Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ILÍCITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 238.º, 342.º, N.º1, 496.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGO 436.º, N.º 1, AL. A). DL N.º 519-C1/79, DE 29-12: - ARTIGO 7.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15/12/2011, PROCESSO Nº 588/08.87TTVNG.P1.S1, DISPONÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DE 2011, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - Os critérios legais de interpretação do negócio jurídico, constantes dos art.s 236.º a 238.º do CC – procurar apurar qual o sentido que um declaratário normal, isto é, um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, extrairia do comportamento do declarante – são aplicáveis para determinar qual a extensão a dar à declaração constante no contrato individual que remete para determinado ACT, sendo que, tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso. II - Tratando-se de um vínculo ao qual não era directamente aplicável o regime definido no referido ACT, nem o mesmo se impunha mediante Portaria de Extensão, só por vontade expressa das partes é que as mesmas poderiam ficar sujeitas à sua disciplina, nos precisos termos em que assim o acordassem. III - Tendo as partes consignando no preâmbulo do acordo escrito que «é celebrado um contrato, que se rege pela legislação geral aplicável e pelo ACT…., de acordo com as cláusulas seguintes…» e tendo, na cláusula referente à determinação da retribuição a auferir pelo trabalhador, clausulado expressamente um valor retributivo diverso do que advinha do ACT, tem de se concluir que foi vontade das partes afastá-lo na parte respeitante à remuneração mensal. IV - Em direito laboral para haver direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável, não bastando, no entanto, o A. alegar que é notório e por isso não necessita de prova, que o despedimento provoca prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da sua imagem como pessoa e trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1—
AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
“BB – …, SA”, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências (pagamento das retribuições intercalares e reintegração do trabalhador); pediu ainda a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, nas remunerações mensais, férias, subsídios de férias e de Natal e anuidades, que liquidou no valor de 13.742,84 euros, e ainda no pagamento de 5.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como no que vier a liquidar-se quanto a trabalho nocturno, trabalho extraordinário e realizado em dias de descanso, tudo acrescido de juros de mora. Alegou para tanto que foi alvo de despedimento ocorrido no termo dum processo disciplinar que é nulo, acrescendo que não existe fundamento para a justa causa invocada, pois embora tenha sido acusado de desrespeitar ordens da ré, sustenta que se tratou duma desobediência legítima. No mais de que foi acusado, alega que não dispunha de fardamento adequado, porque a ré nunca lho atribuiu; e quanto à falta às reuniões (debritings) sustenta que esteve presente até à hora a que estava obrigado – 11 horas. Invoca ainda a existência de diferenças salariais entre o que lhe foi pago e aquilo a que teria direito, de acordo com o ACT aplicável, porque foi mencionado no contrato de trabalho que foi celebrado, diferenças que também existem na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, e no trabalho suplementar. A ré contestou alegando, em síntese, que embora conste do contrato de trabalho celebrado com o autor a alusão ao ACT celebrado entre as empresas e agências de navegação aérea e o Sitava, publicado no BTE nº 35/96, contudo não subscreveu aquele instrumento de regulamentação colectiva. Além disso, não é membro das associações que o subscreveram, nem existe portaria de extensão, pelo que a referência à sua aplicação no contrato de trabalho é apenas relativa à matéria do enquadramento das suas funções. Por outro lado, passando a R em 2004, a ser detentora de alvará para o exercício da segurança privada, é-lhe aplicável a contratação colectiva de trabalho deste sector (publicada no BTE nº 4 de 29.1.93, e no nº 26 de 15.07.04), tanto mais que existe portaria de extensão. E quanto ao despedimento do trabalhador, sustenta que não se verificam as invocadas nulidades do processo disciplinar, existindo antes razões para a ocorrência de justa causa, pois este desobedeceu às ordens que lhe foram dadas, não desempenhando as funções de vigilância nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005.
Procedeu-se a julgamento, e tendo sido proferida a sentença de fls. 385/400, foi esta objecto de recurso de apelação interposto por ambas as partes, tendo sido determinada pelo Tribunal da Relação a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, apenas na parte referente às diferenças salariais (remuneração mensal, dias em que prestou trabalho suplementar e nocturno, etc…). Entretanto, o autor veio desistir do pedido de diferenças salariais respeitante a trabalho nocturno, trabalho suplementar e dias de descanso. E tendo-se procedido a novo julgamento, respondeu-se à matéria de facto, apenas se alterando a resposta ao artigo 333º da p.i[1], conforme consta de fls. 581.
Foi então proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e, em consequência: A) Declarou ilícito o seu despedimento; B) Condenou a ré a pagar-lhe o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 20.02.06 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, 2, do CT; C) Condenou a ré a reintegrar o autor; D) Julgou improcedentes os restantes pedidos.
E tendo ambas as partes recorrido de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., revogando a sentença na parte em que absolveu a R. do pedido de condenação nas anuidades previstas no ACT entre as empresas e agências de navegação aérea e o Sitava publicado no BTE nº 35/96, condenando a R. no pagamento de tais prestações vencidas desde 1/5/2000, sendo as vencidas até à propositura da acção no valor de € 969,40, a que acrescerão os juros de mora, à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento e confirmando-a no demais. - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela R., declarando em consequência verificada a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre a excepção de abuso de direito quanto ao pedido de retribuições intercalares, mas declarando, agora, improcedente essa excepção. No demais julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.
