Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200301090036867
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2703/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal da comarca de Alcácer do Sal acção com processo sumario contra B, peticionando que seja declarada ilegal e, consequentemente, nula, a denúncia feita pela ré do contrato de arrendamento rural celebrado em 15 de Dezembro de 1989, respeitante à área de 1700 ha, correspondente ao canteiro de arroz nº 45 e de uma courela nº 1-A, com a área de 0,7000 ha, correspondente a olival, celebrado por acordo de exploração, em 29 de Setembro de 1989, do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de Santiago, Alcácer do Sal, inscrito na matriz sob o nº 1 da secção NN-NN1.
Para tanto, alegou que:
- a ré é proprietária de parte do prédio rústico, denominado Herdade da ..., sita na freguesia de Santiago, Alcácer do Sal, inscrito na matriz sob o nº 1 da secção NN-NN1;
- por contrato de arrendamento rural, de 15 de Dezembro de 1989 e por acordo de exploração, de 29 de Setembro de 1989, o autor tornou-se arrendatário e rendeiro de uma área de 1700 ha, correspondente ao canteiro de arroz nº 45 e de uma courela nº 1-A, com a área de 0,7000 ha, correspondente a olival;
- os referidos contrato de arrendamento rural e acordo de exploração foram celebrados pelo prazo de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 1990, pese embora há largos anos o autor já fosse rendeiro do prédio que explorava, não pretendendo o contrato e acordo celebrados mais do que restabelecer, por força do disposto no artigo 29º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, o arrendamento anterior;
- sucede que, por carta de 19 de Fevereiro de 1998, veio a ré invocar a denúncia do contrato de arrendamento rural, pretendendo o prédio devoluto;
- a quando da atribuição da reserva à ré, disciplinada pelas Leis nº s 109/88, de 26 de Setembro e 46/90, de 22 de Agosto, impuseram-se regras para protecção dos arrendatários, com cláusulas especiais e de interesse público, entre as quais ser garantido aos arrendatários um prazo de 10 anos, com direito a duas renovações de 3 anos cada - artigo 49º;
- assim, a denúncia do contrato pela ré deve ser declarada ilegal e, consequentemente, nula.
Citada, contestou a ré, por excepção e por impugnação, sustentando, a título excepcional, a caducidade do direito de o autor se opor à denúncia do contrato de arrendamento rural.
Através de impugnação, afirmou, em síntese, que:
- se é certo terem autor e ré celebrado um contrato de arrendamento rural, relativo a um canteiro para cultivo de arroz, em 15 de Dezembro de 1989, bem como um acordo de exploração de uma área de olival, em 29 de Novembro de 1989, ambas as parcelas sitas na Herdade da ..., a verdade é que antes nunca o autor tinha sido rendeiro de tal herdade, mas sim de uma propriedade denominada ...., que nada tinha a ver com a ré ou com seus familiares;
- quando, em 19 de Fevereiro de 1998, a ré exerceu o seu direito de denúncia, fê-lo baseada nos termos contratualmente estabelecidos e nos previstos nos artigos 5º e 18º do Regime do Arrendamento Rural, pelo que o contrato de arrendamento e acordo de exploração cessaram no dia 31 de Dezembro de 1999. Aliás, ao contrato de arrendamento e acordo celebrados entre autor e ré não tem aplicação o artigo 49º da Lei nº 109/88, alterado pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, pois que consta de tal contrato que o mesmo foi celebrado nos termos do artigo 29º da Lei nº 109/88, não se aplicando, pois, o disposto no artigo 20º, para o qual remete o artigo 49º;
- sendo que o artigo 29º, com a redacção em vigor à data da celebração, não estabelecia qualquer prazo de renovação do contrato de arrendamento rural.
Findos os articulados foi exarado despacho saneador no qual o M.mo. Juiz, considerando-se devidamente habilitado a assim proceder, proferiu decisão de mérito, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformado apelou o autor, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 18 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Desse acórdão interpôs agora o autor recurso de revista, pugnando pela sua revogação.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam, em princípio, as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O art. 19º do Dec.lei nº 385/88, de 25 de Outubro, não se aplica ao caso dos autos, pois o recorrente não pretende opor-se à denúncia demonstrando que a mesma coloca em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
2. O recorrente vem pôr em causa a validade da denúncia, podendo fazê-lo através de uma acção de simples apreciação nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC - vide Arrendamento Rural, 3ª edição, Almedina, de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, página 132.
