Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069470
Nº Convencional: JSTJ00003323
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
IMPOSTO DE CAPITAIS
Nº do Documento: SJ198107210694701
Data do Acordão: 07/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE IN TEORIA GER DA REL JUR VI PAG16 E NOÇ ELEM DE PROC CIV 1979 PAG347. ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VII PAG222.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As custas são pagas pela parte que lhe der causa.
II - Na acção a que refere o artigo 14, paragrafo 2, do Codigo do Imposto de Capitais - a que corresponde o exercicio de um direito potestativo do autor, cuja natureza esta em o defender da pretensão do Estado a cobrança do imposto - as custas devem ser pagas pelo autor, visto o reu - que e o Estado - não dar causa a acção - que resulta de exigencia legal - e no caso de não a contestar - artigo 449, n. 1 e 2, alinea a), do Codigo de Processo Civil.