Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077007
Nº Convencional: JSTJ00028817
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
PROVA PLENA
EMBARGO DE OBRA NOVA
ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ198904120770072
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido requerido o julgamento no local e não se tendo o juiz pronunciado expressamente sobre o requerido, tendo as audiências sido efectuadas no tribunal, se nulidade houve, era uma nulidade secundária, que devia ter sido logo arguida, estando as partes presentes - artigo 205 do Código de Processo Civil - sob pena de ficar sanada.
II - O autor de embargos de obras, não faz prova plena se não se trata de facto praticado pelo funcionário judicial, nem de facto atestado com base em percepção sua, tratando-se antes de mero juízo pessoal seu, baseado em informações colhidas - artigo 371, n. 1 do Código Civil.
III - As conclusões das alegações definem o âmbito do recurso.