Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1710
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ20080521017103
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário :

I - Estando em causa um pedido de indemnização civil formulado por AB e mulher, MB, contra o arguido e demandado civil, visando a condenação deste a pagar-lhes a quantia de PTE 10.268.078$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais, e vindo provado que:
- «AB solicitou, e foi-lhe concedido, um empréstimo bancário no valor de 10.000 contos, ficando como avalistas a sua esposa, MB, e GC»;
- «Por virtude do empréstimo que AB contraiu e para o qual subscreveu uma livrança, o Banco…, tomador da mesma, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra AB e avalistas, sua mulher e GC»;
- «O mencionado Banco pede a condenação dos executados no valor de livrança (10.025.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 15% ao ano, desde o vencimento (243.072$00) e ainda juros vincendos, num total de 10.268.072$00, até integral pagamento»;
- «Em consequência, foi ordenada, por despacho de 11.11.1992, a penhora de 1/3 do vencimento da executada mulher, até ao montante de 15.000 contos, quantia calculada suficiente para pagamento da quantia exequenda, mais juros e custas processuais, o que efectivamente veio a acontecer»;
- «Tal penhora foi reduzida para 1/6, por despacho de 17.01.1993, a requerimento da executada mulher»;
- «Por conta dos prejuízos sofridos pelos factos constantes dos autos, o arguido entregou ao irmão [AB] a quantia global de 9.000 contos e cerca de 5.000 euros a MB»;
e, contrariamente ao que fundamenta a decisão recorrida, não vindo provado, que, no que respeita «aos 10.000 contos que o arguido se apropriou, acresce a quantia de 268.072$00, pagos ao Banco… no âmbito do mútuo bancário que os ofendidos tiveram que realizar para entregar aquele montante ao arguido», perspectiva-se uma contradição insanável entre estes factos e o dispositivo quando condena no pagamento de PTE 10.268.072$00, pois tendo sido dado como provado que o demandante contraiu um mútuo de dez milhões de escudos (no ponto 22, refere-se a quantia de PTE 10.025.000$00 como valor da livrança, podendo corresponder os PTE 25.000$00 à taxa de desconto), igualmente ficou demonstrado que o arguido terá entregue um total de dez milhões de escudos (como se dá como provado no ponto 28).
II - Esta contradição insanável implica o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, para determinação concreta dos danos, com vista a suprir o vício apontado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº 5670/92.9JDLSB da 1.ª Vara – 1ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido AA, divorciado, empresário, nascido a 12.12.1959, na freguesia de Amora, concelho do Seixal, filho de J... e de ..., residente em Avenida ...., n° 00, 11 ° andar, ap. 38, Luanda, Angola, foi submetido a julgamento, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de burla agravada, p. e p. pelo art° 314°, a!. c), do Código Penal de 1982
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Deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, demandado, os seguintes demandantes:
BB, dele reclamando a quantia de 45.779.000$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais.
CC e DD pedindo a condenação do arguido a pagar-lhes a quantia de 10.268.078$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais.
Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 1 de Março de 2006, donde consta
“Questões prévias
(i) A defesa alega a prescrição do procedimento criminal aqui deduzido contra o arguido. Porém, porque tal questão foi já apreciada em primeira instância, decisão que foi impugnada e encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, não há que voltar a dela conhecer, mas tão só aguardar a decisão do recurso; “
E, acordou o Tribunal Colectivo:
em condenar o arguido AA, como autor material de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 313°, n° 1 e 314°, aI. c), do Código Penal de 1982, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. *
Atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, às circunstâncias do crime e à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal, ao abrigo do art° 50°, nº 1, do Cód. Penal, e por concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, acorda suspender a execução da pena em que foi condenado o arguido, pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, no prazo de dois anos, pagar aos demandantes cíveis as quantias que vierem a ser arbitradas em sede de pedido cível, fazendo prova nos autos.
(…)
“ em julgar procedentes os pedidos cíveis, por integralmente demonstrados, e consequentemente em condenar o arguido/demandado AA a pagar:
- ao ofendido/demandante BB a quantia de 32.540.000$00, hoje convertida em 162.308,83 € (cento e sessenta e dois mil, trezentos e oito euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data em que o arguido recebeu o dinheiro (are 805°, n° 2, aI. b), do Código Civil);
- aos ofendidos/demandantes CC e DD a quantia de 10.268.072$00, hoje convertida em 51.216,92 € (cinquenta e um mil, duzentos e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde, relativamente aos 10.000 contos, a data em que o arguido recebeu o dinheiro e, quanto ao restante, a data em que os ofendidos pagaram ao BPA (artº 805°, n° 2, aI. b), do Código Civil); porém, importa descontar ao referido montante, as quantias que o arguido já entregou a estes ofendidos/demandantes.
Mais condenou o arguido nas custas (criminais e dos pedidos cíveis)
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Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 399º e ss. e 432º al. d) do Código de Processo Penal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES :
A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fIs ....dos autos, na parte em não decidiu a questão prévia de prescrição suscitada pelo Arguido, mais precisamente quanto o Tribunal recorrido decidiu que tal questão foi já apreciada em primeira instância, decisão que foi impugnada.
B. Com efeito, entende o Arguido que o Tribunal a quo, ao omitir no Acórdão recorrido decidir a referida questão prévia, violou os normativos dos artigos 311º nº 1, 338º e 368º nº 1 do CPP, pois a conjugação destes impõe que tal questão fosse apreciada pelo Tribunal Colectivo ou pelo Presidente do Colectivo.
C. Na verdade, da conjugação dos normativos referidos, resulta que as questões prévias e/ou incidentais que possam obstar à apreciação do mérito do processo - como será o caso da prescrição do procedimento criminal - serão decididas pelo Colectivo que compõe o Tribunal, excepto se estiverem já decididas pelo Presidente do Tribunal na fase de saneamento do processo.
D. Nestes autos, na fase de saneamento do processo - como consta do despacho de fis. 274 dos autos ¬ a questão da prescrição não foi oficiosamente decidida (nem poderia ter sido); por outro lado, a questão prévia da prescrição apenas foi equacionada nos autos como questão incidental à aplicação de uma medida de coacção, tendo sido decidida por Magistrado Judicial que não o Presidente do Tribunal a quo.