3. Deve ser declarada a nulidade da cláusula 3ª do contrato de fls. 5 dos autos, nos termos da alínea d) do artigo 4º do Dec.lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por consubstanciar uma cláusula em que o arrendatário renuncia ao direito de renovação do contrato e/ou se obriga antecipadamente à sua denúncia.
4. O contrato de fls. 21 e 22 dos autos, celebrado entre o recorrente e o Estado Português, foi celebrado pelo prazo de seis anos, sucessivamente renovado por períodos de três anos, tendo o seu início em 18 de Setembro de 1985.
5. Se considerarmos que o recorrente era um agricultor autónomo (uma vez que trabalha numa empresa familiar constituída pelo próprio e com o auxílio do trabalho de familiares) o contrato celebrado com o Estado Português teria que ser renovado obrigatoriamente cinco vezes sem oposição do senhorio - artigo 6º, nº 3, da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro.
6. Se considerássemos que o recorrente era um agricultor empresário (que não é o caso), dispunha o art. 5º da Lei nº 76/77 que o senhorio não podia opor-se à primeira renovação.
7. O referido contrato celebrado com o Estado regia-se pelas normas da Lei nº 76/77 e do Dec.lei nº 111/78, de 27 de Maio, normas estas que têm natureza pública e que conferem ao arrendatário direitos indisponíveis.
8. Pelo que quaisquer cláusulas que as contrariem são nulas e, no caso dos autos, o contrato celebrado entre recorrente e recorrido é nulo, por violação do artigo 35º, alínea d), da Lei nº 76/77.
9. Isto porque, ao assinar o contrato com a recorrida ao abrigo do Dec.lei nº 385/88, o recorrente estava manifestamente a prescindir de direitos indisponíveis - a menos que se entendesse que teria direito às renovações impostas pelo artigo 29º da Lei nº 109/88.
10. É que a outorga do contrato de fls. 5 dos autos visou apenas o benefício do recorrida, porquanto lhe permitiu a entrega da área de reserva sem dificuldades.
11. Ora, o contrato de fls. 5 dos autos (entre recorrente e recorrida) apenas poderia produzir efeitos a partir da data da última renovação obrigatória do contrato celebrado entre o recorrente e o Estado, o que significa que, no mínimo, só poderia produzir efeitos a partir de 19 de Setembro de 1994.
12. Caso contrário, o contrato de fls. 5 dos autos será nulo nos termos da alínea d) do artigo 35º da Lei nº 76/77, uma vez que implica a renúncia por parte do arrendatário ao direito de renovação do contrato de arrendamento.
13. Mesmo que assim não se entenda - o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, a sentença recorrida (não seria acórdão ?) aplicou mal o artigo 12º do Código Civil no que respeita à alteração introduzida no artigo 29º, nº 3, da Lei nº 109/88 pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto.
14. É que a Lei nº 46/90 tem natureza interpretativa, de acordo com o disposto no artigo 13º do Código Civil.
15. Mesmo que assim não se entenda (o que apenas se ressalva mais uma vez por mera cautela de patrocínio) a sentença recorrida (outra vez ?) deveria ter aplicado a 2ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil e não a 1ª parte desses mesmos número e artigo, uma vez que deve entender-se que a lei quis abranger as relações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor.
16. Pelo que não podem proceder as razões invocadas na decisão recorrida para afastar a aplicação do artigo 29º, nº 3, da Lei nº 109/88, no caso dos autos.
17. Da mesma forma, não deve ser afastada a aplicação do artigo 49º (por referência ao artigo 20º) da Lei nº 109/88.
18. Uma vez que, mesmo que o autor recorrente não tenha feito qualquer delimitação temporal quanto ao acordo que existia há largos anos e mesmo que não tenha alegado que tal acordo, de há largos anos, tenha existido desde data anterior à nacionalização ocorrida no locado, competia ao juiz, nos termos do artigo 266º do CPC e ao abrigo do inovador princípio da cooperação (de acordo com a nova política subjacente ao processo civil), convidar a parte a discriminar os factos atenta a finalidade do articulado e as regras a que o mesmo está condicionado.
19. Não o tendo feito, o M.mo Juiz omitiu um dever de prevenção, tendo impedido a produção de meios de prova, o que constitui nulidade, falta susceptível de poder influir no exame ou decisão da causa - Ac. STJ de 31 de Outubro de 2000.