É agora o A que, novamente inconformado, nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
Das Diferenças Salariais:
1. Foi alegado no art° 3º da petição que, de harmonia com o contrato subscrito por A. e R. e junto com a mesma como documento n° 1, à relação jurídica de trabalho subordinado em apreciação se aplicava o "Acordo Colectivo de Trabalho entre Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos", publicado no BTE n° 35, 1ª Série, n° 63, de 1996.09.22, a páginas 1638/1672. 2. A R. contestou nos art°s 26° a 44° do seu douto articulado. 3. O tribunal de Iª instância, sem qualquer alteração pela Relação, deu como provado que "As partes declaram aceitar que ao contrato de trabalho assim celebrado aplica-se o "Acordo Colectivo de Trabalho entre Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos", publicado no BTE n° 35,1ª Série, de 1996.09.22, a páginas 1638/1672.". 4. Do contrato escrito, assinado pelas partes, consta do preâmbulo que: "é celebrado um contrato de trabalho a termo certo (em regime de tempo parcial), regido pela legislação geral aplicável e pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no BTE, n° 35, de 22/09/96, de acordo com as seguintes cláusulas". 5. Entendeu o tribunal de Iª instância que à relação jurídica de trabalho em questão não é aplicável, no seu todo, o referido ACT, dizendo-se que o que resulta do escrito não é que as partes pretendessem sujeitar toda a relação laboral a essa Convenção mas sim e apenas que as partes quiseram definir o âmbito funcional, a categoria profissional em que o A. se enquadraria face às características especiais das funções a desempenhar, tendo em atenção o disposto na cláusula 2ª do mesmo contrato. 6. Já a Relação, não sufragando inteiramente esta tese da Iª instância, entendeu que as partes quiseram efectivamente aplicar todo o ACT à relação jurídica de trabalho, com excepção do que no contrato individual foi estabelecido, designadamente no tocante à remuneração do A. 7. O contrato junto com a petição como documento n° 1 foi o inicialmente celebrado entre A. e R. e era um contrato a termo sujeito, consequentemente, a formalismo especial, de harmonia com a regra do art° 103°, n° 1, c) do CT. 8. No caso dos autos, sendo o negócio formal (redução a escrito - não o seria se se tratasse de contrato de trabalho sem prazo), o que resulta do texto do documento, designadamente do seu preâmbulo, é que as partes quiseram que à relação jurídica se aplicasse, para além da lei geral, como ali se diz, o ACT supra mencionado. 9. Esta declaração está expressa no documento, dele não resultando qualquer manifestação de vontade, mesmo imperfeita, de aplicação restrita desse ACT à relação de trabalho. 10. Acresce que ficou provado que o A. reclamou por diversas vezes junto da R. pelo pagamento de diferenças salariais, o que reforça a ideia de que o A. sabia e pretendia o cumprimento do contrato por aplicação do ACT no seu todo, nomeadamente na parte das retribuições. 11. Nesta conformidade, aceitando a tese do Acórdão recorrido segundo a qual as regras da experiência comum fazem presumir que o texto do contrato individual de trabalho foi apresentado pelo empregador e aceite pelo trabalhador, teremos de concluir que caso a R. pretendesse excluir a aplicação ao contrato das regras salariais previstas no ACT teria feito essa menção expressa no texto contratual que ela própria apresentou ao trabalhador. 12. Destarte, concedendo-se a revista, deverá condenar-se a R. a pagar ao A. as diferenças salariais liquidadas na petição e bem assim aquelas que vierem a liquidar-se, de acordo com os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), do petitório.
Dos Danos Não Patrimoniais:
13. O A. formulou pedido de condenação da R. no pagamento da quantia de 5.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo, para tanto, alegado a matéria constante nos art°s 354° a 363° da petição. 14. A R. contestou nos art°s 270° a 272° do seu douto articulado. 15. Tendo-se provado que o despedimento foi ilícito e que esta ilicitude resultou de facto da R., pensa o A., salvo o devido respeito, nada mais haver a provar, pois que a gravidade e consequências do despedimento são fonte da obrigação de indemnizar. 16. O despedimento causa, sendo isto facto notório que não necessita de prova, prejuízos não só de ordem material ao trabalhador como prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da sua imagem como pessoa e como trabalhador que com o despedimento é olhada como alguém que não cumpre as suas obrigações, designadamente laborais. 17. Acresce que o A. apenas viu ser-lhe dada definitivamente razão longos anos após a propositura da acção, o que implica, segundo as regras da experiência comum, a conclusão que durante este longo período o A. sofreu desgaste psíquico e psicológico, o que representa dano indemnizável. 18. A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal (art° 496°, n° 2, do CC), não sendo necessária qualquer prova quanto ao montante concreto dos danos. 19. Assim, deverá também nessa parte conceder-se a revista, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de 5.000,00€, como peticionado. 20. O Acórdão violou os art°s 236°, n° 1, 237° e 238°, n° 1, do CC; 202°, 257°, 258°, 363°, 364° e 437°, n° 1, do CT; 6o, n° 2 e 13°, do DL 874/76, de 28.12; as cláusulas 22°, n° 1, 85°, 89°, n° 2, 97°, 98°, 102°, 116°, n°s 1 e 2, 117° f) e c) e 118°, do ACT supra referenciado; e o art° 661°, n° 2, do CPC, art°s 436°, n° 1, a), do CT e 496°, do CC.
A R também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O Recorrente discorda do douto Acórdão na parte em que considerou o ACT não aplicável à relação laboral, designadamente no que respeita à remuneração. b) A decisão relativa à inaplicabilidade do ACT, no que respeita à remuneração, fundou-se, por um lado, na interpretação do contrato, e por outro lado, na falta de alegação e de respectiva prova, por parte do Recorrente, de factos destinados a determinar qual a vontade das partes no momento da celebração do contrato. c) Os argumentos invocados pelo Recorrente quanto à interpretação do contrato não têm qualquer correspondência com o texto do mesmo, nem correspondem ao seu sentido normal. d) O pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo Recorrente não podia deixar de improceder, uma vez que não foram alegados, nem provados, factos que consubstanciem danos causados pelo despedimento. e) Assim, improcedem todas e cada uma das conclusões apresentadas nas alegações do Recorrente.
