Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/13.6MACSC-E.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO ( IMPUGNAÇÃO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO ).
Doutrina:
- António Henriques Gaspar et alii, “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, Almedina, comentário 10 ao artigo 215.º, pp. 896, 897.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 215.º, p. 620.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º6, 222.º, N.º2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.ºS1 E 4, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA G), 210.º, N.º 1, 221.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19/03/2015, PROCESSO N.º 5/13.1SWLSB-D.S2;
-DE 23/4/2015, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD-E.S1.
Sumário :

I - Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. A ilegalidade da prisão deve provir de: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
II - No caso dos autos há a considerar:
- o requerente foi detido, fora de flagrante delito, em 18-04-2013;
- foi apresentado, em 19-04-2013, ao juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
- após interrogatório, por despacho da mesma data, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e por um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do CP;
- por acórdão da 1.ª instância, ainda não transitado, foi o requerente condenado pela prática: de um crime de homicídio simples, na pena de 15 anos de prisão, de um crime de roubo simples, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de burla informática, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão;
- interposto recurso ordinário desse acórdão, por acórdão do Tribunal da Relação, de 17-04-2015, foi negado provimento ao recurso e integralmente mantida, nos seus precisos termos, a decisão condenatória da 1.ª instância.
III - Do que resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva se elevou em função da norma do n.º 6 do art. 215.º do CPP.
IV - Tem-se entendido que há «confirmação» quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do art. 420.º ou aplica pena igual, pena superior ou pena inferior à fixada na sentença recorrida. No caso de a relação aplicar pena superior à pena cominada na sentença recorrida, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada na 1.ª instância por só nesta medida se verificar uma verdadeira reiteração pela relação do juízo condenatório da 1.ª instância.
V - No caso de concurso de crimes, em que o arguido é condenado numa pena conjunta, a jurisprudência do STJ não é unânime, mas o entendimento maioritário – ao qual aderimos – vai no sentido de que estando o arguido condenado numa pena conjunta, a elevação incide sobre essa pena. Com efeito, o n.º 6 refere-se à condenação em «pena» e, no caso de condenação em «pena conjunta», é esta a pena que substancialmente releva uma vez que as concretas penas singulares cominadas, pelos crimes em concurso, perdem autonomia.
VI - Neste entendimento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, relativamente ao requerente, na sequência da prolação do acórdão da relação, elevou-se para 8 anos e 9 meses de prisão. Ainda que se defendesse que, para efeitos de aplicação do n.º 6 do art. 215.º, não se deve atender à pena conjunta mas à pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, sendo mais do que um os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave, também o prazo de duração máxima da prisão preventiva não se mostraria excedido porque seria, no caso, de 7 anos e 6 meses (metade da pena aplicada pelo homicídio).


Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA, arguido no processo identificado em epígrafe, apresentou, na 1.ª instância, petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento na ilegalidade da sua prisão preventiva, em virtude de esta se manter para além do prazo máximo legalmente admissível, requerendo, em conformidade, a sua imediata restituição à liberdade.

            Em conclusão, alegou:

«i. Encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva.

«ii. A audiência de julgamento no tribunal da Relação de Lisboa foi realizada antes de decorrido o prazo de reclamação para a conferência, quanto ao indeferimento de produção de prova, sem que tivesse havido renúncia ao mesmo.

«iii. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido antes de decorrido o prazo de reclamação para a conferência, quanto ao indeferimento de produção de prova.

«iv. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, apresenta nulidades que serão invocadas em sede de recurso, mas que se verificam neste momento e impedem que o mesmo produza efeitos no que ao nº 6 do artigo 215º do CPP diz respeito.

«v. O arguido recorrente reclamou para a conferência, não tendo sido ainda proferida decisão.

«vi. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, contém erros, lapsos, obscuridades e ambiguidades, cuja correção o arguido recorrente requereu.

«vii. O douto acórdão não inclui a assinatura da juíza-adjunta: n°s 1 e 4 do artigo 425° e alínea e) do n° 3 do artigo 374° do CPP.

«viii. O dispositivo não contém as disposições legais aplicáveis - alínea a) do n° 3 do artigo 374° do CPP.

«ix. O arguido não foi pessoalmente notificado do douto acórdão.

«x. A remessa de anexo em RTF não pode ser tida corno notificação ao seu advogado.

«xi. O arguido encontra-se ilegalmente preso por violação do artigo 215° código de processo penal.

«xii. A prisão mantém-se para além dos prazos fixados pela lei.

