Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S165
Nº Convencional: JSTJ00038870
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FOLHA DE FÉRIAS
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199912090001654
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG306
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 861/98
Data: 12/10/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 4.
L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII.
PORT 633/71 DE 1971/11/19.
CCOM888 ARTIGO 429.
PORT 642/83 DE 1983/06/01.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC368/98 DE 1999/04/14.
Sumário : I - Para aferir da nulidade do contrato de seguro na modalidade de "folhas de férias" não interessa conhecer a intenção do segurado, se ele agiu de boa ou de má fé, sendo de exigir apenas que as suas declarações, inexactas ou reticentes, influam na celebração ou nas condições do contrato, recaindo sobre o segurado o dever de declaração do risco e de todos os factos e circunstancias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, sob pena de nulidade deste.
II - As declarações inexactas ou reticentes têm de se verificar no momento da celebração do contrato, pois que só nesse caso poderão influir na existência ou nas condições do contrato ou mesmo na sua aceitação pelo tomador do seguro, daí que a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias referentes ao mês em que ocorreu o acidente (de trabalho), já na vigência do contrato de seguro, sendo um acto de execução desse contrato e não um elemento da sua formação, não pode determinar a nulidade do contrato de seguro.
III - Se o segurado, nas folhas de férias que envia em cada mês à seguradora, relativamente à generalidade dos trabalhadores ao seu serviço, omite, sem justificação bastante, o nome de um seu trabalhador, não pode este considerar-se abrangido pelo contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, residente no lugar da Boavista, Macieira da Lixa, Felgueiras, foi vítima de um acidente, no dia 18 de Novembro de 1993, de que lhe resultaram lesões que lhe causaram incapacidade de trabalho, temporária até 25 de Janeiro de 1995 e permanente a partir desta data.
Da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho de Guimarães emergiu este processo em que se realizou tentativa de conciliação, com intervenção do sinistrado, da sua entidade patronal, B e da Seguradora desta, Companhia C.
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou petição inicial, reclamando o reembolso de despesas com transportes, 789439 escudos de indemnização pela incapacidade temporária e uma pensão anual e vitalícia de 455080 escudos, com início em 26 de Janeiro de 1995.
A seguradora contestou, invocando a isenção de qualquer responsabilidade com fundamento na nulidade do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal por não inclusão do sinistrado nas folhas de férias que esta lhe enviou.
A entidade patronal contestou também, alegando que o facto de o A. não constar das folhas de férias do mês de Novembro de 1993 se deveu à não entrega por parte do A., que só iniciou a prestação do trabalho no dia 2 desse mês, dos documentos necessários à sua inclusão na referida folha.
Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, quanto à Ré, B, absolvendo-a do pedido e a condenar a Companhia
d
e C a pagar ao A. as despesas, indemnização e pensão que pediu e os respectivos juros.
Apelou a Império mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Recorreu a mesma Império desse acórdão da Relação, concluindo na respectiva alegação:
1- Assente está que o autor/sinistrado entrou ao serviço a 2 de Novembro de 1993 e sofreu o acidente a 18 Novembro.
2- E a ré patronal nunca fez constar das folhas de férias o seu nome sequer e só participou o acidente catorze meses e meio depois.
3- Sem que alguma vez a seguradora/recorrente tenha considerado tal trabalhador para efeito de cálculo e cobrança do prémio de seguro de acidente de trabalho.
4- Tal omissão de circunstâncias que influem e influíram nas condições - de preço - do contrato, por parte do segurado, tornam o seguro nulo.
5- Não tendo considerado desta forma, o tribunal das instâncias, nomeadamente o douto Tribunal da Relação, ora recorrido, violaram o disposto no artigo 429 do Código Comercial mas, mesmo que assim se não entenda.
6- A verdade é que o contrato de seguro em apreço é ineficaz em relação ao sinistrado, precisamente por o mesmo não constar das folhas de férias.
7- Também, não considerando assim, as instâncias violaram o disposto na cláusula 7 das condições gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e artigos 426 e 427 do Código Comercial.
Sem prescindir.
