Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2786
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200502020027865
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : O arguido não será admitido a recorrer para o Supremo da decisão da Relação se a 1.ª instância fizer corresponder a certos factos determinada qualificação jurídica e um somatório - adicionadas aritmeticamente as penas parcelares - de 315 anos de prisão e, em recurso, a Relação, requalificando in mellius os mesmos factos (desde que por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão), lhes fizer corresponder uma pena, tão só, de 4 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. A DECISÃO RECLAMADA

1.1. O tribunal colectivo de Oliveira do Bairro, em 03Set04, condenou AA, como autor de um crime de associação criminosa (art. 299.2 do CP: «pena de prisão de 1 a 5 anos»), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; de quatro crimes de burla qualificada (art. 218.2.b: «prisão de 2 a 8 anos»), na pena, por cada, de 2 anos e 2 meses de prisão; de seis crimes de burla qualificada (art. 218.2.a e b: «prisão de 2 a 8 anos»), na pena, por cada, de 2 anos e 2 meses de prisão; de quatrocentos e noventa e quatro tentativas de burla qualificada (art. 218.2.b: «prisão de 1 mês a 5,33 anos»), na pena, por cada, de 5 meses de prisão; de duzentos e cinquenta e duas tentativas de burla qualificada (art. 218.2.a e b: «prisão de 1 mês a 5,33 anos»), na pena, por cada, de 6 meses de prisão; de três crimes de falsificação de documentos (art. 256.1.a: «prisão até 3 anos»), na pena, por cada, de 6 meses de prisão; de quatro crimes de falsificação de documentos autênticos (art. 256.3: «prisão de 6 meses a 5 anos»), na pena, por cada, de 8 meses de prisão; de um crime passagem de moeda falsa (art. 265.1.a: «prisão até 5 anos»), na pena de 10 meses de prisão; e, em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão; e

1.2. Em 09Mar05, a Relação de Coimbra, quanto aos crimes de burla, alterou a qualificação jurídica dos factos e quantificou em 4 anos de prisão a pena parcelar correspondente ao subsistente crime de burla agravado e em 6 anos de prisão a pena conjunta correspondente ao concurso criminoso.

1.3. Finalmente, em 15Dez05, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissibilidade (quanto às penas parcelares) e manifesta improcedência (quanto à pena conjunta), o recurso oposto ao acórdão da Relação.


2. O primeiro pedido de aclaração

2.1. Notificado em 22Dez05 (mediante c/r de 16), o arguido (1), em 11Jan06 (2), suscitou a aclaração do acórdão: «Se efectivamente a decisão proferida se debruça sobre o bem ou mal fundado da pretensão do recorrente (...) sobre a pena do concurso (...), mal se entende que, na conclusão (...), seja rejeitado liminarmente, sem sequer se oferecer oportunidade de julgamento ao arguido, podendo estar-se perante mero lapso (...), uma vez que (...) da expressa admissão do recurso, nessa parte, se coaduna mal (...) com a decisão de rejeição, também nessa parte».

2.2. Não há lapso. O recorrente confunde inadmissão por motivos formais (art. 414.2 do CPP: «O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação») com rejeição por «manifesta improcedência» (isto é, «quando seja manifesto que o recurso, por razões (...) de mérito, não pode proceder») (3) .

2.3. Relativamente à sua admissibilidade, o Supremo considerou definitivas as penas parcelares, por não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). E por isso, não admitiu, nessa parte, o recurso interposto para o Supremo.

2.4. Mas, quanto à pena conjunta, já entendeu o recurso (formalmente) admissível: «Tendo a pena aplivel ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do Código de Processo Penal) já será admissível - no tocante à medida da pena conjunta - se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão».

2.5. Mas, admitido (liminarmente) o recurso, haveria que desde logo tomar posição sobre o seu eventual mérito (4), pois, se o respectivo demérito fosse evidente (e, aqui, era-o), o recurso (ainda que admissível) seria (como foi) submetido, em conferência, ao «regime simplificado de decisão» que os art.s 419.4.a e 420.1 e 2 do CPP demandam para os casos em que «seja manifesto que o recurso, por razões de mérito, não pode proceder»: «O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado» (art. 419.4.a); «O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência» (art. 420.1); «A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos» (art. 420.2); «Em caso de rejeição de recurso, o acórdão limita-se (...) a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (art. 420.3).


