quem circulasse naquele local, o que quis. 146. No dia 18 de julho de 2021, o tempo estava seco, e com vento, sendo o índice de risco de incêndio de nível 5 (Muito Elevado). 147. No dia 18 de julho de 2021, pelas 18:00 horas, no interior da sua residência localizada na Rua Padre Farinha Martins, 98, em Mosteiro de S. Tiago, o arguido tinha na sua posse um equipamento esmerilhador duplo, três limas, dois ferros de soldar, um rolo de estanho, uma caixa de cor amarela com a inscrição ITOOLS – pasta antioxidante, quatro conjuntos de conetores elétricos, três conetores elétricos, diversas abraçadeiras e duas lâmpadas de halogénio esmeriladas. 148. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido detinha ainda no interior do seu veículo automóvel de matricula ..-NC-.., um conetor elétrico, uma factura da “Casa ...” , datada de 06.07.2021, com referência a duas pilhas de 9v e no interior da caixa de ferramentas do trator de matricula ..-..-FU utilizado pelo arguido um conetor elétrico. 149. O arguido conhecia bem as características dos locais onde ateou os incêndios, sabendo das implicações da sua conduta, desde logo, pelo facto de residir há vários anos em local próximo do local onde os incêndios que acima se descreveram tiveram inicio, sabendo tratar-se de locais inseridos em estremas entre área florestal com continuidade horizontal e vertical, com predominância de pinheiro e eucalipto e área de construção patrimonial residencial e outra dado tratar-se de zona próxima a agregados habitacionais, que não só não vieram a ser consumidos pelo fogo devido à rápida intervenção dos bombeiros. 150. Bem sabia ainda o arguido que ao atear os fogos pela forma descrita, nas condições e locais mencionados, punha em risco não apenas património alheio de valor consideravelmente elevado, mas também, e sobretudo, a integridade física e a vida de terceiros, designadamente dos habitantes das localidades próximas, de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local, o que quis e conseguiu. 151. Bem sabia ainda o arguido que em todos os acima indicados dias o tempo estava seco e as temperaturas altas, na altura do verão, pelo que eram favoráveis à propagação das chamas. 152. Com a conduta descrita o arguido provocou os incêndios suprarreferidos que se propagaram por uma área total de 63 914,04 há (639 140 856,00 m2), tendo ardido áreas povoadas com mato, medronheiros, eucaliptos, pinheiros e outras espécies, com continuidade vertical e horizontal, confinante com zonas urbanas, com várias aldeias em redor, com possibilidade de progressão, criando um elevado perigo para vida ou para a integridade física de outrem, e para bens patrimoniais alheios de valor elevado, que teria proporções mais gravosas caso não tivesse havido uma rápida intervenção dos meios de combate – bombeiros, GNR e meios aéreos. 153. Em qualquer das dezasseis ocasiões acima descritas, em momento algum o arguido contactou os bombeiros ou as autoridades, não obstante ter verificado, de cada uma dessas vezes, que as chamas haviam eclodido e alastrado pelas áreas mencionadas. 154. Em resultado das condutas do arguido ocorreram prejuízos directos de valor consideravelmente elevado, de valor total de 196 526 580,00€. 155. Em qualquer das ocasiões, sempre o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atear fogo nos locais supra descritos, mediante plano que previamente elaborou e com os engenhos explosivos que para aquele efeito construiu, de forma a provocar os incêndios que provocou, bem sabendo das características dos terrenos ali envolventes, da temperatura elevada e da baixa humidade que se faziam sentir naqueles dias, condições que sabia serem propícias à progressão rápida e descontrolada das chamas, como efectivamente aconteceu. 156. Sabia ainda que com todas as suas descritas condutas punha em perigo além da mancha florestal e agrícola, as habitações das localidades próximas, de valor consideravelmente elevado, bem como a integridade física e vida das pessoas ali residentes, o que quis e conseguiu. 157. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. (…) Percurso de vida/condições pessoais: 1 - AA é filho único, sendo oriundo de um contexto familiar estruturado, caracterizado por relações de coesão e afetividade. 2 - O pai trabalhava na Câmara Municipal da ... e a mãe é funcionária na Escola ... da referida vila. 3 - O arguido iniciou a escolaridade na idade normal, na ..., onde completou o Ensino Secundário, prosseguindo os estudos na Escola Superior de Tecnologia de ..., tendo concluído a licenciatura em Engenharia ..., em Julho de 2008. 4- AA regista um percurso laboral regular, tendo começado em Outubro de 2008, na empresa de transformação de madeiras “J...& Filhos, S.A.”, sita em ..., onde exerceu cargos de chefia e se manteve até Julho de 2021. 5- Em 2016 ocorreu a morte do seu progenitor e da sua avó materna, tendo ainda nesse ano terminado um relacionamento afetivo que manteve durante cerca de dois anos, factos que o arguido considera terem provocado uma profunda alteração na sua vida a nível pessoal e emocional, uma vez que se tratavam de suportes muito importantes de que beneficiava. 6- Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, apesar de AA nunca ter desenvolvido atividades de lazer estruturadas, sempre efetuou trabalhos agrícolas na propriedade familiar, em horário pós-laboral. 7- À data da alegada prática dos factos subjacentes ao presente processo, AA vivia com a sua progenitora, em casa desta, sita na localidade de ... - ... - .... 8- O arguido encontrava-se a exercer as funções de responsável de turno e de produção na fábrica de pellets da empresa “J...& Filhos, S.A.”, sita em ..., onde era considerado um funcionário exemplar. 9- O suporte familiar de que AA dispõe é considerado consistente, sendo propiciado pela sua progenitora e tios maternos, com quem mantém relacionamento positivo, existindo coesão e afetividade. 10 - Em termos de vida futura, o arguido perspetiva voltar a viver com a sua mãe, atualmente com 65 anos de idade. 11- A dinâmica familiar parece ser harmoniosa, sendo de salientar o apoio que esta lhe continua a disponibilizar. 12- A nível laboral, AA refere que não dispõe de uma proposta concreta, sendo sua intenção inscrever-se no IEFP da sua zona de residência. 13- A situação económica do arguido será salvaguarda pela sua progenitora que exerce a atividade de auxiliar na Escola Secundária da .... 14 - No meio social, AA sempre beneficiou de uma imagem positiva, sendo as referências consensuais no sentido de se tratar de uma pessoa socialmente integrada e que mantinha relacionamento adequado com vizinhos e pessoas da comunidade local. 15 - O arguido beneficia de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como de terapêutica adequada pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de .... 16 - Quanto a características pessoais, AA revela empatia, bem como capacidade de descentração e consciência critica, verbalizando ter em consideração, na conduta da sua vida, valores pró-sociais. 17 - No meio, o presente processo registou forte impacto, causando grande surpresa e repercussão de natureza negativa, apesar de prevalecer um sentimento de compaixão. 18 - O arguido recebe visitas da sua mãe e tio materno no Estabelecimento Prisional de ..., mantendo com estes contactos telefónicos regulares. 19 - Durante a presente prisão preventiva, AA tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, sendo que não exerce qualquer atividade ocupacional. Da contestação: 1 - O contestante sofre de Stress Pós- Traumático advindo do facto ter presenciado a morte de seu Pai em acidente, ocorrido com um trator agrícola. 2 - A morte do pai – a ... de .... de 2016 – por asfixia, subsequente a esmagamento sob pesada maquinaria agrícola constituiu um episódio inexoravelmente marcante para o percurso do arguido/contestante, 3 - O arguido se responsabiliza-se pelo referido funesto desfecho, dado que interiorizou que poderia ter desenvolvido acções passíveis de evitarem o evento e as trágicas consequências que dele advieram. 4 - Concretamente, o arguido martiriza-se por não ter sido lesto a accionar o mecanismo manual de travagem que equipava a maquinaria em causa, 5 - Pensando que, a tê-lo feito, nunca se teria produzido o sinistro nem a dolorosa morte que vitimou seu Pai. 6 - O Contestante é geralmente tido por com quem ele convive como pessoa séria e honesta, 7 - Sempre foi estimado pelas pessoas com quem trabalhou e convive.” b. O direito b.1. Sobre a omissão de pronúncia Entende o arguido que o acórdão “incorre em nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379º, 1, al. c), do CP Penal, aplicável por força do artigo 425º, n.º 4, também do predito diploma processual.” Desdobra a matéria sobre a qual, devendo pronunciar-se, o acórdão recorrido não terá conhecido e decidido em duas questões enunciadas, por si, nas conclusões do recurso que, então, interpôs: - “Questão atinente à imputabilidade diminuída/inimputabilidade relacionada com patologias de que sofre.” - “Em conexão com tal condicionalismo endógeno do arguido”, “a questão de o recorrente poder ser alvo da execução da pena de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis.” b.1.1. O acórdão recorrido apreciou o recurso interposto do acórdão condenatório e outros dois, interlocutórios, sendo um deles relativo às perícias psicológica e psiquiátrica realizadas. Do acórdão recorrido, no que ao recurso respeitante às perícias respeita, afirma-se: “Realizada a perícia, foi apresentado relatório (em 13-9-2021) no qual o Perito, após avaliação médico-clínica afirmou que “o examinado é portador de um quadro de perturbação depressiva e de uma perturbação de stress pós-traumático, reativos à morte do pai, por acidente. De acordo com a avaliação realizada o examinado, embora seja portador de uma patologia psiquiátrica grave e crónica, presente certamente há vários anos, esta não se reveste de intensidade nem gravidade que impeçam a distinção entre o certo e o errado nem o limitam na sua capacidade de autodeterminação. De facto, o examinado, à data dos factos não apresentada patologia psiquiátrica que condicionasse a sua memória, inteligência ou vontade, pelo que, do ponto de vista médico-legal, nada impede que venha a ser considerado como imputável. (…) E de seguida apresentava como conclusões que “1 - O examinando é portador de uma perturbação depressiva e de uma perturbação de stress pós traumático. 