Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033330 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE JUROS COMPENSATÓRIOS ARMA PROIBIDA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711260007033 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | DIOGO LEITE DE CAMPOS IN BMJ N365 PAG15. GALVÃO TELES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG87. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a obrigação ilíquida, não vence juros de mora, mas sim juros compensatórios ou indemnizatórios. II - A obrigação de indemnização é uma obrigação de valor. Só com a liquidação se converte em obrigação pecuniária. Daí decorrem três corolários: a) na obrigação de indemnizar compreendem-se os danos emergentes e os lucros cessantes, de modo a reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (artigos 562 e 564, do CC); b) os juros de mora, próprios da obrigação pecuniária, só são devidos após a liquidação; c) como os juros compensatórios fazem parte da indemnização, não são cumuláveis com a correcção monetária em função das taxas de inflação, pois isso redundaria em um enriquecimento indevido. III - Os juros de mora, porque têm o seu fundamento em facto ilícito e culposo da mora do devedor, são cumuláveis com aquela actualização, havendo direito aos mesmos sobre os montantes da indemnização atribuídos. IV - Tratando-se de arma transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, não se encontrando registada nem manifestada e sendo insusceptível de legalização, tem de ser incluída na categoria das armas proibidas, previstas no artigo 275, n. 2, do CP, não estando abrangida pelo acórdão n. 3/97, de 6 de Março, do STJ. V - Quando se alude ao direito de indemnização pela supressão de uma vida humana, excluem-se as qualidades pessoais da pessoa falecida. | ||