8- Não tendo o nome do sinistrado constado das folhas de férias, também as mesmas não fizeram menção da sua condição de aprendiz.
9- Pelo que, mesmo que se considere a transferência de responsabilidade para a Império, não pode a mesma ser total (no sentido de se considerar o salário médio de um trabalhador da categoria correspondente) mas limitada ao vencimento percebido efectivamente pelo autor.
10- Não tendo desta forma a entendido, as instâncias violaram o disposto na acima mencionada cláusula 7.
Nestes termos, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por decisão que - seja por decretar a nulidade do contrato de seguro ou por o considerar ineficaz em relação ao sinistrado - isente a recorrente de toda a responsabilidade pelo sinistro ou mesmo que assim não se entenda, não considere a transferência de responsabilidade por esta de vencimento que exceda o efectivamente percebido pelo sinistrado de 50000 escudos vezes 14, acrescido de 150 escudos vezes 22 vezes 11 por ser de lei e de justiça.
O Autor interpôs recurso subordinado, em que formulou as seguintes conclusões:
A- O acidente em apreço aconteceu durante o percurso que o sinistrado, A efectuava normalmente no regresso a casa, no fim do seu dia de trabalho, tendo resultado da conjugação de circunstâncias anormais que ocorreram no caso concreto.
B- Deste modo deve o acidente ser caracterizado e indemnizado como acidente de trabalho, porque enquadrável na previsão da alínea b) do n. 2 da Base V da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, uma vez que resultou de circunstâncias que agravaram o risco do percurso normal de regresso do local de trabalho.
C- E como acidente de trabalho foi o mesmo reconhecido pelas partes desde a tentativa de conciliação.
D- O sinistrado trabalhava, à data do acidente por conta da ré B para quem exercia as funções de aprendiz de preparador de montagem na indústria de calçado, desde 2 de Novembro de 1993, tendo direito à reparação que lhe foi arbitrada na 1. instância e mantida na Relação, nos termos previstos na Base XIV (Despesas com transportes) XVI (Prestações por incapacidade) com referência ao disposto na Base XXIII (Retribuição-Base) bem como aos juros sobre todas as quantias em dívida.
E) De acordo com a base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação emergente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro do ramo "Acidentes de Trabalho".
F) Contudo, se a transferência não ocorrer ou se o contrato de seguro não se mostrar validamente celebrado, a entidade patronal será a responsável por tal reparação, conforme disposto nos artigos 4 e 70 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto de 1961.
G) caso se entenda que não se mostra validamente transferida a responsabilidade por acidente de trabalho para a ré seguradora, deverá condenar-se a ré entidade patronal no pagamento integral da pensão, respectivo duodécimo, indemnização, despesas com transportes e juros peticionados, pois a invalidade do contrato de seguro não pode afectar os direitos adquiridos pelo A..
H) Ou se se entender que a indemnização a suportar pela seguradora se faz com base no vencimento efectivamente referido, deverá condenar-se a entidade patronal ao pagamento do diferencial relativamente ao cálculo com base no salário de equiparação.
I) Bem como nas custas, em conformidade com o decidido.
J) Caso contrário o acórdão viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto nas Bases XIV, XVI e XXIII da lei n. 2127 e os artigos 4 e 70 do Decreto 360/71.
Pelo exposto, no caso de ser julgado procedente o recurso de revista interposto pela ré seguradora, deve julgar-se também procedente o presente recurso subordinado, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade.
A B e bem assim o autor apresentaram contra-alegações no recurso interposto pela Império, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, há que decidir, considerando a seguinte matéria de facto que foi julgada provada pelas instâncias:
a) O A. é solteiro nasceu no dia 25 de Junho de 1974;
b) A 2. Ré dedica-se, de forma habitual e com intuito lucrativo, ao fabrico de calçado;
c) O A. trabalhava, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2. Ré;
d) Ao serviço desta, o A., orientado por um preparador de montagem, trabalhava nas operações de preparação para montagem de corte, de palmilha e sua fixação, da sola e dos saltos, colocando e moldando contrafortes e texteiras e dando cola nas diversas operações que ia efectuando.
e) Tinha a categoria profissional de aprendiz de preparador de montagem na indústria do calçado.
f) Auferia a retribuição de 50000 escudos por 14 meses a que acresciam 150 escudos por dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação.
g) No dia 18 de Novembro de 1993, pelas 18,30 horas, em Macieira da Lixa, Felgueiras, quando no fim do dia de trabalho, se dirigia, seguindo o percurso de todos os dias, de motorizada, para a sua residência, o A. foi vítima de um acidente.
h) Um veículo automóvel que seguia em sentido contrário ao da sua marcha virou inopinadamente à esquerda, embateu na motorizada onde seguia e projectou-o contra o solo do que lhe resultou traumatismo crânio-encefálico, com fractura do occipital à direita, contusão do frontal e fractura fronto-orbital direita.
i) Esteve, em consequência das lesões resultantes do acidente, com incapacidade temporária absoluta entre 19 de Novembro de 1993 e 25 de Janeiro de 1995.
j) Apresenta, como consequência necessária e directa das lesões resultantes do acidente, desde a data da acta, ocorrida em 25 de Janeiro de 1995, perda de visão à direita, incluindo perda de visão macular, baixa da cavidade orbitral direita e hemiparesia direita de predomínio braquial, lesões a que corresponde a incapacidade permanente de 72 por cento, considerada como permanente e absoluta para o exercício da profissão de aprendiz de preparador de montagem na indústria de calçado, sendo de 28 por cento a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões.
k) Despendeu, em transportes, nas deslocações obrigatórias a este Tribunal, nos dias 3 e 7 de Fevereiro, 23 e 26 de Maio e 18 de Outubro de 1994 e nos dias 25 de Janeiro, 1 de Março, 2 e 29 de Maio de 1995, 13440 escudos.
l) Ao A. não foi paga qualquer quantia a título de indemnização, transporte ou qualquer outro título.
m) Tentada a conciliação, a mesma frustrou-se em virtude de a 1. Ré não assumir a responsabilidade pela reparação dos danos com o fundamento de que o A. não constava das "folhas de férias" enviadas pela 2. Ré, afirmando esta que a responsabilidade se encontrava transferida para aquela.
n) Entre estas Rés foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de "folhas de férias" digo na modalidade de prémio variável, por "folhas de férias" de que foi emitida a apólice n. 2-1-19-100603/05.
o) Era com base nas folhas de férias - contudo a identificação dos trabalhadores, suas categorias e réditos auferidos - remetidas à 1. Ré pela 2. Ré, que aquela calculava e cobrava o respectivo prémio de seguro, facto que era do conhecimento da 2. Ré.
p) Nas folhas de férias que a 2. Ré remeteu à 1. Ré, inclusive na referente ao mês de Novembro de 1993, não fez menção do A., não tendo esta calculado o prémio de seguro de forma a incluir o impetrante.
q) A 2. Ré participou o sinistro, em 30 de Janeiro de 1995, declarando que o A. tinha entrado ao serviço em 2 de Novembro de 1993, assinalando a quadrícula "praticamente aprendiz" e mencionando um salário de 50000 escudos mensal, acrescido de subsídio de alimentação de 3000 escudos por 11 meses, anual.
r) O A. foi admitido ao serviço da 2. Ré em 2 de Novembro de 1993.
s) o A. não entregou os seus documentos à 2. Ré até 18 de Novembro de 1993, nem posteriormente.
t) Apesar das solicitações que a 2. Ré fez ao A.

Estando assentes as questões da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado e o salário de equiparação, o objecto do recurso mostra-se circunscrito à determinação da entidade responsável pela reparação do acidente.
Nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 360/71 de 21 de Agosto de 1971, são responsáveis pela reparação e mais encargos previstos na lei as pessoas ao serviço das quais se encontrem os trabalhadores seus subordinados.
As entidades patronais, que são, assim, responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, por força do que dispõe o n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, são obrigadas a transferir essa sua responsabilidade para a entidade legalmente autorizadas a realizar esse seguro.
Para transferência da sua responsabilidade patronal a R. B celebrou com a R. Companhia C. o contrato de seguro constante da apólice 2-1-19-100603/05, conforme cópia de folha 21 destes autos.