2- Tal patologia não condiciona o livre arbítrio do examinando, devendo o mesmo por isso ser declarado imputável para os factos que lhe são imputados. 3- Deve ser orientado para tratamento especializado.” - – cfr. o texto integral da perícia em causa, supra, em sede de “II. Fundamentação de facto”. l) Lido o relatório pericial, parece-nos claro que o mesmo não padece de algum dos vícios que considerámos relevantes para que se pudesse requerer nova perícia. Designadamente não se detecta que a perícia padeça de “de obscuridade, deficiência ou contraditoriedade” (cfr. conclusão 4ª do recurso B), nem que ocorra uma contradição entre o reconhecimento da existência de patologias graves e crónicas (perturbação depressiva e depressão de stress pós-traumático) e a conclusão relativamente à imputabilidade do arguido. m) Recorde-se que a imputabilidade constitui uma condição para que alguém possa ser responsabilizado pela prática de um ilícito penal, exigindo-se a constatação que o agente activo possuía plena capacidade de entendimento do ilícito do facto ao determinar-se de acordo com esse entendimento – cfr. art 20º n.º 1 do Cód. Penal, e ainda Jorge Trindade, Dicionário Crime, Justiça e Sociedade, p. 258, 259, Edições Sílabo, 2016. O mesmo é dizer só pode aplicada uma pena ao agente que possuir discernimento para representar a situação, consciência de que a sua actuação é ilícita, e capacidade para - de acordo com a representação da situação e a sua avaliação – concluir que a mesma implica o desvalor da sua actuação; torna-se assim necessário que resulte provado que o arguido “agiu de forma voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida por Lei”. Inimputabilidade não equivale à existência de alguma doença do foro psicológico; o diagnóstico de uma doença mental, ainda que grave, não corresponde diretamente a inimputabilidade; é necessário que se verifique um nexo causal entre o estado mental (doença mental, doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado), e a prática de um crime – cfr. Jorge Trindade, ibidem. n) No caso, o relatório pericial concluiu, sem margem para dúvidas, que sofrendo o arguido de uma perturbação depressiva e de uma perturbação de stress pós traumático”; ou seja, detectou uma anomalia psíquica (lato sensu), mas concluiu que a mesma “não condiciona o livre arbítrio do examinando”. O arguido discorda desta asserção, pretendendo que da verificação da perturbação depressiva do arguido decorrerá uma situação de inimputabilidade, exigindo que que se avaliem as “motivações do crime”. Ora por detrás de qualquer crime pode estar uma doença mental, uma emoção, um impulso, uma inclinação, uma adição, etc., e normalmente estará, ao menos nos casos mais graves. No caso dos autos, ainda que a depressão grave de que o arguido padecia possa ter contribuído, em maior ou menor medida, para a prática dos crimes, essa questão não assume relevância para efeitos da aferição da inimputabilidade; só relevaria caso a referida patologia o impedisse de perceber que provocar incêndios (especialmente florestais) produz efeitos terríveis, colocando em perigo vidas humanas, bens de valor elevado e ainda destruindo o património natural, constituindo por isso a prática de um crime, e de a mesma patologia o incapacitar de se conformar com aquela aferição. No caso, não foi essa manifestamente a conclusão do Sr. Perito. E declarou-o sem que revelasse qualquer sombra de dúvida logo no seu relatório pericial, sendo o mesmo claro quanto relativamente à verificação dos pressupostos da imputabilidade. o) Mas se avaliamos o relatório como cumprindo o objectivo que motivou a perícia, é de notar que o arguido requereu que fossem prestados esclarecimentos por escrito, o que foi deferido, tendo elaborado quesitos que foram respondidos pelo Sr. Perito em 6-9-2022 (ref. .....34). O Sr. Perito respondeu aos quesitos de forma que avaliamos como clara e concisa, esclarecendo todas as questões levantadas nos referidos quesitos pelo arguido, destacando-se: - que o examinando sofre de uma patologia psiquiátrica, tendo a mesma sido valorizada na medida da sua intensidade, entendendo o perito que a mesma patologia não se reveste de intensidade nem gravidade que impeçam a distinção entre o certo e o errado, nem o limitam na sua capacidade de autodeterminação; - que a depressão de que padecia o examinando e, bem assim, o Stress Pós-Traumático e as alterações comportamentais após o falecimento do pai, eram factores integralmente controláveis pelo examinado sem auxílio de tratamento adequado, não condicionando as capacidades de autodeterminação do examinando; - que considerou desnecessário um exame de avaliação