Pede-se assim que se mantenha a decisão recorrida no que respeita ao objecto do presente recurso, que deverá por isso improceder. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, e que notificado às partes, não suscitou qualquer reacção. E colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2---
Para tanto, as instâncias deram como provados os seguintes factos: 1º O A. foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho a termo celebrado por escrito no dia 28 de Maio de 1999, para, pelo período de seis meses e a partir do dia 1 de Junho de 1999, prestar, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, as funções inerentes à consultadoria de aviação comercial, documento que se dá por reproduzido (doc. nº 1). 2º- De acordo com o estipulado na cláusula 1ª do contrato de trabalho, as tarefas a desempenhar pelo A. seriam as seguintes: a) contacto prévio do registo (check-in) de passageiros; b) controlo de passageiros nas salas de trânsito e pré-embarque; c) controlo de bagagem tanto de mão como registada para embarque e em trânsito; d) revista ao interior do avião; e) outras de que a R. pudesse legalmente incumbi-lo. 3º- As partes declaram aceitar que ao contrato de trabalho assim celebrado se aplica o “Acordo Colectivo de Trabalho entre Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos”, publicado no BTE nº 35, I Série, nº 63, de 1996.09.22, a páginas 1638/1672. 4º - Ao A. foi atribuída, por esse contrato, a categoria profissional de “trabalhador indiferenciado” (cl.ª 2ª do doc. nº 1). 5º - Como consta na cláusula 7ª do contrato, a R. propôs-se pagar ao A. a remuneração horária de 505$00. 6º- Foi convencionado o período normal de trabalho – clª 8ª - de 20,00 horas semanais, distribuídas por 4 horas diárias em 5 dias por semana, com início uma hora antes do voo a definir pela R. 7º- Foi também convencionado como local de trabalho o Aeroporto de Lisboa (clª 11ª). 8º- De acordo com o estipulado na cláusula 14ª, a R. teria de entregar ao A. um uniforme, obrigando-se este a usá-lo na realização do serviço e a devolvê-lo no termo do contrato. 9º- A R. não entregou ao A. o uniforme. 10º- No dia 14 de Novembro de 2005, a R. comunicou ao A., por carta registada, que o mesmo se encontrava suspenso preventivamente da prestação de trabalho, indicando como fundamento legal para a suspensão o disposto no art. 417º do Código do Trabalho. 11º- Ao comunicar-lhe esta suspensão a R. não enviou ao A qualquer Nota de Culpa. 12º- O procedimento disciplinar contra o A. foi iniciado em 14 de Novembro de 2005. 13º- Em 18 de Novembro de 2005, a R. enviou ao A. comunicação da instauração de procedimento disciplinar, com vista ao despedimento com justa causa, remetendo-lhe a Nota de Culpa (doc. nº 2). 14º- Por carta registada, datada de 25 de Janeiro de 2006, a R. comunicou ao A. a aplicação da sanção disciplinar de despedimento imediato com justa causa (doc. nº 3). 15º- Recebida, pelo A., a Nota de Culpa atrás referenciada, respondeu este, contestando a acusação e requerendo a inquirição de diversas testemunhas e também a sua audição, que considerou necessária ao esclarecimento da verdade (doc. nº 4). 16º- O A. indicou, para serem inquiridas no processo, as testemunhas CC, DD, EE e FF. 17º- Em 19 de Dezembro de 2005, por fax endereçado pelo ilustre instrutor do processo ao ilustre mandatário do arguido, aqui A., o instrutor indicou o dia 27 de Dezembro seguinte, pelas 15,00 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa (doc. nº 5). 18º- Foi adiada a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, conforme fax de 27 de Dezembro de 2005, do instrutor do processo, dirigido ao mandatário daquele, sendo designado, então, o dia 29 de Dezembro desse ano, pelas 16,00 horas, para a diligência (doc. nº 6). 19º- No dia seguinte, 28 de Dezembro de 2005, o mandatário do arguido enviou ao instrutor do processo comunicação, por fax, informando que o arguido havia tomado conhecimento, no dia 27, de que a testemunha DD se encontrava em Angola, ao serviço da R., requerendo que o instrutor promovesse as diligências que entendesse necessárias com vista à inquirição dessa testemunha (doc. nº 7). 20º- No dia 29 de Dezembro de 2005, foi inquirida a testemunha arrolada pelo arguido, EE, não tendo sido inquiridas as restantes testemunhas arroladas, CC e FF, dado que o arguido não conseguiu a sua comparência para o efeito. 21º- Nesse dia 29 de Dezembro de 2005, o instrutor do processo lavrou despacho onde, depois de tecer diversas considerações sobre o pedido do arguido para que a instrução promovesse as diligências necessárias com vista à inquirição da testemunha DD, determinou que deveria ser apresentado “depoimento jurado” dessa testemunha, conferindo, para o efeito, o prazo de “10 dias seguidos”, sem o que se entenderia que a falta de produção do depoimento seria imputável ao trabalhador arguido (doc. nº 8). 22º- Este despacho foi notificado, por fax, nesse mesmo dia 29 de Dezembro ao mandatário do arguido. 23º- Em 4 de Janeiro de 2006, o mandatário do arguido enviou ao instrutor do processo, por fax, requerimento onde, relativamente àquele despacho de 29 de Dezembro, pedia fosse o mesmo aclarado, indicando-se as normas jurídicas com base nas quais se determinara a apresentação de “depoimento jurado” da testemunha DD e bem assim as normas jurídicas que quanto a tal figura fossem aplicáveis ao caso (doc. nº 9). 24º- Por despacho de 5 de Janeiro de 2006, notificado, nessa data, por fax, ao mandatário do arguido, o instrutor entendeu nada haver a aclarar, mantendo na íntegra o despacho de 29 de Dezembro (doc. nº 10). 25º- Em 8 de Janeiro de 2006, por fax enviado pelo mandatário do arguido ao instrutor, aquele insurgiu-se contra os despachos da instrução de 29 de Dezembro de 2005 e 5 de Janeiro de 2006, dizendo, em resumo, que estando a indicada testemunha, DD, ao serviço da entidade patronal arguente, em Angola, e tendo sido recepcionada a resposta à Nota de Culpa em 14 de Dezembro de 2005, antes da partida da testemunha para aquele País, sempre deveria a arguente ter providenciado no sentido da inquirição da mesma antes dessa deslocação, motivo por que, não o tendo feito, deveria a arguente aguardar o regresso da testemunha a Portugal, para, então, se ouvir a mesma, isto porque a deslocação a Angola era transitória e por pouco tempo (doc. nº 11). 