«xiii. Termos em que:

«segundo o disposto nos artigos 222º e 223º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.»

2. A petição foi remetida a este Tribunal, no dia 20 p.p., acompanhada da informação prestada pelo Exm.º Juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e de certidão de várias peças processuais.

A referida informação, dando conta de que o processo ainda se encontra pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, esclarece o seguinte:

«I — O arguido AA encontra-se detido e preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde dia 18 de Abril de 2013 e foi condenado em primeira instancia, por acórdão datado de 6 de Outubro de 2014, ainda não transitado em julgado, na pena única do 17 anos e 6 meses de prisão, incluindo a pena parcelar de 15 anos de prisão, pela indiciada prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma consumada.

«II — O referido arguido interpôs recurso da referida decisão, o qual subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão, tendo sido extraído e organizado o pertinente traslado para efeito, de acompanhamento da prisão preventiva.

«III — A referida decisão condenatória foi integralmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Abril de 2015.

«IV — Em virtude desta confirmação, o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado passou a ser de 7 anos e 6 meses (art. 215.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 2 e 6, do CPP).

«V — No dia 17 de Abril de 2015, após ser conhecida a aludida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho de reexarne da prisão preventiva que concluiu pela manutenção da prisão preventiva.»

3. Posteriormente, chegou aos autos uma informação do Tribunal da Relação de Lisboa que apenas difere da prestada pela 1.ª instância quanto à data da prolação do acórdão, sendo a de 17/03/2015, a que consta do acórdão. Dada a discrepância, foram pedidos esclarecimentos complementares ao Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser remetida a este Tribunal a acta de publicação do acórdão da qual resulta que o mesmo foi proferido em 17/04/2005.

4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

                       

A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

             1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

            «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1]

            Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de:

            «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

            «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

            «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

            2. A petição do requerente AA funda-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º – manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei – e o prazo que o requerente pretende que se encontra ultrapassado é o do n.º 1, alínea d), e n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, da conjugação dos quais resulta que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

            Mas não tem razão.

            2.1. Da informação prestada, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e dos elementos processuais com que foi instruída, bem como das informações prestadas pela relação, verifica-se o seguinte:

            – o requerente foi detido, fora de flagrante delito, em 18/04/2013;

            – foi apresentado, em 19/04/2013, ao juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

            – após interrogatório, por despacho da mesma data, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea g), do Código Penal, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e por um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal;  

            – por acórdão da 1.ª instância, ainda não transitado, foi o requerente condenado pela prática: de um crime de homicídio simples, na pena de 15 anos de prisão, de um crime de roubo simples, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de burla informática, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão,

            – interposto recurso ordinário desse acórdão, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/04/2015, foi negado provimento ao recurso e integralmente mantida, nos seus precisos termos, a decisão condenatória da 1.ª instância.

            2.2. Do que resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva se elevou em função da norma do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal prescrevendo que «no caso de o arguido ter sido condenado em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.»

            O acórdão da relação, de 17 de Abril, confirmou integralmente a condenação em 1.ª instância mantendo as penas parcelares e conjunta em que o requerente fora condenado em 1.ª instância.

            No caso, verifica-se, pois, a confirmação da decisão da 1.ª instância em sede de recurso ordinário.

            2.3. Embora, como já tivemos ocasião de observar[2], a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deva interpretar-se no mesmo sentido que a “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença, pois é diferente a finalidade das duas regras. A regra da “dupla conforme” pretende evitar a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração máxima das mesmas precisamente quando há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional.

            Por isso, tem-se entendido que há “confirmação” quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º ou aplica pena igual, pena superior ou pena inferior á fixada na sentença recorrida.

No caso de a relação aplicar pena superior à pena cominada na sentença recorrida, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada na 1.ª instância por só nesta medida se verificar uma verdadeira reiteração pela relação do juízo condenatório da 1.ª instância[3].        

            2.4. No caso de concurso de crimes, em que o arguido é condenado numa pena conjunta, põe-se a questão de saber se, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, deve atender-se à pena conjunta ou se só se deve considerar a pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, tendo sido vários os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave.

            No Supremo Tribunal de Justiça não há unanimidade quanto à solução da questão embora o entendimento maioritário, ao que se julga, vá no sentido de que estando o arguido condenado numa pena conjunta, a elevação incide sobre essa pena[4].