psicológica, como auxiliar de diagnóstico médico-legal por não terem surgido dúvidas diagnósticas após a avaliação clínica do examinando que o justificassem. p) Posteriormente, foi ainda determinada a presença em tribunal para esclarecimentos (orais) complementares (sessão de julgamento de 16-9-2022). Nessa diligência, o mandatário do arguido fez-se acompanhar de um assessor técnico (como permitido pelo art 155º do C.P.P.), que o coadjuvou nos esclarecimentos solicitados. E ouvida integralmente a gravação referente aos esclarecimentos solicitados ao mesmo Perito, constata-se que foram feitas e respondidas perguntas relativas: - à existência do estado psico-patológico no momento da prática dos factos, o que o perito confirmou; - à circunstância de o arguido nunca ter sido acompanhado na doença que padecia; obtendo a resposta por parte do perito de que segundo apurou o arguido só toma psico-fármacos desde o momento em que está detido; - à eventual aferição de uma evolução favorável no estado de saúde mental do doente entre as duas vezes que o examinou; respondendo o perito que não observou o arguido do ponto de vista clínico, não podendo responder à questão; - à não detecção por parte do perito de alguma ausência de contacto com a realidade, afirmando o perito que do seu exame resultou a conclusão de que o arguido manteve sempre capacidade crítica, capacidade para decidir ou não praticar um acto ilícito, capacidade para pedir ajuda ou recusar ajuda (como quando a mãe o incentivou a procurar ajuda especializada após o falecimento do pai o que este recusou); - à questão da patologia psiquiátrica retirar ou não capacidade total de se auto-determinar; afirmando o perito que tal manifestamente não sucede; - à não realização de entrevistas subsidiárias (v.g. com familiares do arguido), tendo o perito afirmado que as mesmas só se realizam em caso da ocorrência de dúvidas, tendo no caso obtido uma impressão clara e forte sobre o juízo que formulou; Fez ainda, o mesmo perito, mais uma vez referência à conclusão que retirou no sentido da aferição da capacidade para avaliar os factos praticados por parte do arguido, o que na sua opinião resulta ainda da circunstância de o mesmo ser engenheiro, com curso superior, exercendo cargo de chefia no momento da prática dos factos, nada sequer indicando que ocorresse alguma incapacidade ou dificuldade em proceder à destrinça do certo e do errado (mormente, sendo capaz de avaliar a deflagração de incêndios como algo de errado e ilícito), e de se auto-determinar de acordo com essa avaliação. q) Constata-se assim que não só o relatório pericial em si mesmo não enferma de alguma deficiência, como ainda que o perito foi confrontado por escrito (num primeiro momento), e presencialmente em audiência de julgamento em momento posterior), com o seu teor, tendo respondido de forma clara a todas as perguntas e esclarecimentos formulados pelo mandatário do arguido, assessorado na elaboração dos mesmos esclarecimentos por um consultor técnico da sua confiança; da leitura dos esclarecimentos prestados por escrito e audição dos esclarecimentos prestados, concluímos que todos eles mereceram resposta elucidativa por parte do perito, constatando-se que na maioria dos casos as respostas dadas pelo mesmo já constavam do relatório apresentado. E assim sendo, concordamos com a decisão do tribunal no sentido de não ordenar a realização de nova perícia (nos dois despachos que inferiram tal diligência), não só porque o arguido não consegue identificar o vício que a legitimaria, assim como não aponta algum aspecto não abordado na perícia anterior que a justificaria, sobretudo após o segundo requerimento do arguido no sentido da realização dessa nova diligência, que ocorreu após a referida sessão de julgamento onde foram prestados presencialmente esclarecimentos complementares; em suma, não se verificam os pressupostos legalmente exigidos para a realização de uma nova perícia, não se detectando que a mesma revista algum interesse para a descoberta da verdade relativamente à verificação dos pressupostos dos quais depende a imputabilidade do arguido. r) O arguido, no seu recurso B), insiste na questão de a perícia ser obscura “porque incapaz de contribuir para a compreensão das razões para as plúrimas condutas criminosas assumidas pelo recorrente”, mas o que estava em causa não era apurar porque razão o arguido cometeu os crimes pelos quais foi condenado, mas sim avaliar a sua capacidade de conhecimento e decisão, e tal foi cumprido. De resto, não se concorda que a recusa de uma nova perícia colida com os direitos de defesa; o arguido requereu e foi ordenada a realização da perícia, tendo em vista apurar uma eventual inimputabilidade do arguido; a perícia foi solicitada, realizada, e foram ainda prestados esclarecimentos complementares (escritos e orais) na presença do perito-médico que elaborou o relatório, sendo assim exercidos efectivamente todos os direitos de defesa. Tal como não se aceita que esteja em causa o princípio da investigação ou da verdade material, disciplinado no artigo 340º do CP Penal; foi procurada e obtida a verdade relativamente à capacidade de auto-determinação do arguido; simplesmente este não concordará com a conclusão do tribunal, alicerçada no relatório pericial, no sentido da sua imputabilidade. Os recursos A) e B) improcedem assim na totalidade.” (Destacados nossos) E, mais adiante, quanto ao impacto das conclusões do relatório médico forense na definição da matéria de facto, considerou: “Nas conclusões B8 a B22, considera o recorrente que dos exames periciais efectuados no decurso do processo–médico-legal e à personalidade, resultaram factos que deveriam figurar na decisão recorrida. Reconhece-se também aqui razão ao recorrente; os elementos factuais relativos à doença de que padece o arguido são elementos com relevância na decisão a tomar, com especial enfoque na questão da medida da pena, mormente para que se possa aferir do grau de culpabilidade do arguido. Assim sendo, com base no que resulta dos referidos relatórios, acrescentam-se os factos 20 e 21 aos factos provados que já constam em sede de “Percurso de vida/condições pessoais”. (destacado nosso) Por fim, em sede de apreciação da medida da pena: “Em sentido atenuativo, devemos relevar as patologias psicológicas acima referidas (quadro de perturbação depressiva e perturbação de stress post-traumático, reactivos à morte do pai, num terrível acidente ao qual o arguido assistiu, e pelo qual se responsabiliza por não o ter conseguido evitar), sendo certo que no momento da prática dos factos o arguido não beneficiava de acompanhamento psiquiátrico nem tomava a medicação adequada ao controlo dessas patologias, que terão tornado menos clarividentes as referidas resoluções criminosas. E ainda que, não se apuraram os fins ou motivos por detrás dos crimes, sendo de notar que o arguido não retirou (nem procurou retirar) qualquer vantagem patrimonial com a sua prática.” Isto para dizer que o Acórdão recorrido, na sua unidade, apreciou e decidiu, na sequência de impulsos diversos e em vários momentos, sobre a matéria da imputabilidade (confirmando a decisão da 1.ª instância) e fixando-a, bem como a forma em que a doença do arguido se refletia na definição da medida da pena. Ou seja, pronunciando-se, de modo expresso, o acórdão recorrido confirmou a conclusão de que, comprovada a existência, no agente, de uma anomalia psíquica, esta não o impediu de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação. Cabe, aqui, uma nota para a questão da “imputabilidade diminuída”, referida (tão-só) nas conclusões e, de algum modo, considerada pelo acórdão recorrido, na redefinição do grau de culpa e da medida da pena. Com efeito, seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias1, a questão não respeita ao grau de imputabilidade, mas à maior ou menor compreensibilidade das consequências da anomalia psíquica no “elemento normativo compreensivo exigido”. “As consequências que desta conceção derivam, para a determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuído, divergem assim radicalmente das que são pensadas pela orientação tradicional e permitem a nosso entendimento que as soluções impostas se tornem político-criminalmente suportáveis. Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objetivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis, aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então, as qualidades especiais do seu caráter entram no objeto do juízo da culpa e por elas têm o agente responder. Se essas qualidades forem especialmente valiosas de um ponto de vista jurídico penalmente relevante, elas fundamentarão, ao contrário do que se dizia na perspetiva tradicional, uma agravação da culpa e um (eventual) aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. Nesta medida, o problema dito da “imputabilidade diminuída” não merece tratamento legislativo especial e deve pôr-se e resolver-se num espaço livre de legislação, à luz daquilo que se considere materialmente a culpa e a (in)imputabilidade.” Confirmando o juízo de imputabilidade, o acórdão entendeu que o impacto da doença de que o arguido padecia se deveria refletir no grau de culpa e na medida da pena, de modo a este mais favorável. Inexistindo, pois, omissão de pronúncia no que se refere à 1.º questão alegada pelo arguido: “atinente à imputabilidade diminuída/inimputabilidade relacionada com patologias de que sofre” e à sua implicação na determinação da medida da pena. b.1.2. Já quanto à 2.ª questão, a do cumprimento da pena em estabelecimento destinado a inimputáveis, ou seja, a da aplicação ao caso do art. 104.º do Código Penal, é manifesto não ter existido pronúncia. Com efeito, omissão de pronúncia significa a ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa. Questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais submetam à apreciação do tribunal – art. 608.