Este contrato é da modalidade "Folhas de Férias", com montante de salários variável e o pessoal seguro conforme folhas de férias, como consta da referida apólice.
Tal contrato foi considerado válido e eficaz pelo acórdão recorrido e, consequentemente, por via dele, transferida para a seguradora a responsabilidade patronal.
Insurge-se a Império contra essa decisão com fundamento na nulidade do contrato de seguro, nos termos do artigo 429 do Código Comercial, por ter sido omitido o nome do sinistrado nas folhas de férias que lhe foram enviadas pela segurada o que influiu nas condições de preço e com fundamento na sua ineficácia em relação ao sinistrado, nos termos da cláusula 7 das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e dos artigos 426 e 427 do Código Comercial, por não constar o sinistrado das folhas de férias.
O contrato de seguro que, nos termos do artigo 426 do Código Comercial, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice do seguro, regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do mesmo Código, consoante prescreve o seu artigo 427.
A Portaria n. 633/71 de 19 de Novembro, em execução do preceituado pela Base XLIV da Lei n. 2127, aprovou os modelos das apólices uniformes de acidentes de trabalho.
Há que recorrer, assim, em primeiro lugar, ao clausulado da Apólice Uniforme e, designadamente à sua cláusula 25 que estipula:
"À excepção dos casos referidos na cláusula 7. as declarações inexactas ou reticências tomam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429 do Código Comercial".
Este artigo 429 dispõe:
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo".
Na ressalva feita na cláusula 25 está o caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago ou o caso de não haver declarações de qualidade de menores de 18 anos, ou de aprendiz ou de tirocinante.
Para além dessa ressalva, a referida cláusula 25 limita-se a reproduzir o artigo 429 do Código Comercial.
Para que se verifique a hipótese prevista neste artigo 429 é imprescindível que, como textualmente aí se diz, a declaração inexacta ou a reticência de factos se refiram a factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas pelo segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes.
Para afim daquela nulidade do contrato não interessa, assim, conhecer a intenção do segurado, se ele agiu de boa ou má fé, sendo de exigir apenas que as suas declarações, inexactas ou reticentes influam a celebração ou as condições do contrato.
E tanto é assim que, nos termos do parágrafo único do citado artigo 429, se tiver havido má fé por parte de quem fez as declarações, o segurador terá direito ao prémio.
Para que a declaração inexacta ou reticente justifique a desoneração do segurador não é necessário que exista dolo, negligência ou inadvertência do declarante, como resulta bem claro daquele parágrafo único.
Sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, declarando todos os factos e circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato sob pena da nulidade deste.
"O segurado deve declarar tudo o que sabe ou conheça", como escreve Cunha Gonçalves no seu Comentário ao Código Comercial, II volume página 541.
Segundo este autor, é preciso que a reticência se tenha dado no momento da celebração do contrato ou seja da assinatura da minuta.
As declarações inexactas ou reticentes de se verificar no momento da celebração do contrato pois só nesse caso poderão influir na existência ou nas condições do contrato ou mesmo na sua aceitação pelo tomador do seguro.
As inexactidões ou reticências a que se referem a cláusula 25 da Apólice Uniforme e o artigo 429 do Código Comercial são, assim, tão somente as que se verifiquem aquando da formação e celebração do contrato e não as que ocorram posteriormente que não são susceptíveis de levar o segurador a não contratar ou a contratar em condições diferentes.
É evidente que, assim, a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias referente ao mês em que ocorreu o acidente já na vigência do contrato de seguro, sendo um acto de execução desse contrato e não um elemento da sua formação não pode determinar a nulidade desse mesmo contrato.
Sendo o contrato de seguro válido, vejamos se é eficaz em relação ao A. ou seja se cabe no seu âmbito o acidente por ele sofrido.
O contrato de seguro, como contrato formal que é, regula-se pelas disposições da respectiva apólice que não sejam proibidas pela lei (artigos 426 e 427 do Código Comercial).
O contrato celebrado entre a B e a Companhia de C, conforme resulta da cópia da apólice junta aos autos e se consignou na matéria de facto julgada provada pela Relação é da modalidade "Folha de Férias" e com montante de salários variável e, por conseguinte, de prémio variável.
