Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SEGURO DIVISÃO CRÉDITO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200510250030191 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4007/04 | ||
| Data: | 03/08/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para haver rateio é necessário haver pluralidade de dívidas e de titulares com direito a receber do devedor (requisito, embora não essencial, de verificação frequente; não excluída a possibilidade dele não ocorrer e, à mesma, haver relevância prática - v.g., reclamação de créditos em que uns são privilegiados e outros são comuns) e de ou o património do devedor ser insuficiente ou o capital seguro conhecer limite inferior ao valor total dos créditos. II - Um rateio estabelece-se entre créditos/dívidas; se apenas existe uma só dívida não será de rateio que se possa falar mas ou de insuficiência do património ou de limite do capital que assegura a responsabilidade pelo pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Transportes A, S.A., propôs acção contra Companhia de Seguros B, S.A., a fim de se a condenar no pagamento de 12.671.026$00 e 2.151.328$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, quantias relativas a indemnizações pagas e cuja responsabilidade civil fora para a ré transferida por contratos de seguro titulados pelas apólices nº 6100501563, 4101670216 e 01672139. Contestando, a ré excepcionou a limitação da indemnização em função da natureza do contrato conjugada com a insuficiência do capital seguro, e impugnou. Prosseguindo até final, foi proferida sentença - confirmada pela Relação, sob apelação da ré - a julgar a acção procedente apenas no relativo ao primeiro pedido e improcedente no restante. Mais uma vez defendendo a limitação da indemnização, a ré pediu revista tendo como violado o disposto nos arts. 23 n. 1 e 3 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), na redacção dada pelo Protocolo de 88.09.06, e 494 CC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, dela se extractando, em síntese - - a autora celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito, titulado pela apólice 6100501563, o qual estava em vigor em Dezembro de 1999, relativamente ao veículo pesado de mercadorias daquela de matrícula MO, em que esta assumiu a responsabilidade pelo pagamento, até ao limite de 25.000.000$00, das indemnizações que a primeira, na qualidade de transportadora, fosse compelida a pagar ao abrigo da CMR; - em 99.12.22, durante o percurso do transporte deflagrou um incêndio no MO, do qual resultou a perda total da mercadoria transportada, cujo valor de mercado, ressalvado o que está a ambas ser exigido nos tribunais franceses, era de 12.671.026$00 o qual das facturas que acompanhavam as mercadorias constava; - desse montante de 12.671.026$00, a autora já pagou 11.724.966$00. Decidindo: - 1.- Por o contrato não ser ad valorem (seguro de mercadorias) nem ter sido subscrita a responsabilidade civil da autora para este concreto transporte - e sim para todo o conjunto de transportes a realizar naquele ano, defende a ré a aplicabilidade do art. 23 n. 3 da CMR daí resultando, face ao limite do capital seguro, a necessidade de rateio. Defendendo que esse nº 3 não configura uma limitação mas apenas a determinação da responsabilidade máxima legal do transportador e que na produção dos danos apenas houve mera culpa, invoca a autora a limitação da indemnização ao abrigo do art. 494 CC. Em consequência, a sua responsabilidade cinge-se a 3.620.427$30 / € 18.058,61. As instâncias tiveram como aplicável o disposto nos nº 1 e 2 do art. 23, acrescentando, subsidiariamente, a Relação que o valor da indemnização exigida à autora se situa muito aquém do limite máximo previsto no nº 3 desse artigo. 2.- Afigura-se que, desde logo e pelo motivo da preclusão (CPC 489,1), estar a revista votada ao insucesso. Com efeito, a recorrente liga a necessidade de rateio à duração - anual - do concreto contrato de seguro. Para haver rateio é necessário haver pluralidade de dívidas e de titulares com direito a receber do devedor (este segundo requisito, embora não essencial, é de verificação frequente, embora se não exclua a possibilidade dele não ocorrer e, à mesma, haver relevância prática - pense-se, por exemplo, numa reclamação de créditos em que uns são privilegiados e outros são comuns) e de ou o património do devedor ser insuficiente ou, in casu, o capital seguro conhecer limite inferior ao valor total dos créditos. Um rateio estabelece-se entre créditos/dívidas. Se apenas existe uma só dívida não será de rateio que se possa falar mas ou de insuficiência do património ou, como in casu, de limite do capital que assegura a responsabilidade pelo pagamento. A ré aceita ser um só o crédito da autora mas, perante a duração anual do contrato, não alegou que outros, relativos a esse período, tenham sido reclamados (certo que o sinistro ocorreu antes do fim desse período, e igualmente certo que a acção foi proposta quase 2 anos depois daquele - 01.09.14). Conquanto, após a data do sinistro pudesse surgir a reclamação de outros créditos que fossem radicar em sinistro(s) idêntico(s) com o mesmo veículo (se posteriores, caso este tenha ficado recuperável e o tivesse sido) e o fossem ou pudessem ser relevantemente (não se a prescrição lhes pudesse ser oposta), o mais que a ré poderia requerer era uma suspensão (a funcionar como reserva) do pagamento pela totalidade a fim de assegurar que, num eventual rateio (com esses eventuais créditos), não pudesse ser responsabilizada para além do capital seguro. Pagaria, naquele momento, uma proporção (a calcular nos termos em que o fez na sua contestação ou noutros que o tribunal tivesse por mais adequados) e a reserva funcionaria, para si, como uma garantia do não empobrecimento; o segurado recebia, desde logo, uma parte proporcional e ou, não havendo lugar ou não sendo reclamados outros créditos, receberia então a diferença perfazendo a totalidade ou, haver lugar a rateio, o que, por via deste, mais lhe coubesse. Improcede a sua conclusão sobre a necessidade de rateio. 3. - O dito art. 23 desdobra-se em 3 números que, entre si, se articulam não devendo ser objecto de leitura autónoma - enquanto os dois primeiros estabelecem como determinar a indemnização, o último coloca um tecto máximo à indemnização. Assim, a primeira actividade será calcular a indemnização e a seguinte verificar se ela se contem dentro daquele tecto, pois se o ultrapassar, terá de se reduzir a indemnização a atribuir. Segundo a materialidade provada a indemnização exigida à autora pela perda total das mercadorias que transportava foi de 12.671.026$00. A indemnização não podia ultrapassar, se multiplicado cada quilograma da mercadoria (peso bruto) por 8,33 unidades de conta 79.087.917$00, pelo que a atribuída se contem dentro do limite. Ainda quando se raciocinasse em termos de pluralidade de créditos - contestando, a ré assim o fez (crédito não da autora mas de cada titular das mercadorias, 7 ao todo) -, a conclusão não se alteraria e, como o total não ultrapassava esse limite, não haveria lugar a rateio. 4.- Contestando, a ré invocou o seu direito a descontar a franquia contratual (arts. 25 e 26). A sentença não se lhe referiu. A ré não só não alegou a sua nulidade por omissão de pronúncia como, apelando, nada levou às alegações a tal respeito. Impossível agora reconhecer-lhe que, em consequência desse direito, a pode descontar. Apesar de a ré ter reconhecido a sua responsabilidade pela outra quantia (arts. 31 e 33) de cujo pedido foi absolvida, a autora, apesar de o valor lho permitir, não apelou. Assim, não podem ser conhecidas estas duas questões e, não havendo outras a decidir, cumpre concluir. Termos em que se nega a revista. Custas pela ré. Lisboa, 25 de Outubro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |