Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTAÇÃO INSTRUÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISÃO RECURSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a revisão propter nova, Coimbra ed., 2010 , pp . 577 e 578. - Eduardo Correia, Separata da RDES, pp. 6/381. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, p.388. - Luís Osório, Comentário ao código do processo penal português,1934, p.416. - Paolo Tonini, Manual Breve di Diritto Processale Penale, 2007, p.498. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 878, 1042, 1207, 1212, 1221, 1222. -Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, 16.º Ed, 2007, Almedina, p. 1062. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º5, 340.º, 400.º, N.º1, AL. B), 449.º, N.º1, AL. D), 453.º, N.ºS1 E 2, 454.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 202.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 171/2005. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1.7.2004, CJ, STJ, ANO XII, T2, P. 242 E DE 12.3.2009, IN CJ, STJ, ANO XVII, T I, 227. -DE 21-03-2012, IN PROC. N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, COM TRADUÇÃO NOS DE 09-11-2011, PROC. N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, 21-03-2012, PROC. N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, 08-3.2012, PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO,15-03-2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO E DE 29-03-2012 ,PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO. -DE 11.4.2012, P.º N.º 365/11.9PULSB.A.S1, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃO TEDH: - BRICMONT VERSUS BÉLGICA, DE 7.7.89. | ||
| Sumário : | I - O juiz incumbido de receber o recurso de revisão deve proceder às diligências que repute imprescindíveis à descoberta da verdade, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral das declarações prestadas, quando sejam invocados como fundamento novos factos ou novos elementos probatórios (art. 453.º, n.º 1, do CPP). II - O juiz tem de fundamentar a decisão que recuse a realização de diligências instrutórias (art. 97.º, n.º 5, do CPP), podendo o interessado requerente reclamar do seu acerto ante o STJ. III - Não é admissível recurso ordinário do despacho em que o juiz indefere a realização de diligências de prova em ordem a habilitar o STJ a decidir o recurso de revisão. IV - O despacho que indefere a realização dessas diligências, com fundamento na sua não essencialidade para a decisão do recurso pelo STJ, não é proferido ao abrigo de um poder discricionário, mas vinculado, porque se trata de optar pela aceitação ou não de um meio de prova, em vista da obtenção de um resultado de direito material. V - Deve ser ordenada a realização das diligências indicadas pelo requerente quando a 1.ª instância não habilita o STJ a proferir segura e definitiva decisão do recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O arguido AA condenado no âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo , do Tribunal Judicial de Lagos , sob o nº 11/05.0 FCPTM , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p. pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão , veio intentar a revisão da sentença que assim o condenou , ao abrigo do preceituado no artigo 457° do Código de Processo Penal, apresentando na motivação as seguintes conclusões :
1-Nos presentes autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo nº 11/05.0 FCPTM, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido, aqui Recorrente AA foi, na parte que aqui verdadeiramente interessa, condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21°, n°. 1, do Decreto-Lei n°. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e dez meses de prisão. 2- O presente recurso é interposto da decisão já transitada em julgado que condenou o aqui Recorrente, conforme melhor resulta dos autos. 3- Com tal condenação não pode o aqui Recorrente conformar-se. 4-Entende o aqui Recorrente que não lhe foram garantidos os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados. 5- Nos termos do que melhor consta dos autos o aqui Recorrente recebeu a acusação escrita em língua Portuguesa. O aqui Recorrente é Espanhol e não entende a língua Portuguesa. 6-Conforme anteriormente alegado, tal configura vício processual grave, que limita desmedidamente o Direito a uma defesa integral e coerente. 7-A necessária declaração desta implicará a repetição dos actos subsequentes. 8-Também o despacho que designou data e hora para julgamento foi enviado ao aqui Recorrente em Português. 9-Sendo certo que recaí sobre o arguido o dever de comparecer sempre que a Lei o exigir (artigo 61° do CPP), a verdade é que tal dever implica necessariamente uma regular e efectiva notificação, o que in casu manifestamente não aconteceu. 10-Atenta a falta de regular notificação e, a manifesta violação da Lei, verifica-se nos termos do disposto na alínea c), do artigo 119° do CPP nulidade insanável, a qual foi invocada em tempo. 11-Atenta a situação exposta o aqui Recorrente nunca foi ouvido, e queria falar. 12-O aqui Recorrente queria ter contestado o processo e queria juntar testemunhas, possibilidade que nunca lhe foi facultada. 13-O aqui Recorrente não é obrigado a conhecer a Lei Portuguesa, nomeadamente quando se depara com despachos não traduzidos. 14-O aqui Recorrente apenas queria exercer os seus Direitos de defesa, facto que não se mostrou possível. 15-O aqui Recorrente apenas quer explicar os factos e aclarar as circunstâncias, obtendo-se a desejada verdade material. 16-Os factos dados como provados nos autos e, que deram origem à condenação do aqui Recorrente não correspondem à verdade material e não se enquadram na realidade verdadeiramente verificada. Tal resulta especialmente de dez aspectos que passamos a identificar: A- Primeiro: ao contrário do que resulta provado o aqui Recorrente não estava a conduzir o veículo com a matrícula XXXXXX. O aqui Recorrente estava a conduzir o veículo automóvel de matrícula XXXXXX CP, conforme melhor consta de fls. 7, com data de 5 de Dezembro de 2006, elaborada pela Exma. Senhora Procuradora Adjunta. B - Segundo: nunca foi encontrado nenhum registo em nome do aqui Recorrente que indicasse a propriedade ou o aluguer da referida viatura. C - Terceiro: nunca foram encontradas quaisquer impressões digitais do aqui Recorrente no referido veículo, o que seria muito provável se o mesmo tivesse em algum momento tido contacto com o mesmo. D - Quarto: nos autos não foram apreendidos 117 fardos de haxixe, conforme melhor conta de fls. 209 e, conforme termo de entrega n°. 0085206. E - Quinto: o aqui Recorrente não se encontrava molhado e não tinha quaisquer vestígios de areia na roupa. F - Sexto: conforme melhor consta dos autos a carrinha alegadamente relacionada com o aqui Recorrente e, onde se encontravam os fardos de haxixe já havia sido avistada por um individuo não identificado, no domingo, dia 10 de Abril de 2005, exactamente o dia anterior à detenção do aqui Recorrente. G - Sétimo: a carrinha fora ali colocada por um indivíduo conhecido por BB, conhecido como responsável por diversos desembarques de fardos de haxixe na costa algarvia, com quem alegadamente colaboram diversos elementos da Brigada Fiscal de Portimão e Lagos, nomeadamente os indivíduos conhecidos por CC (habitualmente tratado pelos traficantes como Capitão XXX), DD e EE. Todos com ficha na Polícia Judiciária por crimes de tráfico de produtos estupefacientes (BB), e de corrupção (CC e DD). H - Oitavo: a carrinha já ali se encontrava estacionada e não seria sequer de esperar que os indivíduos identificados, passadas largas horas da descarga, tivessem vestida roupa molhada...obviamente e, por maioria de razão, porque ela seca com o passar do tempo! I - Nono: ninguém viu o aqui Recorrente a transportar os fardos de haxixe. J - Décimo: ninguém observou o aqui Recorrente dentro ou junto ao referido veículo. 17-Perante o exposto e, porque o aqui Recorrente teve conhecimento que novos incidentes da mesma natureza, com os mesmos procedimentos e com o mesmo tipo de produto estupefaciente, envolveram os já identificados indivíduos necessário será proceder à sua inquirição. 18-Dos autos reforçados com as inquirições ora requeridas resultará necessariamente a inexistência de qualquer facto que ligue o aqui Recorrente aos factos descritos em sede de acusação e, na sua maioria dados como provados em sede de julgamento. 19-Na certeza de que não resultou provada a intervenção do aqui Recorrente na já identificada descarga de haxixe, também não resultou provado qualquer acordo prévio entre este e os demais intervenientes no processo. 20-Note-se que, em nenhum momento resultou provado qualquer contacto estabelecido (ou tentado) entre o aqui Recorrente e os demais intervenientes do processo, o que obviamente seria de esperar se atendermos ao facto de só com contactos anteriores poderia a acção ter sido coordenada. 21-O aqui Recorrente estava dentro de um veículo automóvel distinto daquele que transportava o produto estupefaciente e circulava na estrada assim como tantos outros no dia 11 de Abril de 2005...tal não preenche (ainda) o conceito de acção típica, ilícita, culposa e...punível. 22-Uma vez que a verdade material se impõe e se deseja, constituirá nova factualidade, o resultado dos depoimentos a prestar, com base na nova informação, indisponível anteriormente e, que, agora, será disponibilizada a esse mui douto Tribunal. 23-As novas provas que resultarão dos depoimentos a prestar e, ora requeridos, trarão a luz necessária e colocarão em crise a decisão proferida. 24-As já identificadas provas novas, conhecidas só agora pelo arguido, aqui Recorrente, resultarão dos depoimentos a prestar, conforme já requerido, não podiam ter sido apresentadas em sede de audiência de discussão e julgamento. Requer , ainda , que sejam ouvidas como testemunhas: -BB; CC; EE, DD , FF - Inspector da Polícia Judiciária;-GG - Inspector da Polícia Judiciária e HH - Inspector da Polícia Judiciária O domicílio das primeiras quatro testemunhas indicadas em 1, 2, 3 e 4 não são do conhecimento do aqui recorrente,
O M.º Juiz prestou informação desfavorável à revisão , e, neste STJ, a EXm.ª Procuradora Geral –Adjunta emitiu idêntico parecer .
