Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028817 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA PROVA PLENA EMBARGO DE OBRA NOVA ÂMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120770072 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido requerido o julgamento no local e não se tendo o juiz pronunciado expressamente sobre o requerido, tendo as audiências sido efectuadas no tribunal, se nulidade houve, era uma nulidade secundária, que devia ter sido logo arguida, estando as partes presentes - artigo 205 do Código de Processo Civil - sob pena de ficar sanada. II - O autor de embargos de obras, não faz prova plena se não se trata de facto praticado pelo funcionário judicial, nem de facto atestado com base em percepção sua, tratando-se antes de mero juízo pessoal seu, baseado em informações colhidas - artigo 371, n. 1 do Código Civil. III - As conclusões das alegações definem o âmbito do recurso. | ||