20. Mesmo que assim não fosse, tendo em conta que o autor havia alegado tal facto e que a ré o havia impugnado nos artigos 7º e 8º da contestação, existiu matéria controvertida que não foi levada a julgamento.
21. E, simultaneamente, o facto do contrato celebrado com o Estado ter fixado a posse útil do recorrente em Setembro de 1975, tal não significa necessariamente que a referida posse útil tenha começado na data a que se refere o contrato celebrado com o Estado.
22. Tratava-se, pois, de matéria controvertida que deveria ter sido levada a julgamento.
23. Assim, visto que o juiz (e a Relação ?) não se pronunciou sobre matéria controvertida que devia apreciar, verificou-se a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, pelo que deve ser repetida a prova nos termos do artigo 712º, nº 3, do CPC.
24. Conclui-se, destarte, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 4º, alínea d) e 19º, ambos do Dec.lei nº 385/88, 266º do Código de Processo Civil, 5º, 6º, nº 3 e 35º, alínea d), da Lei nº 76/77, 12º e 13º do Código Civil, 20º, 29º e 49º da Lei nº109/88, e ainda, é a mesma nula nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
Tiveram as instâncias como assente a seguinte factualidade:
a) - entre o Estado Português e o autor foi celebrado, em 16 de Janeiro de 1986, um acordo reduzido a escrito, intitulado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de fls. 21 e 22, que aqui se dá por reproduzido;
b) - desse acordo constam, além do mais, as seguintes cláusulas:

O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo o prédio rústico denominado "Herdade da Lezíria", situado na freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1º, secção NN-NN1, courelas 1 e 1-A, com a área total de 11,820 ha, equivalentes a 24632,0, confrontando:
(...)

O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis anos, sucessivamente renovado, por períodos de três anos, enquanto não for denunciado nos termos da lei.
c) - em virtude desse acordo, a ré celebrou com o autor, os acordos abaixo descritos nas alíneas d) a g);
d) - o autor e a ré celebraram, em 15 de Dezembro de 1989, um acordo reduzido a escrito denominado "Contrato de Arrendamento Rural", conforme documento de fls. 5, que aqui se dá por reproduzido;
e) - no acordo descrito em d) refere-se, além do mais, o seguinte:

Pelo presente contrato, a primeira outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante, e este aceita tal arrendamento, o canteiro de arroz nº 45 com a área de 1,7000 ha.

O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural.
(...)

Os outorgantes expressamente declaram que o presente contrato consubstancia o acordo a que se refere o art. 29º da Lei nº 109/88, pelo que com o mesmo pretendem dar integral execução ao despacho de S. Exª o Ministro da Agricultura e Pescas, de 28/11/1989;
f) - em 29 de Novembro de 1989, o autor e a ré celebraram um acordo reduzido a escrito denominado "Acordo de Exploração", conforme documento de fls. 6, que aqui se dá por reproduzido;
g) - no acordo descrito em f) refere-se, além do mais, o seguinte:
(...)

A 1ª outorgante é dona e legítima possuidora da courela nº 1-A com a área de 0,7000 ha referente a olival, sita no prédio rústico denominado "Herdade da Lezíria", inscrito na respectiva matriz sob o art. 1º, secção NN-NN1, da freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal;

A 1ª outorgante cede a exploração da citada courela ao 2º outorgante pelo prazo de 10 anos;

O 2º outorgante obriga-se a dar à 1ª outorgante como contrapartida todos os anos 15 litros de azeite.

O disposto no nº 3 deste acordo foi acordado e convencionado entre as partes outorgantes e tal contrapartida em géneros será equivalente a uma renda;
h) - por carta datada de 19 de Fevereiro de 1998 e recebida pelo autor em 20 de Fevereiro de 1998, constante de fls. 7, que aqui se dá por reproduzida, a ré comunicou àquele, além do mais, o seguinte:
"... são denunciados os contratos de arrendamento rural e de exploração acima indicados que celebrei consigo nas datas acima referidas, relativos ao canteiro de arroz nº 45 e a área de 1, 70 ha, e o segundo a uma courela com o nº 1-A e a área de 0,70 ha, esta última referente a olival, ambos situados na Herdade da Lezíria, freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal, denúncia esta que produzirá efeitos no termo do período em curso.