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
Apesar de , no requerimento do recurso de revisão de sentença , falhar a referência ao pressuposto legal , dentre os indicados no art.º 449.º , do CPP , autorizando a revisão de sentença , é o substanciado na al . d) , do n.º 1 , que tem de entender –se como fundamento do recurso , consistente na descoberta de novos factos e meios probatórios que , de per si , combinados com os que foram apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação .
Sendo invocado como fundamento novos factos ou elementos probatórios dispõe o art.º 453 º n.º 1 , do CPP , que o juiz procede às diligências que repute imprescindíveis à descoberta da verdade por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral das declarações prestadas .
O requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor –n.º 2 .
A ser diferentemente o STJ “ estaria a reconhecer a “ plena desresponsabilização dos sujeitos processuais , a promover uma descarada deslealdade processual , a desprezar por completo a segurança jurídica e , enfim , a hipotecar a acusatoriedade do processo e a independência do poder judicial , tudo sob a capa de uma ilusória magnanimidade para com o recorrente “ , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1222. Ao juiz cabe , e só , instruir o processo de revisão , realizando a sua instrução , caso necessário pela realização das diligências probatórias reputadas necessárias , que , não obstante a lei restringir à inquirição de testemunhas , mas podendo e devendo abranger , pela alusão a diligências probatórias no n.º 1 , a junção de documentos , a tomada de declarações ao arguido , ao assistente e partes civis , à acareação , reconhecimento , reconstituição do facto , esclarecimento de diligências complementares aos peritos , perícias e renovação das anteriores, neste sentido , ainda Paulo Pinto de Albuquerque , op .cit., pág . 1221 e Conde Correia , in O Mito do Caso Julgado , e a revisão propter nova , Coimbra ed, , 2010 , pág s . 577 e 578 .
No elenco das diligências probatórias a realizar em processo penal , segundo o art.º 340.º , do CPP , de classificar como essenciais , indispensáveis ou absolutamente necessárias , necessárias , úteis , relevantes , de grande interesse ou , por fim , convenientes , a prática consentida no recurso de revisão faz apelo às indispensáveis .
E é ao juiz incumbido de receber , com vista a posterior decisão pelo STJ , o recurso , que cabe decidir sobre aquela indispensabilidade em ordem a habilitar a decisão final , a última palavra , do objecto do recurso , assumindo naquela definição um critério de particular exigência .
Se recusar a realização de diligências instrutórias do recurso extraordinário há-de fundamentar a sua decisão , porque os actos decisórios ( art.º 97.º n.º 5 , do CPP ) são sempre fundamentados pela explicitação das pertinentes razões de facto e de direito , integrando a sua omissão irregularidade processual , excepção feita quanto à sentença .
E , nessa medida , em caso de indeferimento , o interessado , requerente , decidiu-se nos Acs . deste STJ, de 1.7.2004 , CJ ; STJ , Ano XII , T2 , pág. 242 e de 12.3.2009 , in CJ , STJ , Ano XVII , T I , 227 , não está impedido de “ reclamar “ ante o STJ o acerto da decisão , em vista da sua sindicabilidade antes de deliberar em conferência para julgamento do recurso .