26º- Mais invocou o arguido que o “depoimento jurado” é figura inexistente no ordenamento jurídico-laboral, em sede de processo disciplinar, devendo a inquirição das testemunhas ser feita presencialmente pelo instrutor (doc. nº 11). 27º- Alegando que a entidade patronal arguente era a única que conhecia o domicílio, em Angola, da testemunha DD e que esta não estava contactável, o arguido declarou expressamente não prescindir o depoimento da referida testemunha, depoimento que considerou indispensável à descoberta da verdade material dos factos (doc. nº 11). 28º- O processo disciplinar foi concluído e a decisão de despedimento foi prolatada sem que fosse inquirida a testemunha DD. 29º- A testemunha DD era trabalhador da R., à data dos factos constantes da Nota de Culpa, à data da resposta à Nota de Culpa e à data da Decisão proferida no processo disciplinar. 30º- A R. recebeu, em 14 de Dezembro de 2005, a resposta à Nota de Culpa. 31º- O referido DD deslocou-se a Angola, ao serviço da R., entre a data de recepção por esta da resposta à Nota de Culpa e a data designada pelo instrutor para a inquirição das testemunhas arroladas pelo A. 32º- A deslocação do DD a Angola teve carácter temporário e deu-se por ordens e instruções da R. 33º- O DD regressou a Portugal em data não apurada, mas depois da data designada pelo instrutor para a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido. 34º - A instrução no processo disciplinar invocou um Acórdão da Relação de Évora onde, efectivamente, se fala em “depoimento jurado”. 35º- Na decisão final proferida pela R. no processo disciplinar, que acolheu o relatório do instrutor, confirma-se que a testemunha DD estava ao serviço da R., em Angola, mas sustenta-se que deveria o arguido ter alegado factos que consubstanciassem a invocação que fez de não saber qual a morada em Angola da dita testemunha. 36º- Mais diz o instrutor, que bem poderia o trabalhador arguido ter solicitado à arguente o contacto da delegação desta em Angola, para assim poder fazer chegar à testemunha a solicitação para o “depoimento jurado”. 37º- O instrutor, expressamente escreveu no seu relatório que: “a obrigação legal de apresentação do depoimento jurado cabe ao trabalhador (de acordo com o teor do artigo 414º, nº 2 do Código do Trabalho)”. 38º- Na sua resposta à Nota de Culpa o arguido requereu, a final: “Mais se requer ainda, a audição do trabalhador arguido AA, uma vez que o depoimento do mesmo se torna pertinente para a descoberta da verdade”. 39º- O instrutor do processo não designou qualquer dia para inquirição/audição do arguido, não promoveu qualquer diligência nesse sentido, nem se pronunciou de qualquer outra forma sobre tal requerimento. 40º- No caso concreto dos presentes autos e do processo disciplinar em questão, o A. requereu a sua audição no âmbito do processo. 41º- O A. foi acusado de, em resumo, não ter cumprido ordens e instruções, que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos, relativamente à prestação de trabalho a desenvolver nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005, comparecendo no local destinado a essa prestação mas recusando-se a desenvolver a sua actividade de acordo com o ordenado e com aquilo a que estava obrigado contratualmente. 42º- Após a sua admissão o A. passou a desempenhar tarefas de revista nos aviões antes da entrada dos passageiros, controle de bagagem que consistia na mera verificação da correspondência do autocolante fornecido no “check in” e aposto nas malas, vigilância dos carrinhos de “catering”, e, por vezes, atendimento ao público (recepção de passaporte e bilhete), o que fazia no edifício principal do aeroporto da Portela, em Lisboa, e no terminal de bagagem do mesmo aeroporto. 43º- Aquando da admissão do A., a R. não lhe forneceu qualquer fardamento, tendo apenas fornecido ao mesmo uma gravata com cores e logótipo da R. 44º- Até ao mês de Outubro de 2005, o A. desempenhou as suas funções vestindo blazer, calça e camisa não fornecidos pela R, pois os que a R. tinha à sua disposição não lhe serviam. 45º- Para desempenhar as suas funções no aeroporto da Portela, foi fornecido ao A., poucos dias após a sua admissão, um cartão emitido pela ANA – Aeroportos e Navegação Aérea, SA, cartão este que permitia o livre acesso e circulação nos e aos locais onde se executavam as acções de vistoria e vigilância. 46º - O cartão emitido pela ANA era reconhecido pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, que exerciam funções no aeroporto, os quais, assim, deixavam circular o A. nos locais onde exercia funções. 47º- Ocorreram, até Outubro de 2005, vários conflitos entre trabalhadores da R. e agentes da PSP, porque alguns daqueles não estavam devidamente identificados para poderem circular na placa (pista) quando ali pretendiam aceder para efeitos de vigilância dos carrinhos de “catering”. 48º- A R., a partir de Outubro de 2005, passou a exercer ela própria a actividade de segurança privada (revista a pessoas e ao interior das bagagens), em substituição da PSP, na placa. 49º- A partir de Outubro de 2005 a PSP deixou de exercer tais funções de segurança e controlo. 50º- Entre a data da sua admissão ao serviço da R. e Outubro de 2005, o A. sempre desempenhou as mesmas funções supra descritas. 51º- O A. era considerado um trabalhador zeloso. 52º - A R. alterou a remuneração do A, que a partir de Abril de 2001 passou de 505$00/hora para 550$00/hora, como se vê pelos recibos de vencimentos de Março e Abril de 2001 (docs. nºs 12 e 13). 53º- A ré solicitou ao A. diversa documentação, designadamente certificado de habilitações literárias, com vista à obtenção, junto do Ministério da Administração Interna, do cartão a que se refere o art. 10º, do DL 35/2004, de 21.02, em virtude de passar a desempenhar funções de segurança privada na placa. 