Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1962
Nº Convencional: JSTJ000078
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ADVOGADO
HONORÁRIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
Nº do Documento: SJ200209190019627
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1815/01
Data: 01/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA IN ANOTADO ART1158.
C GONÇALVES IN TRATADO VII PAG 504.
A VARELA IN RLJ 102 PAG88.
M PINO IN TEORIA GERAL PAG424.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 1157 ARTIGO 1158 N1 2 ARTIGO 1178.
EOADV84 ARTIGO 65 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1960/01/15 IN BMJ N93 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANO VII T3 PAG19.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/15 IN BMJ N435 PAG750.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/30 IN BMJ N451 PAG375.
Sumário : I - O STJ não pode censurar os juízos de facto nem o não uso, pelas instâncias, dos poderes conferidos pelos arts. 646 n. 4 e 712 CPC.
II - O laudo da ordem dos advogados é de livre apreciação do tribunal - tem o valor informativo próprio de qualquer perícia pese embora a especial qualificação de quem o emite.
III - Na apreciação desse laudo e na fixação dos honorários do advogado não há que estabelecer comparação com a renumeração da função pública.
IV - A fixação da justa renumeração dos serviços dos mandatários forenses constitui matéria de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 9/7/97, A, advogado, intentou, por apenso ao Proc. n. 869/94 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família do Porto, acção com processo ordinário de honorários contra B, por indicados serviços prestados, no exercício da sua profissão, entre Abril de 1993 e Julho de 1995, conexos com o divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o casamento do demandado com C, e relativos, nomeadamente, à partilha dos bens comuns desse casal.

Já satisfeitos 40761 escudos de despesas, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 29250000 escudos, sendo 25000000 escudos de honorários, acrescidos de IVA ( 17% ) no montante de 4250000 escudos, acrescida de juros legais de mora, contados desde 30/8/96, vencidos, no montante de 2143835 escudos e 50 centavos, e vincendos, até real embolso.

2. No tocante ao pedido principal - honorários reclamados -, o demandado deduziu defesa por impugnação simples e motivada.

Arguindo exagero inaceitável dos mesmos, salientou, em síntese de outrossim extenso articulado (1):

a) - a falta de discriminação do tempo de trabalho dispendido com a prestação dos serviços em causa ;

b) - a simplicidade de alguns deles, de natureza burocrática ou predominantemente material;

c) - apoiadas as negociações em avaliações qualificadas, serem, no mais, de mera intermediação;

d) - que o assunto não teve nenhuma dificuldade jurídica ;

e) - não ter a partilha sido equitativa, nada tendo o A. feito para impedir que o R. acabasse por ter de desembolsar, em dinheiro e em espécie, largos milhares de contos.

Indiscriminadamente (2), embora, excepcionou, por fim, em relação ao pedido acessório de juros moratórios, e com referência ao art.805, n3, C.Civ., a iliquidez da dívida de honorários ajuizada.

Não houve réplica.

3. Em audiência preliminar, declarou-se o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria para apreciar esta acção de honorários (3), que, nessa conformidade, veio a ser distribuída à 1ª Secção da 1ª Vara Cível da mesma comarca.

Então lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, a base instrutória foi alterada, em sede de julgamento, em consequência de reclamação do A., vindo a ser proferida, a final, sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 23400000 escudos, com juros à taxa legal de 10% desde 1/9/96 até 16/4/99 e de 7% a partir de então.

Em provimento parcial da apelação do assim condenado, a Relação fixou os honorários devidos ao A. em 18000000 escudos, ou seja, 89783,62 €, acrescendo IVA e juros legais a partir do trânsito da decisão.

Ambas as partes interpuseram recurso dessa decisão, subordinado o do A.

4.1. Em excesso manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, as conclusões com que o R. finaliza a alegação respectiva são as seguintes :

A) - Em matéria de facto:

1ª - A fundamentação das respostas à base instrutória é insuficiente e deficiente.

2ª - Paralelamente à resposta ao quesito 1º, deve considerar-se provado por documento ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado : " Tratava-se, pelo menos por parte do Cliente, de obter necessária e rapidamente um divórcio que pusesse termo a uma vida conjugal conturbada e falsa de trinta anos ".

3ª - Paralelamente à resposta ao quesito 2º, deve ter-se como provado ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado o que consta de fls.1088, 1089, e 699.

4ª - Paralelamente à resposta ao quesito 3º, deve ter-se como provado ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado em documento o seguinte: "nenhum dos Cônjuges admitia proceder ao divórcio por mútuo consentimento sem que tudo o que dizia respeito à partilha deixasse de ser resolvido prévia e sucessivamente".