E. Em conclusão, tal questão prévia da prescrição nunca foi decidida por quem a Lei determina que tome tal decisão, nem pelo Presidente aquando do Saneamento do processo, nem pelo Colectivo na decisão recorrida, o que viola o disposto nos artigos 311º nº 1. 338º e 368º nº 1 do CPP.
F. Acresce ainda que a suscitada prescrição velo entretanto a obter decisão favorável, por Acórdão do TRL ainda não transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo n° 11609/05 da 3a Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
G. Prescrição que, se tivesse sido conhecida pela Tribunal recorrido, teria merecido despacho favorável, visto que a jurisprudência fixada no Assento n. 10/2000 carece de fundamento lógico intrínseco e viola flagrantemente os art.s 1°, 2°, 29° n.s 1, 3 e 4 e 165° n.s 1 al. c) e 3 da Constituição da República, o que impõe a sua desaplicação.
H. Na verdade, as expressões constantes do art. 119° n. 1 CP 1982 ("casos especialmente previstos na lei" e "o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de uma autorização legal"), conjugadas com a expressão utilizada pelo art. 336° n. 1 CPP 1987 ("suspensão dos ulteriores termos do processo"), não permitem concluir pela integração da dedaração de contumácia do arguido como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no âmbito do CP de 1982.
I. Por isso a revisão do CP operada pelo Dec.-Lei n.o 48/95 de 15 de Março, ajustando o CP 1982 ao CPP 1987, introduziu como causa de suspensão autónoma na alínea c) do art. 120° CP 1995, a par dos "casos especialmente previstos na lei " (art. 120º n. 1) e da referência ao "tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal' (art.120º n 1 al. a), referência expressa ao "tempo em que vigorar a dedaração de contumácia".
J. Quer a análise do Dec.-Lei n. 48/95, quer a análise da Lei de Autorização Legislativa n. 35/94 de 15 de Setembro, em especial o n. 77 do art. 3°, leva a conclusão oposta à do Assento n. 10/2000, visto que o legislador é expresso de que está a proceder a uma modificação legislativa (e não a uma clarificação do regime vigente).
K. Por outro lado, o Assento n. 10/2000 consagra interpretação do art. 119° n. 1 CP 1982. claramente inconstitucional, por violação do principio favor reo e do princípio da legalidade, consagrados intangivelmente nos art.s 1° e 2° CP e no artº 29° n.s 1, 3 e 4 CRP.
L. Além de que a jurisprudência fixada no Assento n. 10/2000 defende, ademais, uma interpretação orgânica e formalmente inconstitucional dos arts 119° n. 1 CP 1982 e 336° n. 1 CPP 1987, visto que o artº 2° da Lei nº 43/86 de 26 de Setembro (autorização legislativa do CPP 1987), não concedeu qualquer autorização ao Governo para legislar em matéria de suspensão de prescrição do procedimento criminal e, muito menos, de alargamento das incriminações (cfr. art. 20 n. 62 da referida Lei).
M. Outro fundamento de recurso reporta-se à impugnação da decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao fixar como condição da suspensão da execução da pena um comportamento que materialmente, e atendendo às circunstâncias do caso, constitui uma condição impossível.
N. A ponderação da condição de suspensão por referência aos rendimentos do Arguido permite concluir que tal condição imposta pelo Tribunal a quo, na parte em que fixa um prazo de 2 anos para proceder ao pagamento integral aos demandantes cíveis, é impossível.
O. Com efeito, o prazo de 2 anos é de tal forma reduzido que se torna uma condição impossível, como resulta da análise dos próprios factos provados na decisão recorrida (condições familiares, profissionais e sócio-económicas do Arguido e Demandado Cível).
P. Em conclusão. entende-se que o Acórdão recorrido ao fixar um prazo de apenas dois anos para cumprimento pelo Arguido da condição de suspensão, não atendeu de forma relevante às condições pessoais do agente e a sua situação económica, e à conduta posterior do Arguido quando já reparou parcialmente o dano causado, desta forma violando os critérios previstos no artigo 72° nº 2 al.s d) e e) do CP.
Q. O último fundamento de recurso concerne à condenação do Arguido Demandado Cível no pagamento aos Demandantes CC e DD da quantia de Esc. 10.268.072$00, hoje convertida em € 51.216,92, quantia essa que se reputa superior ao dano sofrido por tais demandantes cíveis.
R. Com efeito, dos factos provados em sede cível (cfr. pontos 21 a 26 do Acórdão recorrido), não resulta que aqueles ofendidos tenham pago tal quantia ao Banco Português do Atlântico, sendo certo que os mesmos apenas reembolsaram parte de tal quantia ao BPA, que o mesmo é dizer que o seu dano foi inferior ao montante da condenação.
S. Ora, sendo a responsabilidade do Arguido uma responsabilidade civil extra-obrigacional teria de estar assente e provado, entre outros pressupostos, a existência e quantificação do dano (in casu, dano emergente e eventualmente lucros cessantes), nos termos dos artigos 483º, 564º e 566º do CC, o que não consta do Acórdão recorrido.
T. Em conclusão, a condenação do Arguido no pagamento do montante que inicialmente foi reclamado pelo BPA aos Demandantes, sem a prova do montante efectivamente pago por estes a tal Instituição Bancária, sob pena de eventual enriquecimento sem causa, pressupunha a determinação exacta desse danos (i.e. dos montantes pagos pelos Demandantes), o que não consta do Acórdão recorrido, dessa forma violando o disposto nos artigos 483º, 564º e 566º do CC.
Neste termos, e nos mais de direito que V.Exas., Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e, nessa conformidade, deve:
a. Ser o procedimento declarado extinto por prescrição, com a consequente absolvição do Arguido;
b. Caso assim se não entenda, ser fixada condição para a suspensão da execução da pena cujo cumprimento seja possível ao Arguido;
c. Em qualquer dos casos, seja revogado o Acórdão recorrido no que concerne à decisão dos pedidos cíveis formulados nos autos.
Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-geral Adjunta, emitiu o seguinte douto Parecer:
“Do douto acórdão proferido e depositado em 01.03.2006, na 1ª Vara Criminal de Lisboa (fis 517 e segts) que condenou o arguido AA como autor de um crime de burla agravada na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar aos demandantes cíveis as quantias que viessem a ser arbitradas em pedido cível, no prazo de 2 anos, recorreu o mesmo arguido para o STJ (fls 530 e segts.).
Um dos fundamentos visados no recurso do arguido era/é a prescrição do procedimento criminal que já havia sido por si suscitado e em recurso em separado subiu para o Tribunal da Relação em 23.11.2005 que deu provimento ao recurso do arguido.
Deste acórdão recorreu o Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça que também concedeu provimento, em 12.05.2006, confirmando a decisão proferida em sede de primeira instância.
Recorreu então o arguido deste acórdão para o Tribunal Constitucional que em 15.2.2007, também lhe concedeu provimento, revogando a decisão recorrida, devendo ser reformulado a mesma de acordo com o juízo de inconstitucionalidade.

O último acórdão agora do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 18.04.2007 e mantido depois da aclaração por acórdão de 06.06.2007 e em que foi ordenada a devolução dos autos em separado à 1 a instância "para o adequado processamento com eventual produção de decisão do Tribunal Constitucional constante nos autos".
Agora por douto despacho de 11.12.2007, transitado em julgado, a Mma Juíza declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido nos autos contra o arguido AA.
A decisão que declara a prescrição do procedimento criminal põe termo à causa e como questão prévia e incidental obsta ao conhecimento do recurso interposto da decisão condenatória e do seu mérito.
Da decisão proferida suscitada pelo arguido antes do julgamento sobre a prescrição do procedimento criminal foi interposto recurso com efeito devolutivo em Novembro de 2005 e por isso foi o arguido julgado e condenado por acórdão de 01.03.2006, produzindo efeitos agora o seu resultado.
Assim, parece-nos que a declaração da prescrição do procedimento criminal contra o arguido AA põe termo à acusação e condenação, obstando ao conhecimento do recurso interposto pelo mesmo arguido do acórdão que o havia condenado conforme dispõe o nº 6, aI. e) do art. 417º do CPP, pelo que os autos não poderão prosseguir. “
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP-
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como doutamente assinala o douto Parecer da Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta, que sintetiza a vicissitude dos autos:
“Um dos fundamentos visados no recurso do arguido era/é a prescrição do procedimento criminal que já havia sido por si suscitado e em recurso em separado subiu para o Tribunal da Relação em 23.11.2005 que deu provimento ao recurso do arguido.
Deste acórdão recorreu o Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça que também concedeu provimento, em 12.07.2006, confirmando a decisão proferida em sede de primeira instância.
Recorreu então o arguido deste acórdão para o Tribunal Constitucional que em 15.2.2007, também lhe concedeu provimento, revogando a decisão recorrida, devendo ser reformulado a mesma de acordo com o juízo de inconstitucionalidade.
O último acórdão agora do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 18.04.2007 e mantido depois da aclaração por acórdão de 06.06.2007 e em que foi ordenada a devolução dos autos em separado à 1ª instância "para o adequado processamento com eventual produção de decisão do Tribunal Constitucional constante nos autos".
Agora por douto despacho de 11.12.2007, transitado em julgado, a Mma Juíza declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido nos autos contra o arguido AA.”