54º- O A. realizou o exame médico exigido pela R. 55º – À data dos factos, o autor não tinha cartão emitido pelo MAI. 56º- Atenta a nova actividade de segurança privada (contacto físico com pessoas e revista a bagagens) assegurada pela R. no referido aeroporto a partir de Outubro de 2005, todos os trabalhadores da mesma que exercessem funções de vistoria/vigilância e/ou segurança na rampa e outros locais de acesso à mesma, bem como nos aviões, necessitam de possuir o cartão de agente de segurança privada emitido pelo MAI. 57º - O A. foi informado, em Outubro de 2005, de que as suas funções passariam também a abranger as de agente de segurança privada (rastreio de pessoas e bagagens) e que ele e os seus colegas iriam substituir os agentes da PSP na placa do aeroporto. 58º- Durante o mês de Outubro de 2005 e até ao dia da suspensão da prestação de trabalho decidida pela R. como consequência da instauração do processo disciplinar, o A. apenas usou, na sua actividade no aeroporto, o cartão emitido pela ANA. 59º - Nas novas funções atribuídas pela R. ao A. a partir de Outubro de 2005, de agente de segurança privada, o autor teria de possuir cartão emitido pelo MAI, e usar detector de metais. 60º- A R. informou o A. que este iria ter cursos de formação. 61º- O A. reclamou verbalmente, junto da R., por diversas vezes, o pagamento de diferenças salariais. 62º- No dia 10 de Novembro de 2005, ao receber instruções da sua superior hierárquica, GG, com vista ao desempenho das tarefas do dia seguinte, o A. reclamou do facto de não ter o cartão emitido pelo MAI, dizendo que nessas condições não poderia estar na rampa do Aeroporto, obtendo como resposta que esse não era problema dele e que a empresa estava a tratar do assunto. 63- No dia 11 de Novembro de 2005, o A. informou aquela sua superior hierárquica que não estava na disposição de ser sancionado, por não ter o cartão emitido pelo MAI, e que, nessas condições, nesse dia iria para a rampa do aeroporto apenas como “observer”, não desempenhando as tarefas de agente de segurança privada. 64º- No dia 11 de Novembro de 2005, o A. compareceu na rampa do aeroporto mas não exerceu aquelas tarefas de segurança privada, ali tendo apenas permanecido. 65º- Nos dias 12 e 13 de Novembro de 2005, o A. informou a mesma GG de que iria comparecer na rampa do aeroporto apenas como “observer”, alegando não poder desempenhar, no local, as funções de agente de segurança privada por não ter o respectivo cartão emitido pelo MAI. 66º- Nesses dias 12 e 13 de Novembro de 2005, o A. esteve no mesmo local de trabalho, no seu turno, das 7,00 horas às 11,00 horas, ali tendo permanecido. 67º- O autor desempenhava as suas funções, desde a data da sua admissão, usando calça, camisa e blazer próprios e sapatos que o A. escolhia. 68º- Nunca a R. chamou a atenção do A, relativamente à sua forma de estar vestido enquanto desempenhou funções. 69º- Nas reuniões no “dibriefing” realizado naqueles mesmos dias, o A. esteve presente pelo menos até às 11,00 horas. 70º- Para além do A., a R. tinha naqueles referidos dias de Novembro de 2005, ao seu serviço, outros trabalhadores com funções de vigilância, alguns munidos do respectivo cartão emitido pelo MAI. 71º- Pelo comportamento do autor, nos referidos dias, ocorreu uma reclamação do responsável pela companhia HH. 72º- O A., enquanto durou a relação de trabalho, não foi objecto de qualquer procedimento disciplinar, nem da sanção de repreensão simples que o dispensa. 73º – O autor recebeu a título de subsídio de Natal de 1999 a quantia de 25.923$00 (doc. 16). 74º – Desde a admissão até 31.3.01, o autor foi remunerado pelo valor hora de 505$00, e a partir de 1.04.01 passou a ser remunerado ao valor hora de 550$00 (dos.13) 75º– Em Janeiro de 2002, auferia o valor hora de 2,743€. (doc.19) 76º- Desde a data da sua admissão ao serviço até à data do despedimento o A. prestou, mensalmente, trabalho suplementar e/ou trabalho nocturno. 77º - A R. sempre pagou esse trabalho nocturno e esse trabalho suplementar com base na remuneração horária de 505$00 até 31 de Março de 2001 e de 550$00 a partir de 1 de Abril de 2001. 78º- O A. prestou, igualmente, trabalho em dias de descanso obrigatório e complementar. 79º- Finda a relação de trabalho a ré pagou ao autor pelo menos a quantia líquida de 1.302,96 euros, a que corresponde a ilíquida de 1630,29 euros, assim discriminada: vencimento – 201,18 euros; subsídio de função 193,48 euros; subsídio de férias 473,59 euros; proporcional mês de férias 31,57 euros; proporcional subsídio de férias 31,57 euros; proporcional subsídio de Natal 31,57 euros; férias não gozadas 667,33 euros. Da contestação: 80º- A Ré detém alvará para o exercício de segurança privada. 82º- Conforme carta enviada ao Autor a 14 de Novembro de 2005, e que este recebeu no dia 18 de Novembro (cfr. fls. 19 do procedimento disciplinar), a Ré informou-o de que havia sido instaurado procedimento disciplinar com vista a eventual despedimento, suspendendo-o preventivamente (cfr. fls. 18 do procedimento disciplinar). 82º- O autor desempenhava as suas tarefas no âmbito da operação de verificação dos voos da cliente da Ré, HH Airlines. 83º- A operação de segurança que a Ré prepara para os aviões da sua cliente HH Airlines implica vistoriar e vigiar determinados pontos considerados sensíveis na segurança aeronáutica, nomeadamente, verificar se existem artigos perigosos ou proibidos e alheios ao aparelho, bem como a presença de pessoas alheias à operação e ao voo. 84º- Os pontos a vigiar, vistoriar e controlar são: vistorias e acompanhamento dos trolleys do catering, questionário aos passageiros do voo, vistoria ao avião (dentro e fora), vistoria e controlo na parte das bagagens. 85º- Os agentes de segurança da Ré desempenham as tarefas de contacto prévio de registo (check in) de passageiros (interviewers); controlo de passageiros nas salas de trânsito e pré-embarque; controlo de bagagem tanto de mão como registada para embarque e em trânsito, revista ao interior de avião, controlo da porta de embarque, posição no catering, busca e controlo de bagagem aleatória contínua e porta de embarque, search e controlo da rampa (onde o avião está parqueado). 86º- Funções estas sempre desempenhadas pelo Autor, com excepção do contacto com pessoas e revista a interior de bagagem. 87º- A partir de Outubro de 2005, a ré passou a desempenhar serviços na rampa (isto é, na pista, onde o avião está parqueado) para a cliente HH, para além dos demais já prestados noutros locais. 