º nº 2, do CPC e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. A omissão de pronúncia conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Considerando que, no caso, o arguido, portador de “uma perturbação depressiva e de uma perturbação de stress pós traumático”, é imputável, importa avaliar se este Tribunal está em condições de suprir a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, ou se será necessária a recolha de elementos adicionais que auxiliem o julgador a definir se se verifica o 2.º pressuposto de aplicação do regime previsto no artigo 104.º, n.º 1, do CP. i. Estabelece o n.º 2 do artigo 379.º do CPP: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. Desde que reunidos os elementos necessários, há, pois, que suprir a nulidade detetada2. No sentido da constitucionalidade da norma, sem as limitações defendidas por alguma doutrina, face à exigência do duplo grau de jurisdição3, pronunciou-se o Acórdão do TC n.º 186/2019, de 17.3: “Em face da conformação da garantia do direito ao recurso em processo criminal, tal como emerge da jurisprudência constitucional, não se vê que possa merecer censura uma solução como aquela em apreço, apenas por impor ao tribunal de recurso o dever de suprir, sempre que possível, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Desde logo, não pode afirmar-se, como pressupõe o recorrente, que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição (v. o Acórdão n.º 429/2016). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal. Não pode, outrossim, ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão - que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso (o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, seria em princípio distribuído ao mesmo relator). O caso dos autos é, na verdade, exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância. Em face do exposto, não se vê que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de conformação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal.” Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, sobre o tribunal de recurso impende, assim, o poder-dever de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido. Acresce que o arguido sujeita, diretamente, a este Tribunal, a ponderação e decisão sobre a aplicação, in casu, do regime do art. 104.º do CP (Conclusões 12 a 18). Pedido que subentende a disponibilidade dos elementos para a decisão e razão pela qual, sempre se imporia o conhecimento da questão. ii. Vejamos, agora, se estamos na posse dos elementos necessários à decisão sobre a pretendida aplicação ao arguido do regime previsto no art. 104.º do CP. Dispõe o referido artigo 104.º do Código Penal: 1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. A norma institui um regime específico para os casos em que o agente, sendo imputável, sofre, contudo, de anomalia psíquica contemporânea dos factos que tem por consequência a inadequação do regime prisional comum, seja por que este regime se revela prejudicial ao condenado, seja pela perturbação causada por indisciplina ou inadaptação do agente. Segundo Maria João Antunes4 a solução prevista no art. 104.° do CP (então, art. 103.º) “ao não encontrar eco numa ideia de perigosidade criminal, surge, verdadeiramente, para fazer face a um perigo de prejuízos de carácter penitenciário, se quisermos retomar aqui as palavras de Beleza dos Santos.” O regime do art. 104.º do CP destina-se, assim, a encontrar um espaço de resposta para os casos em que a anomalia psíquica torne problemática a execução da pena no regime dos estabelecimentos comuns. O internamento previsto no artigo 104º do Código Penal constitui uma forma de cumprimento da pena de prisão, como resulta da aplicabilidade do regime da liberdade condicional e da obrigatoriedade de cessação, com a colocação do condenado em estabelecimento comum, logo que deixe de subsistir a causa que determinou o internamento. Os pressupostos de aplicação da medida prevista no artigo 104º do Código Penal estão diretamente fixados:5 “a existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado, ou seja causa de inadaptação com a consequente perturbação do funcionamento do estabelecimento. O primeiro pressuposto é de verificação efectiva: a anomalia psíquica deve existir ao tempo de crime e deve ser verificada e comprovada; não impedindo a efectivação da responsabilidade criminal e a aplicação de uma pena de prisão, deve ser de tal natureza que determine as dificuldades de execução da pena a que o internamento previsto pretende responder”. (destacado nosso) Como se diz em acórdão deste Tribunal6: “O que justifica o internamento em estabelecimento para inimputáveis é tão-somente o prejuízo para o regime penitenciário comum adveniente de receber condenado incapaz de compreender o sentido da sua reclusão ou capaz de perturbar seriamente a vivência do meio prisional e a finalidade que deve orientar o cumprimento de pena em meio carcerário”. iii. Com relevo para a apreciação deste ponto, destacamos os seguintes contributos: - Do relatório de perícia médico legal: “De acordo com a avaliação clinico-psiquiátrica efectuada (numa perspectiva médico-forense) (…) Finalmente afigura-se-nos recomendável que o examinado possa vir a ser alvo de um regular e adequado acompanhamento psiquiátrico e psicológico (na sua tripla vertente, farmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial), visando influenciar positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença”. - Do relatório social: “15- O arguido beneficia de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como de terapêutica adequada pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de ....” 19- Durante a presente prisão preventiva, AA tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, sendo que não exerce qualquer atividade ocupacional. - Dos recursos do arguido (presente e pretéritos, todos objeto da decisão recorrida): “Certo é, identicamente, que o arguido, desde que em reclusão tem estado sempre submetido a acompanhamento psiquiátrico e psicológico e a tomar medicação anti-pisótica e anti-depressiva.” E, ainda “Da leitura dos sobreditos relatórios e, bem assim, da informação prestada pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de ..., prestada nos autos por ofício datado de 4 de Maio de 2022, sabe-se que o recorrente se encontra medicado com “Clonazepam”, “Haloperidol” e “Topiramato”. Por outro lado, da matéria de facto assente, resulta, ainda, que o arguido, até à sua detenção e subsequente sujeição a prisão preventiva, não havia sido diagnosticado, nunca fora beneficiário de acompanhamento clínico especializado, nem sujeito a qualquer terapêutica. Igualmente, se mostra provado que o arguido “regista um percurso laboral regular, tendo começado em Outubro de 2008, na empresa de transformação de madeiras “J...& Filhos, S.A.”, sita em ..., onde exerceu cargos de chefia e se manteve até Julho de 2021”, mostrando-se socialmente inserido no meio em que habitava, tudo em termos que transmitem uma imagem de estabilidade e segurança afetiva e social. iv. Julgamos, assim, encontrarem-se reunidos todos os elementos de facto indispensáveis à decisão sobre a aplicação do regime previsto no art. 104.º do CP. Ora, nada consta da facticidade fixada que permita considerar que o recorrente não está adaptado ao regime penitenciário comum do estabelecimento prisional onde se encontra, desde que foi decretada a sua prisão preventiva; pelo contrário, consta que recebe, pela primeira vez, tratamento adequado, coincidente com o recomendado (nas suas diversas componentes), no relatório pericial citado. Igualmente se evidencia que não se indicia qualquer perigo de perturbação da vida penitenciária, em consequência da doença do recorrente. Tendo sido considerado imputável e não se mostrando que o regime penitenciário comum lhe seja prejudicial ou que o arguido esteja a perturbá-lo, não há fundamento fáctico que permita justificar que a pena de prisão em que vem condenado seja cumprida em internamento em estabelecimento para inimputáveis. Conclui-se, assim, pela não verificação, no caso dos fundamentos legalmente prescritos para que a pena de prisão aplicada ao arguido pudesse substituir-se por internamento em estabelecimento para inimputáveis. E, assim, decidindo, simultaneamente, suprir a nulidade de omissão de pronúncia verificada e conhecer, em razão das conclusões formuladas, no sentido enunciado. b.2. Quanto à medida da pena única aplicada Alega o arguido que: - Não se pode deixar de “valorar o comportamento do arguido – que confessou a materialidade factual que lhe era assacada em termos substanciais”, revelando arrependimento; - Há que considerar a culpa – diminuída – do arguido, face ao respetivo condicionalismo patológico; - Trata-se de pessoa que padece de sintomas de anomalia psíquica “indubitavelmente cerceadoras da sua liberdade de se motivar pelas normas jurídicas”, - E, como tal, “passível de mitigar a censurabilidade ética das condutas que desenvolveu, atento o homem que é, com um inolvidável e marcado circunstancialismo patológico”. Considerando, a final que a medida da pena única que respeite o disposto no art. 77.º do CP não poderá ultrapassar a duração de quinze anos de prisão. O acórdão recorrido fundamentou, como segue, a determinação da pena única: (transcrição) “No que concerne à pena única (art. 77º do Cód. Penal), tendo sido fixadas novas penas parcelares, temos que considerar uma nova moldura abstracta que tem como mínimo os 8 anos (pena mais alta) e os 25 anos, atenta a limitação imposta pelos arts. 41º n.º 3 e 77º n.