Com efeito, e, como consta desse despacho de 11.12.2007 :
“No processo principal, o arguido AA foi acusado pela prática, em 1991 e 1992, de um crime de burla agravada, previsto e punível pelo artigo 314º nº 1 c) do Código Penal. -----
Por despacho proferido em 27 de Outubro de 1995 o arguido foi declarado contumaz.-----
Tendo sido determinada nos autos a prisão preventiva do arguido, o mesmo viria a ser detido em 6 de Outubro de 2005, sendo posteriormente sujeito a interrogatório judicial, onde aquela medida de coacção foi substituída pela prestação de termo de identidade e residência e de caução no montante de 5.000,00 €.----
Suscitada, então, a questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição, entendeu-se não haver decorrido tal prazo, em virtude de o mesmo se haver suspendido com a declaração de contumácia.-----
Subsequentemente, procedeu-se à realização de audiência de julgamento, após a qual foi proferido acórdão condenatório, em recurso no Supremo Tribunal de Justiça.-----
Sem embargo, o arguido havia interposto recurso do despacho que entendeu não se encontrar extinto por prescrição o procedimento criminal, recurso esse que deu origem ao presente apenso.-----
Neste apenso, foi inicialmente proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão de fIs. 51 a 63 dos autos, que revogou o despacho recorrido, julgando, em consequência, extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido.-
Dessa decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido o acórdão de fIs. 109 a 122 dos autos, que revogou a decisão recorrida, confirmando a decisão proferida em primeira instância. -----
Notificado desta decisão, veio o arguido a interpor dela recurso para o Tribunal Constitucional, que deu origem à decisão de fIs. 157 a 200 dos autos, onde se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 29° nºs 1 e 3 da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119 nº 1 a) do Código Penal e do artigo 336° n° 1 do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com esse juízo de constitucionalidade.-----
Nessa sequência, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de fls. 209 a 215, em que se mantém a decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, ordenando que os autos sejam devolvidos à primeira instância para o adequado processamento com eventual ponderação da decisão do Tribunal Constitucional constante dos autos, com o esclarecimento de fls. 222 a 226.-----
II.
Nestes termos, compete a esta primeira instância, reformular a decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade expresso, no caso vertente, pelo Tribunal Constitucional. -----
Esse juízo de inconstitucionalidade tem a sua tradução concreta na consideração como inconstitucional, por violação do artigo 29° nºs 1 e 3 da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119 n° 1 a) do Código Penal e do artigo 336° nº 1 do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Significa isto que, tais normas, para serem interpretadas em conformidade com as normas constitucionais citadas, passarão pela consideração de que no caso em apreciação a declaração de contumácia não teve efeito suspensivo do prazo prescricional. -----
O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de burla agravada, previsto e punível pelos artigos 313º e 314° c) do Código Penal de 1982 ou artigos 217º e 218° n° 2 a) do Código Penal vigente.-----
O prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável é o de dez anos , atento o disposto nos artigos 11 7° , nº 1, alínea b), do Código Penal, na versão originária, e artigos 118°, n° 1, alínea b), do Código Penal, na versão revista.-----
Ora, considerando que os factos - de acordo com a acusação - se consumam em inícios do ano de 1992, e atendendo a que dos autos não ressalta a existência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do procedimento criminal (designadamente considerando que a declaração de contumácia não poderá aqui ser entendida como tendo efeitos suspensivos), o prazo prescricional de 10 anos decorreu em inícios do ano de 2002.-----
Conclui-se, portanto, estar prescrito o procedimento criminal, o que já havia ocorrido em data anterior àquela em que o arguido foi detido - 6 de Outubro de 2005.-----
IlI.
Pelo exposto, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido nos autos contra o arguido AA. -----
Notifique. -----
Remeta certidão do presente despacho ao processo principal, que se encontra em recurso no Supremo Tribunal de Justiça.----- “