5ª - Para além dos quesito 35º e 36º, cujas respostas o Tribunal da Relação deu como não escritas, devem ser dadas também como não escritas as respostas aos quesitos 5º, 6º, 9º, 10º, 21º, 22º e 29º.

6ª - Não se tendo entendido assim no Tribunal a quo, violou-se o disposto nos arts. 511 e 646, n. 1 ( deve ser 4) CPC.

7ª - A resposta ao quesito 19º deve ceder face aos documentos que a contrariam, e devem, em qualquer caso, considerar-se assentes os factos particularmente relevantes provados por esses documentos.

8ª - Assim não entendido no Tribunal a quo, violou-se o disposto no art. 659, n. 3, CPC.

9ª - Independentemente do já dito na conclusão 5ª relativamente aos quesitos 21º e 22º, devem ser considerados provados os factos referidos em 19.4. do texto desta alegação.

10ª - Paralelamente à resposta ao quesito 33º, deve ter-se como provado por documento ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado o que consta de fls.1065 e 1066.

11ª - Deve considerar-se não escrita a resposta ao quesito 34º por responder a coisa diferente da perguntada.

12ª - Não está provado quanto à partilha dos bens ter sido o A. que negociou directamente com a outra parte.

13ª - A resposta ao quesito 37º deve ceder face aos documentos que, contrariando-a, prevalecem sobre ela, e, em qualquer caso, devem considerar-se assentes os factos, particularmente relevantes, provados por esses documentos.

14ª - Assim não entendido no Tribunal a quo, violou-se o disposto no art.659º, nº3º, CPC.

15ª - As estimativas feitas pelo R. sobre o tempo dispendido pelo A., a que se reportam os quesitos 41º e 42º, são correctas.

B) - Em matéria de direito :

16ª - A correcção dessas estimativas é ilustrada por tudo o que consta dos autos.

17ª - O R. tem vindo a sugerir, por mais de uma vez, que o A, se pronuncie, ele próprio, sobre as estimativas de tempo dispendido nos diversos trabalhos que constituem o suporte da presente acção, expressos na nota de honorários, mas o A., apesar das insistências, tem sempre respondido com o silêncio a esse aspecto tão relevante.

18ª - É naturalmente o A. que tem o ónus de provar essa referência fundamental em matéria de honorários.

19ª - O assunto em causa não ofereceu dificuldades, não se suscitaram questões de direito e para tratar das questões económico-negociais era o R. - e não o A. - quem tinha as necessárias qualificações.

20ª - O A. não teve qualquer intervenção na avaliação de bens.

21ª - A matéria dos quesitos 12º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º é marginal, podendo ser tratada por pessoas sem qualquer qualificação particular.

22ª - Os textos elaborados foram todos, essencialmente, reprodução de um projecto inicial de contrato-promessa, em que predominavam prédios, controláveis por certidão do registo predial e cadernetas prediais.

23ª - Sendo a mesma matéria-prima, trata-se de repetições repetidas, fundamentalmente de natureza material e burocrática.

24ª - Não foi o A., mas o R., quem obteve o acordo quanto à partilha.

25ª - A partilha teve lugar nos termos previsíveis e lógicos, e não se traduziu em qualquer particular vantagem para o R. ; não foi conquistado nada de novo para o R., que se limitou a receber a sua metade nos bens comuns.

26ª - Os honorários do A, não devem ser fixados em quantia superior a 3.500.000 escudos, no correspondente valor em Euros.

27ª - Tendo decidido em desconformidade com as conclusões que ficam formuladas, o acórdão recorrido violou o disposto no n. 1 do art. 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados e os arts. 511, 646, n. 4, 653, n. 2, e 659, n. 3, CPC.

28ª - O parecer do Senhor Advogado da Ordem não tem consistência, traduzindo-se num amontoado de fórmulas abstractas e vazias, de generalidades adjectivadas e adverbiadas em termos conclusivos, e em afirmações em contradição com tudo o que consta do processo.

4.2. As conclusões com que se fechou o recurso subordinado são, por sua vez, em termos úteis, as seguintes :

1ª - No laudo que proferiu a solicitação da 1ª instância, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados pronunciou-se no sentidos dos honorários do recorrente deverem situar-se em 20000000 escudos.

2ª - A discriminação feita no n. 1 do art. 65 do Estatuto da Ordem dos Advogados tem o valor de enumeração necessária, mas porventura insuficiente, um carácter obrigatoriamente indicativo, mas não taxativo.

3ª - Assim, para justa fixação dos honorários devidos a advogado, deve atender-se às circunstâncias objectivas referidas naquele preceito e a circunstâncias subjectivas, como a competência do advogado, a possibilidade de ficar impedido de intervir noutros casos, e, mesmo, ao carácter da intervenção do advogado, isto é, ao facto de tratar-se de um cliente avulso, habitual ou permanente,

4ª - A simples aplicação dos critérios definidos no art. 65, n. 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados já impunha, sem margem para dúvidas, que os honorários do recorrente fossem fixados em € 99759,60; a decisão de os fixar nesse montante sai reforçada, e ainda mais se impõe, com recurso às apontadas circunstâncias subjectivas.

5ª - Mesmo que o crédito seja ilíquido, para a indemnização ser perfeita há que ter presentes as regras dos arts. 562, 563, 564, n. 1, e 566, n. 2, C.Civ.

6ª - Assim, a obrigação deve vencer juros desde a prática do facto ou da omissão que a origina, pois, a partir de então, o lesado poderia usufruir esse lucro, só assim sendo completa a indemnização.

7ª - Visto que, nos termos do art. 806, n.1, C.Civ., na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros, deve atender-se a estes para determinar a indemnização.

8ª - O recorrente enviou ao recorrido a nota de honorários e despesas através das cartas referidas na al. F) da matéria de facto assente, tendo o recorrido recebido uma delas em 30/7 e a outra em 2/8/96.

9ª - Logo, a importância de 20000000 escudos ( € 99759,60 ), ou outra que o Tribunal porventura viesse a arbitrar, vence juros, como única forma de repor a situação patrimonial do recorrente desde a referida data até à presente, desse jeito se procurando reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a omissão de pagamento, sendo certo que na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros.

10ª - Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 65º, nº1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 562º, 563º, 564º, nº1º, 566º, nº2º, e 806º, nº1º, C.Civ.

Houve contra-alegação de ambas as partes.

5. Em ordenação conveniente, a matéria de facto que as instâncias julgaram provada é a seguinte (indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos):

( 1 ) - O A. exerce a actividade profissional remunerada de advogado, sendo titular da cédula profissional n. 1224, emitida em 19/10/71 pelo Conselho da Ordem dos Advogados, e tendo o seu escritório na Praça ......., Porto ( A ).

( 2 ) - Patrocinou o R. em acção de divórcio por mútuo consentimento (Proc. n. 896/94 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família do Porto ) ( B ).

( 3 ) - O R. declarou constituir o A. seu mandatário para que este actuasse, pelo menos, como intermediário, na resolução do divórcio e da partilha dos bens do casal ( C ).

( 4 ) - O R. tinha muito interesse na dissolução do seu casamento por divórcio ( 1º).

( 5 ) - Não havia nenhum fundamento que lhe permitisse conseguir o divórcio pela via litigiosa
( 2º).

( 6 ) - A então esposa do R. fez depender o divórcio por mútuo consentimento do prévio acordo quanto à partilha dos bens ( 3º).

( 7 ) - Entre Maio de 1993 e Abril de 1995, o A. manteve negociações com o Sr. Dr. D com vista a acordo quanto à determinação dos bens comuns do casal e seu valor e à adjudicação dos mesmos ( 4º).

( 8 ) - Essas negociações foram muito trabalhosas e complexas ( 5º e 6º).

( 9 ) - Nelas, e por causa delas, o A. despendeu centenas de horas de trabalho em consultas feitas pelo R., em conferências pessoais e telefónicas com o Sr. Dr. D, na elaboração de cartas e faxes, na análise de cartas e faxes, e no estudo de numerosos documentos ( 7º).

( 10 ) - As consultas feitas pelo R. foram fora da hora normal de consultas do A., com inconvenientes profissionais para este, e só para facilitar a vida ao R.( 8º, 9º, e 10º).

( 11 ) - Quase todas as conferências pessoais com o Sr. Dr. D, que patrocinou a ex-mulher do R., foram no escritório deste, que se situa em Vila Nova de Gaia ( J e 11º).

( 12 ) - Com informações fornecidas pelo R., o A. elaborou a minuta do contrato-promessa de partilha dos bens do casal, a relação dos bens comuns do casal, e o documento ( complementar de identificação (descrição) dos bens) a que se refere ( ia ) o art.78º do Código do Notariado ( C.Not.67 ) juntos a fls.134 a 152 ( D ).

( 13 ) - O R. forneceu ao A. as informações para a elaboração dessa minuta ( 38º).

( 14 ) - Quem avaliou os bens a partilhar foram peritos, o R, e a sua então esposa, pessoalmente, e terceiros, conforme os casos sem intervenção do A. ( 40º).

( 15 ) - A elaboração da minuta acima referida implicou prévia e demorada análise de dezenas e dezenas de documentos respeitantes a acções das sociedades "E - Companhia Portuguesa Correctora, S.A,"
"F-Sociedade Correctora, S.A," "G-Hoteis Portugueses, S.A.", e "H - Sociedade Imobiliária e de Investimento do Algarve, S.A.", a obrigações do Banco de ..... e do Banco ......., ao recheio da casa de morada de família, incluindo valiosos e numerosos quadros, pratas, jóias e livros, ao recheio do escritório do A., a 3 veículos automóveis, a moradia que constituía a casa de morada de família, a 13 fracções prediais autónomas, a 2 imóveis sitos em Vila Nova de Cerveira, a 5 depósitos bancários, e a 3 jazigos ( 12º).

( 16 ) - O A. elaborou o requerimento inicial do divórcio por mútuo consentimento e o acordo quanto à casa de morada de família para instruir a acção de divórcio por mútuo consentimento
( 13º e 14º).

( 17 ) - A elaboração da relação de bens exigiu que o A. compulsasse os documentos referidos em ( 17 ) e que se deslocasse às Repartições de Finanças do Porto e de Matosinhos, às Conservatórias do Registo Predial do Porto e de Matosinhos, e à Conservatória do Registo Comercial do Porto ( 15º, 16º, 17º, e 18º).

( 18 ) - O A. obteve as certidões do registo predial e fez visar as cadernetas prediais dos bens imóveis sitos no Porto, mencionados na relação de bens referida em ( 12 ), supra, e obteve o registo da fracção A, garagem de recolha, situada em Matosinhos ( E ).

( 19 ) - O A. teve de resolver com o Dr. D questão relativa a negócios entre a F e a "I" que a então esposa do R. queria ver esclarecidos (19º).

( 20 ) - A elaboração do novo contrato-promessa de partilha dos bens do casal foi muito demorada ( 20º).

( 21 ) - As divergências entre o R. e a sua então esposa eram tais e tantas em matéria de partilha de bens que a 2ª conferência foi retardada horas (21º).

( 22 ) - Durante essas horas, as partes e advogados respectivos resolveram as divergências ainda subsistentes ( 22º).

( 23 ) - Com vista à obtenção e legalização de documentos necessários para instruir a escritura de partilha, o A. deslocou-se às Conservatórias do Registo Predial e Comercial do Porto e de Matosinhos e à Repartição de Finanças do Porto, e procedeu ao registo na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos da casa que fora a morada de família ( 23º, 24º, e 25º).

( 24 ) - Aquelas diligências ( as deslocações referidas ) foram demoradas ( 26º).

( 25 ) - O A. contactou o 4º Cartório Notarial do Porto com vista à marcação da escritura de partilha, e deslocou-se diversas vezes ao mesmo para esse efeito ( L e 27º ).

( 26 ) - A elaboração do documento referido em ( 12 ), supra, foi trabalhosa e demorou dezenas de horas ( 28º e 29º).

( 27 ) - Esse documento foi alterado e refeito diversas vezes por exigência do notário ( 30º).

( 28 ) - Em 25/7/95, o A. compareceu no Cartório referido e acompanhou a realização da escritura de partilhas ( 31º).

( 29 ) - O R. ficou com os bens que queria ( 33º).

( 30 ) - O valor dos bens adjudicados ao R. na partilha não é inferior a 750.000.000 escudos ( 32º).

( 31 ) - O R. é administrador da F e Presidente da Assembleia Geral do Banco Bilbao e Viscaya ( I e 34º).

( 32 ) - O A. enviou ao R. a nota de despesas e honorários por carta por este recebida a 2/8/96, solicitando ao R. o pagamento do saldo de 25.040.761 escudos, acrescido de IVA sobre 25.000.000 escudos, no prazo de 30 dias ( F ).

( 33 ) - O A. enviou ao R. a carta a fls.35, e o R, enviou ao A. as cartas a fls.33, 34 e 36 ( G ).

( 34 ) - O R. pagou apenas ao A. a quantia de 40.761 escudos de despesas (H).


6. Recurso independente :

A) - Matéria de facto :

A consequência da deficiência , em vista do nº2º do art.653º CPC, da fundamentação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto é, apenas, a prevista no nº5º do art.712º dessa mesma lei.

Transcrita essa fundamentação, a Relação considerou não ocorrer a deficiência arguida.

É decisão que não sofre censura.

Nada impede a fundamentação conjunta das respostas aos quesitos (4); e a prova testemunhal é, como bem se sabe, de livre apreciação, nos termos dos arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC.

Dado, por outro lado, que este Supremo Tribunal de Justiça é, consoante art.26º da Lei nº 3/99, de 13/1, um tribunal de revista, com competência limitada, em princípio, à matéria de direito, a sua intervenção nesta matéria encontra-se limitada ao previsto no n. 2 do art. 722, para que remete o n. 2 do art.729 CPC.

Admitido o depoimento de parte do ora recorrente a determinado quesito, a decisão em audiência a esse respeito transitou em julgado.

Desenvolvidos, realmente, estes autos sob o signo da repetição, o próprio recorrente insiste em reportar-se a declarações constantes de documentos particulares da autoria de quem não é parte nestes autos.

Como se vê do art.376º, nºs 1º e 2º, C.Civ., os documentos particulares só são dotados de eficácia probatória plena no âmbito das relações entre o declaratário e o declarante.

As declarações de terceiro invocadas não têm a força probatória plena que a lei do processo exige para que pudessem ser tidas em conta por este Tribunal.

Não cabe, de igual modo, nos poderes do mesmo a censura dos juízos de facto das instâncias (5), ou, ainda, do não uso pela Relação do poder conferido pelo n. 4 do art. 646 CPC (6).
O advérbio - " nomeadamente " - que o recorrente salienta no artigo 19º da petição, quer dizer, se bem se entende, inter alia, isto é, além do mais (referido em 5., supra ).

No que se refere ao depoimento de parte do recorrente, vale o disposto nos arts.352º, 355º, nºs 1º e 2º, 356º, nº2º, e 358º, nºs 1º e 4º, C.Civ.

A resposta explicativa ao quesito 34º não sofre, por igual, censura.

Dito já quanto baste da força, valor ou eficácia probatória documentos particulares da autoria de terceiro, é outrossim inócua, agora, a alusão a prova testemunhal produzida oralmente na audiência de discussão e julgamento.

Tudo isso se situando no domínio da livre apreciação das instâncias, não pode, nestes autos, fazer-se agora alteração alguma à decisão das mesmas em matéria de facto.

B) - Matéria de direito :

O mandato judicial configura-se como um contrato de mandato oneroso e com representação - arts.1157º, 1158º, nº1º, e 1178º C.Civ.

No que respeita à remuneração, o nº2º do art.1158º manda, antes de mais, atender à convenção ( prévia ou posterior ) das partes (7).

Não houve, como bem nas circunstâncias se vem a compreender, ajuste prévio de honorários.

A questão proposta no recurso principal centra-se, em último termo, na aplicação dos factores, critérios ou directrizes de fixação de honorários estabelecidos no nº1º do art.65º EOA ( Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84, de 16/3 ).

É, a essa luz pacífico que a fixação da justa remuneração dos serviços dos mandatários forenses constitui questão de direito da alçada deste Tribunal (8).

O primeiro desses factores é, efectivamente, o tempo gasto.

De harmonia com o prescrito no nº1º do art.342º C.Civ., era, realmente, ao ora recorrido que cabia alegar, para poder provar, as diligências efectuadas, o tempo gasto, e, em suma, os serviços profissionais prestados.

Apesar de se tratar de elemento importante na fixação de honorários, como logo revela o facto de a lei o indicar em primeiro lugar, a questão sub judicio não é reconduzível ao número de horas gastas e ao preço/hora dos honorários debitados.

Iniciados os serviços em causa em Maio de 1993, prolongaram-se até Julho de 1995, isto é, por mais de 2 anos.

A petição inicial não precisa, no entanto, o número de horas de trabalho efectivamente despendidas.

Aí vagamente referidas como centenas, a defesa apresentada admite um máximo de 107 horas : tal sendo o que o laudo emitido ao abrigo da al.u) do art.42º EOA, oficiosamente solicitado pelo tribunal ( art.535º CPC), praticamente quintuplica, aludindo a mais de 500 horas.

Sujeito esse laudo ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal ( arts.389º C.Civ. e 611º e 655º, nº1º, CPC ) (9), não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.

Sobressai, ainda, que a (des)proporção referida alcança tradução nos valores respectivamente indicados pelo ora recorrente e no laudo aludido, e, por último, no fixado no acórdão sob revista ta.

