Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034462 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PRISÃO EFECTIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199801210010953 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/97 | ||
| Data: | 05/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resulta dos artigos 355 n. 2, 356 e 362 do CPP não ser obrigatória a leitura, em julgamento, dos documentos juntos aos autos; notificado o arguido da acusação, era seu dever lê-los e, se quisesse, contrariá-los. II - Se de um acidente de viação resultar a morte de um e ofensas corporais de outro ou outros, tudo imputável à negligência do condutor, não há concurso real de infracções, mas um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os demais como agravantes. III - Se a alcoolémia não foi a causa ou uma das causas do acidente mortal de viação, ela constitui um crime autónomo (artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril), em relação ao de homicídio por negligência. IV - "Negligência grosseira" (artigo 136 n. 2 do CP de 1982) existe, quando a violação dos deveres gerais de cautela é tão grave, tão clamorosa, que se situa a meio caminho do dolo eventual e da negligência consciente. V - Se a culpa na condução for grave, ao homicídio corresponderá, em princípio, prisão efectiva. VI - Quase quatro anos e meio sobre o homicídio involuntário não são "muito tempo", para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do dito Código. | ||