Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023400 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALIDADE ASSENTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210447233 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2835/92 | ||
| Data: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 19 de Maio de 1993, julgou não inconstitucional a norma do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro. II - Em 27 de Janeiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com força obrigatória geral no sentido de que o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91 não criava um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem tinha tido o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas no artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial. III - Posteriormente, em 25 de Fevereiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu outro acórdão esclarecendo que se o prejuízo patrimonial for co-natural do não pagamento de cheques sem provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência ou inexistência pode ser decidida por prova em contrário. | ||