º 2 do Cód. Penal (isto é, apesar da soma das penas concretas ultrapassar os 25 anos). Considerando os factos e a personalidade do agente (já acima apreciados), considera-se justa e adequada a pena de 18 anos de prisão.” Antes, na redefinição das penas parcelares, o Tribunal pronunciara-se, nos seguintes termos: “Apreciando, concorda-se com a decisão recorrida quando escreve que são manifestamente muito elevadas as necessidades de prevenção geral, constituindo actualmente o crime de incêndio um dos que maior alarme provoca na comunidade, e por isso clamando que as normas que o proíbem sejam reconhecidas como válidas e com plena vigência e eficácia. Já quanto às necessidades de prevenção especial, parece-nos que deve ser considerado no sentido da sua atenuação a integração familiar, laboral e social, bem como a ausência de antecedentes criminais. Quanto à culpa, por um lado é elevada atendendo a que o arguido teve oportunidade de reflectir demoradamente, em momento anterior à prática de cada um dos crimes, sobre os terríveis efeitos que os mesmos provocariam e efectivamente provocaram, ainda assim não se abstendo, ao longo de um período muito alargado de tempo, de reiterar as suas condutas ilícitas; acresce que situando-se o arguido num patamar social destacado dentro da comunidade – teve acesso a formação académica superior, sendo engenheiro, beneficiando reflexamente de um modo de vida estruturado e confortável – torna-se ainda mais incompreensível a perpetração dos ilícitos, ao menos por comparação com alguém que não tenha tido acesso a semelhante formação. Em sentido atenuativo, devemos relevar as patologias psicológicas acima referidas (quadro de perturbação depressiva e perturbação de stress post-traumático, reactivos à morte do pai, num terrível acidente ao qual o arguido assistiu, e pelo qual se responsabiliza por não o ter conseguido evitar), sendo certo que no momento da prática dos factos o arguido não beneficiava de acompanhamento psiquiátrico nem tomava a medicação adequada ao controlo dessas patologias, que terão tornado menos clarividentes as referidas resoluções criminosas. E ainda que, não se apuraram os fins ou motivos por detrás dos crimes, sendo de notar que o arguido não retirou (nem procurou retirar) qualquer vantagem patrimonial com a sua prática. A decisão recorrida é omissa quanto à confissão pela arguido da prática dos crimes, mas a mesma deve ser valorada em sentido favorável, enquanto manifestação de algum arrependimento (reforçado com a atitude de colaboração com a PJ logo após ser confrontado com as suspeitas que sobre si recaíam, participando na reconstituição dos crimes), surgindo assim como uma indicação positiva quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, o que permite indirectamente baixar de algum modo as exigências de prevenção especial (ainda que a mesma confissão não tenha revelado totalmente operante ou necessária no sentido de se concluir pela autoria dos incêndios, uma vez que quando a PJ abordou o arguido já a investigação tinha recolhido prova concludente em quantidade e qualidade muito consideráveis).” No texto da decisão recorrida, verifica-se a ponderação de todos os elementos trazidos ao recurso pelo arguido e que supra sumariámos. Essa análise do crime global na sua relação com a personalidade do agente, ora questionada pelo recorrente, revela-se-lhe, aliás, particularmente favorável. Com efeito, a confissão dos factos teve, apenas, lugar em julgamento, perante o acervo de prova recolhida mo processo. O período em que os crimes foram cometidos (de junho de 2017 – imediatamente a seguir ao “incêndio de Pedrógão” até julho de 2021), a aturada preparação de cada crime (15) e o desinteresse pelo destino dos bens, da integridade física e da vida dos outros, dificilmente suportam o aligeiramento das necessidades de prevenção especial. Não podemos deixar de notar que em alguns dos incêndios que deram lugar a menos impressiva extensão de área ardida, foram mobilizados meios de combate de centenas de operacionais e vários meios terrestres e aéreos, com os inerentes custos elevados para o erário público. Por outro lado, não foi identificada relação entre a anomalia de que padecia (depressão e stress pós-traumático) e a prática destes concretos ilícitos. Não vislumbramos, pois, fundamento para que possa proceder a pretensão do arguido, no sentido da redução do quantum da pena única. Pelo que, nesta parte, se indefere o recurso. III. DECISÃO: Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) julgar verificada e suprir, nos termos expostos, uma das nulidades arguidas pelo recorrente; b) consequentemente, decidir não aplicar ao arguido o regime previsto no art. 104.º do C. P.; c) no demais, negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 8 de novembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Pedro Manuel Branquinho Dias (1.º Adjunto) Ana Maria Barata de Brito (2.ª Adjunta) _____
1. “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2019, Gestlegal, Cap. 21.º, §44, págs. 683 e 684. 2. Ver Ac. de 30.05.2018, no proc. 500/15.8JACBR.C1-A.S1, Rel. Raúl Borges, com citação de vários outros acórdãos no mesmo sentido, Ac. de 26.01.2022, no proc. n.º 536/16.1GAFAF.S1, Rel. Nuno Gonçalves, Ac. de 15.03.2023, proc. n.º 254/22.1YRCBR, Rel. Lopes da Mota. 3. Por ex., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. II, 5.ª Edição, pág. 493. 4. “O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis (Os arts. 103.º, 104.º e 105.º do Código Penal de 1982), Coimbra Editora 07/1993 1.ª Edição, pág. 31. 5. Acórdão deste Tribunal, de 15.10.2003, no proc. 03P2145, Rel. Henriques Gaspar. 6. De 16.06.2021, no proc. 35/20.7PJOER.L1.S1, Rel. Nuno Gonçalves. |