88º- Até Outubro de 2005 esta função era desempenhada por agentes da P.S.P. 89º- A Ré solicitou ao Autor a entrega, de documentos no sentido de adequar a sua situação profissional às exigências das normas que regulam a actividade de segurança privada da aviação civil e poder instruir o processo de certificação junto do INAC e de emissão do cartão profissional pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. 90º- Estes documentos eram os seguintes: fotocópia do bilhete de identidade, certidão do registo criminal, certificado de habilitações, declaração de honra do trabalhador, a realização de exames médicos específicos e subsequente apresentação de atestado médico e fotografias. 91º- Para além destes documentos, era imprescindível que o Autor frequentasse curso de formação, sem o qual não poderia ser emitido cartão profissional. 92º- O autor, entregou, pelo menos, parte desses documentos. 93º- E realizou exames médicos, após o que apresentou o atestado médico requerido. 94º- O Autor não chegou a frequentar curso de formação. 95º- A HH Airlines tem voos diários para Portugal, com chegada ao Aeroporto da Portela às 8H30 e partida às 10H30. 96º- A operação de segurança do avião da HH Airlines, realizada pela Ré, inicia-se às 7H, com um briefing com todos os agentes participantes na operação, no qual o supervisor responsável distribui os agentes por diversos postos, alertando para as circunstâncias concretas da operação de segurança a realizar. 97º- Os trabalhadores da Ré que prestam serviço nas operações de segurança da HH Airlines, nos quais se inclui o Autor, não têm posto fixo, existindo um sistema de rotatividade. 98º- Os agentes que irão prestar serviço na rampa (onde está parqueado o avião), são disso mesmo informados no dia anterior. 99º- Nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005, o Autor desempenhava funções de segurança na operação da HH Airlines, sendo o seu turno das 7H às 11H. 100º- Até ali, o autor não havia desempenhado funções na rampa que implicassem contacto com os passageiros. 101º- A Ré havia passado a desempenhar funções de search e controlo da rampa (onde o avião está parqueado) para a HH Airlines, em Outubro de 2005. 102º- Data a partir da qual, a ré passou a escalonar rotativamente os trabalhadores para o desempenho de funções na rampa do Aeroporto da Portela. 103º- Estas funções implicam a realização das seguintes tarefas: fazer a vistoria ao local onde o avião da HH Airlines vai parquear, verificar se existem artigos ou outro tipo de artefactos perigosos e estranhos que possam colocar em crise a segurança do avião, rastrear todas as pessoas que entram ou vão entrar em contacto com o avião e verificar se estão devidamente identificadas e autorizadas e verificar com o detector de metais se estão na posse de artigos ou artefactos perigosos e proibidos (canivetes, facas, armas de fogo, limas, corta unhas, isqueiros, etc.). 104º- O Autor foi informado no dia 10 de Novembro de 2005, que estava escalado para cumprir funções na rampa do Aeroporto nos dias 11, 12 e 13 de Novembro. 105º- No dia 11 de Novembro de 2005, no briefing matinal (às 7H), perante a superiora hierárquica, GG, o Autor recusou cumprir funções de vigilância na rampa para as quais estava designado. 106º- Afirmando que só o faria se a Ré lhe entregasse uma carta com a indicação expressa de que, naquela data, deveria exercer funções na rampa. 107º- O Autor compareceu na rampa no Aeroporto da Portela (no espaço Alfa 22 e 23), ali permanecendo sem exercer funções de vigilância. 108º- Não exerceu qualquer tarefa de vigilância, nomeadamente, não fez busca ao aparelho, não rastreou as pessoas que entraram em contacto com o aparelho (rastreio realizado com o detector de metais. 109º- No dia 12 de Novembro de 2005, no briefing matinal, o Autor recusou cumprir as instruções dadas pelos superiores hierárquicos, afirmando perante GG e II que iria para a rampa, mas que não iria exercer funções de segurança. 110º- Perante esta situação, GG informou o Autor que caso persistisse em recusar exercer as funções que lhe tinham sido destinadas, então não deveria ir para a rampa. 111º- O Autor, no dia 12 de Novembro, voltou a comparecer na rampa do Aeroporto da Portela (no espaço Alfa 22 e 23), ali permanecendo. 112º- Não tendo exercido qualquer tarefa de vigilância, nomeadamente, não fez busca ao aparelho, não rastreou as pessoas que entraram em contacto com o aparelho (rastreio realizado com o detector de metais). 113º- No dia 13 de Novembro, o Autor voltou a ter exactamente o mesmo comportamento que nos dois dias anteriores. 114º- Nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005, o Autor compareceu nos debriefing – reunião, após a operação de segurança, entre os responsáveis da operação e os agentes intervenientes da mesma, com vista a avaliar a operação e preparar a do dia seguinte –, pelo menos até às 11H. 115º- A HH Airlines, por intermédio de FF, apresentou queixa formal à Ré pelo comportamento do Autor, solicitando que este não voltasse a ser colocado nas operações de segurança dos voos da HH Airlines. 116º- GG, redigiu relatórios de ocorrência àcerca do comportamento do Autor nos dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2005, que remeteu aos seus superiores hierárquicos. 117º- Tendo a Ré a 14 de Novembro de 2005, iniciado procedimento disciplinar, com imediata suspensão preventiva do Autor. 118º- De acordo com a certidão emitida pela CRC (fls. 287), desde a inscrição de 9.07.92, a ré tem por objecto “a prestação de serviços em escala, nomadamente a assistência a passageiros, incluindo os serviços de representação e ligação com as autoridades locais, supervisão antes, durante e depois do voo, a assistência a bagagem, seja de mão ou de porão, incluindo o seu controle e triagem e ainda a prestação de serviço de consultadoria de avião comercial. A vigilância de bens móveis e imóveis, o controle de entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência em edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente em estabelecimentos, certames, espectáculos ou convenções. A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança. A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes, bem como a prestação de serviços de resposta ou piquete. O transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores”.