Do que o recorrente não pode lançar mão , para reapreciação do acerto decisório, é do recurso desse despacho do julgador , porque se não coaduna com a natureza do recurso , extraordinário, com a celeridade a imprimir-lhe , mal se compreendendo , vista , de resto , a sua especial estruturação formal , que num recurso dirigido ao STJ , enquanto instância judiciária de topo , se enxertasse referentemente ao objecto da revisão um qualquer outro , sobretudo se dirigido a outra instância de hierarquia inferior , sem virtualidade para o vincular .
E assim , comentando o art.º 454.º , do CPP , o ilustre Cons.º Maia Gonçalves , escreveu que como a instância final decisória é o STJ , não é admissível recurso ordinário de qualquer decisão intermédia proferida na fase rescindente , como do art.º 681.º , do CPP de 29 , já resultava . Seja como for o despacho em que o juiz indefere à realização de diligências de prova em ordem a habilitar o STJ a decidir o recurso extraordinário de revisão , não se inscreve , claramente , no âmbito dos poderes discricionários do juiz , fundamento invocado pelo M.º Juiz para não admitir o recurso interposto pelo recorrente do despacho que recusou realizar diligências complementares de prova
O poder discricionário contrapõe-se ao vinculado , este sendo aquele em que a lei confere à administração pública para a prática de acto de sua competência os elementos e requisitos necessários à sua formalização , estando aquela totalmente adstrita aos dispositivos legais , não dispondo o agente de opções , de margem de liberdade de acção , no dizer do Prof. Carlos Guerra , acessível in wwwweb.com.br.
O poder discricionário , na distinção daquele autor , é o concedido à administração para a prática de actos com liberdade de escolha , sua conveniência , oportunidade e conteúdo ; o agente goza de liberdade na prática do acto , assistindo-lhe o direito de integrar com a sua vontade ou juízo a norma a aplicar , o que não significa que seja dispensado de fundamentar o acto , em ordem a assegurar uma tutela jurisdicional mínima ao seu destinatário
O acto discricionário é irrecorrível por força do art.º 400.º n.º 1 b) , do CPP , por se enquadrar no domínio dos actos que dependem da livre resolução do tribunal , em regra não atingindo direitos , lesando interesses , não se justificando a sindicabilidade por tribunal superior, embora a regra da irrecorribilidade , numa redução teleológica , possa ser posta em crise , nos casos de decisão arbitrária , incompreensível , discriminatória ou fundada em razões destoando abertamente do espírito da Constituição , neste sentido cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1042 . O despacho indeferindo à realização de diligências com fundamento na sua não essencialidade à decisão do recurso pelo STJ não é proferido ao abrigo de um poder discricionário , mas vinculado , porque se trata de optar pela aceitação ou não de um meio de prova , em vista da obtenção de um resultado de direito material , com eventual prejuízo, se recusado
E a admissão ou não admissão dos meios de prova “ constitui o poder mais vinculado do juiz no processo penal . Não há Estado de direito onde o juiz tiver um poder discricionário de deferir ou indeferir a prova em processo penal “ , “ o exercício deste poder é , pois , vinculado e sindicável “ , comenta Paulo Pinto e Albuquerque , op. cit . , pág. 878 , na esteira de Paolo Tonini , Manual Breve di Diritto Processale Penale , 2007 , 498 . cfr. , ainda , Ac. do TC n.º 171/2005 e do TEDH Bricmont versus Bélgica , de 7.7.89 .
O arguido alegou como pressupostos da revisão, além do mais , novos factos de que são conhecedoras testemunhas das quais apenas teve conhecimento depois do julgamento e bem assim de outras ouvidas aí , mas conhecedoras também desses novos factos , inculcando que o autor do desembarque de fardos de haxixe é outra pessoa , sendo certo que se seguiram, também , episódios similares , “ incidentes “ lhes chama, em que esteve envolvida essa , com outras pessoas , mas o M.º Juiz indeferiu ao requerido a fls . 43 , com o fundamento de que uma só testemunha dentre as arroladas foi ouvida e mais que da análise das alegações apresentadas o intuito do recorrente é colocar em crise o julgamento que o condenou e que o facto de terem tido lugar novos “ incidentes “ , “ único facto novo possivelmente , “ não tem virtualidade para inquinar os factos provados , pois , diz , “ referem-se a eventos posteriores e naturalísticamente distintos dos julgados por este Tribunal “ . O arguido , a fls . 50 , veio reclamar desse despacho , alegando ser novo o condicionalismo vertido no requerimento inicial de recurso , terminando por frisar que se trata “ de diligência indispensável à descoberta da verdade “ , devendo ser ouvidas as novas testemunhas agora indicadas , porque só agora conhecidas e , bem assim, deverão ser reinquiridas as testemunhas já identificadas “
No seguimento processual , a fls . 69 , o M.º Juiz aponta que essa reclamação mais se assemelha à repetição do recurso , remetendo para os termos do supracitado despacho de 9.11.2012 , a fls. 50 , fazendo questão de salientar que as alegações de recurso são parcialmente semelhantes , maxime no concernente às nulidades arguidas , às alegações de recurso apresentadas para a Relação de Évora do acórdão condenatório , recurso esse julgado improcedente
A fls . 73 o arguido interpõs recurso desse despacho de indeferimento para a Relação de Évora , peticionando a realização daquelas diligências , que não foi admitido por se estar em presença de um acto que depende da realização do juiz , que as pode praticar ou deixar de praticar , não sendo uma decisão vinculada por parte do juiz .
Mas, como já vimos, não seria por este fundamento , inaplicável , que a inadmissibilidade do recurso poderia teria lugar , mas pelo que arranca de a especificidade do processo ser , com esse acto , incompatível .
E escreveu –se ainda que , para efeitos do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , o único facto novo possivelmente existente é “ a ocorrência de incidentes semelhantes que não terão o condão de inquinar os factos provados “ , “ olvidando o recorrente a necessidade de indicar e fundamentar a probabilidade de ocorrência de novos factos ou meios de prova “ , conformando-se o recurso como “ um recurso ordinário “ , indeferindo-se à realização das diligências requeridas .
Os factos –pressupostos do recurso de revisão hão-de ser novos e factos novos ou meios probatórios novos, para o efeito de permissão da revisão , pressuposto invocado pelo recorrente , são aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal , intraprocessualmente ignorados na decisão transitada , porque eram desconhecidos do recorrente ou que este esteve impossibilitado de apresentar –cfr., ainda , op.cit. , pág. 1207 , bem como Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º , do CPP, 1934 , 416 -, sendo também assim que o art.º 771.º , al c) , do CPC , é interpretado . Quer isto significar que os factos devem ser novos para quem os apresenta , por ele ignorados ao tempo do julgamento , não bastando que sejam desconhecidos no processo , assim o entendendo , também , Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , Verbo , III , 388 e Eduardo Correia , Separata da RDES , 6/381 E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize , o recurso se banalize , estimulando a cooperação e a lealdade processuais , não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o Tribunal impende , mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo .
Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, , com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção Esta a interpretação que melhor se ajusta “ à natureza excepcional do remédio da revisão e , portanto , aos princípios constitucionais da segurança jurídica , da lealdade processual e da protecção do caso julgado “ , expressou –se , mais recentemente , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , 2007 , ao art.º 449.º , nota 12 , pág. 1212
Em sentido mais amplo , fundando a revisão , o simples motivo de os factos não serem conhecidos endoprocessualmente , independentemente de serem ou não conhecidos pelo arguido , é o entendimento que Maia Gonçalves sustenta , in Código de Processo Penal anotado , 16.º Ed, 2007 , Almedina , pág. 1062 , mas minoritário , como se pode posicionar nesse mesmo plano a orientação jurisprudencial deste STJ , que se fez eco no passado , mas que perdeu , como já resulta do antecedente , actualmente dominância , como dá nota , em extensa enumeração de jurisprudência , o Ac . deste STJ de 11.4.2012 , proferido no Rec.º n.º 365/11.9PULSB.A.S1 , desta Secção .
