Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035081 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE COMISSÃO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLIENTELA CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050008142 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N481 ANO1998 PAG416 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9830414 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 398 ARTIGO 774. CPC67 ARTIGO 65-A ARTIGO 74 ARTIGO 99 ARTIGO 100. DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 33. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1968 ART2 ART3 N1 N3. CONV DE HAIA DE 1978/03/14 APROVADA PELO DL 101/79 DE 1979/09/18 ART16 ART54. CONV DE LUGANO DE 1988. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/04 CJSTJ ANO1993 T2 PAG78. ACÓRDÃO STJ PROC495/97 DE 1997/07/10. | ||
| Sumário : | I - A validade do pacto atributivo ou negativo de competência depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ser aceite pela lei do lugar do tribunal designado b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas c) Não respeitar a direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65-A do CPC d) Observar a norma do n. 2 do artigo 100 quanto à forma. II - Não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade. III - Ao contrato de comissão ou agência que se desenvolve exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, vantagem que não acontece nos casos de indemnização de clientela após a caducidade do contrato, que envolvem um complexo leque de tarefas numa actividade desenvolvida in loco. | ||
| Decisão Texto Integral: |