Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082870
Nº Convencional: JSTJ00017139
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: EXECUÇÃO
INCAPACIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
CURADOR
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ199212090828701
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 420/91
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O curador provisório ou ad litem nomeado nos termos do artigo 11, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil ao incapaz, em processo declarativo de condenação, tem legitimidade para a consequente execução, só cessando as suas funções logo que o representante geral venha ocupar a posição dele no processo.
II - A decisão de tribunal francês a remover a aqui curadora da autora sua mãe, a exequente, com a nomeação de outro tutor em sua substituição, não produz efeitos em Portugal enquanto não for revista e confirmada - artigo 1094 do Código de Processo Civil, pelo que a curadora provisória continua com legitimidade.