O STJ tem vindo , pois , a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças , conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art.º 449.º al . d) , do CPP , de que se lança mão , o descrito alcance . E assim tudo está em indagar se o concorrem factos novos ou meios de prova novos que , de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória do arguido , para funcionamento do pressuposto previsto no art.º 449.º n.º1 d) , do CPP
O arguido nega qualquer forma de comparticipação no tráfico de estupefacientes e que a carrinha alegadamente relacionada com o tráfico de estupefacientes onde se encontravam os fardos de haxixe já havia sido avistada por um individuo não identificado, no domingo, dia 10 de Abril de 2005, exactamente o dia anterior à detenção do aqui recorrente e , alega , fundamentalmente , que tal a carrinha fora ali colocada por um indivíduo conhecido por BB, conhecido como responsável por diversos desembarques de fardos de haxixe na costa algarvia, com quem alegadamente colaboram diversos elementos da Brigada Fiscal de Portimão e Lagos, nomeadamente os indivíduos conhecidos por CC (habitualmente tratado pelos traficantes como Capitão XXX), DD e EE. todos com ficha na Polícia Judiciária por crimes de tráfico de produtos estupefacientes (BB), e de corrupção (CC e DD).
O aqui Recorrente teve conhecimento que novos “ incidentes “ da mesma natureza, com os mesmos procedimentos e com o mesmo tipo de produto estupefaciente, envolveram os já identificados indivíduos pelo que necessário será , pois , proceder à sua inquirição, bem como à de FF , GG , já ouvidos em julgamento e , ainda , de HH , não inquirido , todos inspectores da PJ , portadores de conhecimentos atinentes aos novos factos de que tomou conhecimento posterior .
Não se nos afigura curial , de todo , como no despacho do M.º Juiz , dizer-se que , para efeitos do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , o único facto novo possivelmente existente é “ a ocorrência de incidentes semelhantes que não terão o condão de inquinar os factos provados “ , “ olvidando o recorrente a necessidade de indicar e fundamentar a probabilidade de ocorrência de novos factos ou meios de prova
A colocação da carrinha , à revelia do arguido e a repetição de casos de tráfico são factos novos , desconhecidos de si no julgamento , como diz o recorrente justificando a sua posterior apresentação
È certo que no que às anomalias invocadas ao longo do julgamento respeita –pontos n.ºs das conclusões-n.ºs 1 a 16F –, por falta de tradução da acusação e de notificação de dia para o julgamento, por não dominar a língua portuguesa por ser espanhol ,sobre eles já tomou posição , desatendendo , a Relação ao pronunciar-se sobre a decisão condenatória , no seu acórdão de 22.4.2010 , a fls . 2134 , não são novos , estão decididos , e o seu reexame em recurso seria transformar o recurso de revisão em mais um grau de jurisdição de recurso ordinário não consentido .
Mas a alegação agora trazida no requerimento, seguida de proclamações escritas de inocência em data recente endereçadas a este STJ , não sendo desprezível que o julgamento se processou sem a presença do arguido , que não ficou detido ao ser interrogado judicialmente , aconselharia, de pleno , a que se realizassem as diligências requeridas , só assim a 1.ª instância habilitando este STJ a proferir segura e definitiva decisão do presente recurso , sem que isso descredibilize a estabilidade do julgado ou comprometa este STJ na decisão última a tomar . A estabilidade das decisões judiciais é apanágio dos Estados de direito , diferentemente dos Estados totalitários , mas , ainda assim , naqueles, o princípio do respeito absoluto pelo caso julgado não é um dogma inultrapassável , sobretudo em situações de decisões clamorosamente injustas , apresentando-se o instituto da revisão como válvula de segurança do sistema , elevado , pela sua teleologia , à dignidade constitucional no art.º 29.º n.º 6 .º, da CRP.
O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , mas também o interesse público , “ pro societate “ , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que uma condenação penal –art.º 202.º n.º 2 , da CRP –pode encerrar .
O caso julgado formado sobre as decisões , assegurando a certeza e a segurança daquelas , é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito , sempre que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ,que não seria razoável manter em nome de um exacerbado respeito por aquele valor .
A realização das requeridas diligências posiciona-se na linha da realização da justiça , e a elas , já se vê , em nome desse superior interesse, se defere .
Consequentemente acordam neste STJ em ordenar, após baixa , a realização das diligências que o recorrente aponta .
Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2013 |