Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044723
Nº Convencional: JSTJ00023400
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199310210447233
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2835/92
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 19 de Maio de 1993, julgou não inconstitucional a norma do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
II - Em 27 de Janeiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com força obrigatória geral no sentido de que o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91 não criava um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem tinha tido o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas no artigo 24 do Decreto 13004, de
12 de janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
III - Posteriormente, em 25 de Fevereiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu outro acórdão esclarecendo que se o prejuízo patrimonial for co-natural do não pagamento de cheques sem provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência ou inexistência pode ser decidida por prova em contrário.