Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001846
Nº Convencional: JSTJ00000544
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRIBUNAL DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ198803230018464
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG332
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E ilicito aos tribunais de instancias tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
II - Tendo o Tribunal da Relação decidido que, embora a entidade patronal não tivesse atribuido qualquer serviço ao trabalhador, dai não resultava a proibição para este de exercer qualquer actividade na obra em que estava empregado, não pode deixar de considerar-se como acidente de trabalho o ocorrido nesse dia, quando o trabalhador caiu do telhado em que procedia ao arranjo de um beiral.