Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B814
Nº Convencional: JSTJ00035081
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE COMISSÃO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CLIENTELA
CONTRATO DE CONCESSÃO
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: SJ199811050008142
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG416
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9830414
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 398 ARTIGO 774.
CPC67 ARTIGO 65-A ARTIGO 74 ARTIGO 99 ARTIGO 100.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 33.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1968 ART2 ART3 N1 N3.
CONV DE HAIA DE 1978/03/14 APROVADA PELO DL 101/79 DE 1979/09/18 ART16 ART54.
CONV DE LUGANO DE 1988.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/04 CJSTJ ANO1993 T2 PAG78.
ACÓRDÃO STJ PROC495/97 DE 1997/07/10.
Sumário : I - A validade do pacto atributivo ou negativo de competência depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ser aceite pela lei do lugar do tribunal designado b) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas c) Não respeitar a direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65-A do CPC d) Observar a norma do n. 2 do artigo 100 quanto à forma.
II - Não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade.
III - Ao contrato de comissão ou agência que se desenvolve exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, vantagem que não acontece nos casos de indemnização de clientela após a caducidade do contrato, que envolvem um complexo leque de tarefas numa actividade desenvolvida in loco.
Decisão Texto Integral: