Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025532 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE PASSIVA ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110856292 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87 | ||
| Data: | 12/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aceitação tácita da herança tem de traduzir-se em actos inequívocos que, com toda a probabilidade, a habilitação judicial, só por si, não é índice seguro da aceitação tácita da herança, como também a não implica a contestação deduzida em acção em que se é demandado como herdeiro e se não aceita essa qualidade e ainda a sua indicação como únicos herdeiros do falecido no termo de declarações feito no processo de imposto sucessório. II - Não tendo os demandados aceitado, ainda que tacitamente, a herança, são parte ilegítima na acção que deve ser intentada contra a herança enquanto tal. | ||