            Interpretação essa a que, por maioria, aderimos por o n.º 6 se referir à condenação em “pena” e, no caso de condenação em “pena conjunta”, ser esta a pena que substancialmente releva uma vez que as concretas penas singulares cominadas, pelos crimes em concurso, perdem autonomia.

            Por outro lado, porque esta interpretação se apresenta a mais adequada a uma concepção gradualista do princípio da presunção de inocência em que assenta o n.º 6 do artigo 215.º [5]    

            2.5. Neste entendimento, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, relativamente ao requerente, na sequência da prolação do acórdão da relação, elevou-se para 8 anos e 9 meses de prisão.

               Ainda que se defendesse que, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, não se deve atender à pena conjunta mas à pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, sendo mais do que um os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave, também o prazo de duração máxima da prisão preventiva não se mostraria excedido porque seria, no caso, de 7 anos e 6 meses (metade da pena pelo homicídio).

            2.6. O requerente, não questionando que pelo acórdão da relação foi confirmada a decisão da 1.ª instância nem ignorando a norma do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, o que pretende é que ao não se reconheça a produção de qualquer efeito ao acórdão da relação, mormente que ele seja considerado, nos termos do n.º 6 do artigo 215.º, e isto, por duas ordens de razões: os vícios que o afectam e a falta de notificação do acórdão ao requerente e de notificação regular ao defensor.   

            2.6.1. Os vícios de que o acórdão da relação, eventualmente, se mostre afectado não atingem a sua existência. Poderão, justamente porque o acórdão existe, constituir o objecto da impugnação do acórdão, designadamente por via de recurso ordinário.

            Ora, o que a norma do n.º 6 reclama é que seja proferido acórdão da relação que confirme (nos termos por nós antes definidos) a decisão da 1.ª instância e não a “imutabilidade” do acórdão da relação. Aliás, se o acórdão da relação não fosse passível de recurso e se se aguardasse o respectivo trânsito, a questão da prisão preventiva já não se colocaria porque o requerente passaria a encontrar-se em cumprimento de pena.

            2.6.2. Quanto à falta ou irregularidade da notificação do acórdão da relação, como se destaca, a propósito da mesma questão, no acórdão, de hoje, deste Tribunal, na providência de habeas corpus n.º 686/11.0GAPRD-E.S1[6] «o alongamento do prazo da prisão preventiva, aferido agora pelo citado nº 6 do do art. 215º, do CPP, não está dependente da notificação ao arguido do ato processual que o viabilizou, concretamente do acórdão da Relação que configurou uma dupla conforme condenatória (a propósito da falta de notificação da acusação mas em termos completamente transponíveis, vide o ac. do TC 280/2008). Não existe um certo prazo de prisão preventiva próprio de cada fase do processo, há sim um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual. Ora esse momento é escolhido, segundo o legislador, por ter lugar a prática de um ato (acusação, decisão instrutória, condenação em primeira instância), ou uma certa ocorrência (trânsito em julgado). Não pela notificação (ela mesma ato processual) de quaisquer daqueles atos.»

            O que importa, pois, para a elevação do prazo de duração máxima de prisão preventiva, segundo a regra do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal é que a relação tenha proferido acórdão que confirme a decisão da 1.ª instância e não a notificação do mesmo.

            2.6. Por todas as razões expostos deve concluir-se que não se mostra que o requerente esteja a sofrer um qualquer atentado arbitrário à sua liberdade por a prisão preventiva se manter para além dos prazos máximos fixados na lei.

            Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).

III

            Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).

            Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

 

Supremo Tribunal de Justiça, 23/04/2015


Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz (com declaração de voto, porquanto «Concordo com a decisão, mas não subscrevo a afirmação de que, num caso de concurso de crimes, a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art.º 215.º do CPP é calculada com base na pena única. Considero que, nesse caso, a pena relevante é a pena aplicada pelo crime que determinou a prisão preventiva ou, no caso de terem sido mais de um, a mais elevada das respectivas penas singulares.»)

Santos Carvalho

                
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] V.g., no acórdão de 19/03/2015 (habeas corpus n.º 5/13.1SWLSB-D.S2), relatado pela, agora, relatora.
[3] Assim, v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 215.º, p. 620; António Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, comentário 10 ao artigo 215.º, p. 896.
[4] Assim, António Henriques Gaspar et alii, loc, cit.; justamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, loc cit.
[5] Tal como sustenta Maia Costa, em comentário ao artigo 215.º, nota 11, p. 897, Código de Processo Penal Comentado cit.
[6] Em que a, agora, relatora intervém na qualidade de adjunta.