Da mesma apólice consta que abrange o "pessoal seguro conforme folhas de férias".
A identificação dos trabalhadores, suas categorias e retribuições auferidas eram as que constassem das folhas de férias remetidas pela segurada à seguradora e com base nas quais esta calculava e cobrava o respectivo prémio de seguro, como era do conhecimento daquela segurada.
Diversamente do que acontece nos contratos de seguro sem nomes ou por avença em que da respectiva apólice constam apenas o número de trabalhadores e os respectivos salários fixos, no contrato de folhas de férias ou de prémio variável não são mencionados na apólice tais elementos.
Neste tipo de contrato, as partes acordam sobre a natureza do risco a segurar, tendo em consideração a natureza do trabalho e as condições da sua prestação e outras circunstâncias com relevância para a avaliação do risco mas, devido à normal variabilidade do número de trabalhadores, a uma possível flutuação do pessoal ao serviço do segurado e que pretende excluir e/ou incluir em cada momento no âmbito do contrato, as partes não indicam logo o número de trabalhadores a abranger nem os seus nomes nem os respectivos salários com base nos quais, como elementos que integram a dimensão do risco tomado pelo segurador, serão calculados os prémios.
A determinação do número de trabalhadores e bem assim a sua identificação e os respectivos salários hão-de fazer-se nas folhas de férias que o segurado fica obrigado a enviar mensalmente à seguradora até ao dia 15 de cada mês, nos termos do n. 4 da cláusula 5 da Apólice Uniforme.
São, assim, as folhas de férias enviadas pelo segurado ao segurador mensalmente que delimitam o âmbito pessoal do contrato de seguro.
O envio das folhas de férias tem precisamente como finalidade útil complementar o contrato celebrado, actualizando, mês a mês, a quantidade e qualidade dos trabalhadores por ele abrangidos e os salários e ordenados pagos no mês anterior.
Ressalvada a aplicação do princípio da boa fé exigida pelo n. 2 do artigo 762 do Código Civil, a omissão de um trabalhador nas folhas de férias que o segurado está obrigado a enviar ao segurador, impede a inclusão desse trabalhador no pessoal abrangido pelo contrato.
Consoante se prevê na cláusula 1., n. 1 da Apólice Uniforme, a seguradora só assume a responsabilidade do segurado pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação aos trabalhadores ao serviço do mesmo segurado, que estejam abrangidos pelo contrato.
No contrato de seguro de folhas de férias ou de prémio variável os trabalhadores por ele abrangidos não identificados, como nos contratos pessoais, na respectiva apólice, só o devendo ser posteriormente, no desenvolvimento do contrato, nas folhas de férias que, pela própria natureza do contrato, se apresentam como um acto de execução do contrato.
Se o segurado, nas folhas de férias que envia em cada mês à seguradora relativamente à generalidade dos trabalhadores ao seu serviço, omite, sem justificação bastante, o nome de um seu trabalhador, não pode este considerar-se abrangido pelo contrato.
É certo que o n. 1 da Base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 obriga as entidades patronais a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro.
Pode sempre haver, no entanto, entidades patronais que não cumpram, total ou parcialmente, essa obrigação, que, deliberadamente, não transfiram a sua responsabilidade em relação a algum dos seus trabalhadores embora o façam em relação aos outros.
E essa eventualidade verifica-se na prática e mesmo com muito maior frequência do que seria de desejar; muito embora a protecção do trabalhador não incluído no contrato, esteja hoje suficientementemente protegido contra a insolvência do empregador pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões criado pela Portaria n. 642/83 de 1 de Junho.
A obrigatoriedade do seguro não conduz, assim, a uma cobertura de todo o pessoal ao serviço da segurada, impondo-se excluir do âmbito do contrato os trabalhadores que a entidade patronal não haja declarado, (nas folhas de férias se o contrato for dessa modalidade) à seguradora querer incluí-lo no contrato como beneficiário do seguro.
