Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P054
Nº Convencional: JSTJ00033090
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199705280000543
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 260/96
Data: 11/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É requisito essencial do ilícito previsto e punido pelo artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que o agente tenha por finalidade exclusiva na prática de factos referidos no artigo 21 do mesmo diploma, conseguir substâncias para uso pessoal.
II - Cometeram o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) daquele diploma, os arguidos que compravam heroína em Espanha, Badajoz, semanalmente, que transportavam para Portugal, da qual tiravam alguma para uso pessoal, vendendo a quantidade restante, nomeadamente a alguns dos co-arguidos, tendo sido detidos na posse de 3,467 grs. de heroína.