Assim, e, como bem refere a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta:
“A decisão que declara a prescrição do procedimento criminal põe termo à causa e como questão prévia e incidental obsta ao conhecimento do recurso interposto da decisão condenatória e do seu mérito.
Da decisão proferida suscitada pelo arguido antes do julgamento sobre a prescrição do procedimento criminal foi interposto recurso com efeito devolutivo em Novembro de 2005 e por isso foi o arguido julgado e condenado por acórdão de 01.03.2006, produzindo efeitos agora o seu resultado. “

Como se sabe, a extinção do procedimento criminal extingue a responsabilidade criminal, (v. Título V , capítulo I do Livro I do Código Penal.)
Por conseguinte, prejudicado fica a apreciação do recurso quanto à matéria criminal – artº 417º nº 6 e) dc CPP
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Sobre os pedidos de indemnização civil, e respectiva condenação do arguido:

Tais pedidos foram deduzidos em processo penal, por força do princípio da adesão nos termos do artº 71º do CPP.
Tendo em conta o Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ. de 17 de Janeiro de 2002, in DR. I-A Série, de 5 de Março do mesmo ano, extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.
Ora, a extinção do procedimento criminal é decidida já depois de realizado o julgamento, que conheceu dos pedidos de indemnização civil.
Há pois que apreciar o recurso quanto a tais pedidos.
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É a seguinte a matéria fáctica do acórdão recorrido.
Factos Provados

1 ° Em meados do ano de 1991, o arguido propôs a seu irmão, CC, a compra, em sociedade, de cerca de 38.000 pneus à sociedade Caterpneus, pelo valor aproximado de 50.000 contos.
2° Para melhor convencer o seu irmão, o arguido alegou que tais pneus estariam a ser comercializados pela citada sociedade, abaixo do preço do mercado.
3° E perante a observação de CC que o montante era elevado e inexistia "caixa" na sociedade de ambos, o arguido sugeriu que conseguissem tal dinheiro através de empréstimos e com recebimento antecipado do preço, por parte de futuros compradores.
4° Sugeriu ainda que fosse CC a pedir tais empréstimos e a figurar em todo o negócio, pois o arguido encontrava-se em processo de divórcio, pelo que não seria conveniente "aparecer".
5° Convencido que efectivamente se tratava de um bom negócio, e que o divórcio do arguido era a única razão para que este não se quisesse expor, CC aceitou comparticipar na concretização do negócio e nas sugestões do seu irmão, no que concerne ao levantamento de capital para o mesmo.
6° Assim, e para esse efeito, em finais do ano de 1991, CC solicitou, e foi-lhe concedido, um empréstimo bancário no valor de 10.000 contos, ficando como avalistas a sua esposa, DD, e G....
7° Solicitou e conseguiu que um amigo, José..., lhe emprestasse a quantia de 6.000 contos.
8° Ainda para esse fim, o arguido, através de um conhecido comum, R..., propôs a BB a venda de pneus no montante de 33.275.000$00.
9° Este, por sua vez, entrou em contacto com sociedades suas clientes, avaliando as possibilidades de colocação dos pneus e chegou à conclusão que o negócio seria vantajoso, até porque a sociedade A..., Lda, mostrou interesse em ficar com a totalidade dos pneus.
10° Pelo que, na cidade de Lisboa, em inícios do ano de 1992, foi acordado tal negócio pela forma que se segue.
11 ° O arguido entregaria os pneus e BB pagaria antecipadamente os mesmos através de um depósito bancário no valor de 32.540.000$00.
12° Depósito este que foi efectivamente feito a favor de CCs.
13° E, como garantia da entrega dos pneus, CC emitiu o cheque constante de fls. 33, no valor de 33.275.000$00, a favor de BB.
14° Após o que, CC entregou ao arguido, para adquirir os pneus, a quantia de 10.000 contos e mais 38.000 contos, correspondente ao dinheiro que lhe foi entregue por BB e ao empréstimo de 6.000 contos.
15° Acontece, porém, que o arguido não só não adquiriu tais pneus, como na posse de tão elevada quantia, fugiu para o Brasil.
16° O arguido nunca teve a intenção de realizar qualquer negócio.
17° Apenas "inventou" tal negócio com o deliberado propósito de obter benefício patrimonial, que bem sabia não ter direito.
18° E a "invenção" de tal negócio foi o artifício utilizado pelo arguido para ludibriar o seu irmão, que contraiu um empréstimo para esse efeito, no valor de 10.000 contos, o seu amigo J..., que lhe emprestou 6.000 contos para o negócio, e ainda o comprador da mercadoria, BB, que lhe entregou antecipadamente 32.540.000 contos.
19° Tudo na quantia global de 48.540.000$00, com a qual o arguido se locupletou à custa do prejuízo dos ofendidos.
20° Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, contra vontade dos ofendidos e contra a lei.
Do pedido cível de CC e Mulher
21 ° Por virtude do empréstimo que CC contraiu e para o qual subscreveu uma livrança, o Banco Português do Atlântico, SA, tomador da mesma, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra CC e avalistas, sua mulher e G..., acção com termos sob o nº 6448, na 3a Secção do 1 ° Juízo, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
22° O mencionado Banco pede a condenação dos executados no valor de livrança (10.025.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 15% ao ano, desde o vencimento (243.072$00) e ainda juros vincendos, num total de 10.268.072$00, até integral pagamento.
23° Em consequência, foi ordenada, por despacho de 11.11.1992, a penhora de 1/3 do vencimento da executada mulher, até ao montante de 15.000 contos, quantia calculada suficiente para pagamento da quantia exequenda, mais juros e custas processuais, o que efectivamente veio a acontecer.
24° Tal penhora foi reduzida para 1/6, por despacho de 17.01.1993, a requerimento da executada mulher.
Da contestação
25° À data dos factos o arguido encontrava-se num processo de divórcio.
26° O arguido e CC são irmãos gémeos e tinham desavenças familiares e profissionais.
Provou-se ainda que
27° O arguido vive em Luanda, em casa do Estado, pagando a renda mensal de cerca de 100 €. Exerce uma actividade de prestação de serviços na área do recrutamento, selecção e colocação de pessoal em plataformas petrolíferas, com o rendimento médio mensal de 5.000 dólares americanos. Vive com uma, companheira desde 1993, que trabalha com o arguido, a qual aufere o rendimento mensal de 1.500 dólares. Têm a seu cargo uma filha de ambos, com 11 anos de idade, e 3 filhos da companheira do arguido. Este licenciou-se em Direito em Angola. Não tem antecedentes criminais.

28° Por conta dos prejuízos sofridos pelos factos constantes dos autos, o arguido entregou ao irmão a quantia global de 9.000 contos e cerca de 5.000 euros a DD.
29° O arguido confessou parcialmente os factos. Declarou o seu arrependimento.