Solicito assim, desde já, que na data do termo dos contratos, ou antes da mesma se tiver interesse e for entre nós acordado por escrito, me faça a entrega dos referidos canteiro e courela, totalmente devolutos e livres de qualquer cultura".
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações, importa apreciar, em ordem à decisão do recurso, as questões seguintes, por ele suscitadas:
I. A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil).
II. A eventual violação pelo tribunal do princípio da cooperação, plasmado no art. 266º do C.Proc.Civil, pelo facto de o recorrente não ter sido convidado a discriminar os factos tendentes à aplicação, ao caso, dos arts. 20º e 29º da Lei nº 109/88.
III. A caducidade (ou não) do direito de oposição à denúncia dos contratos efectuada pela ré.
IV. A nulidade da cláusula 3ª do contrato de arrendamento celebrado através do documento de fls. 5, ou mesmo a nulidade do referido contrato de arrendamento, por violação do disposto no art. 35º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro.
V. A aplicação no tempo da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, na parte em que alterou a redacção do art. 29º, nº 3, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro.
I.
Invocando a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - não se teria pronunciado acerca da necessidade de quesitação da matéria alegada quanto ao tempo pelo qual já se verificava a exploração anterior do arrendado pelo autor e quanto à data em que o autor passou a deter a posse útil do mesmo - é o próprio recorrente que, nas alegações, admite que o acórdão se debruçou (embora de modo deficiente) sobre tal questão.
Porém, na verdade, o acórdão impugnado tratou concretamente da nulidade imputada à sentença da 1ª instância, decidindo, em concreto, que a mesma se não verificava.
Arguira o autor, em sede de apelação, a nulidade daquela sentença, precisamente com base no facto de que havia matéria controvertida (tendente ao apuramento da temporalidade da sua posse útil sobre o arrendado) que não fora levada a julgamento. O acórdão em crise, expressamente enfrentou a questão, referindo, após fundamentação que entendeu por adequada, que "não se verifica, pois, a nulidade suscitada pelo apelante de dever o juiz ter averiguado quando começou a posse útil do rendeiro. É o Estado a afirmá-lo" (fls. 147).
Concorde-se ou não com o entendimento do acórdão recorrido (tratar-se-ia, quando muito de erro de julgamento) a verdade é que não houve qualquer omissão de pronúncia, razão por que não pode se atendida, agora, a invocação dessa nulidade, que obviamente se não verifica.
II.
Acrescenta, no entanto, o recorrente que, na deficiência da sua alegação quanto à duração da posse útil sobre o prédio e à anterioridade da sua posição de rendeiro, cumpriria ao juiz, por força do princípio da cooperação consagrado em novos moldes no art. 266º do C.Proc.Civil, tê-lo convidado a discriminar os factos, atenta a finalidade do articulado e as regras a que o mesmo está condicionado. (1)
E, não o tendo feito, omitiu um dever de prevenção, tendo impedido a produção de meios de prova, o que constitui nulidade, falta susceptível de poder influir no exame ou decisão da causa.
Resulta do citado art. 266º do C.Proc.Civil que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" (nº 1). E que "o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência" (nº 2).
Uma aplicação concreta deste princípio consta do art. 508º do C.Proc.Civil, quando refere que "findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a ... convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados" (nº 1), designadamente convidando-as a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício (nº 2) ou a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3).
Inclui-se neste princípio o dever específico de prevenção, nos termos do qual o juiz tem um poder-dever assistencial de provocar, suprir ou sugerir "a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição de factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação". (2)
Não olvidemos, porém, que a atribuição ao juiz deste poder de intervenção há-de compatibilizar-se com o princípio mais alto, essencial à administração da justiça, da sua imparcialidade. Não é possível ver consagrado um princípio de acordo com o qual o juiz, afinal árbitro da questão suscitada, venha a funcionar previamente como treinador, ensinando às partes a estratégia a adoptar em face da sua própria interpretação.
Por isso é que, na Reforma de 1995, parecendo que "um princípio de cooperação, estabelecido com tal amplitude e abrangência, representaria, ao menos de imediato, uma ruptura talvez demasiado profunda com as tradições do nosso ordenamento e até com as lógicas dos posicionamentos que reciprocamente vêm sendo adoptados pelos diversos operadores judiciários", se mostrou "preferível, para já, em relação a estes parâmetros, consagrar uma versão mitigada do princípio, mas que, afinal, em relação ao direito anteriormente vigente, representa, desde logo, um avanço qualitativo apreciável e potenciador de evolução nos próprios esquemas de perspectivação e actuação futuros". E tal procedimento deve ser "entendido sem prejuízo de, mesmo assim, se respeitar o princípio do dispositivo". (3)
Não vemos, tomando em consideração o exposto, que tenha existido por parte do tribunal qualquer violação do mencionado princípio de cooperação - dever de prevenção.
Desde logo, não consta da petição inicial qualquer referência concreta à duração da posse útil (nem ao seu início nem ao seu terminus) do autor relativamente ao prédio rústico, em parte arrendado.
Uma simples alusão se vê no art. 4º quando se alega que "há já largos anos o autor era rendeiro do referido prédio, que explorava". Só que esta consideração está condicionada (conjuga-se) pelo alegado no art. 5º onde, claramente e como lógica consequência, se afirma que "o presente contrato e acordo celebrados consubstanciaram o acordo conforme o disposto no artigo 29º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e pretendeu restabelecer, por acordo, o referido arrendamento existente há vários anos".
É certo que a ré, nos artigos 7º e 8º da contestação, sustenta que "o autor não era nem nunca tinha sido rendeiro da Herdade da Lezíria anteriormente à nacionalização deste prédio, sendo no período que precedeu o 25 de Abril de 1974 arrendatário de uma propriedade, denominada Sapalinho, que nada tinha a ver com a ré ou com quaisquer familiares desta", tendo tomado de arrendamento uma parcela do mesmo por contrato com o Estado, somente em 16/01/86".
Todavia, esta posição, conjugada com a referência do autor ao restabelecimento do arrendamento anterior (art. 5º da petição) mais não permite do que concluir que o autor era rendeiro do prédio desde a data em que, com o Estado, celebrou o contrato de arrendamento rural de 16/01/86 (fls. 21 e 22).
Tanto mais quanto é certo que - e vimos já que a alegação do art. 4º está condicionada pela feita no art. 5º da petição - para a celebração desse contrato com o Estado não era condição ser o contraente arrendatário já titular, de direito ou de facto, da posse útil do prédio objecto do contrato (arts. 50º e 51º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro e 6º e 7º do Dec.lei nº 111/78, de 27 de Maio).
Assim, não tinha o juiz obrigação de adivinhar qual seria o real intuito do autor e, muito menos, o dever de mandar aclarar aquilo que nem mesmo ele sabia se era ou não deficiência de alegação.
Aliás, sempre se diga que o autor, que sempre acompanhou o processo, esteve presente ou representado nas audiências preliminar e de tentativa de conciliação, nada tendo requerido no sentido de lhe ser facultada a possibilidade de colmatar qualquer deficiência alegatória.
O que parece é que, perante o julgamento da causa, inflectindo a sua estratégia para, agora, defender a aplicação ao caso do art. 49º da Lei nº 109/98, de 26 de Setembro, se lembrou o recorrente de que seria útil para a sua posição que concretamente fosse esclarecida a duração da sua posse útil sobre o prédio em causa. Só que essa inflexão de estratégia não lhe dá o direito de invocar a violação do princípio da cooperação por parte do juiz que, é evidente, na altura própria e perante os factos concretamente alegados, manifestamente não ocorreu.
III.
Prescreve o art. 19º da Lei do Arrendamento Rural (Dec.lei nº 385/88, de 25 de Outubro) (4) que, denunciado o contrato pelo senhorio, "o arrendatário pode obstar á efectivação da denúncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no artigo anterior, prove que o despejo põe em sério risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar".
É indubitável que este preceito estabelece um verdadeiro prazo de caducidade do direito de o arrendatário se opor à efectivação da denúncia, conforme ao art. 289º, nº 2, do C.Civil.
Todavia, como se infere da redacção da norma, a oposição à efectivação à denúncia e o respectivo prazo de caducidade pressupõem que a oposição tenha por fundamento o facto de o despejo pôr em risco a subsistência económica e do agregado familiar do arrendatário.
Outras eventuais formas de oposição - que a lei em causa não prevê - não podem ser abrangidas por aquela caducidade, antes se regularão pelo instituto em concreto que serve de base à oposição.
Assim, se o arrendatário pretende, como no caso sub judice, ver declarada a invalidade da denúncia efectuada, com a consequente ampla ineficácia por não poder produzir os efeitos a que tendia, não estará vinculado àquele prazo, mas antes ao prazo de caducidade legalmente previsto para a invocação das diversas formas de invalidade (um ano no caso de anulabilidade; a todo o tempo na situação de nulidade da denúncia).
É o que, sem dúvida, deve inferir-se da conjugação dos arts. 18º e 19º da LAR/88 com as demais normas enformadoras do sistema jurídico, designadamente no que concerne à invocação da invalidade dos negócios (ou actos) jurídicos.
E é, também sem dúvida, neste sentido que se sustenta que o arrendatário pode pôr em causa a validade da denúncia, através do recurso a uma acção de simples declaração, nos termos do art. 4º, nº 2, al. a), do C.Proc.Civil (5), já que, nessa situação não pretende opor-se à efectivação da denúncia, mas ver declarada a sua invalidade e afastada a produção dos efeitos com ela pretendidos pelo senhorio.
Consequentemente, é claro que não ocorre a caducidade da presente acção.
IV.
Na cláusula 3ª do contrato de arrendamento rural de fls. 5 ficou a constar que "o presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1990, considerando-se sucessivamente renovado, por períodos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos contraentes nos termos da legislação sobre arrendamento rural".
Entende o recorrente que tal cláusula é nula por consubstanciar uma renúncia da sua parte ao direito de renovação do contrato ou uma sujeição à denúncia antecipada do mesmo contrato.
Não tem, como veremos, razão.
É certo que, em 16 de Janeiro de 1986, foi celebrado entre o Estado e o recorrente um contrato de arrendamento rural, pelo qual o primeiro deu ao segundo de arrendamento a Herdade da Lezíria e as Courelas 1 e 1-A, contrato que teve o seu início em 18/09/85 e que teria a duração de seis anos, renovado por períodos de três, enquanto não fosse denunciado.
Foram, assim, nesse contrato, cumpridos os prazos impostos pelo artigo 35º do Dec.lei nº 111/78, de 27 de Maio, para o qual, aliás, remete a sua cláusula 8ª. Sendo que o mesmo contrato refere ainda que, nos casos omissos, seriam aplicáveis as disposições da Lei do Arrendamento Rural, também aqui com estrita obediência ao que impunha o artigo 33º daquele Dec.lei nº 111/78.
Mantinha-se este contrato em vigor, quando parte da Herdade da ... e a Courela 1-A voltaram a ser propriedade da recorrida. Ficou, assim, o ora recorrente, na posição de beneficiário, nos termos e para os efeitos do art. 29º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, segundo o qual "o beneficiário do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele ... mantêm a plenitude do seu direito de exploração".
E, precisamente por manterem este direito de exploração é que o art. 29º, nº 2, alínea b), da Lei nº 109/88, estabelecia como condição de poderem ser atribuídas reservas a necessidade de os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração.
Logo que o beneficiário e o titular do direito de reserva cumprissem aquela imposição, uma nova situação se configurava: passava, por um lado, a vigorar o contrato celebrado entre as partes; por outro lado, e com a atribuição da reserva, extinguiam-se quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva (art. 29º, nº 6, da Lei nº 109/88).
Assim, e como bem se conclui no acórdão recorrido, extinguiu-se o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o autor, tendo sido celebrado um novo.
Queda-se, por isso, ininvocável a eventual produção dos efeitos do anterior contrato celebrado pelo autor com o Estado já depois de extinto, nomeadamente para se concluir, como faz o recorrente que, atento o período nele convencionado e as renovações acordadas ou legalmente impostas, o novo contrato outorgado com a ré só se iniciaria em 1994 ou até muito posteriormente.
Não é isso que acontece. Com efeito, extinto o contrato celebrado entre o autor e o Estado, o novo contrato celebrado com a ré tem o seu início na data acordada pelos contraentes, ou seja, 1 de Janeiro de 1990.
Ora, neste mesmo contrato declararam os outorgantes expressamente que o mesmo consubstancia o acordo a que se refere o art. 29º da Lei nº 109/88, pelo que com o mesmo pretendem dar integral execução ao despacho de S. Exª o Ministro da Agricultura e Pescas, de 28/11/1989 (cláusula 9ª).
Tal norma, como vimos, impunha a celebração entre as partes de um contrato de arrendamento rural, naturalmente sujeito ao regime jurídico de tais contratos, como aliás é expressamente prevenido pelos contraentes, não só tacitamente pela referência ao art. 29º da Lei nº 109/88, mas ainda pela expressa menção que se faz na cláusula 3ª aos termos da legislação sobre arrendamento rural.
Ora, estando em vigor, na altura da celebração do contrato, o Regime do Arrendamento Rural consignado na LAR/88, é por ele que se disciplina a validade ou invalidade da cláusula 3ª do contrato em causa.
Estabelece o art. 5º, nº 1, do referido diploma, que "os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se foi estipulado outro prazo". Por sua vez, infere-se do nº 3 do mesmo art. 5º que "findos os prazos estabelecidos nos números anteriores. (6), ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei".
Determina, quanto à denúncia do arrendamento, o art. 18º, nº 1, al. b), da citada LAR/88 que os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados, no caso do senhorio, por aviso, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de agricultor autónomo.
Impõe-se, assim, a conclusão de que "o princípio geral estabelecido neste preceito é o da denunciabilidade do arrendamento". (7)
Desta forma, celebrado o presente contrato pelo prazo de 10 anos (aliás em conformidade com o art. 5º, nº 1, da LAR), não se pode visionar na clausula 3ª qualquer violação de direitos indisponíveis (?) do autor, nomeadamente pela renúncia ao direito de renovação do contrato que nessa cláusula não foi inserido, já que a denúncia, como vimos, é livre, nem pela sujeição à denúncia antecipada, uma vez que, como da cláusula resulta expressamente, esta só poderia ser feita nos termos da LAR.
Todo o exposto serve, aliás, para afastar a invalidade do próprio contrato por violação do disposto no art. 35º - e alínea e) - da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, onde se prescrevia que "são nulas as cláusulas contratuais em que ... o arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia".
Com efeito, se o contrato de arrendamento, celebrado em conformidade com o art. 29º da Lei nº 109/88, foi outorgado pelas partes em Dezembro de 1989, data em que vigorava já a LAR/88, cujo art. 40º revogou expressamente a Lei nº 76/77, obviamente que quaisquer disposições impeditivas, limitativas ou restritivas da denúncia que constassem da lei revogada, se não poderiam aplicar ao caso sub judice.
Ainda doutro passo, e também pelo já dito, é aqui ininvocável a aplicação do art. 49º daquela Lei nº 109/88, pois que o seu âmbito se restringe aos casos em que o novo arrendamento se opere por força do artigo 20º da mesma lei: "aos arrendamentos estabelecidos, nos termos do artigo 20º deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir do data da demarcação da reserva"..
Ora, o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (como os contraentes expressamente afirmam) nos termos do artigo 29º e não nos termos do artigo 20º do mesmo diploma, o que bem se compreende. É que este último normativo tão somente é aplicável aos casos em que o arrendatário já o era ao tempo da expropriação ou ocupação, facto de que não existe conhecimento, nem sequer como resultado do alegado na petição inicial.
Além do mais, o contrato anterior celebrado entre o Estado e o autor era bem claro nesse sentido. Bastando atentar, para ver afastada qualquer dúvida, no que dispõem os artigos 6º e 7º, al. a), do Dec.lei nº 111/78: os contratos seriam celebrados com agricultores que não tivessem a posse útil da terra. Ora, se o recorrente já fosse o rendeiro anterior, o contrato não deixaria de fazer referência ao facto, nos termos do artigo 54º do mesmo diploma.
Diga-se, aliás em boa verdade, que a declaração de nulidade do arrendamento celebrado, de nada adiantaria ao recorrente.
Com efeito, tendo sido estabelecido no Assento do STJ nº 4/95, de 28/03/95 (8) , agora com a natureza de acórdão uniformizador de jurisprudência, que "quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº 1, do C.Civil", tal tem o significado de que, conhecida e declarada a nulidade de um contrato invocado nos autos, deve sempre o juiz extrair e declarar as consequências da nulidade: Óbvio seria, assim, que, a considerar-se nulo o contrato de arrendamento em causa, haveria igualmente que condenar o recorrente à restituição do prédio.
Improcedem, assim, quanto a este aspecto, as razões aduzidas pelo recorrente.
V.
Resta tratar da questão da aplicação no tempo (e ao caso concreto) da disposição do art. 29º da Lei nº 109/88, cuja redacção veio a ser alterada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, por isso já depois de constituída a relação arrendatícia em causa nos autos.
Com efeito, constando da primitiva redacção daquele preceito - na parte que nos interessa - que "não podem ser atribuídas reservas salvo se os beneficiários e titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil do prédio" (al. b) do nº 2), nada se regulamentando quanto ao tipo de contrato a realizar, assim como ao respectivo prazo e renovações, veio a Lei nº 46/90, após no nº 1 condicionar a atribuição da reserva à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre o titular do direito de reserva e o beneficiário, passar a dizer, no nº 3, que "se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais: a) o prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada".
Antes de mais, dir-se-á que, na falta de disposição especial, o contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré ficou a reger-se pela LAR/88, vigente à data da sua celebração.
O qual, já acima o dissemos, estabelece como princípio a denunciabilidade dos arrendamentos.
Ora, a regra geral do nosso direito no domínio da aplicação das leis no tempo, é a de que a lei só dispõe para o futuro. E ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12º, nº 1, do C.Civil).
É verdade que se a lei nova é interpretativa, considera-se integrada na lei interpretada, tudo se passando como se vigorasse com o novo conteúdo desde o início de vigência da primeira (art. 13º, nº 1, do mesmo código).
Todavia, e pese embora a afirmação em contrário do recorrente, a Lei nº 46/90 não reveste a natureza de interpretativa, uma vez que não veio solucionar qualquer incerteza ou divergência doutrinal ou jurisprudencial sobre a aplicação da Lei nº 109/88, nem seria sequer possível, face ao texto antigo, que o intérprete ou o julgador se sentissem autorizados a adoptar a solução que a lei nova consagrou. (9)
O que a Lei nº 46/90 veio fazer foi manifestamente estabelecer novos pressupostos para a celebração de contrato entre o beneficiário e o titular do direito (e agora um concreto contrato) com determinado regime obrigatório (quanto ao prazo e renovações), e isto de forma claramente inovadora, já que, antes, nada disso existia no diploma por ela alterado.
Refere, todavia, o art. 12º, nº 2, do C.Civil, que "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Da simples leitura das alterações efectuadas pela Lei nº 46/90 - e do seu confronto com a redacção que constava das normas da Lei nº 109/88 alteradas - fácil é constatar que as alterações produzidas se referem à validade substancial, à constituição do negócio jurídico celebrado entre os interessados e aos respectivos efeitos: efectivamente, em primeiro lugar, enquanto face à redacção da primeira era necessária a celebração de um contrato que assegurasse a posse útil do beneficiário da reserva, agora torna-se preciso que as partes celebrem um contrato de arrendamento rural; depois, enquanto na anterior redacção se não exigia qualquer condição especial para a celebração do contrato, exige-se agora que o prazo seja de 10 anos e sujeito a três renovações obrigatórias.
Desta forma, parece ter que se concluir que, dispondo sobre a constituição e efeitos do contrato a celebrar (10) , a lei nova (a redacção dada pela Lei nº 46/90) se não pode aplicar ao contrato de arrendamento em apreço os autos, que se rege, no silêncio da lei vigente à data da sua celebração (Lei nº 109/98) pelo regime estabelecido na LAR.
Consequentemente, improcede a pretensão, em diverso sentido, deduzida pelo recorrente.
Em conclusão, considerando embora que não caducou o direito do recorrente de suscitar a invalidade da denúncia (em consequência opondo-se-lhe), temos que entender que a denúncia foi correcta e adequadamente feita, pelo que há-de confirmar-se a decisão constante do acórdão impugnado.
Termos em que se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) Cita, em abono da sua tese, um aresto do STJ (de 31/10/2000) que, pela forma como vem referido, não foi possível consultar.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 66.
(3) J. Pereira Batista, in "Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais", Lisboa, 1997, pag. 72 (nota 121).
(4) Que, a partir de agora, designaremos por LAR/88.
(5) Cfr. Jorge Aragão Seia, Manuel Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, in "Arrendamento Rural", 3ª edição, Coimbra, 2000, pag. 132.
(6) Note-se que o nº 2 fixa o prazo mínimo de sete anos para o arrendamento feito ao agricultor autónomo.
(7) Jorge Aragão Seia, Manuel Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, ob. cit., pag. 85.
(8) In DR IS-A, de17/05/95.
(9) Cfr. Batista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, 1990, pag. 247.
(10) Cfr. Batista Machado, ob. cit., pags. 233 e 234.