Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1095
Nº Convencional: JSTJ00034462
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DOCUMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PRISÃO EFECTIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199801210010953
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 3/97
Data: 05/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Resulta dos artigos 355 n. 2, 356 e 362 do CPP não ser obrigatória a leitura, em julgamento, dos documentos juntos aos autos; notificado o arguido da acusação, era seu dever lê-los e, se quisesse, contrariá-los.
II - Se de um acidente de viação resultar a morte de um e ofensas corporais de outro ou outros, tudo imputável à negligência do condutor, não há concurso real de infracções, mas um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os demais como agravantes.
III - Se a alcoolémia não foi a causa ou uma das causas do acidente mortal de viação, ela constitui um crime autónomo (artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril), em relação ao de homicídio por negligência.
IV - "Negligência grosseira" (artigo 136 n. 2 do CP de 1982) existe, quando a violação dos deveres gerais de cautela é tão grave, tão clamorosa, que se situa a meio caminho do dolo eventual e da negligência consciente.
V - Se a culpa na condução for grave, ao homicídio corresponderá, em princípio, prisão efectiva.
VI - Quase quatro anos e meio sobre o homicídio involuntário não são "muito tempo", para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do dito Código.