Com efeito, pretendida pelo recorrente a fixação dos honorários em causa em, no máximo, 3.500.000 escudos, considera-se, naquele laudo, adequado o montante de 20.000.000 escudos ( acrescido de IVA ).

Este último valor foi reduzido pela Relação a 18.000.000 escudos (com igual acréscimo): ou seja, passe a coincidência, a não muito mais do quíntuplo do valor ( máximo ) proposto pelo recorrente.

Importa, realmente, em todo o caso, avaliar da quantidade e qualidade dos serviços prestados, que principiaram, obviamente, pela preparação da solução pretendida pelas partes.

Apesar de não concretamente quantificado em horas, há, inegavelmente, em tudo o referido em 5., supra, um volume muito considerável de trabalho e de tempo gasto, a principiar pelas invocadas consultas e reuniões com o advogado da parte contrária.

Este é, em todo o caso, apenas o primeiro dos vários factores que a lei refere (10).

O segundo desses factores é a dificuldade do assunto.

Simples as questões jurídicas suscitadas pelo divórcio e subsequente partilha em referência, esta seria, em princípio, questão de inegável facilidade.

Não é, enfim, a dificuldade objectiva, em termos de direito, duma tal pendência que pode jus justificar um nível elevado da retribuição.

Demandou, no entanto, largo trabalho preparatório, e envolveu negociações demoradas.

Cabendo-lhe defender os interesses do cliente - nos termos, é certo, por este indicados, tanto mais que dominava as componentes económicas da partilha -, vê-se, de todo o modo, mal como reduzir a intervenção do ora recorrido à mera intermediação de quem se limita a receber e transmitir as instruções das partes.

É, outrossim, exacto que parte substancial dos serviços em referência teve natureza burocrática.

Importariam, possivelmente, menor despesa se prestados por solicitador.

Mas quem efectivamente os prestou foi um advogado.

O terceiro factor a ter em atenção é a ( natureza, valor e) importância do serviço prestado.

Não se vê, desde logo, que a qualidade dos serviços prestados pelo ora recorrido possa ser posta em questão.

Em desconcerto, e sem conserto, o matrimónio, sobreleva, no caso ocorrente, a séria dificuldade de composição dos vultuosos interesses patrimoniais dos cônjuges: revelada, inclusivamente, pela larga demora desse acerto; retardado, por assim dizer, consoante 5., (21) e (22), supra, até à hora derradeira.

Nisso consistindo, se bem parece, o mais essencial dos serviços prestados, é tal também que, de algum modo, explica as centenas de horas de trabalho julgadas provadas, consoante 5, (9) supra ; tudo, necessariamente, pondo à prova a paciência, perseverança, equanimidade, e, em suma, o capaz profissionalismo dos advogados duma e doutra parte.

O interesse patrimonial dos assuntos discutidos é manifesto ( v. 5., (30), supra); a importância subjectiva dos mesmos não sofre, igualmente, contestação.

O quarto factor a ter em conta é constituído pelas posses dos interessados.

As posses do recorrente - economista, administrador de empresa, corretor da Bolsa - são avultadas (como, aliás, se conclui serem as da contraparte)

O quinto critério a considerar reside nos resultados obtidos.

Atingido o objectivo da parte, não pode duvidar-se da importância dos serviços prestados, nem do relevo dos resultados obtidos ( v. 5., (29 ) e ( 30 ), supra ).

Elevados os valores do património partilhado, daí a responsabilidade acrescida do mandatário.

O sexto e último factor a ter em atenção é a praxe do foro e o estilo da comarca (ou auditório) (11), questão de facto da competência das instâncias (12).
Dado que se trata da 2ª cidade do País, dita " capital do Norte ", é, em todo o caso, de admitir que a praxe do foro e o estilo da comarca do Porto se pautem por padrões elevados (13).

Tem-se assinalado que o preenchimento de conceitos indeterminados, como é, afinal, o caso dos critérios referidos, se reveste sempre de carácter um tanto aleatório ( v. preâmbulo da Portaria nº 240/2000, de 3/5 ).
Como notado em Acs.STJ de 30/11/95, BMJ 451/370 e CJSTJ, III, 3º, 130, e de 7/7/99, CJ STJ, VII, 3º, 19 ( I ), está-se, nessa medida, perante questão não isenta da discricionariedade que a aplicação de tais conceitos, irreconduzível a padrões, por sua mesma natureza envolve.

Conferida prevalência, em arestos deste tribunal, designadamente no por último citado, aos dois primeiros critérios mencionados, isto é, ao tempo gasto e à dificuldade do assunto (idem, II), relegando para segundo plano o resultado " vultuoso " da actuação do mandatário (idem, III ), não pode deixar de salientar-se, nesse âmbito, terem as negociações desenvolvidas entre Maio de 1993 e Abril de 1995, referidas em 5, ( 7 ) a (9 ), supra, sido muito trabalhosas e complexas, e obrigado a centenas de horas de trabalho ( que o laudo aludido estima em mais de 500, que não apenas as 107 que o recorrente - quando muito - admite ).

Tudo, enfim, conjuntamente avaliado " numa perspectiva global de moderação " (14), não confundível fundível, é certo, com modéstia (15), não há, no caso ocorrente, boa razão para afastar-se este Tribunal do equilibrado juízo da Relação, que colhe apoio bastante na matéria de facto apurada e em laudo fundamentado emitido pela Ordem dos Advogados no âmbito da sua competência estatutária; mesmo se eventualmente sujeita a redacção desse laudo à crítica adiantada na alegação do recorrente.

7. Recurso subordinado:

A 1ª das duas questões suscitadas neste recurso, que é da fixação dos honorários em causa, foi já analisada, pelo modo que vem de ver-se, em vista da matéria de facto apurada, que, com prejuízo da ponderação de algumas das circunstâncias subjectivas ora aduzidas, é, apenas, a enunciada em 5., supra.

Dúvida que em termos de moderação restasse, deveria, a nosso ver, resolver-se em desfavor, ainda, deste recorrente.

Crê-se respondida por este modo a pergunta que na alegação respectiva diz, e se compreende, enfim, apetecer-lhe, relativa à redução operada pela Relação, ora julgada adequada.

Como assim, a apreciação deste recurso circunscreve-se, agora, ao pedido acessório de juros moratórios.

Alterada no acórdão recorrido a fixação, então impugnada, do montante do débito ajuizado, e em causa responsabilidade contratual, entendeu-se no mesmo também só serem devidos esses juros desde o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários.

Tal assim com alusão à regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte do nº3º do art.805º C.Civ. e à doutrina de arestos deste Tribunal de 30/11/95, publicado no BMJ 451/376 e na CJSTJ, III, 3º, 130 (-V e 132, 1ª col.), e de 14/5/96, CJSTJ, IV, 2º, 69, 2ª col., que se pode encontrar igualmente no de 8/4/97, CJSTJ, V, 2º, 34, 2ª col., 3º par.,

De acordo com aquele princípio, não há mora enquanto o quantitativo em débito não for certo, isto é, enquanto não se mostrar apurado quanto é que o obrigado efectivamente deve.

No primeiro desses arestos sublinha-se não ser o facto de o credor pedir uma quantia certa e formular, assim, um pedido líquido ou específico, que torna a obrigação líquida (16), isto é, cujo montante, não obstante a plena autonomia do advogado na sua determinação a que alude o último acórdão citado, se encontre já efectivamente fixado (17); e conclui-se que " não age culposamente o devedor que se recuse a pagar uma quantia que ache exorbitante em hipóteses como a dos autos - contratos cujos honorários são fixados apenas no final, não havendo a priori verbas certas que segundo a boa fé sejam desde logo exigíveis ".

É certo não ser o mero facto de haver litígio ou discussão sobre o montante de uma dívida que a torna ilíquida (18); não menos o é, porém, que, em tais casos, não é com a mera interpelação para o seu cumprimento que o devedor fica, sem mais, a saber, o que realmente deve pagar, isto é, que a obrigação se torna líquida. Na realidade:

Consoante nº2º do art.804º C.Civ. ( " por causa que lhe seja imputável " ), a mora debitoris pressupõe, além do mais, a culpa no retardamento da prestação (19); e no caso ocorrente o montante da dívida dependia, afinal, de prévia e controvertida liquidação, que de modo nenhum pode considerar-se feita pela simples apresentação de nota de honorários fixando-os em 25000000 escudos. Com efeito :

Essa liquidação dependia, desde logo, como primeiro dos critérios ou factores indicados no art. 65, n. 1, EOA, do tempo gasto, que, moldado o ónus da alegação pelo da prova, nunca o recorrente tratou de concreta, mesmo que só aproximadamente, revelar, como lhe competia ( nº 1º do art.342º C.Civ.).

Insignificativo o silêncio (20), logo, de todo o modo, por aí se mostra inexacto provir a iliquidez de causa imputável ao devedor ; e nem, afinal, a posteriori se alcançou ser correcto o conteúdo da interpelação, tendo-se, de facto, exigido demasiado, mesmo segundo o aludo aludido.

Assim sendo, e enquanto não fixado o montante exacto da dívida, não houve mora.

Ainda quando correcto o conteúdo da interpelação (não exigido demasiado), só mesmo com a certeza e reconhecimento, por decisão com trânsito em julgado, do montante em débito se poderia considerar vencida obrigação desta natureza.

Só então, portanto, havendo lugar ao pagamento dos juros moratórios pretendidos, também nesta parte não merece censura o acórdão impugnado.

DECISÃO :

Nega-se, por conseguinte, a revista pretendida por uma e outra partes, e confirma-se o acórdão recorrido.

As custas de cada um dos recursos ora apreciados são da conta do respectivo recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
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(1) A petição inicial tem 114 artigos. A contestação tem 179.
(2) V.segmento final do art.488º CPC, sem sanção, e Ac.STJ de 4/11/99, CJSTJ, VII, 3º, 73-II e III .
(3) V. ARL de 30/1/92, BMJ 413/598 ( 3º).
(4) V., v.g., Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-II, ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, e ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II.
(5) Que, aliás, excedem a previsão nº4º do art.646º CPC - v. Antunes Varela, RLJ, 122º/222.
(6) V.Ac.STJ de 15/3/94, BMJ 435/750-VI e 755, último par.
(7) Como, anotando esse artigo, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, só na falta desse ajuste cabe cuidar das regras especiais que, em substituição das tarifas profissionais, a lei estabelece para a fixação dos honorários reclamados nesta acção. A convenção prévia, observa Cunha Gonçalves, no seu " Tratado de Direito Civil ", VII, 504,"é sempre difícil, por não ser muitas vezes possível calcular a soma de trabalho que um litígio poderá custar".
(8) V., v,g., Acs.STJ de 9/11/54, de 15/1/60, de 13/3/70, e de 30/11/95, BMJ 46/414-III, 93/322-I, 195/205-I, e 451/ 375, com os aí citados.
(9) Ac.STJ de 30711/95, CJSTJ, III, 3º, 130-III.
(10) Sem que, no entanto, confira - expressamente - especial prevalência a qualquer deles em relação aos outros, como salientado em laudo com data de Junho de 1991 publicado na ROA, ano 51º (1991), 611 ss - v. p.612. Em sentido diverso, v., no entanto, ARL de 10/7/79, BMJ 294/395-3º-II, referido ainda ao art.584º, nº1º, do Estatuto Judiciário, e o Ac.STJ de 7/7/99, CJSTJ, VII, 3º, 19 ( -II e III ) adiante mencionado neste acórdão.
(11) O que, segundo Cunha Gonçalves, " Tratado de Direito Civil ", VII, 504, constitui pleonasmo.
(12) Como notado em Acs.STJ de 15/6 e de 27/7/62, BMJ 118/547-III e 119/429-III.
(13)Como em Ac.STJ de 30/11/95, BMJ 451/376 e CJSTJ, III, 3º, 132 se pode ler : " Acredita-se que os honorários sejam particularmente altos na comarca do Porto ".
(14) ARL de 10/7/79, cit.,BMJ 294/395-3º, Ac.STJ de 8/1/91, BMJ 403/402-I.
(15) Laudo, revista e loc. cits, na nota 10. É, designadamente, sem cabimento qualquer comparação com a remuneração da função pública menos inspiradamente empreendida em aresto de 15/1/60 publicado no (BMJ 93/ 322-III ) - v. ARE de 17/7/80, CJ, V, 4º, 252, e Ac.STJ de 8/4/97, CJSTJ, V, 2º, 33-4. É neste enquadramento que a jurisprudência vem repetidamente reconhecendo serem elevados os custos fixos do escritório de advogado e os riscos pró próprios da profissão liberal, de ganhos incertos, a impor especial necessidade de prevenir eventual doença e reforma digna.
(16) Antunes Varela, RLJ 102º/86 e 88, citando ( 86, nota 1 ) Sá Carneiro, RT, 82º/357.
(17) Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed., 115, nota 1.
(18) ARP de 30/1/90, BMJ 393/662-1º-I : " Discordar do quantitativo do débito não torna a obrigação ilíquida ".
(19) Antunes Varela, RLJ, 102º/88, nota 2 : mora est dilatio, culpa non carens, debiti solvendo. V., para melhor desenvolvimento, a doutrina adiantada em ARP de 10/2/87, CJ, XII, 1º, 228-11.
(20) Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ªed., 427 : " o silêncio é, em si mesmo, insignificativo ".