Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079345
Nº Convencional: JSTJ00007479
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
CONCEITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199101150793451
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2462/89
Data: 11/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos de registo predial (artigo 5 do Codigo do Registo Predial de 1984), consideram-se terceiros so aqueles que de autor comum adquiram direitos incompativeis sobre a mesma coisa.
II - O adquirente do direito de propriedade sobre um predio, sendo terceiro no sentido do artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, não e terceiro, para os fins do artigo
5 do Codigo de Registo Predial, em relação ao credor que pela execução obtem posteriormente penhora sobre o mesmo predio, ainda que a penhora seja registada antes daquela transmissão, pelo que a posse decorrente da aquisição e oponivel ao exequente.