Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B498
Nº Convencional: JSTJ00038003
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
REGISTO DA ACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199906240004982
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1577/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 671.
CRP84 ARTIGO 68 ARTIGO 92 N3 ARTIGO 145.
CCIV66 ARTIGO 291 ARTIGO 93 N3 ARTIGO 145.
CRP67 ARTIGO 180 ARTIGO 249 ARTIGO 259 ARTIGO 260.
CONST97 ARTIGO 168 N1 B.
Sumário : I - Não existem as nulidades de omissão de pronúncia e de deficiência e contradição de fundamentação do artigo 668, n. 1, c), e d) do C.P.C., se foram analisadas todas as questões suscitadas na decisão e, se se fundamentam, clara e consequentemente, a sua resolução.
II - Inexiste ofensa do caso julgado do artigo 671, do aludido diploma adjectivo, quando no Acórdão recorrido não se contende com a decisão final antes proferida numa outra acção, antes só a confirmando.
III - A falta de registo de acção, sujeita a tal, obsta ao registo definitivo da sentença que nela vier a ser proferida, e só o podendo ser como provisório por dúvidas, no contexto do princípio da legalidade, consignado nos artigos 68 do C.Reg.e 291, do C.C., e por existir falta de coincidência entre o sujeito passivo da inscrição da decisão a inscrever e o titular inscrito do prédio.
IV - Não existe a inconstitucionalidade dos artigos 92, n. 3, e 145, do actual C. Reg. P., na declaração do efeito interruptivo do recurso contencioso e repristinação das normas constantes dos artigos 180, 249, 259 e 260, do C. Reg. P. de 1967, uma vez que tal actual diploma foi aprovado simplesmente, pelo Governo, no uso da sua competência legislativa corrente, nos termos do artigo 201, n. 1, a) da Constituição do R.P..
Decisão Texto Integral: