Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013090 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270422723 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, o erro notório na apreciação da prova há-de resultar do texto da decisão recorrida por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II - É irrelevante o facto de a venda ou dispensa de droga ser em pequenas doses, pois de outra forma fugiriam à punição do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro os grandes traficantes que vendessem toneladas de estupefacientes em pequenas doses. III - O artigo 24 daquele diploma pune os actos referidos no artigo 23 se tiverem por objecto quantidades diminutas de droga, definindo-se estas no seu n. 3 como as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia. IV - Fica excluída a aplicação do artigo 25 do aludido diploma quando se provar que o arguido não teve por finalidade exclusiva conseguir substâncias para uso pessoal. | ||