Factos não provados
Da contestação
a) que sempre foi intenção do arguido realizar o negócio de importação de pneus a que se refere a acusação;
b) que foi proposta ao arguido a realização de tal negócio de importação para revenda de pneus, que se revelava interessante em termos económicos, visto que os preços de aquisição eram inferiores aos preços de mercado;
c) que o processo de divórcio do arguido foi muito conflituoso, pelo que tal circunstância aconselhava que não mantivesse uma exposição nos negócios que pudesse brigar com os propósitos de separação pessoal e patrimonial visados;
d) que tal negócio não foi inventado ou fantasiado pelo arguido para enganar as pessoas identificadas na acusação;
e) que tal negócio de importação e revenda de pneus existia e parecia, à partida, um bom negócio em termos de resultados;
f) que, na posse do dinheiro, e quando se preparava para concretizar tal importação e compra dos pneus, para revenda, o arguido apurou que se tratava de pneus recauchutados;
g) que nesse momento cedeu à tentação de sair de Portugal e levar consigo o dinheiro;
h) o que fez na sequência de algum desequilíbrio emocional e psicológico que na data sentia;
i) que tal situação psicológica, vivida pelo arguido, era resultado de uma série de acontecimentos que havia vivido recentemente, designadamente o falecimento do seu pai, o seu divórcio e os constantes conflitos com o seu irmão CC;
j) em face de tal desequilíbrio, e pensando que apenas poderia prejudicar o seu irmão gémeo, o arguido deslocou-se para o Brasil;
l) que quando se apercebeu da gravidade e consequências da posição que havia tomado, a vergonha e embaraço impediram-no de voltar de imediato a Portugal e tentar repor a situação originária;
m) que só posteriormente veio o arguido a aperceber-se do alcance da sua conduta.

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP

Entende o recorrente no que concerne à condenação do Arguido Demandado Cível no pagamento aos Demandantes CC e DD da quantia de Esc. 10.268.072$00, hoje convertida em € 51.216,92, que esta quantia é superior ao dano sofrido por tais demandantes cíveis, pois que, dos factos provados em sede cível (cfr. pontos 21 a 26 do Acórdão recorrido), não resulta que aqueles ofendidos tenham pago tal quantia ao Banco Português do Atlântico, sendo certo que os mesmos apenas reembolsaram parte de tal quantia ao BPA, que o mesmo é dizer que o seu dano foi inferior ao montante da condenação. Ora, sendo a responsabilidade do Arguido uma responsabilidade civil extra-obrigacional teria de estar assente e provado, entre outros pressupostos, a existência e quantificação do dano (in casu, dano emergente e eventualmente lucros eessantes), nos termos dos artigos 483º, 564º e 566º do CC, o que não consta do Acórdão recorrido.
Donde, a condenação do Arguido no pagamento do montante que inicialmente foi reclamado pelo BPA aos Demandantes, sem a prova do montante efectivamente pago por estes a tal Instituição Bancária, sob pena de eventual enriquecimento sem causa, pressupunha a determinação exacta desse danos (i.e. dos montantes pagos pelos Demandantes), o que não consta do Acórdão recorrido, dessa forma violando o disposto nos artigos 483º, 564º e 566º do CC.

Vejamos.

Não há dúvidas de que, na verdade, “foi o acto ilícito e culposo do arguido que causou os danos patrimoniais dos ofendidos/demandantes BB, por um lado, e CC e DD, por outro.”

São pertinentes as considerações da decisão recorrida, quando fundamenta:
“Comete o crime de burla quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
São os seguintes os elementos do crime de burla:
- o agente do crime - a " quem " é imputado o crime, que pode ser um ou mais indivíduos, obviamente imputáveis (nos autos o agente é o arguido);
- o sujeito passivo do crime de burla - o " outrem ", vulgarmente designado por" burlado ", cujo património ficou prejudicado (os ofendidos, que sofreram prejuízos no montante global de 48.540.000$00);
- o objecto do crime de burla - é o património do lesado, sendo aferido pelo valor do prejuízo efectivamente causado; para que o crime se consuma não é necessário que o património do agente se enriqueça, basta que o património do " burlado" sofra um prejuízo (in casu, o valor do objecto do crime equivale ao montante global que o arguido se apropriou);
- o elemento subjectivo do crime - consiste na intenção do agente em obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo à custa do património alheio; o dolo do agente traduz-se nesta intenção e não no enriquecimento em si (a intenção do arguido em apropriar-se do montante que lhe foi entregue através dos seus artifícios (invenção de um negócio de pneus), enriquecendo-se de forma ilegítima, à custa do património dos ofendidos;
- resultado da acção - a burla é um crime de resultado, mas a consumação não se dá se e quando ocorrer o enriquecimento, mas sim quando se verificar o prejuízo patrimonial do lesado, que pode não ter como contrapartida o enriquecimento do agente; e
- a acção ou a execução - a actuação ilícita do agente há-de consistir no erro ou no engano sobre factos que astuciosamente provocou, este erro que se fala corresponde a toda a adesão - firme ou opinativa, teórica ou prática - ao falso, e caracteriza-se por um acto positivo de assentimento e por uma aprovação do falso, que se apresenta como verosímil (os ofendidos aderiram ao falso, enganados (confiaram na existência do negócio dos pneus, quando nunca foi intenção do arguido celebrar tal negócio) - cfr. Carlos Alegre, Crimes Contra O Património, Notas ao Cód. Penal, Revista do Ministério Público, Cadernos, 3, pgs. 105.
Resulta assim claro que a conduta do arguido preencheu este ilícito penal. “

De igual modo se mostra correcta a fundamentação do acórdão recorrido quando refere:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indemnizar quando há culpa do agente. Fora disso, a obrigação só existe nos casos taxativamente estipulados na lei - art° 483°, do Cód. Civil - de que serão todos os que se referirem sem indicação do diploma a que pertençam.
A culpa deve ser determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, salvo a existência de qualquer outro critério legal - art° 487°, n02.
Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se a seu favor tiver alguma presunção legal - art° 487°, n01.
A indemnização compreende não só os danos emergentes mas também os lucros cessantes art° 564°.
A indemnização dos danos patrimoniais deverá conseguir-se, se possível, através da restauração natural do património do lesado. Não sendo isso possível, haverá que fixá-Ia em dinheiro. Na fixação do montante, deverá o Tribunal atender à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e aquela que teria, nesta mesma data, se não se tivesse verificado o acidente - art° 566°.
Os danos reparáveis são todos aqueles que sejam uma consequência adequada ¬normal e adequada -, mas também são só esses e não também quaisquer outros - art° 563°. “

O pedido de indemnização civil formulado por CC e DD contra o arguido, visa a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 10.268.078$00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais.
Vem provado que: CC solicitou, e foi-lhe concedido, um empréstimo bancário no valor de 10.000 contos, ficando como avalistas a sua esposa, DD, e G...
Por virtude do empréstimo que CC contraiu e para o qual subscreveu uma livrança, o Banco Português do Atlântico, SA, tomador da mesma, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra CC e avalistas, sua mulher e G..., acção com termos sob o nº 6448, na 3a Secção do 1 ° Juízo, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
O mencionado Banco pede a condenação dos executados no valor de livrança (10.025.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 15% ao ano, desde o vencimento (243.072$00) e ainda juros vincendos, num total de 10.268.072$00, até integral pagamento. Em consequência, foi ordenada, por despacho de 11.11.1992, a penhora de 1/3 do vencimento da executada mulher, até ao montante de 15.000 contos, quantia calculada suficiente para pagamento da quantia exequenda, mais juros e custas processuais, o que efectivamente veio a acontecer.
Tal penhora foi reduzida para 1/6, por despacho de 17.01.1993, a requerimento da executada mulher.
Porém, contrariamente ao que fundamenta a decisão recorrida, não vem provado relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Amando Barata e mulher que, relativamenteaos 10.000 contos que o arguido se apropriou, acresce a quantia de 268.072$00, pagos ao BPA no âmbito do mútuo bancário que os ofendidos tiveram que realizar para entregar aquele montante ao arguido.”,
Por outro lado, vem provado que: Por conta dos prejuízos sofridos pelos factos constantes dos autos, o arguido entregou ao irmão a quantia global de 9.000 contos e cerca de 5.000 euros a DD.”
Tendo sido dado como provado que o demandante contraiu um mútuo de dez milhões de escudos, como resulta dos pontos nºs 6,14 e 18 (no ponto 22, refere-se a quantia de 10.025.000$00 como valor da livrança, podendo corresponder os 25.000$00 à taxa de desconto), e que o arguido terá entregue um total de dez milhões de escudos, como se dá como provado no ponto 28, perspectiva-se uma contradição insanável entre estes factos e o dispositivo quando condena no pagamento de 10.268.072$00.
Esta situação fáctica apontada traduz o vício de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, que se torna impossível suprir, ara decisão da causa e, implica o reenvio do processo, nos termos do artº 426º do CPP., para apuramento dos danos.
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Termos em que decidindo:
Decretam o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a suprir a contradição apontada, relativamente à determinação concreta dos danos.
Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008

Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Armindo Monteiro
Fernando Fróis