3. O SEGUNDO pedido de aclaração

3.1. «Relativamente ao crime de burla (subsistente), a decisão da Relação não se limitou a confirmar a decisão da primeira instância, (...) operando uma verdadeira alteração jurídica na qualificação que vinha sendo efectuada (...). Tratar-se-á de um novo enquadramento (...), que, versando ex novo sobre a mesma matéria jurídica, haveria de admitir o recurso interposto. Assim, rogo (...) a sanação desta dúvida (...) na compreensibilidade do acórdão»

3.2. Em bom rigor, o recorrente não tem dúvidas quanto ao sentido e à fundamentação do acórdão, mas, como dele discorda, pretende afinal desencadear, através do incidente de aclaração, a sua alteração (ou seja, a admissão do recurso interposto). No entanto, o meio é manifestamente inadequado. Pois que, mesmo que o acórdão recorrido contivesse a esse propósito alguma obscuridade ou ambiguidade, a sua eliminação jamais poderia implicar, no acórdão, qualquer «modificação essencial» (art. 380.1.b do CPP).

3.3. Assim o entendeu também o MP (5), na sua resposta de 27Jan06: «Se do pedido de aclaração resulta, como no caso, que o reclamante alcançou a compreensão da decisão e seus fundamentos, limitando-se a dela divergir, não ocorre a reclamada obscuridade. Aliás, a satisfação da real pretensão do requerente conduziria a uma modificação essencial do acórdão em clara afronta ao limite preceituado no art. 380.1.b do CPP, esgotado que se mostra o poder jurisdicional do STJ nesta parte».

3.4. De qualquer modo, o acórdão recorrido, nas conclusões, definiu bem – e, aparentemente, sem significativa ambiguidade ou obscuridade – qual o sentido da decisão: «Se a Relação, dos x anos de prisão propostos pela 1.ª instância para uma plúrima realização do mesmo tipo de crime, confirmar, enfrentando [embora] essa aparente pluralidade como um único crime continuado, parte dessa condenação, será inadmissível o recurso para o Supremo que incida sobre a parte confirmada dessa condenação (por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão)».

3.5. E não se obtempere (como agora o recorrente) que a Relação – quanto ao crime de burla (subsistente) – não se limitou a confirmar a decisão recorrida.

3.6. Pois que, a esse reparo, respondeu antecipadamente o acórdão (ante a circunstância de, onde o tribunal colectivo detectara 10 crimes consumados de burla qualificada e 494 + 252 crimes tentados de burla qualificada, a Relação – qualificando diversamente os mesmos factos – apenas ter divisado um único crime continuado de burla qualificada») (6):

«Enquanto o tribunal colectivo fizera corresponder a esses múltiplos crimes um somatório de 315 anos de prisão (7), a Relação - limitando-se a considerar simples actos preparatórios não puníveis 705 dos pretensos 746 «crimes tentados» e a unificar os 10 «crimes consumados» e os restantes 41 «crimes tentados» - confinou a 4 anos de prisão a pena correspondente ao crime continuado subsistente.

«E isso porque “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior (...)” (art. 30.2 do CP).

«Daí que possa e deva entender-se, na perspectiva do condenado, que a Relação, no caso, confirmou, melhorando-a (8), a condenação da 1.ª instância.

«Afinal, a Relação, dos 315 anos de prisão propostos pela 1.ª instância para uma plúrima realização do mesmo tipo de crime, confirmou, enfrentando essa aparente pluralidade como um único crime continuado, parte (4 anos em 315 anos de prisão) dessa condenação.

«Ora, incidindo o presente recurso sobre a parte confirmada dessa condenação (por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão), é defensável – como o Supremo tem, aliás, vindo a sustentar – que o recurso não seja admissível.

3.7. Em conclusão se dirá (sintetizando a posição assumida no acórdão reclamado) que o arguido não será admitido a recorrer para o Supremo da decisão da Relação se a 1.ª instância fizer corresponder a certos factos determinada qualificação jurídica e um somatório - adicionadas aritmeticamente as penas parcelares - de 315 anos de prisão e, em recurso, a Relação, requalificando in melius os mesmos factos (desde que por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão), lhes fizer corresponder uma pena, tão só, de 4 anos de prisão.

4. DECISÃO

Satisfazendo-se a reclamação do arguido AA, aclara-se, nos sobreditos termos, o acórdão de 15Dez05.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Carmona da Mota - relator
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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(1) Adv. Paulo J. Abrantes
(2) E, por isso, em tempo. Até porque, de 22Dez a 3Jan – férias judiciais – se suspendeu o decurso do respectivo prazo (art.s 12.º da LOFTJ, 104.1 e 105.1 do CPP e 144.1 do CPC).
(3) «É importante precisar que o que aqui se equaciona não é a possibilidade de os tribunais superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas mas sim um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual, CEJ 1988, Coimbra Editora 1995, p. 396).
(4) Como obtemperou o MP, na sua resposta, «houve julgamento em conferência».
(5) P-G Adj. Paulo de Sousa.
(6)Como também sublinhou o MP, «a questão relativa à confirmação do acórdão da 1.ª instância está perfeitamente esclarecida a fls. 8 do correspondente acórdão (ponto 4.8)».
(7) Com um «peso», na pena única de 7 anos de prisão, de 6,85 anos de prisão.
(8) É o que o Supremo tem chamado «confirmação in mellius».