3---
E decidindo: Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto[2], pois os presentes autos iniciaram-se antes de 1 de Janeiro de 2008, constatamos que o recorrente suscita as seguintes questões: Diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas remuneratórias constantes do ACT entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no BTE nº 35/96 Danos não patrimoniais resultantes do despedimento do trabalhador.
Vejamos então cada uma delas.
3.1---
Quanto às diferenças salariais: O recorrente insurge-se contra o acórdão na parte em que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas remuneratórias previstas no ACT entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA, publicado no BTE nº 35/96. Argumenta para tanto que, tendo as partes celebrado o contrato escrito que consta do documento n°1 junto com a petição inicial, resulta do seu texto, designadamente do seu preâmbulo, que as partes quiseram que à relação jurídica se aplicasse, para além da lei geral, o referido ACT. Por isso, e dele não resultando qualquer manifestação de vontade, mesmo imperfeita, de aplicação restrita desse ACT à relação de trabalho, não colhe a tese sufragada no acórdão, que entendeu que as partes quiseram efectivamente aplicar todo o ACT à relação jurídica de trabalho, com excepção do que no contrato individual foi expressamente estabelecido, designadamente no tocante à remuneração auferida pelo A. Argumenta ainda e por outro lado, que ficou provado que o A. reclamou por diversas vezes junto da R. o pagamento de diferenças salariais, o que, no seu entender, reforça a ideia de que o recorrente sabia e pretendia o cumprimento do contrato por aplicação do ACT no seu todo, nomeadamente na parte das retribuições. Alicerçado neste argumentário sustenta que tem direito às diferenças salariais liquidadas na petição e bem assim aquelas que vierem a liquidar-se, de acordo com os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), do petitório. Colocando-se a questão nestes termos, vejamos como decidir.
Ora, a posição da Relação estribou-se na seguinte fundamentação, que vamos reproduzir: “No preâmbulo do contrato, após a identificação das partes, estas declararam “é celebrado um contrato de trabalho a termo certo (em regime de tempo parcial), regido pela legislação geral aplicável e pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no BTE nº 35, de 22/9/96, de acordo com as seguintes cláusulas:…” Na clª 1ª definiram que o A. era admitido ao serviço da R. para desempenhar funções inerentes à consultadoria de aviação comercial, que abrangerão designadamente as tarefas que descriminam e que são as que constam no ponto 2 da matéria de facto. Na clª 3, foi consignado “Considerando-se as características especiais das funções a realizar, ambos os outorgantes aceitam que a actividade a desempenhar se enquadra na categoria profissional de trabalhador indiferenciado, previsto no anexo II do ACT aplicável, publicado no BTE nº 35, 1ª série, de 22/9/96”. Em nenhuma outra cláusula se volta a aludir ao mencionado ACT, sendo que na clª 7ª se estipulou “uma remuneração horária de 505$, a satisfazer mensalmente, sujeita aos impostos e descontos legais.” Sendo indiscutível que o ACT das empresas e agências de viagem não era aplicável por força do princípio da filiação, já que, não consta que a R. o tivesse subscrito, nem que o A. se encontrasse filiado no Sindicato outorgante, não existindo também portaria de extensão, o que está em causa é saber qual a extensão a dar à declaração constante no contrato individual que remete para o referido ACT. A resposta terá de ser encontrada de acordo com os critérios legais de interpretação do negócio jurídico, constantes dos art. 236º a 238º do CC, ou seja, procurar apurar qual o sentido que um declaratário normal, isto é, um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, extrairia do comportamento do declarante. No caso, a declaração de remissão para o ACT é feita por ambos os outorgantes, ambas as partes configurando pois simultaneamente declarante e declaratário, embora também se possa presumir, de acordo com as regras comuns da experiência, que o texto do contrato tivesse sido proposto pelo empregador e aceite pelo trabalhador, que ao aceitar a proposta se assumiu como declaratário. Não dispomos de elementos sobre as negociações que antecederam o contrato, que nos dêem conta do comportamento das partes, designadamente quanto ao sentido pretendido pelo declarante para esta remissão e do conhecimento que dela tivesse tido o declaratário. Temos apenas os termos do próprio contrato, já que se trata de um negócio formal. E assim sendo, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º CC). Ora, assim sendo, porque a referência ao ACT das agências de navegação aérea não consta apenas da clª 2ª, não podemos concordar que o sentido que de tal alusão retira um cidadão normal colocado na posição do trabalhador seja apenas que as partes quiseram definir o âmbito funcional, a categoria em que o A. se enquadraria face às características especiais das suas funções. É preciso não passar por cima da referência mais abrangente constante do preâmbulo, de acordo com a qual “é celebrado um contrato, que se rege pela legislação geral aplicável e pelo ACT…, de acordo com as cláusulas seguintes…”. A remissão para o ACT é, pois, necessariamente mais ampla do que a que resulta do clausulado propriamente dito (onde, na realidade, só é feita a propósito da categoria profissional). Todavia, também não pode ser ignorado que no contrato se estabeleceu uma remuneração, que é diferente da que resulta do referido ACT pelo que, de acordo com o mesmo critério, conforme com a teoria da impressão do destinatário, se terá de entender que em matéria retributiva o clausulado no contrato prevalece sobre o ACT. É esse o sentido que um declaratário normal extrai do texto contratual, ou seja, que o contrato se rege (além de pela lei) pelo ACT em tudo o que não resultar do seu próprio clausulado. E a retribuição foi expressamente clausulada. Não tem, por isso, o recorrente direito às diferenças salariais para a tabela do ACT.”
