Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007479 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS CONCEITO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101150793451 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2462/89 | ||
| Data: | 11/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos de registo predial (artigo 5 do Codigo do Registo Predial de 1984), consideram-se terceiros so aqueles que de autor comum adquiram direitos incompativeis sobre a mesma coisa. II - O adquirente do direito de propriedade sobre um predio, sendo terceiro no sentido do artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, não e terceiro, para os fins do artigo 5 do Codigo de Registo Predial, em relação ao credor que pela execução obtem posteriormente penhora sobre o mesmo predio, ainda que a penhora seja registada antes daquela transmissão, pelo que a posse decorrente da aquisição e oponivel ao exequente. | ||