Como se disse no Acórdão deste Tribunal, proferido na revista n. 368/98, em 14 de Abril de 1999, que julgou, em caso idêntico a este "são as folhas de férias que definem, concretizando o que ficou em aberto na apólice, o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido".
No mesmo acórdão escreveu-se ainda com inteira pertinência: "julgamos que não é por mero efeito da aceitação da proposta de seguro na modalidade de prémio variável que a seguradora fica, desde logo e sem mais, responsabilizada pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que se acidente ao serviço da segurada, pressuposto que no âmbito da actividade compreendida no seguro". "A aceitar-se uma tal responsabilização imediata, bem iníqua, como nos parece, era a solução - se pensarmos que os empregadores que declarassem nas folhas de férias apenas parte dos seus trabalhadores, pagando prémios mais baixos, não obstante veriam abrangidos pelo seguro todo o demais pessoal ao seu serviço, o que, convenhamos, se traduziria num quase irrecusável convite à fraude".
O acidente ocorreu no dia 18 de Novembro de 1993 mas a B nas folhas de férias que enviou à Império, inclusive na referente àquele mês de Novembro, não fez menção do sinistrado e só participou o acidente em 30 de Janeiro de 1995.
É certo que se provou que o A. foi admitido ao serviço em 2 de Novembro de 1993 e, apesar das solicitações daquele R. não entregou a estes os seus documentos.
Tal facto não justifica nem esclarece a omissão do A. nas folhas de férias em que bastava a indicação possível, do nome do sinistrado e da retribuição a que tinha direito.
Constando da apólice "Modalidade - Folhas de Férias", "Montante de Salários - Variável" e "Pessoal Seguro Conforme Folhas de Férias", nos termos do artigo 230, n. 1 do Código Civil e uma vez que se trata de um negócio formal, nunca poderia atribuir-se outro alcance àquela apólice por não ter um mínimo de correspondência no seu texto.
Impõe-se, assim, concluir, como concluímos, que, em consequência da sua omissão nas folhas de férias, não pode o A. ser incluído no pessoal seguro, não estando, por isso, abrangido pelo contrato de seguro, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizada a recorrente, Companhia C, pelo pagamento das pensões, indemnizações e demais encargos provenientes do acidente, peticionados pelo Autor.
Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver a Companhia C do pedido.
Prevenindo o caso de ser concedida a revista pedida pela Império, o Autor interpôs recurso subordinado para obter a condenação da entidade patronal, B, no pedido, que considerou, nesse caso, responsável pela reparação do acidente, nos termos do artigo 4 e 70 do Decreto n. 360/71.
Acontece, porém, que, na sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a acção foi julgada improcedente, por não provada, quanto à Ré, B e foi esta Ré absolvida do pedido e o A. não interpôs recurso dessa decisão que, assim e nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil, transitou em julgado.
A absolvição do pedido da Ré, B, ficou, assim, coberta pelo caso julgado, tornando-se inalterável, nos termos do artigo 671, n. 1 e 673 do Código de Processo Civil.
O caso julgado constitui excepção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, consoante se prevê nos artigos 494, alínea i) e 495 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Autor.
Sem custas por isenção do A. (artigo 2, n. 1, alínea l) do Código das Custas Judiciais) que a elas deu causa.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1999
Sousa Lamas,
Dinis Nunes,
Almeida Deveza,
José Mesquita.
Manuel Pereira - Vencido no que toca ao não conhecimento do mérito da causa quanto à Ré entidade patronal.
Ainda que reconheça que a questão oferece dificuldades, parece-me que, assentando a condenação da seguradora no facto de ter sido para ela transferida a responsabilidade da entidade patronal pelas reparações devidas ao sinistrado por acidente de trabalho, esta circunstância não torna definitiva a absolvição da entidade patronal por efeito da condenação da seguradora, subsistindo a questão de saber quem responde pela reparação quando a seguradora questione, opondo à seguradora, a validade ou eficácia do seguro.
Desatendia, por isso, a existência do caso julgado.
Mas por considerar que não se caracteriza um acidente de trabalho "in itinere", nos termos definidos na Base V n. 2 alínea b) da Lei n. 2127, não condenada no pedido a Ré "B".