Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000544 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRIBUNAL DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018464 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG332 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E ilicito aos tribunais de instancias tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la. II - Tendo o Tribunal da Relação decidido que, embora a entidade patronal não tivesse atribuido qualquer serviço ao trabalhador, dai não resultava a proibição para este de exercer qualquer actividade na obra em que estava empregado, não pode deixar de considerar-se como acidente de trabalho o ocorrido nesse dia, quando o trabalhador caiu do telhado em que procedia ao arranjo de um beiral. | ||