Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025311 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DESISTÊNCIA REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EFEITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040855641 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3743/91 | ||
| Data: | 05/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É anómalo e processualmente incidental o pedido da autora-recorrida de que se anule o acórdão da 2. instância que lhe deu razão e se julgue procedente o seu pedido, que já procedera, não tendo impugnado tal acórdão. II - Se, perante contrato de locação financeira de coisa móvel, por escrito as partes locadora e locatária acordam na desistência da locação, no mínimo revogam-na, com efeitos extintivos "ex nunc", inclusive quanto a acessórias fianças. III - Não é sindicável pelo Supremo o julgamento fáctico feito pela 2. instância, salvo ofensa jurídica nos termos, essencialmente, dos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, interligáveis com a normatividade do artigo 712 do mesmo Código. IV - Se, nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967, os efeitos de um recurso podem (e devem) ser estendidos a quem não é recorrente, podem e devem sê-lo, por maioria de razão, relativamente a quem impugnou, também recorrendo, o decidido, embora com argumentação não convincente; ou seja, mesmo que improceda o recurso próprio, uma parte pode beneficiar dos efeitos do recurso de comparte, em caso abrangível pela "ratio" do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967. | ||