Tudo ponderado, sufragamos a posição tomada pela Relação quanto a esta questão. Na verdade, é indiscutível que o referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não era directamente aplicável ao contrato em causa. Efectivamente, tendo o contrato sido celebrado em 1999, vigorava ao tempo o DL. nº 519-C1/79 de 29/12, que no seu artigo 7º consagrou o princípio da filiação como suporte da aplicabilidade subjectiva dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e que por isso, obrigavam, por um lado, as entidades patronais que subscrevessem a convenção colectiva de trabalho e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, que fossem membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. Nesta linha e resultando da cláusula 1ª do dito ACT, que o mesmo só era aplicável às empresas e agências de navegação aérea autorizadas a explorar a indústria de comunicações aéreas que o outorgaram, temos de concluir que a R, não o tendo subscrito, não estava abrangida por ele. Além disso, não se tendo provado que o A. se encontrasse filiado no Sindicato outorgante (Sitava), temos de concluir que não era este ACT aplicável directamente a este contrato. . Por isso, só por vontade expressa das partes é que estas poderiam ficar sujeitas à sua disciplina, como acabou por acontecer. De qualquer maneira, daqui não se pode concluir que ele fosse aplicável no seu todo, como pretende o recorrente. Efectivamente, se correspondesse à vontade das partes que ele fosse aplicado na globalidade, não fazia sentido ter sido clausulada uma retribuição menor que a resultante daquele ACT, o que estava na total disponibilidade das partes desde que se salvaguardasse a retribuição mínima nacional que ao tempo vigorava. Por isso, e sendo inequívoco que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, conforme resulta do artigo 236º, nº 1 do CC, temos de concluir, face aos elementos que resultam do contrato escrito, que ao ter-se clausulado expressamente um valor retributivo diverso do que advinha do ACT, é porque se quis afastá-lo na parte respeitante à remuneração mensal, conforme decidiu o acórdão impugnado. E assim sendo, improcede esta primeira questão, pois nenhumas diferenças salariais são devidas ao recorrente.
3.2---
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais: A Relação manteve a sentença da 1ª instância na parte em que julgou inexistir justa causa para o despedimento do A. e consequentemente considerou aquele despedimento ilícito, condenando a R. a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 20/2/2006 até ao trânsito em julgado, descontados os valores a que se refere o art. 437º nº 2 do CT. A R não recorreu deste segmento decisório, pelo que transitou em julgado. De qualquer maneira, a Relação também não satisfez ao recorrente o pedido de condenação da R na indemnização de danos não patrimoniais do montante de 5 000 euros. Na revista o A mantém tal pretensão, argumentando que, sendo facto notório e por isso a não necessitar de prova, que o despedimento provoca prejuízos, não só de ordem material como prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da imagem como pessoa e como trabalhador que com o despedimento é olhada como alguém que não cumpre as suas obrigações, designadamente laborais, deve ser-lhe fixada, equitativamente, tal indemnização. Argumenta ainda que apenas viu ser-lhe dada definitivamente razão longos anos após a propositura da acção, o que implica, segundo as regras da experiência comum, que durante este longo período, sofreu desgaste psíquico e psicológico, o que representa um dano indemnizável.
O acórdão recorrido recusou satisfazer esta pretensão, aduzindo a seguinte argumentação: “Sendo indiscutível que a partir do CT de 2003, com a redacção do art. 436º, nº 1 al. a), deixou de haver dúvidas que o despedimento ilícito pode importar a obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos não patrimoniais (além de pelos danos patrimoniais), a condenação nessa indemnização dependerá sempre da prova dos respectivos pressupostos, entre os quais se conta, além do facto ilícito e culposo (o despedimento ilícito), a verificação de danos não patrimoniais com gravidade bastante para serem merecedores da tutela do direito (cf. art. 496º nº 1 do CC) e o respectivo nexo de causalidade. Ora, na realidade, o A. sobre o dano não patrimonial que o despedimento ilícito lhe possa ter causado, limitou-se a alegar que, com o processo disciplinar e o despedimento foi vexado, humilhado, coarctado nos seus direitos fundamentais, designadamente o direito à imagem, ao bom nome, à honra e consideração. Salvo o devido respeito, a factualidade apurada não nos permite de forma alguma extrair tais conclusões, nada permitindo inferir que, tanto pela forma como decorreu o processo disciplinar, como pela sanção aplicada, cuja publicidade não se mostra que tivesse tido expressão significativa, possam ter sido causados tais danos. Se é certo que um despedimento é sempre causador de incómodos e desconforto, isso só por si não basta para dar direito a reparação de danos não patrimoniais. Não é qualquer incómodo, perturbação ou contrariedade que justifica o direito a indemnização, que como é sabido, tem natureza compensatória. O legislador exige que se trate de dano com alguma gravidade para ser merecedor da tutela do direito. Perante a falta de dados sobre o sofrimento moral que o processo disciplinar e/ou o despedimento causou ao A., não podia deixar de ser como foi, de improcedência, a decisão do pedido de indemnização a esse título”.
Sufragamos esta posição da Relação. Efectivamente, a par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais resultantes do despedimento ilícito, a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, conforme consagra inequivocamente o artigo 436º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho de 2003, regime que é o aplicável por estar em vigor à data do despedimento do recorrente e que lhe foi comunicado por carta registada, datada de 25 de Janeiro de 2006. Por outro lado, danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[3]. Por isso, são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, conforme resulta dos nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. No entanto, e conforme acórdão deste Supremo Tribunal de 15/12/2011[4], em direito laboral para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável. De qualquer forma, compete ao trabalhador provar a existência de tais danos, bem como a sua gravidade, conforme resulta do artigo 342º, nº 1 do CC, para se poder fixar o quantum indemnizatório que a equidade impõe. Não basta assim, o A alegar que é notório e por isso não necessita de prova, que o despedimento provoca prejuízos, não só de ordem material como prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da sua imagem como pessoa e como trabalhador. Na verdade, tem de provar que efectivamente o despedimento lhe causou tais danos e a respectiva gravidade, para então lhe ser fixada a respectiva compensação.
E por isso, improcede também esta questão.
4---- Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
As custas da revista serão da responsabilidade do recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2012
Gonçalves Rocha (Relator) Sampaio Gomes Leones Dantas ______________________________________ [3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571. |