Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085629
Nº Convencional: JSTJ00025532
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ199410110856292
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 87
Data: 12/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A aceitação tácita da herança tem de traduzir-se em actos inequívocos que, com toda a probabilidade, a habilitação judicial, só por si, não é índice seguro da aceitação tácita da herança, como também a não implica a contestação deduzida em acção em que se é demandado como herdeiro e se não aceita essa qualidade e ainda a sua indicação como únicos herdeiros do falecido no termo de declarações feito no processo de imposto sucessório.
II - Não tendo os demandados aceitado, ainda que tacitamente, a herança, são parte ilegítima na acção que deve ser intentada contra a herança enquanto tal.