Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P703
Nº Convencional: JSTJ00033330
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
JUROS COMPENSATÓRIOS
ARMA PROIBIDA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ199711260007033
Data do Acordão: 11/26/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: DIOGO LEITE DE CAMPOS IN BMJ N365 PAG15. GALVÃO TELES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG87.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a obrigação ilíquida, não vence juros de mora, mas sim juros compensatórios ou indemnizatórios.
II - A obrigação de indemnização é uma obrigação de valor. Só com a liquidação se converte em obrigação pecuniária. Daí decorrem três corolários: a) na obrigação de indemnizar compreendem-se os danos emergentes e os lucros cessantes, de modo a reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (artigos 562 e 564, do CC); b) os juros de mora, próprios da obrigação pecuniária, só são devidos após a liquidação; c) como os juros compensatórios fazem parte da indemnização, não são cumuláveis com a correcção monetária em função das taxas de inflação, pois isso redundaria em um enriquecimento indevido.
III - Os juros de mora, porque têm o seu fundamento em facto ilícito e culposo da mora do devedor, são cumuláveis com aquela actualização, havendo direito aos mesmos sobre os montantes da indemnização atribuídos.
IV - Tratando-se de arma transformada, inicialmente de calibre
8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, não se encontrando registada nem manifestada e sendo insusceptível de legalização, tem de ser incluída na categoria das armas proibidas, previstas no artigo 275, n. 2, do CP, não estando abrangida pelo acórdão n. 3/97, de 6 de Março, do STJ.
V - Quando se alude ao direito de indemnização pela supressão de uma vida humana, excluem-se as qualidades pessoais da pessoa falecida.