Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038680
Nº Convencional: JSTJ00026813
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR
EXTRADIÇÃO
PRESSUPOSTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ198609230386803
Data do Acordão: 09/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: T EXTR RFA PT DE 1964/06/15 ART17 ART24.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete-se a nulidade prevista no artigo 98, n. 1 do Código de Processo Penal, aplicável, ex vi, do artigo 50, n. 1 do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, se, antes da decisão final, nem o Ministério Público, nem o defensor do extraditando, tiverem vista do processo para alegações.
II - Não vindo arguida tal nulidade, nem afectando a mesma a justa decisão da causa, há que julgá-la suprida, nos termos do parágrafo 3 do artigo 99 do Código de Processo Penal.
III - A doença do extraditando não obsta à concessão da extradição, sendo apenas causa de adiamento da entrega do extraditando.
IV - Segundo o princípio da especialidade previsto no artigo 17 do Tratado de Extradição, celebrado em 15 de Junho de 1964, entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal, a pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser sujeita a acção penal, nem julgada, nem presa para execução de pena ou medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saido do território da Parte requerida, e à qual não se estenda a concessão da extradição, ou por qualquer outra razão anteriormente verificada.