Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026984 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS INSTRUMENTO PERIGOSO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060865682 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG217 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1276 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 344 N1 ARTIGO 493 N2. | ||
| Sumário : | O emprego de compressor com ponteiro de aço na construção civil deve ser considerado actividade perigosa, se da mesma resultar a provável ou possível criação de danos para terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 3000000 escudos e a quantia a liquidar em execução de sentença à razão de 20000 escudos diários, com fundamento na realização de obras, por meio de compressor e pontão de aço, nas instalações da agência da Caixa Geral de Depósitos, sitas num prédio contiguo ao seu estabelecimento comercial de pastelaria, café e sala de chá, denominado "D. Sancho", o que, além de prejudicar o funcionamento normal deste, afasta a clientela. - Contestou a Ré, sustentando que os ruídos produzidos pelos seus maquinismos existiriam quaisquer que fossem os instrumentos utilizados na obra, possuindo, a par disso, licença e alvará, para execução dos trabalhos, razão por que, não praticando actos ilícitos, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser imputada. - Requereu, no entanto, chamamento à autoria da sua Seguradora Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., que não aceitou. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré no pagamento da quantia de 873342 escudos e no que se liquidar em execução de sentença. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, no seu acórdão de 7 de Junho de 1994, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. 2. O autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) o artigo 493 n. 2 prevê os danos produzidos por coisas, animais ou actividades. 2) uma actividade pode não ser perigosa em si mesma, mas sê-lo pela natureza dos meios utilizados. 3) os compressores com ponteiros de aço destinados a perfurar estruturas de cimento e ferro são instrumentos perigosos por natureza, porque facilmente podem afectar valores patrimoniais ou até morais. 4) o artigo 493 n. 2 estabelece uma presunção de culpa relativamente a quem tem a seu cargo o exercício de uma actividade perigosa. 3. A recorrida apresentou contra-alegações, onde salienta que: 1) a conduta de B não integra uma violação de nenhum direito subjectivo do ora recorrente nem a ofensa das normas tutelares dos interesses ambientais sobre ruídos pelo que exerceu normalmente o seu direito, em perfeita consonância com os fins a que se obrigou por contrato de empreitada com a Caixa Geral de Depósitos. 2) Nem toda a actividade susceptível de provocar danos pode considerar-se "actividade perigosa" para efeitos da aplicação da regra da inversão do ónus da prova, contida no n. 2 do artigo 493, do Código Civil. 3) O ruído produzido pelo compressor na normal execução dos trabalhos não criou nem nunca poderia ter criado uma situação de perigosidade. 4) A definição de "actividade perigosa" do artigo 493 n. 2, do Código Civil não abrange o caso concreto referido nos autos. 5) A questão de saber se foram tomadas as medidas adequadas a evitar os danos é puramente de facto, não podendo portanto, dela conhecer o Supremo em Recurso de Revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) No Largo do Paço, Torres Novas, freguesia de Santiago, situa-se um estabelecimento comercial denominado "D. Sancho", de que o Autor é dono. 2) Nele se desenvolve a actividade comercial de pastelaria, café e sala de chá. 3) O mesmo estabelecimento está situado no prédio que é contíguo ao estabelecimento da agência da Caixa Geral de Depósitos. 4) Em Agosto de 1991, as instalações da agência encerraram para obras de construção civil, transferindo provisoriamente os seus serviços para outro prédio, sito na Rua Miguel Arnide da mesma cidade. 5) A Ré é uma empresa de construção, tendo-lhe sido adjudicada a realização das obras da agência da Caixa Geral de Depósitos, de que é construtora, e que ainda não terminaram. 6) Na execução destas obras, a Ré, além do mais, teve que demolir paredes e pilares, abrir roços arrancar pavimentos e rebocar estuques. 7) Nas referidas obras a Ré utilizou compressor a fim de demolir e perfurar as estruturas de cimento e argamassa que lá existiam. 8) Esses trabalhos de construção eram e são executados durante o dia, coincidindo com o funcionamento comercial do Autor. 9) Através da carta de folha 8 e como compensação pela abertura do estabelecimento apenas depois das 17 horas, a Ré acedeu pagar ao Autor, como indemnização, 30000 escudos diários, durante cinco dias. 10) No estabelecimento do autor procede-se à venda de bebidas, sandes diversas e refeições ligeiras, produtos que os utentes do estabelecimento adquirem ao balcão e nas mesas que lá existem. 11) O autor trabalha no estabelecimento e retira dele os proveitos para si e para a sua família. 12) A Ré utilizou também ponteiros de aço para demolir e perfurar as estruturas de cimento e argamassa que lá existiam. 13) Os referidos trabalhos coincidiram com o funcionamento diurno do estabelecimento. 14) As obras iniciaram-se em 19 de Agosto de 1991. 15) As máquinas e os equipamentos usados pela Ré causam barulho ensurdecedor no estabelecimento do autor. 16) O chão, as paredes, as máquinas e as vitrines do mesmo estabelecimento estremecem com a potência e a força das máquinas utilizadas pela Ré. 17) Nos primeiros dias após o início das obras, os armadores de ferro para as vigas das obras da Ré instalavam-se em frente de uma das portas do estabelecimento do autor e, depois, de lá se retiraram a pedido deste. 18) Desde 19 de Agosto de 1991, muitas vezes, até agora, houve clientes no interior do estabelecimento que tiveram de o abandonar e muitos outros, chegavam à porta e voltavam para trás, dizendo "temos de ir para outro lado" e "aqui assim é impossível". 19) Em Setembro de 1990 o Autor fez vendas de 539096 escudos e em Setembro de 1991 o Autor apenas vendeu 214481 escudos e 50 centavos. 20) O referido abaixamento ocorreu em virtude das obras levadas a cabo pela Ré. 21) Os trabalhos de construção civil foram executados entre as oito e as dezoito horas e, após acabarem, o estabelecimento comercial continuava aberto. 22) O estabelecimento também estava aberto aos Sábados e encerrou durante três semanas no verão de 1991, já depois de iniciadas as obras. 23) Na parede contigua ao estabelecimento, a Ré só executou trabalhos durante três semanas. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se os compressores com ponteiros de aço destinados a perfurar estruturas de cimento e ferro são instrumentos perigosos para os efeitos do artigo 493 n. 2 do Código Civil. Abordemos tal questão. IV Se os compressores com ponteiros de aço destinados a perfurar estruturas de cimento e ferro são instrumentos perigosos para os efeitos do artigo 493 n. 2, do Código Civil. 1. Posição da Relação e das partes: 1a) A Relação de Coimbra decidiu, por maioria, que os trabalhos executados pela Ré não poderiam enquadrar-se no conceito de "actividades perigosas" referido no artigo 493 n. 2, do Código Civil, porquanto o ruído ensurcedor causado pelo compressor não é resultado de nenhuma actividade perigosa em consequência do meio utilizado, que bem poderia ter sido outro bem diferente e tecnicamente menos perfeito e igualmente gerador de ruídos e incómodos. 1b) O recorrente entende que se está no âmbito de uma actividade perigosa enquadrável no regime do artigo 493 n. 2 do Código Civil, porquanto, como resulta dos autos, foram as coisas, isto é, os instrumentos, os materiais e os equipamentos utilizados na actividade da recorrida que causaram os danos. 1c) A recorrida sustenta, por sua vez, que o ruído produzido pelo compressor criou uma situação de "incomodidade" mas não de "perigosidade", desde logo porque entre o espaço físico onde esse equipamento foi utilizado e o estabelecimento comercial do recorrente existem, como consta dos autos, duas paredes divisórias, dos dois prédios urbanos contíguos. Que dizer? 2. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 342 do Código Civil, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. - Exceptuam-se a esse princípio, todos aqueles casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n. 1 do artigo 344 do Código Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493, n. 2 segundo o qual "quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir". 3. O artigo 493 n. 2 do Código Civil constitui uma reprodução quase literal do artigo 2050 do Código Italiano, segundo o qual "aquele que ocasiona dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios empregados, é obrigado a indemnizá-los, se não provar ter adoptado todas as medidas idóneas a evitar o prejuízo". A doutrina italiana entende que "actividades perigosas", para efeitos do artigo 2050, "são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades" e que "a periculosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce. Se a actividade, não abstractamente perigosa, se torna tal pela inexperiência de quem a exerce, aplica-se a regra geral segundo a qual cabe ao "prejudicado a prova da culpa" (referido por Vaz Serra, Responsabilidade Civil, página 370, nota 33. Separata do Boletim do Ministério da Justiça n. 85). E a doutrina italiana tem ainda entendido que: "No exercício de uma actividade perigosa a previsibilidade do dano está em "in re ipso" e o sujeito deve agir tendo em conta o perigo para os terceiros, os deveres inerentes à normal diligência seriam em tal caso insuficientes porque, onde a periculosidade está insita na acção, há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se mais rigoroso quando se actua com a nitida previsão da sua possibilidade, o sujeito, pois, deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano. Quais devem ser tais medidas, di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividades, ou as regras da experiência comum; certo é que as lesões evitáveis devem ser ressarcidas. "Só para as lesões absolutamente inevitáveis é excluida a responsabilidade..." (referido por Vaz Serra, obra citada, página 368). - De Cuspis refere que a Cassação italiana afirmou, acerca do que sejam "actividades perigosas", que não são só "as mencionadas na lei de segurança pública ou as previstas em leis especiais em vista da sua periculosidade, mas todas as que têm uma periculosidade intrínseca ou em relação aos meios de trabalho utilizados: que tal é a colocação de condutas no subsolo das estradas, o levantamento das pedras na via pública sem interrupção do tráfego de peões, o exercício de uma serração eléctrica com depósito anexo de troncos de madeira, o exercício de uma pedreira" (referido por Vaz Serra, obra citada, página 369, nota 33). 4. A nossa doutrina não se afasta da italiana no que se refere ao que deve entender-se por actividade perigosa: P. Lima e Antunes Varela entendem que, face aos termos genéricos do n. 2 do artigo 493, "é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (Cod. Civil anotado volume I, 4. edição, página 495); Almeida Costa entende que deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha insita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral (Direito das Obrigações, 5. edição, página 473). 5. Presentes as considerações expostas, temos de considerar que a actividade desenvolvida na construção civil com o emprego de compressor com ponteiro de aço na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro pode traduzir-se em "actividade perigosa". - O compressor com ponteiro de aço aplicado na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro produz, em resultado da sua potência e força, não só "ruídos ensurdecedores", mas também "trepidação" contínua, a repercutir-se em todas as coisas (móveis ou imóveis), sitas nas proximidades. - Daqui que o emprego de compressor com ponteiro em aço em obras de construção, em local circundado por prédios urbanos, envolve uma maior probabilidade de causar danos a terceiros do que e emprego de "instrumento" que não produza "ruídos enturcedores", nem provoque "trepidações". - O emprego de compressor com ponteiro de aço na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro, em aglomerado urbano, tem "em si" o perigo de causar danos a terceiros: os "ruídos ensurdecedores" causam lesões de vária ordem (a serem surpreendidas e comprovadas, caso a caso) e as "trepidações" contínuas são susceptíveis de causar danos patrimoniais e não patrimoniais. 6. No caso "sub júdice", o compressor com ponteiro de aço que a Ré (ora recorrida) aplicou nas instalações da agência da Caixa Geral de Depósitos, sitas num prédio contíguo ao estabelecimento comercial do autor (ora recorrente), durante o período do dia de trabalho, a coincidir com o funcionamento do estabelecimento do Autor, é uma actividade que "em si" (dada a sua potência e força a provocar, no decurso do seu emprego, "ruídos ensurcedores" e "trepidações" contínuas, conforme matéria factual fixada em 15) e 16), parágrafo II presente acórdão), envolvia o perigo de causar danos ao autor, na sua posição de proprietário de um estabelecimento onde se procede à venda de bebidas, sandes diversas e refeições ligeiras, ou seja, de um estabelecimento que só funciona à base de pessoal e de clientela. - Tratou-se de "actividade perigosa". - Tanto basta para se concluir que a actividade desenvolvida na construção civil com o emprego de compressor com ponteiro de aço na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro pode traduzir-se em actividade perigosa para efeitos do artigo 493 n. 2 do Código Civil. V Conclusão: Do exposto poderá extrair-se que: "A actividade desenvolvida na construção civil com emprego de compressor com ponteiro de aço deve ser considerada perigosa, para os efeitos do artigo 493 n. 2, Código Civil, sempre que crie para terceiros a possibilidade de receber danos". - Face a tal conclusão, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o compressor com ponteiro de aço que a Ré aplicou nas instalações da agência da Caixa Geral de Depósitos, sitas num prédio contiguo ao estabelecimento comercial do autor traduziu-se em actividade perigosa para os efeitos do artigo 493 n. 2 do Código Civil. 2) o acórdão recorrido não poderá ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista; revogando-se o acórdão recorrido para substituir a sentença proferida na 1. instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 6 de Abril de 1995. Miranda Gusmão. Araújo Ribeiro. Raúl Mateus. Decisões impugnadas: I- Sentença de 15 de Julho de 1993 de Torres Novas; II- Acórdão de 7 de Junho de 1994 da Relação de Coimbra. |