Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019787 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080839191 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 272/91 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o valor da acção é inferior à alçada do Tribunal de 1 Instância, só há recurso, quando este tenha por fundamento ofensa do caso julgado. II - E tal recurso só é admissível, se a invocação do caso julgado for séria e verosímil. III - Admitido, porém, o recurso, não deverá tomar-se conhecimento da alegação dos recorrentes, na parte em que o pretendem fundamentar em violação da lei de processo. IV - Se os recorrentes, embora falando de violação de caso julgado, não invocam a repetição de qualquer causa,- que o não são a especificação ou o questionário, que também não são decisões que transitem em julgado-, não pode pensar-se sequer em violação de caso julgado, improcedendo, por isso, o recurso interposto com esse fundamento. | ||