Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026813 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR EXTRADIÇÃO PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198609230386803 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | T EXTR RFA PT DE 1964/06/15 ART17 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete-se a nulidade prevista no artigo 98, n. 1 do Código de Processo Penal, aplicável, ex vi, do artigo 50, n. 1 do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, se, antes da decisão final, nem o Ministério Público, nem o defensor do extraditando, tiverem vista do processo para alegações. II - Não vindo arguida tal nulidade, nem afectando a mesma a justa decisão da causa, há que julgá-la suprida, nos termos do parágrafo 3 do artigo 99 do Código de Processo Penal. III - A doença do extraditando não obsta à concessão da extradição, sendo apenas causa de adiamento da entrega do extraditando. IV - Segundo o princípio da especialidade previsto no artigo 17 do Tratado de Extradição, celebrado em 15 de Junho de 1964, entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal, a pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser sujeita a acção penal, nem julgada, nem presa para execução de pena ou medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saido do território da Parte requerida, e à qual não se estenda a concessão da extradição, ou por qualquer outra razão anteriormente verificada. | ||