Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020500 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210842221 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/92 | ||
| Data: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A garantia bancária - tal como a fiança bancária - tem natureza contratual (contrato unilateral). II - A declaração unilateral subscrita apenas por uma instituição de crédito destinada a garantir a responsabilidade de outrem perante os respectivos credores, no âmbito da garantia bancária ou da fiança bancária, não assumindo uma feição contratual, não pode também valer como negócio juridico unilateral, por não estar como tal previsto na lei (artigo 457 do Código Civil). | ||