Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003323 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CUSTAS RESPONSABILIDADE IMPOSTO DE CAPITAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198107210694701 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE IN TEORIA GER DA REL JUR VI PAG16 E NOÇ ELEM DE PROC CIV 1979 PAG347. ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VII PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As custas são pagas pela parte que lhe der causa. II - Na acção a que refere o artigo 14, paragrafo 2, do Codigo do Imposto de Capitais - a que corresponde o exercicio de um direito potestativo do autor, cuja natureza esta em o defender da pretensão do Estado a cobrança do imposto - as custas devem ser pagas pelo autor, visto o reu - que e o Estado - não dar causa a acção - que resulta de exigencia legal - e no caso de não a contestar - artigo 449, n. 1 e 2, alinea a), do Codigo de Processo Civil. | ||